| Comissão
de Ética - CEAnvisa |
Código
de Ética
Apresentação
de Hélio Pereira Dias, Procurador-geral da Anvisa
O estudo das
obrigações morais dos indivíduos no seio
de uma comunidade a que se empresta o termo deontologia (do grego
deon, dever), compreende o ato moral, assim entendida uma ação
consumada na presença ou com a participação
de outrem, envolvendo a escolha de alternativas, os meios empregados,
a influência dos impulsos, a censura da consciência,
os fins desejados e a formulação de juízos.
Na estrutura desse mesmo ato se integrariam o motivo, a vontade,
os fins o resultado e o nexo.
O ato moral
não fugiria a essa estrutura, além de sujeitar-se
aos aspectos éticos, vale dizer, por si mesmo (consciência),
pela classe, pela comunidade, pelo estado e pela história.
Na época
das Agências esses princípios sobrelevam, tanto mais
que delas se esperam condutas retas, no campo da ética
pontuadas pela transparência dos atos praticados pelos agentes
do poder público. Seus atos hão de ser como aparentam.
É o que deles se espera.
Embora o Código de Ética não tenha força
de lei, sua força deriva justamente do fato de que ele
representa um compromisso moral e político.
A Diretoria Colegiada da Anvisa aprovou o Código de Ética
da Agência, conforme Resolução
- RDC nº 141, de 30 de maio de 2003 (revoga a RDC
133, de 15/5/02), publicada no Diário Oficial da União
de 2 de junho de 2003, com a seguinte redação:
CAPÍTULO
I
Das Diretrizes Institucionais
Art. 1º
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- Anvisa, autarquia especial vinculada ao Ministério da
Saúde tem como finalidade institucional "promover
a saúde da população, por intermédio
do controle sanitário da produção e da comercialização
de produtos e serviços submetidos à vigilância
sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos
insumos e das tecnologias a eles relacionadas, bem como o controle
de portos, aeroportos e fronteiras", competindo ainda à
Anvisa coordenar o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária
e desenvolver a política de Vigilância Sanitária
do país, definida pelo Ministério da Saúde
e homologada pelo Conselho Nacional de Saúde.
§ 1º
A Anvisa tem, como espaço de atuação, a regulação
sanitária objetivando promoção do bem-estar
social.
§ 2º
A Anvisa tem, como missão, "proteger e promover a
saúde da população, garantindo a segurança
sanitária de produtos e serviços e participando
da construção de seu acesso".
§ 3º
A Anvisa tem, por valores institucionais, a transparência
dos atos, o conhecimento como fonte da ação, o espírito
de cooperação e o compromisso com os resultados.
CAPITULO II
Dos Objetivos do Código de Ética
Art. 2º
O Código de Ética tem por objetivo:
I - tornar claro que o exercício funcional na Anvisa pressupõe
adesão a normas de conduta previstas neste Código;
II - estabelecer as regras de conduta inerentes ao vínculo
funcional com a Anvisa;
III - preservar a imagem e a reputação do servidor,
cuja conduta esteja de acordo com as normas estabelecidas neste
Código;
IV - evitar a ocorrência de situações que
possam suscitar conflitos, envolvendo interesse privado, ações
filantrópicas e atribuições do servidor;
V - criar mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio
e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à correção
ética de condutas específicas;
VI - dar maior transparência às atividades da Anvisa.
CAPÍTULO III
Dos Princípios e Deveres Funcionais Gerais
Art. 3º
Todo servidor da Anvisa, independentemente da posição
ocupada na estrutura organizacional da agência, é
merecedor da confiança da sociedade, devendo pautar-se
pelos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade,
eficiência, moralidade e probidade.
Art. 4º
O servidor da Anvisa não poderá valer-se do vínculo
funcional para auferir benefícios ou tratamento diferenciado,
para si ou para outrem, junto a outras pessoas, entidades públicas,
privadas ou filantrópicas, nem utilizar-se, em proveito
próprio ou para terceiros, de meios técnicos e recursos
humanos ou materiais a que tenha acesso em razão do exercício
funcional nesta Agência.
Art. 5º
Cabe ao servidor respeitar a capacidade individual de todo cidadão,
sem preconceito de raça, cor, religião, sexo, nacionalidade,
idade, cunho político ou posição social,
abstendo-se, dessa forma, de causar-lhe dano moral.
Art. 6º
São deveres fundamentais do servidor da Anvisa:
I - desempenhar plenamente as atribuições do vínculo
funcional;
II - exercer as atribuições com rapidez, perfeição
e rendimento, evitando atraso na prestação dos serviços;
III - ser probo, reto, leal e justo, escolhendo sempre a melhor
e a mais vantajosa opção para o bem comum;
IV - jamais retardar qualquer prestação de contas,
condição essencial da gestão dos bens, direitos
e serviços da coletividade;
V - ter consciência de que o trabalho é regido por
princípios éticos que se materializam na adequada
prestação dos serviços públicos;
VI - resistir e denunciar todas as pressões de superiores
hierárquicos, de contratantes, de interessados e de outros
que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas
em decorrência de ações imorais, ilegais ou
não éticas;
VII - ser assíduo e freqüente ao serviço;
VIII - comunicar imediatamente aos superiores qualquer ato ou
fato contrário ao interesse público, exigindo as
providências cabíveis;
IX - participar de movimentos e estudos que se relacionem com
a melhoria do exercício das atribuições;
X - apresentar-se ao serviço com vestimenta adequada;
XI - manter-se atualizado com os instrumentos legais pertinentes
às atribuições funcionais;
XII - facilitar a supervisão das atividades desenvolvidas;
XIII - exercer, com estrita moderação, as prerrogativas
funcionais, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos interesses
dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados
administrativos;
XIV - abster-se de exercer a função, poder ou autoridade
com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que
observando as formalidades legais e não cometendo qualquer
violação expressa à lei;
XV - guardar sigilo sobre assuntos de trabalho;
XVI - denunciar ato de ilegalidade, omissão ou abuso de
poder, de que tenha tomado conhecimento, indicando elementos que
possam levar à respectiva comprovação, para
efeito de apuração em processo apropriado;
XVII - atender à convocação da Comissão
de Ética - CEAnvisa.
CAPITULO IV
Dos Deveres Específicos e Das Proibições
SEÇÃO
I
Da Relação
com a Instituição
Art. 7º
Cabe ao servidor em exercício na Anvisa:
I - identificar-se com a filosofia organizacional, sendo um agente
facilitador e colaborador na implantação de mudanças
administrativas e políticas;
II -estabelecer e manter um clima cortês no ambiente de
trabalho, não alimentando discórdia e desentendimento;
III - cumprir e fazer cumprir o Código Ética;
IV - atender requisições da CEAnvisa.
Art. 8º
É vedado ao servidor:
I - utilizar-se da amizade, grau de parentesco ou outro tipo de
relacionamento com qualquer servidor em qualquer nível
hierárquico para obter favores pessoais ou estabelecer
uma rotina de trabalho diferenciada em relação aos
demais;
II - prejudicar deliberadamente outros servidores, no ambiente
de trabalho;
III - retirar da repartição pública, sem
estar legalmente autorizado, qualquer documento ou bem pertencente
ao patrimônio público;
IV - fazer uso de informações privilegiadas, obtidas
no âmbito interno de seu serviço, em benefício
próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
V - apresentar-se ao serviço alcoolizado ou sob efeito
de substâncias psicoativas;
VI - prejudicar deliberadamente a reputação de outros
servidores ou de cidadãos;
VII - desviar recursos humanos e/ou recursos materiais para atendimento
de interesse particular;
VIII - alterar ou deturpar o teor de documentos;
IX - ausentar-se das suas funções sem prévio
conhecimento e anuência de seus superiores.
Art. 9º
As audiências com pessoas físicas ou jurídicas,
não pertencentes à Administração Pública
direta ou indireta de qualquer um dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou de
organismo internacional do qual o Brasil participe, interessadas
em decisão de alçada do servidor, prescindem obrigatoriamente:
I - de solicitação formal pelo próprio interessado,
com especificação do tema a ser tratado e a identificação
dos participantes, e;
II - de registro específico, que deverá ser mantido
para eventual consulta.
Seção
II
Da Relação com a Sociedade
Art. 10. É
dever do servidor ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade
e atenção com o cidadão.
Art. 11. É
vedado ao servidor:
I - o uso do vínculo funcional, facilidades, amizades,
tempo, posição e influências, para obter qualquer
favorecimento, para si ou para outrem;
II - usar de artifícios para retardar ou dificultar o exercício
regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral
ou material;
III - permitir que perseguições, simpatias, antipatias,
caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram
no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos
ou com os demais servidores, independentemente da posição
hierárquica;
IV - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer
tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio,
comissão, doação ou vantagem de qualquer
espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o
cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor
para o mesmo fim;
V - iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite de atendimento;
VI - prejudicar deliberadamente a reputação profissional
de outro servidor;
VII - ser, em função do espírito de solidariedade,
conivente com conduta em desacordo com a lei ou infração
a este Código.
Seção
III
Da Relação com outras Instituições
Art. 12. Ficam
vedados atos, cujo propósito possa ser substancialmente
afetado por informação da qual o servidor tenha
conhecimento privilegiado, para fim especulativo ou favorecimento
para si ou para outrem, assim como:
I - prestar serviços ou aceitar proposta de trabalho junto
aos usuários desta instituição, de natureza
eventual ou permanente, ainda que fora de seu horário de
expediente desde que os vínculos externos não gerem
conflito de interesse.
II - o exercício na Anvisa de servidores que forem sócios,
responsáveis ou acionistas de qualquer categoria, ou que
prestam serviços a empresas ou estabelecimentos sujeitos
a vigilância sanitária.
III - a participação de gerência ou administração
de empresa privada, de sociedade civil ou o exercício do
comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou
comanditário.
IV - prestar informações sobre matéria que:
não seja da sua competência específica; e
b) constitua
privilégio para quem solicita ou que se refira a interesse
de terceiro;
V - dar o
seu concurso a qualquer instituição que atente contra
a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
VI - exercer atividade profissional não ética ou
ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.
Art. 13. No
ato da admissão, os servidores ficam obrigados a declarar
em formulário específico eventuais vínculos
funcionais ou empregatícios e que, estes vínculos
externos não geram conflito de interesses com o exercício
na Anvisa.
Parágrafo
único. Fica dispensado da exigência de que trata
este artigo o profissional, sem vínculo com a Anvisa, participante
de comissão ou grupo de trabalho criados com fim específico,
duração determinada e não integrantes da
estrutura organizacional desta agência.
Art. 14. Fica
vedado receber presente, transporte, hospedagem, quaisquer vantagens
ou favores, assim como aceitar convites para almoços, jantares
e festas.
§ 1º
É permitida a participação em seminários,
congressos e eventos semelhantes, desde que seja respeitado o
interesse de representação institucional da Anvisa
e que seja previamente autorizada pela Diretoria Colegiada.
§ 2º
Não se consideram presentes, para os fins deste artigo,
aqueles que:
- não
tenham valor comercial;
- sejam distribuídos
de forma generalizada por entidades de qualquer natureza a título
de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou
por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas,
desde que não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).
§ 3º
No caso de destinação de remuneração,
vantagem ou presente que não possam ser recusadas ou devolvidas,
estes deverão ser imediatamente incorporados ao patrimônio
da Anvisa ou destinados a programas sociais oficiais.
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