|
Informes
Técnicos
Informe Técnico Nº 20, de 29 de dezembro de 2006
Assunto:
Harmoniza dispositivos conflitantes entre a Lei
nº 11.265/2006 e a Resolução - RDC
nº 222/2002;
1.
Introdução
A Norma Brasileira
para Comercialização de Alimentos para Lactentes
e Crianças de Primeira Infância (NBCAL) foi aprovada
no Brasil, em 1988, e publicada como Resolução nº
5 do Conselho Nacional de Saúde (CNS). Em 1992, realizou-se
a primeira revisão da norma, publicada como Resolução
nº 31 do Conselho Nacional de Saúde. Em 2000,
teve início a segunda revisão da Resolução
CNS nº 31/92, coordenada pela Área da Saúde
da Criança do MS com a participação de outras
áreas do MS, OPAS, entidades de profissionais da saúde,
sociedade civil e setor produtivo. Esse processo de revisão
resultou na publicação da Portaria
MS nº 2051/01, que estabelece novos critérios
da Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos
para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos,
Chupetas e Mamadeiras, na Resolução
RDC nº 221/02 da Anvisa, que aprova o Regulamento Técnico
sobre Chupetas, Bicos, Mamadeiras e Protetores de Mamilo, na Resolução
RDC nº 222/02 Anvisa, que aprova o Regulamento Técnico
para Promoção Comercial de Alimentos para Lactentes
e Crianças de Primeira Infância, culminando com a
publicação da Lei 11.265, de 03 de janeiro de 2006.
A Lei nº 11.265 tem por objetivo contribuir para a adequada
nutrição dos lactentes e das crianças de
primeira infância e regulamenta a promoção
comercial e o uso apropriado dos alimentos para lactentes e crianças
de primeira infância, além de mamadeiras, bicos e
chupetas. Este tema já estava regulado desde 2002, pela
Anvisa, por meio das Resoluções RDC nº 221/02
e nº 222/02 com a proposta de incentivar o aleitamento materno.
No entanto, alguns dispositivos destas últimas conflitam
com os termos da nova lei. Neste sentido, a Gerência-Geral
de Alimentos encaminhou consulta à sua Procuradoria buscando
esclarecimentos quanto à regulamentação e
aplicabilidade da Lei.
2.
Objetivo do Informe
Este documento
tem por objetivo orientar e prestar esclarecimentos sobre a aplicabilidade
da Lei nº 11.265/2006, tomando por base o parecer da Procuradoria
da Anvisa e as disposições da Resolução
RDC nº 222/2002.
3. Análise
O artigo
29 da Lei nº 11.265/2006 dispõe que “esta Lei
será regulamentada pelo Poder Executivo”. A finalidade
do Poder Regulamentar é criar mecanismos que possibilitem
a efetiva aplicabilidade da lei. No entanto, quando esta traz
em seu conteúdo normas de eficácia plena, vale dizer,
normas que não necessitem de complementação
para produzir efeitos no mundo jurídico, torna-se prescindível
a regulamentação pelo Executivo que, no entanto,
não está impedido de fazê-lo. A Lei nº
11.265/2006 contém dispositivos que, em sua maioria, já
possuem densidade normativa suficiente para produzir efeitos imediatos.
Ademais, antes mesmo da sua publicação, já
existiam instrumentos normativos, oriundos do Ministério
da Saúde e da Anvisa (Portaria MS nº 2051/01, Resolução
RDC nº 221/02, Resolução RDC nº 222/02),
regulando a matéria, inclusive, de forma muito similar
ao que foi tratado pela Lei nº 11.265/2006, tendo esta apenas
dado maior visibilidade ao assunto e condensado em único
diploma legal. Vale destacar que o Poder Regulamentar deve ser
expresso por Decretos, que, no âmbito federal, competem
ao Presidente da República, nos termos do art. 84, IV,
da CF/88.
Os dispositivos da Portaria MS nº 2051/01 e da Resolução
Anvisa RDC nº 222/02 que conflitam com o disposto na Lei
nº 11.265/06 foram automaticamente revogados por esta, visto
tratar-se de norma de hierarquia superior, no entanto, as normas
não se afiguram inconciliáveis. Ressalte-se, porém,
as penalidades aplicadas antes da publicação da
Lei nº 11.265/06 continuam válidas.
Assim, buscando harmonizar a interpretação da nova
lei com o conteúdo das resoluções da Anvisa,
vimos esclarecer os seguintes pontos:
3.1 - Produtos “similares de origem vegetal”,
constantes no inciso III, artigo 2º da Lei nº 11.265/2006
Devem ser considerados os “produtos de origem vegetal de
mesma finalidade” dos leites fluidos, leites em pó,
leites em pó modificados, leites de diversas espécies
animais, conforme previsto no item 1.2.3 da Resolução
RDC nº 222/02. Podemos citar como exemplo destes produtos
o extrato de soja em pó ou líquido, adicionado ou
não de açúcar e aroma, popularmente conhecidos
como “Leite de soja”.
3.2 - Uso das expressões “painel frontal”
e “painel principal” no texto da Lei:
De acordo com o item 2.1.3 da Resolução RDC
nº 259/2002 painel principal é definido como “parte
da rotulagem onde se apresenta de forma mais relevante a denominação
de venda e marca ou logotipo, caso existam”. O item 2.6
da Portaria Inmetro nº 157/02 define vista principal como
“área visível em condições usuais
de exposição onde estão escritas em sua forma
mais relevante denominação de venda, a marca e ou
o logotipo, se houver.”
Tendo em vista que na legislação vigente só
existe definição de painel principal ou vista principal
e que as duas são semelhantes, para fins de atendimento
aos requisitos da Lei 11.265 as frases de advertência devem
ser declaradas no painel principal, denominado pelo Inmetro de
vista principal.
3.3 - Forma de apresentação das frases
de advertência nos rótulos dos alimentos abrangidos
pela Lei
A Lei nº 11.265/06 dispõe que as frases de advertência
do Ministério da Saúde deverão ser exibidas
no painel principal, de forma legível e de fácil
visualização, conforme disposto em regulamento.
Conforme já explicitado, os dispositivos da Resolução
Anvisa RDC nº 222/02 devem ser aplicados na medida em que
não contrariem a Lei. Neste sentido, a apresentação
das frases deve atender as disposições da Resolução
Anvisa RDC nº 222/02, de forma complementar à Lei,
que estabelecem que as advertências devem estar em moldura,
de forma legível, de fácil visualização,
em cores contrastantes, em caracteres idênticos e em mesmo
tamanho de letra da designação de venda do produto,
além de atender os dispositivos previstos no Capítulo
III do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969.
4.
Conclusão
O Poder Regulamentar
deve ser expresso por Decretos, que, no âmbito federal,
competem ao Presidente da República, nos termos do art.
84, IV, da Constituição Federal de 1988. No entanto,
a Lei nº 11.265/2006 contém dispositivos que, em sua
maioria, já possuem densidade normativa suficiente para
produzir efeitos imediatos e, antes mesmo da sua publicação,
o tema já estava regulado pelas Portarias MS nº 2051/01,
Resolução Anvisa RDC nº 221/02 e Resolução
Anvisa RDC nº 222/02. Os dispositivos destas últimas
que contrariem a Lei nº 11.265/06 foram automaticamente revogados
por esta, porém as normas não se afiguram inconciliáveis.
Há que se harmonizar a interpretação da nova
lei com o conteúdo das resoluções anteriores
sobre o mesmo assunto para o melhor atendimento dos próprios
objetivos legais.
|