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Alimentos

 

Informes Técnicos

Informe Técnico Nº 19, de 29 de agosto de 2006
(Revoga o Informe Técnico nº 6, de 31 de janeiro de 2003)

Assunto: Procedimentos para o enquadramento dos Cogumelos comestíveis em cápsulas, comprimidos e tabletes na área de alimentos

1. Introdução

A Gerência-Geral de Alimentos (GGALI) vem reavaliando os produtos contemplados na Categoria de Novos Alimentos e ou Novos Ingredientes, regulamentados pela Resolução ANVS/MS nº 16/99, considerando:

  • o disposto no Decreto-Lei nº 986/69 e seus regulamentos;
  • a situação destes produtos no mercado, freqüentemente comercializados com indicações medicamentosas e ou terapêuticas (prevenção, tratamento e cura de doenças);
  • a veiculação dessas indicações nos rótulos e materiais publicitários;
  • a indicação desses produtos por profissionais de saúde com essa finalidade;
  • e a apresentação, por parte das empresas, de estudos científicos com indicações medicamentosas e ou terapêuticas, as quais não são permitidas para alimentos, conforme estabelecem o Artigo 56 do Decreto-Lei nº 986/69 e as alíneas “b”, “e”, “f” e “g” do item 3.1 da Resolução RDC nº 259/2002.

Diante do exposto, a GGALI disponibilizou no sítio da Anvisa o Informe Técnico nº 6 - Procedimentos sobre Cogumelos: I) dessecados inteiros, fragmentados e em conserva; e II) em pós, cápsulas, comprimidos e outras formas de apresentação não convencionais na área de alimentos.

Tendo em vista as manifestações do setor produtivo sobre o interesse em comercializar cogumelos comestíveis na forma de cápsulas, comprimidos e tabletes e que a Resolução RDC nº 272, de 22 de setembro de 2005, excluiu essas formas de apresentação do seu âmbito de aplicação, esta Gerência reavaliou o produto nessas formas de apresentação e adotou as seguintes medidas:

a) Avaliar o uso de cogumelos comestíveis em cápsulas, comprimidos, tabletes na categoria de novos alimentos, desde que para esses produtos seja usado como ingrediente o cogumelo comestível desidratado em pó; e
b) Não permitir o uso de extratos de cogumelos sólidos ou líquidos isolados ou associados;

2. Objetivo do Informe

Estabelecer os procedimentos para o enquadramento de cogumelos comestíveis em cápsulas, comprimidos e tabletes na área de alimentos.

3. Procedimentos

3.1. Os cogumelos comestíveis desidratados nas formas de cápsulas, tabletes e comprimidos DEVEM SER AVALIADOS COMO NOVO ALIMENTO e atender as Resoluções ANVS/MS nº. 16/99 e 17/99.

3.1.1. Estes produtos têm registro obrigatório, conforme estabelecido no Anexo II da Resolução RDC nº. 278/2005.

3.1.2. Não é permitido o uso de alegações de propriedades funcionais e ou de saúde para os Novos Alimentos.

3.2. Os extratos de cogumelos nas formas sólidas e líquidas isolados ou associados a outras substâncias, independente da espécie do cogumelo, não são considerados alimentos.

3.3. Não são permitidas alegações medicamentosas e ou terapêuticas (prevenção, tratamento e cura de doenças) nos rótulos e no material publicitário dos cogumelos, em qualquer forma de apresentação, conforme previsto no Art. 56 do Decreto Lei nº 986/69 e alíneas “e”, “b”, “f” e “g” do item 3.1, da Resolução RDC nº 259/02.

4. Os cogumelos comestíveis nas formas dessecadas ou desidratadas inteiras, fragmentadas, moídas e em conserva estão regulamentados pela Resolução-RDC nº 272, de 22 de setembro de 2005 e estão dispensados da obrigatoriedade de registro de acordo com o Anexo I da Resolução-RDC nº 278, de 22 de setembro de 2005;

5. Para os cogumelos comestíveis que não tenham tradição de consumo no país, qualquer que seja a forma de apresentação, deve ser apresentada pela empresa documentação científica para avaliação de risco e segurança de uso, com base na Resolução ANVS/MS nº 17/99.

6. Referências

6.1. BRASIL. Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 19. Institui normas básicas sobre alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 out. 1969, Seção 1.

6.2. BRASIL. Resolução ANVS/MS nº 16, de 30 de abril de 1999. Regulamento Técnico de Procedimentos para Registro de Alimentos e ou Novos Ingredientes. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 03 mai. 1999, Seção 1.

6.3. BRASIL. Resolução ANVS/MS nº 17, de 30 de abril de 1999. Regulamento técnico que estabelece as Diretrizes Básicas para a Avaliação de Risco e Segurança dos Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 03 mai. 1999, Seção 1.

6.4. BRASIL. Resolução RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002. Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos Embalados. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 set. 2002, Seção 1.

6.5. BRASIL. Resolução-RDC nº 272, de 22 de setembro de 2005. Regulamento Técnico para Produtos de Vegetais, Produtos de Frutas e Cogumelos Comestíveis. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 set. 2005, Seção 1.

6.6. BRASIL. Resolução-RDC nº 278, de 22 de setembro de 2005. Aprova as Categorias de Alimentos e embalagens Dispensadas e com Obrigatoriedade de Registro. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 set. 2005, Seção 1.

 
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