| Grupo
de Trabalho sobre Resíduos de Medicamentos Veterinários
em Alimentos
I.
Histórico
No Brasil,
as legislações* que regulam os produtos de uso veterinário
delegam competência ao Ministério da Agricultura
quanto às normas relativas ao registro e fiscalização
destes produtos e dos estabelecimentos que os fabriquem, manipulem,
fracionem, comercializem, importem ou exportem. (*Decreto-Lei
Nº467, de 13 de fevereiro de 1969; Decreto Nº 1662, de 06 de outubro
de 1995; e, Portaria/MA Nº 301, de 19 de abril de 1996).
Como os medicamentos
veterinários podem deixar resíduos tóxicos
nos alimentos, os mesmos deverão atender às normas
de qualidade e segurança não só para a saúde
animal, mas especialmente para a saúde pública e
o meio ambiente. A proteção do consumidor depende
do uso seguro dessas drogas, evitando-se com isso que fatores
de risco à saúde humana estejam presentes nos alimentos.
A competência
para estabelecer limites máximos de resíduos (LMRs)
em alimentos, seja de medicamentos veterinários, agrotóxicos,
contaminantes e aditivos, é do Ministério da Saúde
através da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- Anvisa. No caso de medicamentos veterinários esses limites
nacionais ainda não foram definidos pelo setor saúde,
e, portanto, vem-se utilizando no Plano Nacional de Controle de
Resíduos em Produtos de Origem Animal (Instrução
Normativa/MAA Nº 42, de 20 de dezembro de 1999), os níveis
obtidos de referências internacionais (MERCOSUL, Codex Alimentarius,
FDA/USA e União Européia).
Preocupada
em implementar medidas de controle sanitário relacionadas
com o assunto acima, mediante uma discussão aberta com
os setores envolvidos, a Anvisa/MS criou, em janeiro de 2000,
um Grupo de Trabalho sobre Resíduos de Medicamentos Veterinários
em Alimentos, com o envolvimento do Ministério da Agricultura
e do Abastecimento, de Universidades, do Setor Produtivo e dos
Estados, para subsidiar a Agência nas tomadas de decisões.
Para tanto, o grupo deve analisar, no prazo de 180 dias, situações
que envolvam a necessidade de estudos de avaliação
de risco à saúde humana decorrente do uso de medicamentos
veterinários em animais produtores de alimentos, propor
o estabelecimento de LMRs que serão adotados pelo Brasil,
além de propor à Agência um programa de controle
de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos
coletados no comércio.
II. Composição
do Grupo de Trabalho
O
grupo abaixo foi instituído pela Resolução
RDC nº 5 de 24 de janeiro de 2000. (Republicado por ter saído
com incorreções do original publicado no Diário
Oficial da União em 27 de janeiro de 2000, e em 22 de março
de 2000 para alteração do Grupo de Trabalho)
| Instituição
|
Representante
|
| Instituto
de Saúde do Distrito Federal |
Eloisa
Dutra Caldas |
| Instituto
Nacional de Controle de Qualidade em Saúde - INCQS/FIOCRUZ
|
Bernardete
Ferraz Spisso |
| Universidade
de Brasília - UnB |
Ricardo
Titze de Almeida / Helder Louvandini |
| Conselho
Federal de Medicina Veterinária |
João
Palermo Neto |
| Centro
de Vigilância Sanitária de Minas Gerais -
VISA/MG |
Raimunda
Isabel Teixeira |
| Instituto
de Defesa do consumidor - IDEC |
Sezifredo
Paulo Alves Paz |
| Associação
das Indústrias da Alimentação - ABIA
|
Rosângela
Gorni |
| Ministério
da Agricultura e do Abastecimento - Secretaria de Apoio
Rural e Cooperativismo |
Maria
Angélica Ribeiro de Oliveira |
| Ministério
da Agricultura e do Abastecimento - Secretaria de Defesa
Agropecuária |
Francisca
Elizabete Ferreira de Oliveira / Marta Palma de Freitas
Severo |
| Sindicato
Nacional da Indústria de Produtos para Saúde
Animal - SINDAN |
Milson
da Silva Pereira |
|