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Alimentos

 

Informes Técnicos

Informe Técnico Nº 20, de 29 de dezembro de 2006

Assunto: Harmoniza dispositivos conflitantes entre a Lei nº 11.265/2006 e a Resolução - RDC nº 222/2002;


1. Introdução

A Norma Brasileira para Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância (NBCAL) foi aprovada no Brasil, em 1988, e publicada como Resolução nº 5 do Conselho Nacional de Saúde (CNS). Em 1992, realizou-se a primeira revisão da norma, publicada como Resolução nº 31 do Conselho Nacional de Saúde. Em 2000, teve início a segunda revisão da Resolução CNS nº 31/92, coordenada pela Área da Saúde da Criança do MS com a participação de outras áreas do MS, OPAS, entidades de profissionais da saúde, sociedade civil e setor produtivo. Esse processo de revisão resultou na publicação da Portaria MS nº 2051/01, que estabelece novos critérios da Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras, na Resolução RDC nº 221/02 da Anvisa, que aprova o Regulamento Técnico sobre Chupetas, Bicos, Mamadeiras e Protetores de Mamilo, na Resolução RDC nº 222/02 Anvisa, que aprova o Regulamento Técnico para Promoção Comercial de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, culminando com a publicação da Lei 11.265, de 03 de janeiro de 2006.

A Lei nº 11.265 tem por objetivo contribuir para a adequada nutrição dos lactentes e das crianças de primeira infância e regulamenta a promoção comercial e o uso apropriado dos alimentos para lactentes e crianças de primeira infância, além de mamadeiras, bicos e chupetas. Este tema já estava regulado desde 2002, pela Anvisa, por meio das Resoluções RDC nº 221/02 e nº 222/02 com a proposta de incentivar o aleitamento materno. No entanto, alguns dispositivos destas últimas conflitam com os termos da nova lei. Neste sentido, a Gerência-Geral de Alimentos encaminhou consulta à sua Procuradoria buscando esclarecimentos quanto à regulamentação e aplicabilidade da Lei.

2. Objetivo do Informe

Este documento tem por objetivo orientar e prestar esclarecimentos sobre a aplicabilidade da Lei nº 11.265/2006, tomando por base o parecer da Procuradoria da Anvisa e as disposições da Resolução RDC nº 222/2002.


3.
Análise

O artigo 29 da Lei nº 11.265/2006 dispõe que “esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo”. A finalidade do Poder Regulamentar é criar mecanismos que possibilitem a efetiva aplicabilidade da lei. No entanto, quando esta traz em seu conteúdo normas de eficácia plena, vale dizer, normas que não necessitem de complementação para produzir efeitos no mundo jurídico, torna-se prescindível a regulamentação pelo Executivo que, no entanto, não está impedido de fazê-lo. A Lei nº 11.265/2006 contém dispositivos que, em sua maioria, já possuem densidade normativa suficiente para produzir efeitos imediatos. Ademais, antes mesmo da sua publicação, já existiam instrumentos normativos, oriundos do Ministério da Saúde e da Anvisa (Portaria MS nº 2051/01, Resolução RDC nº 221/02, Resolução RDC nº 222/02), regulando a matéria, inclusive, de forma muito similar ao que foi tratado pela Lei nº 11.265/2006, tendo esta apenas dado maior visibilidade ao assunto e condensado em único diploma legal. Vale destacar que o Poder Regulamentar deve ser expresso por Decretos, que, no âmbito federal, competem ao Presidente da República, nos termos do art. 84, IV, da CF/88.

Os dispositivos da Portaria MS nº 2051/01 e da Resolução Anvisa RDC nº 222/02 que conflitam com o disposto na Lei nº 11.265/06 foram automaticamente revogados por esta, visto tratar-se de norma de hierarquia superior, no entanto, as normas não se afiguram inconciliáveis. Ressalte-se, porém, as penalidades aplicadas antes da publicação da Lei nº 11.265/06 continuam válidas.

Assim, buscando harmonizar a interpretação da nova lei com o conteúdo das resoluções da Anvisa, vimos esclarecer os seguintes pontos:

3.1 - Produtos “similares de origem vegetal”, constantes no inciso III, artigo 2º da Lei nº 11.265/2006

Devem ser considerados os “produtos de origem vegetal de mesma finalidade” dos leites fluidos, leites em pó, leites em pó modificados, leites de diversas espécies animais, conforme previsto no item 1.2.3 da Resolução RDC nº 222/02. Podemos citar como exemplo destes produtos o extrato de soja em pó ou líquido, adicionado ou não de açúcar e aroma, popularmente conhecidos como “Leite de soja”.

3.2 - Uso das expressões “painel frontal” e “painel principal” no texto da Lei:

De acordo com o item 2.1.3 da Resolução RDC nº 259/2002 painel principal é definido como “parte da rotulagem onde se apresenta de forma mais relevante a denominação de venda e marca ou logotipo, caso existam”. O item 2.6 da Portaria Inmetro nº 157/02 define vista principal como “área visível em condições usuais de exposição onde estão escritas em sua forma mais relevante denominação de venda, a marca e ou o logotipo, se houver.”

Tendo em vista que na legislação vigente só existe definição de painel principal ou vista principal e que as duas são semelhantes, para fins de atendimento aos requisitos da Lei 11.265 as frases de advertência devem ser declaradas no painel principal, denominado pelo Inmetro de vista principal.

3.3 - Forma de apresentação das frases de advertência nos rótulos dos alimentos abrangidos pela Lei

A Lei nº 11.265/06 dispõe que as frases de advertência do Ministério da Saúde deverão ser exibidas no painel principal, de forma legível e de fácil visualização, conforme disposto em regulamento. Conforme já explicitado, os dispositivos da Resolução Anvisa RDC nº 222/02 devem ser aplicados na medida em que não contrariem a Lei. Neste sentido, a apresentação das frases deve atender as disposições da Resolução Anvisa RDC nº 222/02, de forma complementar à Lei, que estabelecem que as advertências devem estar em moldura, de forma legível, de fácil visualização, em cores contrastantes, em caracteres idênticos e em mesmo tamanho de letra da designação de venda do produto, além de atender os dispositivos previstos no Capítulo III do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969.

4. Conclusão

O Poder Regulamentar deve ser expresso por Decretos, que, no âmbito federal, competem ao Presidente da República, nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal de 1988. No entanto, a Lei nº 11.265/2006 contém dispositivos que, em sua maioria, já possuem densidade normativa suficiente para produzir efeitos imediatos e, antes mesmo da sua publicação, o tema já estava regulado pelas Portarias MS nº 2051/01, Resolução Anvisa RDC nº 221/02 e Resolução Anvisa RDC nº 222/02. Os dispositivos destas últimas que contrariem a Lei nº 11.265/06 foram automaticamente revogados por esta, porém as normas não se afiguram inconciliáveis. Há que se harmonizar a interpretação da nova lei com o conteúdo das resoluções anteriores sobre o mesmo assunto para o melhor atendimento dos próprios objetivos legais.

 
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