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Institucional

 
Comissão de Ética - CEAnvisa


Código de Ética

Apresentação
de Hélio Pereira Dias, Procurador-geral da Anvisa

O estudo das obrigações morais dos indivíduos no seio de uma comunidade a que se empresta o termo deontologia (do grego deon, dever), compreende o ato moral, assim entendida uma ação consumada na presença ou com a participação de outrem, envolvendo a escolha de alternativas, os meios empregados, a influência dos impulsos, a censura da consciência, os fins desejados e a formulação de juízos. Na estrutura desse mesmo ato se integrariam o motivo, a vontade, os fins o resultado e o nexo.

O ato moral não fugiria a essa estrutura, além de sujeitar-se aos aspectos éticos, vale dizer, por si mesmo (consciência), pela classe, pela comunidade, pelo estado e pela história.

Na época das Agências esses princípios sobrelevam, tanto mais que delas se esperam condutas retas, no campo da ética pontuadas pela transparência dos atos praticados pelos agentes do poder público. Seus atos hão de ser como aparentam. É o que deles se espera.
Embora o Código de Ética não tenha força de lei, sua força deriva justamente do fato de que ele representa um compromisso moral e político.


A Diretoria Colegiada da Anvisa aprovou o Código de Ética da Agência, conforme Resolução - RDC nº 141, de 30 de maio de 2003 (revoga a RDC 133, de 15/5/02), publicada no Diário Oficial da União de 2 de junho de 2003, com a seguinte redação:

CAPÍTULO I
Das Diretrizes Institucionais

Art. 1º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, autarquia especial vinculada ao Ministério da Saúde tem como finalidade institucional "promover a saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionadas, bem como o controle de portos, aeroportos e fronteiras", competindo ainda à Anvisa coordenar o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e desenvolver a política de Vigilância Sanitária do país, definida pelo Ministério da Saúde e homologada pelo Conselho Nacional de Saúde.

§ 1º A Anvisa tem, como espaço de atuação, a regulação sanitária objetivando promoção do bem-estar social.

§ 2º A Anvisa tem, como missão, "proteger e promover a saúde da população, garantindo a segurança sanitária de produtos e serviços e participando da construção de seu acesso".

§ 3º A Anvisa tem, por valores institucionais, a transparência dos atos, o conhecimento como fonte da ação, o espírito de cooperação e o compromisso com os resultados.


CAPITULO II
Dos Objetivos do Código de Ética

Art. 2º O Código de Ética tem por objetivo:
I - tornar claro que o exercício funcional na Anvisa pressupõe adesão a normas de conduta previstas neste Código;
II - estabelecer as regras de conduta inerentes ao vínculo funcional com a Anvisa;
III - preservar a imagem e a reputação do servidor, cuja conduta esteja de acordo com as normas estabelecidas neste Código;
IV - evitar a ocorrência de situações que possam suscitar conflitos, envolvendo interesse privado, ações filantrópicas e atribuições do servidor;
V - criar mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à correção ética de condutas específicas;
VI - dar maior transparência às atividades da Anvisa.


CAPÍTULO III
Dos Princípios e Deveres Funcionais Gerais

Art. 3º Todo servidor da Anvisa, independentemente da posição ocupada na estrutura organizacional da agência, é merecedor da confiança da sociedade, devendo pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, moralidade e probidade.

Art. 4º O servidor da Anvisa não poderá valer-se do vínculo funcional para auferir benefícios ou tratamento diferenciado, para si ou para outrem, junto a outras pessoas, entidades públicas, privadas ou filantrópicas, nem utilizar-se, em proveito próprio ou para terceiros, de meios técnicos e recursos humanos ou materiais a que tenha acesso em razão do exercício funcional nesta Agência.

Art. 5º Cabe ao servidor respeitar a capacidade individual de todo cidadão, sem preconceito de raça, cor, religião, sexo, nacionalidade, idade, cunho político ou posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhe dano moral.

Art. 6º São deveres fundamentais do servidor da Anvisa:
I - desempenhar plenamente as atribuições do vínculo funcional;
II - exercer as atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, evitando atraso na prestação dos serviços;
III - ser probo, reto, leal e justo, escolhendo sempre a melhor e a mais vantajosa opção para o bem comum;
IV - jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade;
V - ter consciência de que o trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
VI - resistir e denunciar todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, de interessados e de outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou não éticas;
VII - ser assíduo e freqüente ao serviço;
VIII - comunicar imediatamente aos superiores qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
IX - participar de movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício das atribuições;
X - apresentar-se ao serviço com vestimenta adequada;
XI - manter-se atualizado com os instrumentos legais pertinentes às atribuições funcionais;
XII - facilitar a supervisão das atividades desenvolvidas;
XIII - exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;
XIV - abster-se de exercer a função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;
XV - guardar sigilo sobre assuntos de trabalho;
XVI - denunciar ato de ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado conhecimento, indicando elementos que possam levar à respectiva comprovação, para efeito de apuração em processo apropriado;
XVII - atender à convocação da Comissão de Ética - CEAnvisa.


CAPITULO IV
Dos Deveres Específicos e Das Proibições

SEÇÃO I

Da Relação com a Instituição

Art. 7º Cabe ao servidor em exercício na Anvisa:
I - identificar-se com a filosofia organizacional, sendo um agente facilitador e colaborador na implantação de mudanças administrativas e políticas;
II -estabelecer e manter um clima cortês no ambiente de trabalho, não alimentando discórdia e desentendimento;
III - cumprir e fazer cumprir o Código Ética;
IV - atender requisições da CEAnvisa.

Art. 8º É vedado ao servidor:
I - utilizar-se da amizade, grau de parentesco ou outro tipo de relacionamento com qualquer servidor em qualquer nível hierárquico para obter favores pessoais ou estabelecer uma rotina de trabalho diferenciada em relação aos demais;
II - prejudicar deliberadamente outros servidores, no ambiente de trabalho;
III - retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento ou bem pertencente ao patrimônio público;
IV - fazer uso de informações privilegiadas, obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
V - apresentar-se ao serviço alcoolizado ou sob efeito de substâncias psicoativas;
VI - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos;
VII - desviar recursos humanos e/ou recursos materiais para atendimento de interesse particular;
VIII - alterar ou deturpar o teor de documentos;
IX - ausentar-se das suas funções sem prévio conhecimento e anuência de seus superiores.

Art. 9º As audiências com pessoas físicas ou jurídicas, não pertencentes à Administração Pública direta ou indireta de qualquer um dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou de organismo internacional do qual o Brasil participe, interessadas em decisão de alçada do servidor, prescindem obrigatoriamente:
I - de solicitação formal pelo próprio interessado, com especificação do tema a ser tratado e a identificação dos participantes, e;
II - de registro específico, que deverá ser mantido para eventual consulta.

Seção II
Da Relação com a Sociedade

Art. 10. É dever do servidor ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção com o cidadão.

Art. 11. É vedado ao servidor:
I - o uso do vínculo funcional, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
II - usar de artifícios para retardar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
III - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com os demais servidores, independentemente da posição hierárquica;
IV - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
V - iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite de atendimento;
VI - prejudicar deliberadamente a reputação profissional de outro servidor;
VII - ser, em função do espírito de solidariedade, conivente com conduta em desacordo com a lei ou infração a este Código.

Seção III
Da Relação com outras Instituições

Art. 12. Ficam vedados atos, cujo propósito possa ser substancialmente afetado por informação da qual o servidor tenha conhecimento privilegiado, para fim especulativo ou favorecimento para si ou para outrem, assim como:
I - prestar serviços ou aceitar proposta de trabalho junto aos usuários desta instituição, de natureza eventual ou permanente, ainda que fora de seu horário de expediente desde que os vínculos externos não gerem conflito de interesse.
II - o exercício na Anvisa de servidores que forem sócios, responsáveis ou acionistas de qualquer categoria, ou que prestam serviços a empresas ou estabelecimentos sujeitos a vigilância sanitária.
III - a participação de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou o exercício do comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
IV - prestar informações sobre matéria que:
não seja da sua competência específica; e

b) constitua privilégio para quem solicita ou que se refira a interesse de terceiro;

V - dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
VI - exercer atividade profissional não ética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.

Art. 13. No ato da admissão, os servidores ficam obrigados a declarar em formulário específico eventuais vínculos funcionais ou empregatícios e que, estes vínculos externos não geram conflito de interesses com o exercício na Anvisa.

Parágrafo único. Fica dispensado da exigência de que trata este artigo o profissional, sem vínculo com a Anvisa, participante de comissão ou grupo de trabalho criados com fim específico, duração determinada e não integrantes da estrutura organizacional desta agência.

Art. 14. Fica vedado receber presente, transporte, hospedagem, quaisquer vantagens ou favores, assim como aceitar convites para almoços, jantares e festas.

§ 1º É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, desde que seja respeitado o interesse de representação institucional da Anvisa e que seja previamente autorizada pela Diretoria Colegiada.

§ 2º Não se consideram presentes, para os fins deste artigo, aqueles que:

  • não tenham valor comercial;
  • sejam distribuídos de forma generalizada por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, desde que não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).

§ 3º No caso de destinação de remuneração, vantagem ou presente que não possam ser recusadas ou devolvidas, estes deverão ser imediatamente incorporados ao patrimônio da Anvisa ou destinados a programas sociais oficiais.


 
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