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Informes
Técnicos
Informe Técnico nº 9, de 21 de maio de 2004
Orientação para utilização, em rótulos
de alimentos, de alegações de propriedades funcionais
de nutrientes com funções plenamente reconhecidas
pela comunidade científica (Item 3.3 da Resolução
ANVS/MS Nº 18/99)
I. Introdução
A Resolução
ANVS/MS nº 18 de 30 de abril de 1999, publicada no D.O.U.
de 03/12/1999, dispõe sobre as Diretrizes Básicas
para Análise e Comprovação de Propriedades
Funcionais e ou de Saúde Alegadas em Rotulagem de Alimentos.
O item 3.3 dessa Resolução estabelece que: “São
permitidas alegações de função e ou
conteúdo para nutrientes e não nutrientes, podendo
ser aceitas aquelas que descrevem o papel fisiológico do
nutriente ou não nutriente no crescimento, desenvolvimento
e funções normais do organismo, mediante demonstração
de eficácia. Para os nutrientes com funções
plenamente reconhecidas pela comunidade científica não
será necessária a demonstração de
eficácia ou análise da mesma para alegação
funcional na rotulagem” (o texto grifado é objeto
dessa orientação).
II.
Objetivo
Este documento
tem como objetivo estabelecer critérios para análise
e uso de alegações para os nutrientes com funções
plenamente reconhecidas pela comunidade científica, visando
dar maior clareza ao item, maior subsídio para avaliação
da área técnica e transparência dessa análise
aos interessados.
III.
Análise
A partir da Resolução nº 18/99, especificamente,
o item 3.3, foi aberta a possibilidade de se permitir o uso de
alegações de funções plenamente reconhecidas
para os nutrientes naturalmente presentes nos alimentos sem necessidade
de comprovação.
No entanto, a aplicação desse item da Resolução
tem possibilitado situações que contrariam as Diretrizes
das Políticas Públicas de Saúde, trazendo
confusão para os consumidores, o que motivou a necessidade
de elaboração do presente documento.
Após a regulamentação da Resolução
nº 18/99, verificou-se um aumento de solicitações
de análise de alegações em documentos para
avaliação e em processos de pedido de registro.
Também se observou o aumento da utilização
de alegações em rótulos de produtos dispensados
da obrigatoriedade de registro no comércio.
Para se ter uma idéia dessa situação, listamos
abaixo alguns produtos que até o momento apresentaram propostas
de alegações de propriedades funcionais, relacionadas
às vitaminas A, D, E, C, B1, B2, B3, B5 e ácido
fólico e aos minerais Cálcio, Ferro, Magnésio
e Selênio:
- Maltodextrina;
- Flocos
de trigo integral, arroz e milho;
- Leite
em pó integral e instantâneo;
- Sopas
desidratadas;
- Cereais
infantis;
- Biscoitos
enriquecidos com vitaminas e minerais;
- Cereal
coberto com chocolate branco; e
- Pós
para o preparo de alimento com soja.
O que se pode
perceber dos exemplos acima é que existe uma maior preocupação
com o marketing do produto (considerando as diversas alegações
que foram apresentadas) e não com questões de saúde
pública.
Esse é um panorama que pode vir a se tornar uma tendência
para categorias de produtos que não fazem parte da dieta
regular da população brasileira e cujo consumo não
deve ser incentivado.
V. Conclusão
Diante do
exposto, as alegações para nutrientes com função
plenamente reconhecidas pela comunidade científica devem
cumprir os seguintes critérios:
- estarem
relacionadas a nutrientes intrínsecos ao produto, os
quais devem estar presentes pelo menos na quantidade estabelecida
para o atributo “fonte”, conforme a Regulamentação
sobre Informação Nutricional Complementar; e
- serem específicas
quanto à função do nutriente objeto da
alegação; e
- estarem
vinculadas ao alimento de consumo habitual da população,
o qual não deve ser de consumo ocasional e nem estar
apresentado em cápsulas, comprimidos, tabletes ou outras
formas farmacêuticas.
As informações
sobre os produtos, veiculadas por qualquer meio de comunicação,
não podem ser diferentes daquelas aprovadas para constar
dos dizeres de rotulagem e não devem induzir o consumidor
a erro ou engano.
O atendimento aos critérios estabelecidos para uso das
alegações previstas no item 3.3 da Resolução
ANVS/MS nº 18/99, de responsabilidade da empresa, dispensa
o envio de documentação para avaliação
técnica, ressaltando que as alegações não
podem fazer referencia a prevenção, tratamento e
cura de doenças.
Os alimentos adicionados de nutrientes essenciais, que façam
alegações de propriedades funcionais, devem ser
encaminhados para avaliação caso a caso.
VI. Referências
- Portaria
SVS/MS nº 27/98 – Regulamento Técnico referente
à Informação Nutricional Complementar.
- Portaria
SVS/MS nº 31/98 – Regulamento Técnico para
Fixação de Identidade e Qualidade de Alimentos adicionados
de Nutrientes Essências.
- Resolução
ANVS/MS nº 18/99 – Regulamento Técnico que
estabelece as Diretrizes Básicas para Análise e
Comprovação de Propriedades Funcionais e ou de Saúde
Alegadas em Rotulagem de Alimentos.
- Resolução
- RDC nº 359/03 – Regulamento Técnico de
Porções de Alimentos Embalados para Fins de Rotulagem
Nutricional. (Dispõe da Tabela de Alimentos de Consumo
Ocasional).
- Decreto-Lei
nº 986/69 – Institui Normas Básicas sobre
Alimentos.
- Resolução
- RDC nº 259/02 – Regulamento Técnica para
Rotulagem de Alimentos Embalados.
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