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Alimentos
com Alegações de Propriedades Funcionais e ou de Saúde,
Novos Alimentos/Ingredientes, Substâncias Bioativas e Probióticos
VIII - Lista dos Novos Alimentos
aprovados
Atualizado em julho/2008
Seguem os critérios para enquadramento de “Novos
Alimentos”:
1 - Os alimentos a seguir devem ser registrados
na categoria de Novos Alimentos, caso não tragam alegações
de propriedade funcional e ou de saúde, atendendo aos
critérios estabelecidos na Resolução nº.
16/99:
1.1
- alimentos sem tradição de consumo no país;
1.2 - alimentos que contenham novos ingredientes,
exceto os listados no quadro
1;
1.3 - alimentos contendo substâncias
já consumidas e que entretanto venham a ser adicionadas
ou utilizadas em níveis muito superiores aos atualmente
observados nos alimentos que compõem uma dieta regular;
1.4 - alimentos apresentados nas formas de
cápsulas, comprimidos, tabletes e outros similares.
2
- Os extratos vegetais não são considerados
alimentos, para este caso excetuam-se os extratos que possuem
Padrão de Identidade e Qualidade estabelecido, tais como
extrato de tomate e aromas, quando previstos na legislação.
Alimentos apresentados em cápsula, comprimidos e tabletes,
constituídos de partes comestíveis de frutas e
vegetais submetidos a processamento de secagem ou desidratação,
devem ser avaliados como novos alimentos.
Ressalta-se
que os produtos com finalidade ou indicação medicamentosa
e ou terapêutica não são considerados alimentos,
conforme determina o Art. 56 do Decreto-Lei
nº 986/69, item 3.1 “f” da Resolução
RDC nº 259/2002. De acordo com o Art. 23 do Decreto-Lei
nº 986/69, as disposições aplicáveis
para rotulagem de alimentos estendem-se a textos e matérias
de propaganda de alimentos, qualquer que seja o veículo
utilizado para sua divulgação.
Segue abaixo a lista de novos alimentos aprovados:
a)
Nas formas de cápsulas, comprimidos e tabletes:
Abacaxi
Açaí
Acerola
Ácido linoléico
Ácidos graxos poliinsaturados marinhos
Agar agar
Algas marinhas
Alho
Berinjela
Beterraba
Brócolis
Cenoura
Chorella
Cogumelo Agaricus Blazei
Cogumelo Agaricus sylvaticus shaeffer
Colágeno
Espirulina (Spirulina)
Farelo de trigo
Fibra de aveia e beterraba
Fibra de aveia e mamão
Fibra de maçã
Fibras de trigo
Gelatina
Gelatina de peixe
Gérmen de soja
Guaraná
Lecitina de ovos
Lecitina de soja
Levedura de cerveja
Maná cubiu
Mistura de farelo de aveia, mel, mamão
Óleo de alho
Óleo de borragem – borago (Ácido gama linoleico)
Óleo de cártamo (não é CLA)
Óleo de cenoura
Óleo de farelo de arroz
Óleo de fígado de bacalhau
Óleo de fígado de cação
Óleo de fígado de tubarão
Óleo de gergelim
Óleo de gérmen de trigo
Óleo de girassol
Óleo de linhaça (linho)
Óleo de ovos (lecitina)
Óleo de peixe
Óleo de prímula
Óleo de Ribes nigrum (groselha negra)
Psilium
Quitosana
b)
Em outras formas de apresentação
Amido resistente com alto teor de amilose em pó
Cogumelo fibra e geléia real desidratados
Colágeno bovino hidrolisado líquido
Colágeno de peixe hidrolisado líquido
Composto fermentado de legumes verduras e frutas
Extrato de ácidos graxos poliinsaturados marinhos
Fibra de psillium em pó
Lecitina de soja
Quitosana com fibras de abacaxi e mamão
Quitosana, psyllium e farelo de aveia
As petições
de registro de produtos na categoria de novos alimentos devem
apresentar os documentos e ou informações descritos
no quadro 1, além dos exigidos na legislação
vigente.
Quadro
1: Requisitos específicos para registro de novos alimentos
| Produtos |
Requisitos
adicionais que devem ser atendidos e ou constar do Relatório
Técnico-científico: |
| Algas
ou produtos a base de algas |
-
incluir dados sobre consumo tradicional pela população
sem histórico de efeito adverso;
- quando apresentados em cápsulas, comprimidos, balas,
pós e outras formas não convencional na área
de alimentos apresentar dados de exposição
a curto e longo prazo, de forma a possibilitar a avaliação
de possível risco associado a um consumo superior
recomendação de uso prolongado do produto,
incluindo desenvolvimento de alergias;
- incluir recomendação de consumo máximo
diário;
- apresentar as especificações do produto,
incluindo identificação da espécie,
local de cultivo da alga. Quando se tratar de mistura de
algas, devem ser fornecidas as especificações
de todas as espécies;
- apresentar laudo de análise, utilizando metodologia
reconhecida, informando os teores (ppm) Mercúrio,
Chumbo, Cádmio e Arsênio. Utilizar como referência
o Decreto
nº. 55871/65, categoria “outros alimentos”.
- descrever os testes utilizados para controle da qualidade
da matéria-prima.
Rotulagem:
- incluir as seguintes informações:
“Consumir preferencialmente sob orientação
de médico ou nutricionista”
“Este produto não é indicado para gestantes,
nutrizes (mães que amamentam) e crianças.”
“O consumo deste produto deve ser acompanhado da ingestão
de líquidos.” |
| Colágeno
(ou Gelatina) em cápsulas ou comprimidos |
-
informar a origem ou fonte de obtenção; |
| Goma
Guar parcialmente hidrolisada (Planta do guar: Cyamoposis
tetragonolobus - Indian cluster bean) |
Rotulagem:
- declarar na tabela de informação nutricional
como fibra alimentar;
- caso o produto seja comercializado na forma isolada, informar
a quantidade mínima de água em que o produto
deve ser dissolvido. |
| Guaranás
em cápsulas, comprimidos, tabletes e outras formas
não convencionais de alimentos. |
Produtos
nas formas de pó, semente e bastões estão
dispensados de registro e devem atender a Resolução
RDC
nº 272/2005 (vide Informe
Técnico nº 13/2005).
- apresentar laudo de análise informando o conteúdo
de cafeína no produto.
Rotulagem:
- incluir a frase de advertência em destaque e negrito:
“Crianças, gestantes, nutrizes (mães
que amamentam), idosos e portadores de enfermidades devem
consultar o médico ou nutricionista antes de consumir
este produto”;
- declarar a quantidade de cafeína presente na
porção recomendada pelo fabricante, próximo
à tabela de informação nutricional.
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| Levedo
de cerveja em cápsulas, comprimidos e outras formas
de apresentação |
O
produto na forma pó está dispensado, administrativamente,
da obrigatoriedade de registro. A condição
de dispensa aplica-se somente à espécie de
levedura inscrita na Farmacopéia Brasileira (Saccharomyces
cerevisae Meyen).
Não devem ser enquadrados como suplementos vitamínicos
e ou minerais, uma vez que não atendem ao teor mínimo
de 25% da IDR de vitaminas na porção diária.
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| Óleo
de cártamo em cápsula |
-
apresentar laudo analítico informando o teor de Ácido
Linoléico Conjugado (CLA), que comprove que CLA não
foi adicionado, produzido ou concentrado durante o processamento
do óleo. |
| Ômega
3 |
-
apresentar laudo analítico informando o perfil de
ácido graxo para EPA, DHA e alfa-linolênico.
Rotulagem:
- Caso a empresa queira declarar na informação
nutricional, pode fazê-lo desde que declare os três
tipos de gordura, conforme item 3.4.6 da Resolução
RDC nº 360/2003.
- incluir a seguinte advertência:
“Pessoas que apresentem doenças ou alterações
fisiológicas, mulheres grávidas e lactantes
devem consultar o médico antes de consumir este produto”.
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Polissacarídeos
de plantas e algas |
-
apresentar identificação do polissacarídeo
e espécie da qual foi extraído, o local de
cultivo da alga (quando pertinente), dados de identidade
e pureza. Quando se tratar de mistura de ingredientes ativos,
devem ser fornecidas as especificações de
todos eles;
- sempre que possível, as especificações
do produto devem atender ao Food Chemical Codex , última
edição ou às especificações
contidas no Compendium of Food Addtives Specifications,
FAO/FOOD Nutrition Paper (atualizado);
- comprovar a segurança do produto por meio de dados
de avaliação toxicológica do polissacarídeo,
incluindo exposição a longo prazo, tendo como
referência organismos internacionais (JECFA) , regionais
(EU) ou nacionais (FDA);
- apresentar laudo de análise, utilizando metodologia
reconhecida, informando os teores (ppm) Mercúrio,
Chumbo, Cádmio e Arsênio. Utilizar como referência
o Decreto
nº. 55871/65, categoria “outros alimentos”;
- descrever os testes utilizados para controle de qualidade
da matéria-prima;
- incluir recomendação de consumo máximo
diário.
Rotulagem:
- incluir as informações:
“Consumir sob orientação de médico
ou nutricionista”
“Este produto não é indicado para gestantes,
nutrizes e crianças.”
“O consumo deste produto deve ser acompanhado da ingestão
de líquidos.” |
| Produtos
de origem marinha:
-Cartilagem
de Tubarão
-Gelatina
de peixe em cápsulas
-Óleo
de Peixe
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-
informar a origem ou fonte de obtenção;
- apresentar laudo de análise, utilizando metodologia
reconhecida, informando os teores (ppm) Mercúrio,
Chumbo, Cádmio e Arsênio. Utilizar como referência
o Decreto
nº. 55871/65, categoria “outros alimentos”.
Rotulagem:
- Incluir a advertência em destaque e negrito:
"Pessoas alérgicas a peixes e crustáceos
devem evitar o consumo deste produto". |
| Quitosana |
-
informar a origem ou fonte de obtenção;
- apresentar laudo de análise, utilizando metodologia
reconhecida, informando os teores (ppm) Mercúrio,
Chumbo, Cádmio e Arsênio. Utilizar como referência
o Decreto
nº. 55871/65, categoria “outros alimentos”.
- apresentar laudo analítico do teor de fibras e
de cinzas
- incluir recomendação de consumo máximo
diário.
Rotulagem:
- incluir recomendação de uso;
- incluir a seguinte informação e frase de
advertência em destaque e negrito:
"Pessoas alérgicas a peixes e crustáceos
devem evitar o consumo deste produto".
-“O consumo deste produto deve ser acompanhado da
ingestão de líquidos.” |
| Soja
ou produtos à base de soja |
Isoflavonas
isoladas não são registradas pela área
de alimentos.
- apresentar laudo de análise do produto informando
a quantidade de isoflavonas no produto pronto para consumo.
A quantidade máxima permitida de isoflavonas é
de 25 mg/dia.
- Os dizeres de rotulagem e o material publicitário
dos produtos à base de soja não podem veicular
qualquer alegação em função
das isoflavonas, seja de conteúdo (“contém”),
funcional, de saúde e terapêutica (prevenção,
tratamento e cura de doenças). |
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