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Alimentos
com Alegações de Propriedades Funcionais e ou de Saúde,
Novos Alimentos/Ingredientes, Substâncias Bioativas e Probióticos
IX - Lista de alegações de propriedade
funcional aprovadas
Atualizado em julho/2008
NOTA:
Para os produtos já registrados, as empresas têm
o prazo até 30 de junho de 2009 para adequar a rotulagem
aos novos requisitos. A partir de abril de 2008, os registros,
petições e avaliações de alegações
de alimentos serão analisados com base nas decisões
atualizadas no site.
1 - As alegações horizontais,
apresentadas a seguir, fazem parte de um processo contínuo
e dinâmico de reavaliação das alegações
aprovadas com base em evidências científicas, empregando
os princípios descritos no item
III. Além disso, teve como objetivo a padronização
das alegações, a fim de melhorar o entendimento
dos consumidores quanto as informações e propriedades
veiculadas nos rótulos destes alimentos.
2 - Em 2005 as alegações, anteriormente
aprovadas, foram reavaliadas com o objetivo de padronizá-las,
a fim de melhorar o entendimento dos consumidores quanto às
informações e propriedades veiculadas nos rótulos
dos alimentos. Com esta reavaliação as alegações
relacionadas à cafeína, ao sorbitol, ao xilitol,
ao manitol, ao estearato de sódio, ao bicarbonato de
sódio, ao ômega 6, aos ácidos graxos monoinsaturados
e poliinsaturados (em óleos vegetais), e ao composto
líquido pronto para consumo, não foram mais permitidas.
3 - As alegações para goma de
mascar relacionadas ao sorbitol, xilitol e manitol foram reavaliadas
em 2007, com base em novas evidências científicas
e aprovada a alegação que consta do quadro abaixo.
4 - Os alimentos que apresentarem em seus dizeres
de rotulagem e ou material publicitário, as alegações
listadas a seguir, devem ser registrados na categoria de “Alimentos
com Alegações de Propriedade Funcional e ou de
Saúde”. Assim, devem ter registro prévio
à comercialização, conforme anexo II da
Resolução RDC
nº. 278/2005. O registro de alimentos com alegações
e a avaliação de novas alegações
serão realizados mediante a comprovação
científica da eficácia das mesmas, atendendo aos
critérios estabelecidos nas Resoluções
nº. 18/99
e 19/99.
5 - As alegações aprovadas relacionam
a propriedade funcional e ou de saúde a um nutriente
ou não nutriente do alimento, conforme item 3.3 da Resolução
nº. 18/99.
No entanto, a eficácia da alegação no alimento
deve ser avaliada caso a caso, tendo em vista que podem ocorrer
variações na ação do nutriente ou
não nutriente em função da matriz ou formulação
do produto.
6 - As porções dos alimentos devem ser aquelas
previstas na Resolução
RDC 359/03 calculadas com base nos grupos de alimentos previstos
na referida resolução. Para maiores esclarecimentos
consultar o Manual
de Orientação das Indústrias
7- No caso de associação
de nutrientes ou não nutrientes em um mesmo produto,
a eficácia da alegação deve ser comprovada
no produto, com o uso concomitante dos nutrientes ou não
nutrientes.
8 - No caso de alimentos
regulamentados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento (MAPA), as empresas devem inicialmente protocolar
na Anvisa a petição 403, referente à solicitação
de Avaliação de Alimentos com Alegações
de Propriedades Funcional e ou de Saúde. A Anvisa enviará
resposta da avaliação para a empresa, com cópia
para a área competente do MAPA.
9 - As alegações
aprovadas relacionam a propriedade funcional e ou de saúde
de um nutriente ou não nutriente do alimento, conforme
o item 3.3 da Resolução nº. 18/99. No entanto,
a comprovação da eficácia da alegação
deve ser realizada caso a caso, considerando a formulação
e as características do alimento. Portanto, o uso das
alegações listadas abaixo em qualquer alimento
só será permitido após aprovação
da Anvisa.
ÁCIDOS GRAXOS
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Alegação |
| “O consumo de ácidos
graxos ômega 3 auxilia na manutenção
de níveis saudáveis de triglicerídeos,
desde que associado a uma alimentação equilibrada
e hábitos de vida saudáveis”.
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Requisitos
específicos |
| Esta
alegação somente deve ser utilizada para
os ácidos graxos Omega 3 de cadeia longa provenientes
de óleos de peixe (EPA - ácido eicosapentaenóico
e DHA – ácido docosahexaenóico).
O produto deve apresentar no mínimo 0,1g de EPA
e ou DHA na porção ou em 100g ou 100ml do
produto pronto para o consumo, caso a porção
seja superior a 100g ou 100ml.
Os processos devem apresentar laudo de análise,
utilizando metodologia reconhecida, com o teor dos contaminantes
inorgânicos em ppm: Mercúrio, Chumbo, Cádmio
e Arsênio. Utilizar como referência o Decreto
nº 55871/65, categoria de outros alimentos.
No caso de produtos nas formas de cápsulas, tabletes,
comprimidos e similares, os requisitos acima devem ser
atendidos na recomendação diária
do produto pronto para o consumo, conforme indicação
do fabricante.
A tabela de informação nutricional deve
conter os três tipos de gorduras: saturadas, monoinsaturadas
e poliinsaturadas, discriminando abaixo das poliinsaturadas
o conteúdo de ômega 3 (EPA e DHA).
No rótulo do produto deve ser incluída a
advertência em destaque e em negrito:
“Pessoas que apresentem doenças ou
alterações fisiológicas, mulheres
grávidas ou amamentando (nutrizes) deverão
consultar o médico antes de usar o produto”.
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CAROTENÓIDES
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Alegação |
| “O
licopeno tem ação antioxidante que protege
as células contra os radicais livres. Seu consumo
deve estar associado a uma alimentação equilibrada
e hábitos de vida saudáveis”. |
Requisitos
específicos |
A
quantidade de licopeno, contida na porção
do produto pronto para consumo, deve ser declarada no rótulo,
próximo à alegação.
No caso de produtos nas formas de cápsulas, tabletes,
comprimidos e similares, deve-se declarar a quantidade
de licopeno na recomendação diária
do produto pronto para o consumo, conforme indicação
do fabricante.
Apresentar o processo detalhado de obtenção
e padronização da substância, incluindo
solventes e outros compostos utilizados.
Apresentar laudo com o teor do(s) resíduo(s) do(s)
solvente(s) utilizado(s).
Apresentar laudo com o grau de pureza do produto.
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Alegação |
| “A
luteína tem ação antioxidante que protege
as células contra os radicais livres. Seu consumo
deve estar associado a uma alimentação equilibrada
e hábitos de vida saudáveis”.
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Requisitos
específicos |
|
A quantidade de luteína, contida
na porção do produto pronto para consumo,
deve ser declarada no rótulo, próximo à
alegação.
No caso de produtos nas formas de cápsulas, tabletes,
comprimidos e similares, deve-se declarar a quantidade
de luteína na recomendação diária
do produto pronto para o consumo, conforme indicação
do fabricante.
Apresentar o processo detalhado de obtenção
e padronização da substância, incluindo
solventes e outros compostos utilizados.
Apresentar laudo com o teor do(s) resíduo(s) do(s)
solvente(s) utilizado(s).
Apresentar laudo com o grau de pureza do produto.
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Alegação |
| “A
zeaxantina tem ação antioxidante que protege
as células contra os radicais livres. Seu consumo
deve estar associado a uma alimentação equilibrada
e hábitos de vida saudáveis”.
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Requisitos
específicos |
|
A quantidade de zeaxantina, contida na porção
do produto pronto para consumo, deve ser declarada no
rótulo, próximo à alegação.
No caso de produtos nas formas de cápsulas, tabletes,
comprimidos e similares, deve-se declarar a quantidade
de zeaxantina na recomendação diária
do produto pronto para o consumo, conforme indicação
do fabricante.
Apresentar o processo detalhado de obtenção
e padronização da substância, incluindo
solventes e outros compostos utilizados.
Apresentar laudo com o teor do(s) resíduo(s)
do(s) solvente(s) utilizado(s).
Apresentar laudo com o grau de pureza do produto.
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FIBRAS ALIMENTARES
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Alegação |
| “As
fibras alimentares auxiliam o funcionamento do intestino.
Seu consumo deve estar associado a uma alimentação
equilibrada e hábitos de vida saudáveis”.
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Requisitos
específicos |
| Esta alegação
pode ser utilizada desde que a porção do
produto pronto para consumo forneça no mínimo
3g de fibras se o alimento for sólido ou 1,5g de
fibras se o alimento for líquido.
Na tabela de informação nutricional deve
ser declarada a quantidade de fibras alimentares.
No caso de produtos nas formas de cápsulas, tabletes,
comprimidos e similares, os requisitos acima devem ser
atendidos na recomendação diária
do produto pronto para o consumo, conforme indicação
do fabricante.
Quando apresentada isolada em cápsulas, tabletes,
comprimidos, pós e similares, a seguinte informação,
em destaque e em negrito, deve constar no rótulo
do produto:
“O consumo deste produto deve ser acompanhado
da ingestão de líquidos”.
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Alegação |
| “A
beta glucana (fibra alimentar) auxilia na redução
da absorção de colesterol. Seu consumo deve
estar associado a uma alimentação equilibrada
e hábitos de vida saudáveis”. |
Requisitos
específicos |
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Esta alegação pode ser utilizada desde que
a porção do produto pronto para consumo forneça
no mínimo 3 g de beta glucana, se o alimento for
sólido, ou 1,5 g se o alimento for líquido.
Essa alegação só está aprovada
para a beta glucana presente na aveia.
Na tabela de informação nutricional deve
ser declarada a quantidade de beta glucana,
abaixo de fibras alimentares.
Quando apresentada isolada em cápsulas, tabletes,
comprimidos, pós e similares, a seguinte informação,
em destaque e em negrito, deve constar no rótulo
do produto:
“O consumo deste produto deve ser acompanhado da
ingestão de líquidos”.
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Alegação |
| “As
fibras alimentares auxiliam o funcionamento do intestino.
Seu consumo deve estar associado a uma alimentação
equilibrada e hábitos de vida saudáveis”.
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Requisitos
específicos |
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Esta alegação pode ser utilizada desde que
a porção do produto pronto para consumo
forneça no mínimo 3 g de dextrina resistente
se o alimento for sólido, ou 1,5 g se o alimento
for líquido.
No caso de produtos nas formas de cápsulas, tabletes,
comprimidos e similares, os requisitos acima devem ser
atendidos na recomendação diária
do produto pronto para o consumo, conforme indicação
do fabricante.
O uso do ingrediente não deve ultrapassar 30g
na recomendação diária do produto
pronto para consumo, conforme indicação
do fabricante.
Na tabela de informação nutricional deve
ser declarada a quantidade de dextrina resistente abaixo
de fibras alimentares.
Quando apresentada isolada em cápsulas, tabletes,
comprimidos, pós e similares, a seguinte informação,
em destaque e em negrito, deve constar no rótulo
do produto:
“O consumo deste produto deve ser acompanhado
da ingestão de líquidos”.
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FRUTOOLIGOSSACARÍDEO
– FOS |
Alegação |
| “Os
frutooligossacarídeos – FOS contribuem para
o equilíbrio da flora intestinal. Seu consumo deve
estar associado a uma alimentação equilibrada
e hábitos de vida saudáveis”. |
Requisitos
específicos |
Esta
alegação pode ser utilizada desde que a
porção do produto pronto para consumo forneça
no mínimo 3 g de FOS se o alimento for sólido
ou 1,5 g se o alimento for líquido.
No caso de produtos nas formas de cápsulas, tabletes,
comprimidos e similares, os requisitos acima devem ser
atendidos na recomendação diária
do produto pronto para o consumo, conforme indicação
do fabricante.
Na tabela de informação nutricional deve
ser declarada a quantidade de frutooligossacarídeo,
abaixo de fibras alimentares.
O uso do ingrediente não deve ultrapassar 30g
na recomendação diária do produto
pronto para consumo, conforme indicação
do fabricante.
Quando apresentada
isolada em cápsulas, tabletes, comprimidos, pós
e similares, a seguinte informação, em destaque
e em negrito, deve constar no rótulo do produto:
“O consumo deste produto deve ser acompanhado
da ingestão de líquidos”.
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GOMA
GUAR PARCIALMENTE HIDROLISADA |
Alegação |
| “As
fibras alimentares auxiliam o funcionamento do intestino.
Seu consumo deve estar associado a uma alimentação
equilibrada e hábitos de vida saudáveis”.
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Requisitos
específicos |
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Esta alegação pode ser utilizada desde que
a porção do produto pronto para consumo
forneça no mínimo 3g de goma guar parcialmente
hidrolisada se o alimento for sólido ou 1,5g de
fibras se o alimento for líquido.
No caso de produtos nas formas de cápsulas, tabletes,
comprimidos e similares, os requisitos acima devem ser
atendidos na recomendação diária
do produto pronto para o consumo, conforme indicação
do fabricante.
Essa alegação só está aprovada
para a goma guar parcialmente hidrolisada obtida da espécie
vegetal.
Na tabela de informação nutricional deve
ser declarada a quantidade de goma guar parcialmente hidrolisada,
abaixo de fibras alimentares.
Caso o produto seja comercializado na forma isolada, em
sache ou pó, por exemplo, a empresa deve informar
no rótulo, a quantidade mínima de líquido
em que o produto deve ser dissolvido.
Quando apresentada isolada em cápsulas, tabletes,
comprimidos, pós e similares, a seguinte informação,
em destaque e em negrito, deve constar no rótulo
do produto:
“O consumo deste produto deve ser acompanhado da
ingestão de líquidos”.
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Alegação |
| “A inulina contribui
para o equilíbrio da flora intestinal. Seu consumo
deve estar associado a uma alimentação equilibrada
e hábitos de vida saudáveis”.
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Requisitos
específicos |
| Esta
alegação pode ser utilizada desde que a
porção do produto pronto para consumo forneça
no mínimo 3g de inulina se o alimento for sólido
ou 1,5 g se o alimento for líquido.
No caso de produtos nas formas de cápsulas, tabletes,
comprimidos e similares, os requisitos acima devem ser
atendidos na recomendação diária
do produto pronto para o consumo, conforme indicação
do fabricante.
Na tabela de informação nutricional deve
ser declarada a quantidade de inulina,
abaixo de fibras alimentares.
O uso do ingrediente não deve ultrapassar 30g
na recomendação diária do produto
pronto para consumo, conforme indicação
do fabricante.
Quando apresentada isolada em cápsulas, tabletes,
comprimidos, pós e similares, a seguinte informação,
em destaque e em negrito, deve constar no rótulo
do produto:
“O consumo deste produto deve ser acompanhado
da ingestão de líquidos”.
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Alegação |
| “A lactulose auxilia
o funcionamento do intestino. Seu consumo deve estar associado
a uma alimentação equilibrada e hábitos
de vida saudáveis”. |
Requisitos
específicos |
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Esta
alegação pode ser utilizada desde que a
porção do produto pronto para consumo forneça
no mínimo 3g de lactulose se o alimento for sólido
ou 1,5g se o alimento for líquido.
No caso de produtos nas formas de cápsulas, tabletes,
comprimidos e similares, os requisitos acima devem ser
atendidos na recomendação diária
do produto pronto para o consumo, conforme indicação
do fabricante.
Na tabela de informação nutricional deve
ser declarada a quantidade de lactulose
abaixo de fibras alimentares.
Quando apresentada isolada em cápsulas, tabletes,
comprimidos, pós e similares, a seguinte informação,
em destaque e em negrito, deve constar no rótulo
do produto:
“O consumo deste produto deve ser acompanhado
da ingestão de líquidos”.
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Alegação |
| “As fibras alimentares
auxiliam o funcionamento do intestino. Seu consumo deve
estar associado a uma alimentação equilibrada
e hábitos de vida saudáveis”.
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Requisitos
específicos |
| Esta
alegação pode ser utilizada desde que a
porção do produto pronto para consumo forneça
no mínimo 3 g de Polidextrose se o alimento for
sólido ou 1,5 g de fibras se o alimento for líquido.
No caso de produtos nas formas de cápsulas, tabletes,
comprimidos e similares, os requisitos acima devem ser
atendidos na recomendação diária
do produto pronto para o consumo, conforme indicação
do fabricante.
Na tabela de informação nutricional deve
ser declarada a quantidade de polidextrose, abaixo de
fibras alimentares.
Quando apresentada isolada em cápsulas, tabletes,
comprimidos, pós e similares, a seguinte informação,
em destaque e em negrito, deve constar no rótulo
do produto:
“O consumo deste produto deve ser acompanhado
da ingestão de líquidos”.
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Alegação |
| “O
psillium (fibra alimentar) auxilia na redução
da absorção de gordura. Seu consumo deve estar
associado a uma alimentação equilibrada e
hábitos de vida saudáveis”. |
Requisitos
específicos |
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Esta alegação pode ser
utilizada desde que a porção diária
do produto pronto para consumo forneça no mínimo
3g de psillium se o alimento for sólido ou 1,5g
se o alimento for líquido.
No caso de produtos nas formas de cápsulas, tabletes,
comprimidos e similares, os requisitos acima devem ser
atendidos na recomendação diária | | |