VII - Lista dos Novos Ingredientes
aprovados
Atualizado em maio/2009
Seguem os critérios para enquadramento
de “Novos Ingredientes”:
1 - A segurança
dos “novos ingredientes” deve ser comprovada com
base na Resolução
nº. 17/99, por meio do encaminhamento de documentação
técnico-científica diretamente à Agência
(Código
do assunto: 404) e a Anvisa emitirá sua decisão
ao interessado por meio de ofício.
2 - Os produtos pertencentes às categorias
dispensadas da obrigatoriedade de registro, conforme previsto
no Anexo I da Resolução
RDC nº. 278/2005, e que utilizem em sua formulação
“novos ingredientes” relacionados no quadro 1, estão
dispensados da obrigatoriedade de registro e devem estar de
acordo com a legislação vigente.
3 - Os alimentos que utilizarem em sua formulação
qualquer um dos “novos ingredientes” relacionados
no quadro 2 são considerados “novos alimentos”
e devem ser registrados na categoria de “novos alimentos”,
atendendo aos requisitos da Resolução
nº. 16/99.
4 - Caso a empresa queira utilizar mais de
um “novo ingrediente” num mesmo produto, deverá
ser comprovada a segurança de uso da associação
das substâncias na forma pretendida, conforme as diretrizes
estabelecidas na Resolução
nº. 17/99.
5 - Os produtos em forma de apresentação
não convencional de alimento, tais como cápsulas,
comprimidos, tabletes e outros, devem ser enquadrados na categoria
de “novos alimentos” e necessitam de registro prévio
à sua comercialização.
6 - Todos os produtos que utilizam “novos
ingredientes”, tanto os do quadro 1 quanto do quadro 2,
e que venham a utilizar alegação de propriedade
funcional e ou de saúde, devem ser previamente registrados
na categoria de “alimentos com alegação
de propriedade funcional e ou de saúde”, atendendo
às Resoluções
nº. 18 e 19/99.
7 - Não são aprovadas alegações
para ingredientes ou componentes dos alimentos, e sim para o
produtos final que tenha esses ingredientes ou componentes.
Embora as alegações aprovadas relacionem a propriedade
funcional e ou de saúde a um nutriente ou não
nutriente do alimento, conforme o item 3.3 da Resolução
nº. 18/99, a eficácia da alegação
no alimento deve ser avaliada caso a caso.
8 - Como referência de limites de resíduos
de solventes presentes em novos alimentos/ingredientes serão
utilizados os valores estabelecidos pelo JECFA para aditivos.
No caso desse limite não estar estabelecido pelo JECFA,
a empresa deve enviar documentação que comprove
a segurança do resíduo de solvente presente no
alimento/ingrediente.
Quadro 1
| Lista
de “novos ingredientes” que quando utilizados
em produtos dispensados da obrigatoriedade de registro,
estes produtos continuarão dispensados da obrigatoriedade. |
| Ingrediente: |
Requisitos
adicionais que devem ser atendidos nos produtos que utilizam
o ingrediente: |
| Amido
resistente com alto teor de amilose |
Declarar
na tabela de informação nutricional como fibra
alimentar. Não é permitido especificá-la
abaixo do valor de fibra alimentar. |
| Beta-glucana
de levedo de cerveja - Saccahromyces cerevisiae |
Rotulagem:Especificar
a fonte da beta-glucana (Saccahromyces cerevisiae) junto
à declaração da mesma na lista de ingredientes
do rótulo. |
| Colágeno
Hidrolisado/gelatina hidrolisada |
Sem
requisito adicional. |
| D-Tagatose |
Rotulagem:
- incluir a seguinte informação: "Este
produto pode ter efeito laxativo", para os alimentos
cuja porção única de consumo resulte
em ingestão de D-tagatose superior a 30 g. |
| Frutooligossacarídeo
- FOS |
-
declarar na tabela de informação nutricional
como fibra alimentar. Não é permitido especificá-la
abaixo do valor de fibra. |
| Gelatina
de peixe |
Rotulagem:
- incluir a frase de advertência em destaque e negrito:
"Pessoas alérgicas a peixes e crustáceos
devem evitar o consumo deste produto". |
| Goma
acácia (Goma Arábica) |
-
declarar na tabela de informação nutricional
como fibra alimentar. Não é permitido especificá-la
abaixo do valor de fibra alimentar. |
| Goma
guar parcialmente hidrolisada |
-
declarar na tabela de informação nutricional
como fibra alimentar. Não é permitido especificá-la
abaixo do valor de fibra alimentar. |
| Inulina |
-
declarar na tabela de informação nutricional
como fibra alimentar. Não é permitido especificá-la
abaixo do valor de fibra alimentar. |
| Inulo-oligossacarídeos |
-
declarar na tabela de informação nutricional
como fibra alimentar. Não é permitido especificá-la
abaixo do valor de fibra alimentar. |
| Isomalte,
Xarope de |
-
Este ingrediente não deve ser declarado como fibra
alimentar. |
Isomaltulose
(atualizado em out/2008) |
Rotulagem:
- incluir a frase de advertência em destaque e negrito:
"Diabéticos: a isomaltulose contém glicose
e frutose”.
- declarar na tabela de informação nutricional
o teor de açúcares abaixo da declaração
de carboidratos. |
| Lactulose |
-
declarar na tabela de informação nutricional
como fibra alimentar. Não é permitido especificá-la
abaixo do valor de fibra. |
| Lecitina
de soja |
Sem
requisito adicional. |
| Lecitina
de ovos |
Sem
requisito adicional. |
| Polidextrose |
-
declarar na tabela de informação nutricional
como fibra alimentar. Não é permitido especificá-la
abaixo do valor de fibra.
- a recomendação diária de consumo
do produto não deve resultar na ingestão de
polidextrose acima de 90 g ou cuja porção
única de consumo resulte em ingestão de polidextrose
superior a 50g. |
Proteína
estruturadora do gelo
|
Sem
requisito adicional.
|
| Trealose |
Rotulagem:
- incluir a seguinte informação: "Este
produto pode ter efeito laxativo", para os alimentos
cuja porção única de consumo resulte
em ingestão de trealose superior a 50 g. |
Quadro 2
| Lista
de “novos ingredientes” que quando utilizados
em produtos dispensados da obrigatoriedade de registro,
estes produtos terão obrigatoriedade de registro. |
| Ingrediente: |
Requisitos
adicionais que devem ser atendidos e ou constar do Relatório
Técnico-científico: |
| Dextrina
resistente em Pó |
-
apresentar laudo de análise comprovando que 40% ou
mais do ingrediente não são digeríveis.
Utilizar métodos normalizados ou oficiais de organizações
técnicas reconhecidas na área.
- a recomendação diária de consumo
do produto não deve resultar na ingestão única
de dextrina resistente acima de 30 g.
- declarar na tabela de informação nutricional
como fibra alimentar.
|
| Espirulina |
-
a recomendação diária de consumo do
produto não deve resultar na ingestão de espirulina
acima de 1,6 g.
- apresentar as especificações do ingrediente,
incluindo identificação da espécie
da alga e seu local de cultivo.
- apresentar laudo de análise, utilizando metodologia
reconhecida, do teor dos contaminantes inorgânicos
em ppm: mercúrio, chumbo, cádmio e arsênio.
Utilizar como referência o Decreto
nº. 55871/65, categoria “outros alimentos”.
- descrever os procedimentos para controle da qualidade
do ingrediente.
Rotulagem:
- incluir as informações:
“Consumir preferencialmente sob orientação
de médico ou nutricionista”
“Este produto não é indicado para gestantes,
nutrizes e crianças.”
“O consumo deste produto deve ser acompanhado da ingestão
de líquidos.” |
| Etil-ester
de óleo de peixe refinado |
- informar a origem ou fonte de obtenção.
- apresentar laudo de análise, utilizando metodologia
reconhecida, do teor dos contaminantes inorgânicos
em ppm: mercúrio, chumbo, cádmio e arsênio.
Utilizar como referência o Decreto
nº. 55871/65, categoria “outros alimentos”.
Rotulagem:
- Incluir a frase de advertência em destaque e negrito:
"Pessoas alérgicas a peixes e crustáceos
devem evitar o consumo deste produto". |
| Fitoestanóis* |
-
apresentar o processo detalhado de obtenção
e padronização da substância, incluindo
solventes e outros compostos utilizados.
- apresentar laudo com o teor do(s) resíduo(s) do(s)
solvente(s) utilizado(s).
- apresentar laudo com o grau de pureza do produto e a caracterização
dos fitoestanóis presentes. |
| Fitoesteróis* |
-
apresentar o processo detalhado de obtenção
e padronização da substância, incluindo
solventes e outros compostos utilizados
.- apresentar laudo com o teor do(s) resíduo(s) do(s)
solvente(s) utilizado(s).
- apresentar laudo com o grau de pureza do produto e a caracterização
dos fitoesteróis presentes. |
| Psillium
(Plantago ovatae) |
-
apresentar as especificações do ingrediente,
incluindo identificação da espécie
e o seu local de cultivo.
- descrever os procedimentos utilizados para controle da
qualidade do ingrediente.
Rotulagem:
- incluir as seguintes informações:
“Consumir preferencialmente sob orientação
de médico ou nutricionista”
“Este produto não é indicado para gestantes,
nutrizes e crianças.”
“O consumo deste produto deve ser acompanhado da ingestão
de líquidos.” |
| Quitosana |
-
informar a origem ou fonte de obtenção.
- apresentar laudo de análise, utilizando metodologia
reconhecida, do teor dos contaminantes inorgânicos
em ppm: Mercúrio, Chumbo, Cádmio e Arsênio.
Utilizar como referência o Decreto
nº. 55871/65, categoria “outros alimentos”.
- apresentar laudo analítico do teor de fibras do
produto.
- apresentar laudo analítico do teor de cinzas da
quitosana.
Rotulagem:
- indicar a porção diária.
- incluir as seguintes frases de advertência em destaque
e negrito:
"Pessoas alérgicas a peixes e crustáceos
devem evitar o consumo deste produto".
“O consumo deste produto deve ser acompanhado
da ingestão de líquidos”. |
| alfa-ciclodextrina |
Sem
requisito adicional. |
| Licopeno* |
-
apresentar o processo detalhado de obtenção
e padronização da substância, incluindo
solventes e outros compostos utilizados.
- apresentar laudo com o teor do(s) resíduo(s) do(s)
solvente(s) utilizado(s).
- apresentar laudo com o grau de pureza do produto. |
| Luteína* |
-
apresentar o processo detalhado de obtenção
e padronização da substância, incluindo
solventes e outros compostos utilizados.
- apresentar laudo com o teor do(s) resíduo(s) do(s)
solvente(s) utilizado(s).
- apresentar laudo com o grau de pureza do produto. |
| Zeaxantina*
|
-
apresentar o processo detalhado de obtenção
e padronização da substância, incluindo
solventes e outros compostos utilizados.
- apresentar laudo com o teor do(s) resíduo(s) do(s)
solvente(s) utilizado(s).
- apresentar laudo com o grau de pureza do produto.
|
| Olestra |
-
apresentar o processo detalhado de obtenção
e padronização da substância.
- apresentar laudo do perfil lipídico com o grau
de pureza do produto.
- o rótulo deve apresentar informação
ao consumidor sobre os efeitos adversos do olestra quanto
a possível ocorrência de cólicas intestinais
e fezes amolecidas. |
| Diacilglicerol
(DAG) obtido dos óleos de canola e ou de soja |
-
apresentar o processo detalhado de obtenção
e padronização da substância, incluindo
enzimas e outros compostos utilizados.
- apresentar laudo com o teor do(s) resíduo(s) do(s)
compostos(s) utilizado(s).
- apresentar laudo do perfil lipídico com o grau
de pureza do produto. |
* Essas substâncias devem ser utilizadas somente em produtos
enquadrados nas categorias de alimentos com alegação
de propriedade funcional e ou de saúde ou substâncias
bioativas e probióticos isolados, conforme o caso.