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Informes
Técnicos
Informe Técnico Nº 19, de 29 de agosto de 2006
(Revoga o Informe Técnico nº 6, de
31 de janeiro de 2003)
Assunto: Procedimentos para o enquadramento dos Cogumelos comestíveis
em cápsulas, comprimidos e tabletes na área de alimentos
1.
Introdução
A Gerência-Geral
de Alimentos (GGALI) vem reavaliando os produtos contemplados
na Categoria de Novos Alimentos e ou Novos Ingredientes, regulamentados
pela Resolução ANVS/MS nº 16/99, considerando:
- o disposto
no Decreto-Lei nº 986/69 e seus regulamentos;
- a situação
destes produtos no mercado, freqüentemente comercializados
com indicações medicamentosas e ou terapêuticas
(prevenção, tratamento e cura de doenças);
- a veiculação
dessas indicações nos rótulos e materiais
publicitários;
- a indicação
desses produtos por profissionais de saúde com essa finalidade;
- e a apresentação,
por parte das empresas, de estudos científicos com indicações
medicamentosas e ou terapêuticas, as quais não
são permitidas para alimentos, conforme estabelecem o
Artigo 56 do Decreto-Lei nº 986/69 e as alíneas
“b”, “e”, “f” e “g”
do item 3.1 da Resolução RDC nº 259/2002.
Diante do
exposto, a GGALI disponibilizou no sítio da Anvisa o Informe
Técnico nº 6 - Procedimentos sobre Cogumelos: I) dessecados
inteiros, fragmentados e em conserva; e II) em pós, cápsulas,
comprimidos e outras formas de apresentação não
convencionais na área de alimentos.
Tendo em
vista as manifestações do setor produtivo sobre
o interesse em comercializar cogumelos comestíveis na forma
de cápsulas, comprimidos e tabletes e que a Resolução
RDC nº 272, de 22 de setembro de 2005, excluiu essas formas
de apresentação do seu âmbito de aplicação,
esta Gerência reavaliou o produto nessas formas de apresentação
e adotou as seguintes medidas:
a) Avaliar
o uso de cogumelos comestíveis em cápsulas, comprimidos,
tabletes na categoria de novos alimentos, desde que para esses
produtos seja usado como ingrediente o cogumelo comestível
desidratado em pó; e
b) Não permitir o uso de extratos de cogumelos sólidos
ou líquidos isolados ou associados;
2.
Objetivo do Informe
Estabelecer
os procedimentos para o enquadramento de cogumelos comestíveis
em cápsulas, comprimidos e tabletes na área de alimentos.
3.
Procedimentos
3.1.
Os cogumelos comestíveis desidratados nas formas de cápsulas,
tabletes e comprimidos DEVEM SER AVALIADOS COMO NOVO ALIMENTO
e atender as Resoluções ANVS/MS nº. 16/99 e
17/99.
3.1.1.
Estes produtos têm registro obrigatório, conforme
estabelecido no Anexo II da Resolução RDC nº.
278/2005.
3.1.2.
Não é permitido o uso de alegações
de propriedades funcionais e ou de saúde para os Novos
Alimentos.
3.2.
Os extratos de cogumelos nas formas sólidas e líquidas
isolados ou associados a outras substâncias, independente
da espécie do cogumelo, não são considerados
alimentos.
3.3.
Não são permitidas alegações medicamentosas
e ou terapêuticas (prevenção, tratamento e
cura de doenças) nos rótulos e no material publicitário
dos cogumelos, em qualquer forma de apresentação,
conforme previsto no Art. 56 do Decreto Lei nº 986/69 e alíneas
“e”, “b”, “f” e “g”
do item 3.1, da Resolução RDC nº 259/02.
4.
Os cogumelos comestíveis nas formas dessecadas ou desidratadas
inteiras, fragmentadas, moídas e em conserva estão
regulamentados pela Resolução-RDC nº 272, de
22 de setembro de 2005 e estão dispensados da obrigatoriedade
de registro de acordo com o Anexo I da Resolução-RDC
nº 278, de 22 de setembro de 2005;
5.
Para os cogumelos comestíveis que não tenham tradição
de consumo no país, qualquer que seja a forma de apresentação,
deve ser apresentada pela empresa documentação científica
para avaliação de risco e segurança de uso,
com base na Resolução ANVS/MS nº 17/99.
6.
Referências
6.1.
BRASIL. Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 19. Institui
normas básicas sobre alimentos. Diário Oficial da
União, Brasília, DF, 21 out. 1969, Seção
1.
6.2.
BRASIL. Resolução ANVS/MS nº 16, de 30 de abril
de 1999. Regulamento Técnico de Procedimentos para Registro
de Alimentos e ou Novos Ingredientes. Diário Oficial da
União, Brasília, DF, 03 mai. 1999, Seção
1.
6.3.
BRASIL. Resolução ANVS/MS nº 17, de 30 de abril
de 1999. Regulamento técnico que estabelece as Diretrizes
Básicas para a Avaliação de Risco e Segurança
dos Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília,
DF, 03 mai. 1999, Seção 1.
6.4.
BRASIL. Resolução RDC nº 259, de 20 de setembro
de 2002. Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos
Embalados. Diário Oficial da União, Brasília,
DF, 23 set. 2002, Seção 1.
6.5.
BRASIL. Resolução-RDC nº 272, de 22 de setembro
de 2005. Regulamento Técnico para Produtos de Vegetais,
Produtos de Frutas e Cogumelos Comestíveis. Diário
Oficial da União, Brasília, DF, 23 set. 2005, Seção
1.
6.6.
BRASIL. Resolução-RDC nº 278, de 22 de setembro
de 2005. Aprova as Categorias de Alimentos e embalagens Dispensadas
e com Obrigatoriedade de Registro. Diário Oficial da União,
Brasília, DF, 23 set. 2005, Seção 1.
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