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Institucional

 

Contrato de Gestão

 

Contrato de Gestão que entre si celebram o Ministério da Saúde/MS e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Anvisa

Publicado no D.O. nº 174-E, de 10 de setembro de 1999 - seção 3, por ter sido omitido no D.O. nº 173-E, de 09 de setembro de 1999 - seção 3.

O Ministério da Saúde, doravante denominado MS, inscrito no CGC/MF sob o nº 00394544/0127-87, neste ato representado por seu titular, o Ministro de Estado José Serra, e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, doravante denominada ANVS, Autarquia Especial, instituída pela Lei nº 9.782, de 28 de janeiro de 1999, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03112386/0001-11, com sede e foro no Distrito Federal, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, o Sr. Gonzalo Vecina Neto, portador da


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conjunta nº 174, de 23/02/2000)

carteira de identidade nº 6.050.798 SSP/SP e CPF nº 889.528.198-53, e os Diretores Januário Montone, portador da carteira de identidade nº 7.568.932 SSP/DF e CPF nº 724.059.888-87, Luis Carlos Wanderley Lima, portador da carteira de identidade nº 2.580.950-0 IFP/RJ e CPF nº 545.176.487-53, Luiz Felipe Moreira Lima, portador da carteira de identidade nº 21.054 CREMERJ e CPF nº 359.175.987-20, e Ricardo Oliva, portador da carteira de identidade nº 4.663.555 SSP/SP e CPF nº 669.453.568-68, para efeitos do disposto nos artigos 19 e 20 da Lei nº 9.782/99, resolvem firmar o presente Contrato de Gestão, doravante denominado apenas de CONTRATO, regido pelas cláusulas e condições que se seguem.

 

 CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DA FINALIDADE

O presente CONTRATO tem por objeto o fomento e a execução de atividades na área da vigilância sanitária, por meio do estabelecimento de parceria entre as partes contratantes, com a finalidade de promover a proteção da saúde da população.

Subcláusula primeira – A proteção da saúde da população será promovida pela ANVS por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como do controle de portos, aeroportos e fronteiras.

Subcláusula segunda – O CONTRATO servirá como instrumento de avaliação da atuação administrativa da autarquia e de seu desempenho, conforme o disposto no artigo 19 da Lei nº 9.782/99.

Subcláusula terceira – Para o alcance da finalidade assinalada, visa o presente instrumento especificar o programa de trabalho a ser desenvolvido, definir as obrigações e as responsabilidades das partes, estabelecer as condições para sua execução e os critérios para a fiscalização, acompanhamento e avaliação do desempenho da ANVS, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade.

 CLÁUSULA SEGUNDA – DO PROGRAMA DE TRABALHO

O programa de trabalho compreende uma ação global de modelagem estratégica e operacional da ANVS, e um plano anual de ação e metas.

Subcláusula primeira – A modelagem estratégica e operacional da ANVS será conduzida no primeiro ano de sua instalação em paralelo com o processo de construção organizacional, devendo contemplar as seguintes ações:

  1. construção da missão da ANVS;

  2. construção da visão de futuro da ANVS;

  3. construção dos objetivos estratégicos e formulação dos indicadores estratégicos;

  4. construção dos macroprocessos e formulação dos indicadores de macroprocessos;

  5. construção de um plano de ação na perspectiva de um horizonte plurianual contemplando resultados de curto, médio e longo prazos para a ANVS.

Subcláusula segunda – O plano de ação plurianual, a que se refere o inciso V da subcláusula anterior, uma vez concluído, será o insumo para a formulação do plano anual de metas que integrará o programa de trabalho para os anos subseqüentes.

Subcláusula terceira – As ações e metas previstas para o primeiro ano de vigência deste CONTRATO constam do anexo I, parte integrante deste CONTRATO, independentemente de transcrição. 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA ANVS

São obrigações da ANVS, por este CONTRATO:

  1. proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VIII do art. 2º, observado o disposto nos artigos 7º e 8º, da Lei nº 9.782/99;

  2. cumprir o programa de trabalho descrito na Cláusula Segunda;

  3. observar, na execução de suas atividades, as diretrizes da Política Nacional de Vigilância Sanitária;

  4. implantar, no primeiro ano de sua instalação, e manter atualizado um sistema de informações gerenciais que possa servir de base eficaz para a avaliação de resultados e do desempenho da ANVS;

  5. elaborar e encaminhar ao MS os relatórios gerenciais de atividades, na forma e prazos por este estabelecidos;

  6. elaborar e submeter aos órgãos competentes e ao Conselho Nacional de Saúde o relatório anual da execução deste CONTRATO e a prestação anual de contas da ANVS;

  7. elaborar o plano anual de metas, observado o disposto na subcláusula segunda da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MS

São obrigações do MS, por este CONTRATO:

  1. proceder à formulação, ao acompanhamento e à avaliação da política nacional de vigilância sanitária e das diretrizes gerais do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

  2. proceder ao acompanhamento e à avaliação da execução deste CONTRATO;

  3. repassar os recursos orçamentários à ANVS, conforme cronograma de desembolso constante no anexo 2;

  4. empenhar-se para a apropriação e aprovação de recursos no Orçamento Geral da União destinados à ANVS;

  5. respeitar a autonomia patrimonial, administrativa e financeira e a independência de decisão da ANVS quanto às suas competências, estabelecidas pela legislação em vigor.

CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS

O valor deste CONTRATO é o estabelecido anualmente no Orçamento Geral da União, nas classes institucionais nº 25.901 - Fundo Nacional da Saúde - e nº 36.212 - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - provenientes do Tesouro Nacional e da arrecadação de taxas de vigilância sanitária.

Subcláusula primeira - Para o exercício de 1999, o montante de recursos para execução do presente CONTRATO é de R$ 81.826.000,00 (oitenta e um milhões e oitocentos e vinte e seis mil reais).

Subcláusula segunda - Para o exercício de 1999 o repasse de recursos provenientes do Tesouro à ANVS observará o cronograma de desembolso constante no anexo II.

Subcláusula terceira - A aprovação de créditos adicionais para o exercício de 1999 implicará na revisão do cronograma de desembolso.

Subcláusula quarta - Os recursos alocados para a execução orçamentária da ANVS nos exercícios de 2000 à 2003 serão aqueles fixados nas leis orçamentárias e seus créditos, observados os limites posteriores de programação definidos pelo Ministério do Orçamento e Gestão.

Subcláusula quinta - Os recursos repassados para ANVS ou por ela diretamente arrecadados poderão ser aplicados no mercado financeiro, desde que os resultados dessa aplicação revertam exclusivamente aos objetivos deste CONTRATO.

Subcláusula sexta – Os recursos provenientes da arrecadação de taxas de fiscalização de vigilância sanitária serão geridos de forma autônoma pela ANVS, ao abrigo do disposto no Art. 3, parágrafo único, da Lei n. 9.782/99, observado os seguintes princípios e critérios:

  1. legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, impessoalidade, imparcialidade, publicidade, moralidade e economicidade;

  2. diretrizes estratégicas do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária estabelecidas pelo MS.

CLÁUSULA SEXTA – DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS

O desempenho da ANVS será avaliado por Comissão de Avaliação constituída pelo MS, com base na execução deste CONTRATO, a partir de sistemática de acompanhamento e avaliação própria.

Subcláusula primeira – No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de assinatura deste CONTRATO, a ANVS, em conjunto com o MS, definirá a sistemática de acompanhamento e avaliação, por meio de documento específico, que definirá os correspondentes procedimentos e periodicidade de reuniões.

Subcláusula segunda – A sistemática de acompanhamento e avaliação referida na subcláusula anterior passará a constar deste CONTRATO mediante termo de aditamento para os anos subseqüentes.

Subcláusula terceira – Para efeito da avaliação deste CONTRATO, a ANVS elaborará e apresentará ao MS relatórios circunstanciados, semestral e anual, da execução deste CONTRATO, comparando os resultados e as metas alcançadas em consonância com o programa de trabalho, acompanhados das análises gerenciais cabíveis e de parecer técnico conclusivo sobre o período em questão.

Subcláusula quarta - Os relatórios a que se refere a subcláusula anterior serão enviados ao MS nos meses de julho, para o relatório semestral, e janeiro, para o relatório anual de fechamento do exercício. 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

O presente CONTRATO será o instrumento de avaliação administrativa da ANVS e de seu desempenho.

Subcláusula única – A ANVS encaminhará ao seu Conselho Consultivo, ao Conselho Nacional de Saúde e aos órgãos competentes, na forma da lei, a sua prestação anual de contas contendo as respectivas demonstrações contábeis. 

CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA E DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

O presente CONTRATO vigorará pelo prazo de 3 (três) anos e poderá ser renovado por períodos sucessivos de 3 (três) anos, no interesse de ambas as partes, após demonstrada a efetiva consecução do programa de trabalho e obtido parecer favorável quanto à avaliação de desempenho pelo MS.

Subcláusula única – A repactuação, parcial ou total deste CONTRATO, formalizada mediante termo aditivo e necessariamente precedida de justificativa do MS e da ANVS, poderá ocorrer:

  1. por recomendação constante do relatório da Comissão de Avaliação com aval do MS;

  2. para adequação a novas políticas governamentais que inviabilizem a execução do CONTRATO nas condições pactuadas;

  3. para adequar o programa de trabalho à Lei Orçamentária Anual;

  4. para ajustes do programa de trabalho resultantes das reuniões da Comissão de Avaliação;

  5. ao término do primeiro ano de contrato, de forma excepcional, por conseqüência do período de instalação da ANVS.

CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES

O descumprimento do presente CONTRATO, por uma das partes, poderá resultar na desoneração das obrigações contratuais pela contra-parte, independente das medidas legais cabíveis, podendo ocorrer nas seguintes situações:

  1. não observância, ainda que parcial, das cláusulas e do programa de trabalho, decorrente de má gestão, culpa, dolo, ou violação da lei por parte da diretoria da ANVS;

  2. na hipótese de não atendimento às recomendações da Comissão de Avaliação que obtiverem o aval do MS;

Subcláusula primeira - O descumprimento contratual de que trata o caput será reportado pela Comissão de Avaliação, por meio dos seus relatórios de acompanhamento e avaliação, e atestado pelo MS.

Subcláusula segunda - Atestado o descumprimento do CONTRATO, o MS encaminhará pedido de justificativa à ANVS, a qual ficará obrigada a responder de forma fundamentada no prazo máximo de 30 dias.

Subcláusula terceira - Em caso de não aceitação da justificativa pelo MS, o Ministro de Estado da Saúde submeterá ao Presidente da República proposta de adoção do disposto nos artigos 12 e 20 da Lei nº 9.782/99.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICIDADE

O presente CONTRATO e seus aditivos serão publicados no Diário Oficial da União na sua totalidade e seu extrato em dois jornais de circulação nacional, até o quinto dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura, ficando a encargo da ANVS as providências e o ônus de sua publicação.

Subcláusula única – A ANVS providenciará pela ampla divulgação, por meios físicos e eletrônicos, dos seus relatórios anuais de execução deste CONTRATO bem como dos respectivos relatórios da Comissão de Avaliação.

E por estarem assim justas e acordadas, firmam o presente CONTRATO, em 6 (seis) vias de igual teor e forma e para os mesmos fins de direito, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.

Brasília, 24 de agosto de 1999.

_____________________

JOSÉ SERRA
Ministro de Estado da Saúde

_____________________

GONZALO VECINA NETO
Diretor-Presidente da ANVS

 

_____________________

JANUARIO MONTONE
Diretor da ANVS

 

_____________________

LUIS CARLOS WANDERLEY LIMA
Diretor da ANVS

 

_____________________

LUIZ FELIPE MOREIRA LIMA
Diretor da ANVS

 

_____________________

RICARDO OLIVA
Diretor da ANVS

 

Testemunhas:

_____________________

Nome:
CPF:

 

_____________________

Nome:
CPF:

 

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CONTRATO DE GESTÃO

 

 

ANEXOS 

ANEXO I – Plano Anual de Ação e Metas - 1999
ANEXO II – Cronograma de Desembolso Físico-Financeiro - 1999 
 

 

ANEXO I – PLANO ANUAL DE AÇÃO E METAS

  • Modelar Sistemas de Gestão Interna

Sistemática de acompanhamento e avaliação do CG

Novembro / 99

Concepção do sistema de apropriação de custos

Julho / 00

Concepção do sistema interativo de administração interna (RH, contábil, financeira e patrimonial)

Julho / 00

  • Informatizar Postos dos Portos, Aeroportos e Fronteiras.

30 postos portuários

Dezembro/99

36 postos aeroportuários

Dezembro/99

22 postos de fronteiras

Dezembro/99

14 estações aduaneiras de interior

Dezembro/99

  •  
  • Implantação da Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos.

Credenciamento de 27 laboratórios.

Julho / 00

  • Apoio a Rede Nacional de Laboratórios.

Implantar programa de qualidade nos 27 laboratórios.

Julho / 00

2. Capacitação de Recursos Humanos
  • Elaborar estratégia de Desenvolvimento de Recursos Humanos (DRH)
  • Implantar projetos de DRH
  • Subsidiar ações de desenvolvimento de RH nos Municípios, Estados e Distrito Federal

Plano estratégico DRH elaborado

7 Projetos DRH concebidos

5 eventos treinamento realizados

10 cursos de especialização realizados

150 funcionários da ANVS qualificados

200 técnicos estaduais treinados

Dezembro / 99

Julho / 00

Dezembro / 99

Dezembro / 99

Dezembro/99

Julho / 00

3. Fiscalização / Inspeção
  • Fiscalizar Produtos

100% indústrias de medicamento

Freq. Anual

50% atacadistas

Freq. Anual

50% farmácias de manipulação

Freq. Anual

20% farmácias e drogarias

Freq. Anual

10% indústrias de cosméticos

Freq. Anual

50% indústrias de domissaneantes c/ ação residual

Freq. Anual

10% demais indústrias domissaneantes

Freq. Anual

20% indústrias de alimento

Freq. Anual

  • Fiscalizar Serviços

100% unidades hemoterápicas de alta complexidade

Freq. Anual

10% laboratórios

Freq. Anual

100% clínicas de hemodiálise

Freq. Anual

20% serviços radiações ionizantes

Freq. Anual

20% hospitais

Freq. Anual

  • Inspecionar Portos, Aeroportos e Fronteiras

19 000 embarcações

Julho / 00

102 000 aeronaves

Julho / 00

31 000 áreas de fronteira

Julho / 00

56 000 áreas de infra-estrutura portuária

Julho / 00

115 000 áreas de infra-estrutura aeroportuária

Julho / 00

Análise de 205 000 Licenças de Importação

Julho / 00

  • Qualidade do sangue.

Cumprir as metas definidas pelo Programa de Qualidade Total do Sangue.

Julho / 00

4. Articulação Institucional (Intra e Intersetorial e nas esferas)
  • Estabelecer um sistema de supervisão das vigilâncias estaduais

Concepção do sistema

Dezembro / 99

Implementação do sistema

Julho / 00

5. Ações Desconcentradas ( Autorização Funcionamento, Registro, Certificação e Análise Laboratorial )
  • Autorização de Funcionamento

Tempo máximo para autorização: 45 dias

Dezembro / 99

  • Registro

Tempo máximo p/ registro cosmético: 45 dias

Dezembro / 99

Tempo máximo p/ registro domissaneantes: 60 dias

Dezembro / 99

Tempo máximo p/ registro medicamentos genéricos e produtos similares: 90 dias

Dezembro / 99

Tempo máximo p/ registro alteração de bulas, recipientes e embalagens: 45 dias

Dezembro / 99

Tempo máximo p/ registro agrotóxicos: 90 dias

Dezembro / 99

Tempo máximo p/ registro correlatos: 60 dias

Dezembro / 99

Tempo máximo p/ registro alimentos: 60 dias

Dezembro / 99

Tempo máximo p/ registro medicamentos novos: 120 dias

Dezembro / 99

  • Licença de Importação

Tempo máximo para emissão de LI: 3 dias

Dezembro / 99

  • Certificação e Análise

Tempo médio para certificação e análise: 30 dias

Dezembro / 99

6. Evolução Institucional
  • Aumento da Arrecadação (Receita Própria)

Proporção da receita própria em relação aos recursos provenientes do tesouro de 35%

Dezembro / 99

  • Gastos com pessoal

Percentual gastos com pessoal de no máximo 50%

Dezembro / 99

  • Implementar Ouvidoria (Projeto Ombudsman)

Primeiro relatório do Ombudsman

Fevereiro / 00

7. Diretrizes de Funcionamento
  • Elaboração de política nacional de genéricos

Documento elaborado.

Julho / 00

  • Elaboração do programa de desregulamentação de cosméticos, domissaneantes, correlatos e alimentos.

Documentos elaborados.

Julho / 00

  • Elaboração de política de registro de matérias-prima para medicamentos.

Documento elaborado.

Julho / 00

  • Elaboração de diagnóstico sobre infecção hospitalar no Brasil.

Documento elaborado.

Julho / 00

  • Elaboração de um programa de ação para o governo na área de resíduos de medicamentos veterinários.

Documento elaborado.

Julho / 00

  • Elaborar proposta de regulamento técnico que discipline a rotulagem de transgênicos no Brasil.

Documento elaborado.

Julho / 00

  • Elaborar um plano de estruturação de uma rede nacional de laboratórios de toxicologia.

Documento Elaborado.

Dezembro / 99

 

ANEXO II – CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO FÍSICO-FINANCEIRO 

Exercício de 1999

Distribuição

Recursos
(em R$ 1.000,00)

Agosto

16.365,20

Setembro

16.365,20

Outubro

16.365,20

Novembro

16.365,20

Dezembro

16.365,20

total

81.826,00

 
Endereços Importantes
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