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Contrato
de Gestão
Contrato de Gestão
que entre si celebram o Ministério da Saúde/MS e a Agência Nacional
de Vigilância Sanitária/Anvisa
Publicado no D.O. nº 174-E, de 10 de setembro
de 1999 - seção 3, por ter sido omitido no D.O.
nº 173-E, de 09 de setembro de 1999 - seção
3.
O Ministério da
Saúde, doravante denominado MS, inscrito no CGC/MF sob o nº
00394544/0127-87, neste ato representado por seu titular,
o Ministro de Estado José Serra, e a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, doravante denominada ANVS, Autarquia Especial,
instituída pela Lei nº 9.782, de 28 de janeiro
de 1999, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03112386/0001-11,
com sede e foro no Distrito Federal, neste ato representada
por seu Diretor-Presidente, o Sr. Gonzalo Vecina Neto, portador
da |

VEJA TAMBÉM
Sistema
de
Avaliação da Anvisa
(portaria
conjunta nº 174, de 23/02/2000) |
|
carteira de identidade
nº 6.050.798 SSP/SP e CPF nº
889.528.198-53, e os Diretores Januário Montone, portador
da carteira de identidade nº 7.568.932
SSP/DF e CPF nº 724.059.888-87,
Luis Carlos Wanderley Lima, portador
da carteira de identidade nº
2.580.950-0 IFP/RJ e CPF nº 545.176.487-53,
Luiz Felipe Moreira Lima, portador da carteira de identidade
nº 21.054 CREMERJ e CPF nº
359.175.987-20, e Ricardo Oliva, portador da carteira de
identidade nº 4.663.555 SSP/SP e CPF nº
669.453.568-68, para efeitos do disposto nos artigos 19
e 20 da Lei nº 9.782/99, resolvem firmar
o presente Contrato de Gestão, doravante denominado apenas
de CONTRATO, regido pelas cláusulas e condições que se seguem. |
CLÁUSULA
PRIMEIRA – DO OBJETO E DA FINALIDADE
O presente CONTRATO
tem por objeto o fomento e a execução de atividades na área da
vigilância sanitária, por meio do estabelecimento de parceria
entre as partes contratantes, com a finalidade de promover a proteção
da saúde da população.
Subcláusula primeira
– A proteção da saúde da população será promovida pela ANVS por
intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização
de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive
dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a
eles relacionados, bem como do controle de portos, aeroportos
e fronteiras.
Subcláusula segunda
– O CONTRATO servirá como instrumento de avaliação da atuação
administrativa da autarquia e de seu desempenho, conforme o disposto
no artigo 19 da Lei nº 9.782/99.
Subcláusula terceira
– Para o alcance da finalidade assinalada, visa o presente instrumento
especificar o programa de trabalho a ser desenvolvido, definir
as obrigações e as responsabilidades das partes, estabelecer as
condições para sua execução e os critérios para a fiscalização,
acompanhamento e avaliação do desempenho da ANVS, com base em
indicadores de eficiência, eficácia e efetividade.
CLÁUSULA
SEGUNDA – DO PROGRAMA DE TRABALHO
O programa de
trabalho compreende uma ação global de modelagem estratégica e
operacional da ANVS, e um plano anual de ação e metas.
Subcláusula primeira
– A modelagem estratégica e operacional da ANVS será conduzida
no primeiro ano de sua instalação em paralelo com o processo de
construção organizacional, devendo contemplar as seguintes ações:
-
construção
da missão da ANVS;
-
construção
da visão de futuro da ANVS;
-
construção
dos objetivos estratégicos e formulação dos indicadores estratégicos;
-
construção
dos macroprocessos e formulação dos indicadores de macroprocessos;
-
construção
de um plano de ação na perspectiva de um horizonte plurianual
contemplando resultados de curto, médio e longo prazos para
a ANVS.
Subcláusula segunda
– O plano de ação plurianual, a que se refere o inciso V da subcláusula
anterior, uma vez concluído, será o insumo para a formulação do
plano anual de metas que integrará o programa de trabalho para
os anos subseqüentes.
Subcláusula terceira
– As ações e metas previstas para o primeiro ano de vigência deste
CONTRATO constam do anexo I, parte integrante deste CONTRATO,
independentemente de transcrição.
CLÁUSULA TERCEIRA
– DAS OBRIGAÇÕES DA ANVS
São obrigações
da ANVS, por este CONTRATO:
-
proceder
à implementação e à execução do disposto nos incisos II a
VIII do art. 2º, observado o disposto nos artigos 7º
e 8º, da Lei nº 9.782/99;
-
cumprir o
programa de trabalho descrito na Cláusula Segunda;
-
observar,
na execução de suas atividades, as diretrizes da Política
Nacional de Vigilância Sanitária;
-
implantar,
no primeiro ano de sua instalação, e manter atualizado um
sistema de informações gerenciais que possa servir de base
eficaz para a avaliação de resultados e do desempenho da ANVS;
-
elaborar
e encaminhar ao MS os relatórios gerenciais de atividades,
na forma e prazos por este estabelecidos;
-
elaborar
e submeter aos órgãos competentes e ao Conselho Nacional de
Saúde o relatório anual da execução deste CONTRATO e a prestação
anual de contas da ANVS;
-
elaborar
o plano anual de metas, observado o disposto na subcláusula
segunda da Cláusula Segunda.
CLÁUSULA QUARTA
– DAS OBRIGAÇÕES DO MS
São obrigações
do MS, por este CONTRATO:
-
proceder
à formulação, ao acompanhamento e à avaliação da política
nacional de vigilância sanitária e das diretrizes gerais do
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
-
proceder
ao acompanhamento e à avaliação da execução deste CONTRATO;
-
repassar
os recursos orçamentários à ANVS, conforme cronograma de desembolso
constante no anexo 2;
-
empenhar-se
para a apropriação e aprovação de recursos no Orçamento Geral
da União destinados à ANVS;
-
respeitar
a autonomia patrimonial, administrativa e financeira e a independência
de decisão da ANVS quanto às suas competências, estabelecidas
pela legislação em vigor.
CLÁUSULA QUINTA
– DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
O valor deste
CONTRATO é o estabelecido anualmente no Orçamento Geral da União,
nas classes institucionais nº 25.901 - Fundo
Nacional da Saúde - e nº 36.212 - Agência Nacional
de Vigilância Sanitária - provenientes do Tesouro Nacional e da
arrecadação de taxas de vigilância sanitária.
Subcláusula primeira
- Para o exercício de 1999, o montante de recursos para execução
do presente CONTRATO é de R$ 81.826.000,00 (oitenta e um milhões
e oitocentos e vinte e seis mil reais).
Subcláusula segunda
- Para o exercício de 1999 o repasse de recursos provenientes
do Tesouro à ANVS observará o cronograma de desembolso constante
no anexo II.
Subcláusula terceira
- A aprovação de créditos adicionais para o exercício de 1999
implicará na revisão do cronograma de desembolso.
Subcláusula quarta
- Os recursos alocados para a execução orçamentária da ANVS nos
exercícios de 2000 à 2003 serão aqueles fixados nas leis orçamentárias
e seus créditos, observados os limites posteriores de programação
definidos pelo Ministério do Orçamento e Gestão.
Subcláusula quinta
- Os recursos repassados para ANVS ou por ela diretamente arrecadados
poderão ser aplicados no mercado financeiro, desde que os resultados
dessa aplicação revertam exclusivamente aos objetivos deste CONTRATO.
Subcláusula sexta
– Os recursos provenientes da arrecadação de taxas de fiscalização
de vigilância sanitária serão geridos de forma autônoma pela ANVS,
ao abrigo do disposto no Art. 3, parágrafo único, da Lei n. 9.782/99,
observado os seguintes princípios e critérios:
-
legalidade,
celeridade, finalidade, razoabilidade, impessoalidade, imparcialidade,
publicidade, moralidade e economicidade;
-
diretrizes
estratégicas do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária estabelecidas
pelo MS.
CLÁUSULA SEXTA
– DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
O desempenho
da ANVS será avaliado por Comissão de Avaliação constituída pelo
MS, com base na execução deste CONTRATO, a partir de sistemática
de acompanhamento e avaliação própria.
Subcláusula primeira
– No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de assinatura
deste CONTRATO, a ANVS, em conjunto com o MS, definirá a sistemática
de acompanhamento e avaliação, por meio de documento específico,
que definirá os correspondentes procedimentos e periodicidade
de reuniões.
Subcláusula segunda
– A sistemática de acompanhamento e avaliação referida na subcláusula
anterior passará a constar deste CONTRATO mediante termo de aditamento
para os anos subseqüentes.
Subcláusula terceira
– Para efeito da avaliação deste CONTRATO, a ANVS elaborará e
apresentará ao MS relatórios circunstanciados, semestral e anual,
da execução deste CONTRATO, comparando os resultados e as metas
alcançadas em consonância com o programa de trabalho, acompanhados
das análises gerenciais cabíveis e de parecer técnico conclusivo
sobre o período em questão.
Subcláusula quarta
- Os relatórios a que se refere a subcláusula anterior serão enviados
ao MS nos meses de julho, para o relatório semestral, e janeiro,
para o relatório anual de fechamento do exercício.
CLÁUSULA SÉTIMA
– DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O presente CONTRATO
será o instrumento de avaliação administrativa da ANVS e de seu
desempenho.
Subcláusula única
– A ANVS encaminhará ao seu Conselho Consultivo, ao Conselho Nacional
de Saúde e aos órgãos competentes, na forma da lei, a sua prestação
anual de contas contendo as respectivas demonstrações contábeis.
CLÁUSULA OITAVA
– DA VIGÊNCIA E DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
O presente CONTRATO
vigorará pelo prazo de 3 (três) anos e poderá ser renovado por
períodos sucessivos de 3 (três) anos, no interesse de ambas as
partes, após demonstrada a efetiva consecução do programa de trabalho
e obtido parecer favorável quanto à avaliação de desempenho pelo
MS.
Subcláusula única
– A repactuação, parcial ou total deste CONTRATO, formalizada
mediante termo aditivo e necessariamente precedida de justificativa
do MS e da ANVS, poderá ocorrer:
-
por recomendação
constante do relatório da Comissão de Avaliação com aval do
MS;
-
para adequação
a novas políticas governamentais que inviabilizem a execução
do CONTRATO nas condições pactuadas;
-
para adequar
o programa de trabalho à Lei Orçamentária Anual;
-
para ajustes
do programa de trabalho resultantes das reuniões da Comissão
de Avaliação;
-
ao término
do primeiro ano de contrato, de forma excepcional, por conseqüência
do período de instalação da ANVS.
CLÁUSULA NONA
– DAS PENALIDADES
O descumprimento
do presente CONTRATO, por uma das partes, poderá resultar na desoneração
das obrigações contratuais pela contra-parte, independente das
medidas legais cabíveis, podendo ocorrer nas seguintes situações:
-
não observância,
ainda que parcial, das cláusulas e do programa de trabalho,
decorrente de má gestão, culpa, dolo, ou violação da lei por
parte da diretoria da ANVS;
-
na hipótese
de não atendimento às recomendações da Comissão de Avaliação
que obtiverem o aval do MS;
Subcláusula primeira
- O descumprimento contratual de que trata o caput será reportado
pela Comissão de Avaliação, por meio dos seus relatórios de acompanhamento
e avaliação, e atestado pelo MS.
Subcláusula segunda
- Atestado o descumprimento do CONTRATO, o MS encaminhará pedido
de justificativa à ANVS, a qual ficará obrigada a responder de
forma fundamentada no prazo máximo de 30 dias.
Subcláusula terceira
- Em caso de não aceitação da justificativa pelo MS, o Ministro
de Estado da Saúde submeterá ao Presidente da República proposta
de adoção do disposto nos artigos 12 e 20 da Lei nº 9.782/99.
CLÁUSULA DÉCIMA
– DA PUBLICIDADE
O presente CONTRATO
e seus aditivos serão publicados no Diário Oficial da União na
sua totalidade e seu extrato em dois jornais de circulação nacional,
até o quinto dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura,
ficando a encargo da ANVS as providências e o ônus de sua publicação.
Subcláusula única
– A ANVS providenciará pela ampla divulgação, por meios físicos
e eletrônicos, dos seus relatórios anuais de execução deste CONTRATO
bem como dos respectivos relatórios da Comissão de Avaliação.
E por estarem
assim justas e acordadas, firmam o presente CONTRATO, em 6 (seis)
vias de igual teor e forma e para os mesmos fins de direito, na
presença das testemunhas abaixo qualificadas.
Brasília, 24
de agosto de 1999.
| _____________________
JOSÉ
SERRA
Ministro de Estado da Saúde |
_____________________
GONZALO
VECINA NETO
Diretor-Presidente da ANVS |
|
_____________________
JANUARIO
MONTONE
Diretor da ANVS |
_____________________
LUIS
CARLOS WANDERLEY LIMA
Diretor da ANVS |
|
_____________________
LUIZ
FELIPE MOREIRA LIMA
Diretor da ANVS |
_____________________
RICARDO
OLIVA
Diretor da ANVS |
Testemunhas:
| _____________________
Nome:
CPF:
|
_____________________
Nome:
CPF:
|
MINISTÉRIO
DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CONTRATO DE GESTÃO
ANEXOS
ANEXO I – Plano
Anual de Ação e Metas - 1999
ANEXO II – Cronograma de Desembolso Físico-Financeiro - 1999
ANEXO I
– PLANO ANUAL DE AÇÃO E METAS
- Modelar Sistemas de Gestão
Interna
|
Sistemática
de acompanhamento e avaliação do CG |
Novembro
/ 99 |
| Concepção
do sistema de apropriação de custos |
Julho
/ 00 |
| Concepção
do sistema interativo de administração interna (RH, contábil,
financeira e patrimonial) |
Julho
/ 00 |
- Informatizar Postos dos
Portos, Aeroportos e Fronteiras.
|
30
postos portuários |
Dezembro/99 |
| 36
postos aeroportuários |
Dezembro/99 |
| 22
postos de fronteiras |
Dezembro/99 |
| 14
estações aduaneiras de interior |
Dezembro/99 |
-
- Implantação da Rede Brasileira
de Laboratórios Analíticos.
|
Credenciamento
de 27 laboratórios. |
Julho
/ 00 |
- Apoio a Rede Nacional
de Laboratórios.
|
Implantar
programa de qualidade nos 27 laboratórios. |
Julho
/ 00 |
| 2.
Capacitação de Recursos Humanos |
- Elaborar estratégia de
Desenvolvimento de Recursos Humanos (DRH)
- Implantar projetos de
DRH
- Subsidiar ações de desenvolvimento
de RH nos Municípios, Estados e Distrito Federal
|
Plano
estratégico DRH elaborado
7 Projetos
DRH concebidos
5 eventos
treinamento realizados
10 cursos
de especialização realizados
150 funcionários
da ANVS qualificados
200 técnicos
estaduais treinados |
Dezembro
/ 99
Julho / 00
Dezembro /
99
Dezembro /
99
Dezembro/99
Julho / 00 |
| 3.
Fiscalização / Inspeção |
| |
100%
indústrias de medicamento |
Freq.
Anual |
| 50%
atacadistas |
Freq.
Anual |
| 50%
farmácias de manipulação |
Freq.
Anual |
| 20%
farmácias e drogarias |
Freq.
Anual |
| 10%
indústrias de cosméticos |
Freq.
Anual |
| 50%
indústrias de domissaneantes c/ ação residual |
Freq.
Anual |
| 10%
demais indústrias domissaneantes |
Freq.
Anual |
| 20%
indústrias de alimento |
Freq.
Anual |
| |
100%
unidades hemoterápicas de alta complexidade |
Freq.
Anual |
| 10%
laboratórios |
Freq.
Anual |
| 100%
clínicas de hemodiálise |
Freq.
Anual |
| 20%
serviços radiações ionizantes |
Freq.
Anual |
| 20%
hospitais |
Freq.
Anual |
- Inspecionar Portos, Aeroportos
e Fronteiras
|
19
000 embarcações |
Julho
/ 00 |
| 102
000 aeronaves |
Julho
/ 00 |
| 31
000 áreas de fronteira |
Julho
/ 00 |
| 56
000 áreas de infra-estrutura portuária |
Julho
/ 00 |
| 115
000 áreas de infra-estrutura aeroportuária |
Julho
/ 00 |
| Análise
de 205 000 Licenças de Importação |
Julho
/ 00 |
| |
Cumprir
as metas definidas pelo Programa de Qualidade Total do
Sangue. |
Julho
/ 00 |
| 4.
Articulação Institucional (Intra e Intersetorial e nas esferas) |
- Estabelecer um sistema
de supervisão das vigilâncias estaduais
|
Concepção
do sistema |
Dezembro
/ 99 |
| Implementação
do sistema |
Julho
/ 00 |
| 5.
Ações Desconcentradas ( Autorização Funcionamento, Registro,
Certificação e Análise Laboratorial ) |
- Autorização de Funcionamento
|
Tempo
máximo para autorização: 45 dias |
Dezembro
/ 99 |
| |
Tempo
máximo p/ registro cosmético: 45 dias |
Dezembro
/ 99 |
| Tempo
máximo p/ registro domissaneantes: 60 dias |
Dezembro
/ 99 |
| Tempo
máximo p/ registro medicamentos genéricos e produtos similares:
90 dias |
Dezembro
/ 99 |
| Tempo
máximo p/ registro alteração de bulas, recipientes e embalagens:
45 dias |
Dezembro
/ 99 |
| Tempo
máximo p/ registro agrotóxicos: 90 dias |
Dezembro
/ 99 |
| Tempo
máximo p/ registro correlatos: 60 dias |
Dezembro
/ 99 |
| Tempo
máximo p/ registro alimentos: 60 dias |
Dezembro
/ 99 |
| Tempo
máximo p/ registro medicamentos novos: 120 dias |
Dezembro
/ 99 |
| |
Tempo
máximo para emissão de LI: 3 dias |
Dezembro
/ 99 |
| |
Tempo
médio para certificação e análise: 30 dias |
Dezembro
/ 99 |
| 6.
Evolução Institucional |
- Aumento da Arrecadação
(Receita Própria)
|
Proporção
da receita própria em relação aos recursos provenientes
do tesouro de 35% |
Dezembro
/ 99 |
| |
Percentual
gastos com pessoal de no máximo 50% |
Dezembro
/ 99 |
- Implementar Ouvidoria
(Projeto Ombudsman)
|
Primeiro
relatório do Ombudsman |
Fevereiro
/ 00 |
| 7.
Diretrizes de Funcionamento |
- Elaboração de política
nacional de genéricos
|
Documento
elaborado. |
Julho
/ 00 |
- Elaboração do programa
de desregulamentação de cosméticos, domissaneantes,
correlatos e alimentos.
|
Documentos
elaborados. |
Julho
/ 00 |
- Elaboração de política
de registro de matérias-prima para medicamentos.
|
Documento
elaborado. |
Julho
/ 00 |
- Elaboração de diagnóstico
sobre infecção hospitalar no Brasil.
|
Documento
elaborado. |
Julho
/ 00 |
- Elaboração de um programa
de ação para o governo na área de resíduos de medicamentos
veterinários.
|
Documento
elaborado. |
Julho
/ 00 |
- Elaborar proposta de regulamento
técnico que discipline a rotulagem de transgênicos no
Brasil.
|
Documento
elaborado. |
Julho
/ 00 |
- Elaborar um plano de estruturação
de uma rede nacional de laboratórios de toxicologia.
|
Documento
Elaborado. |
Dezembro
/ 99 |
ANEXO II
– CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO FÍSICO-FINANCEIRO
Exercício de 1999
| Distribuição |
Recursos
(em R$ 1.000,00) |
| Agosto |
16.365,20 |
| Setembro |
16.365,20 |
| Outubro |
16.365,20 |
| Novembro |
16.365,20 |
| Dezembro |
16.365,20 |
| total |
81.826,00 |
|