Informe
Técnico nº. 41, de 28 de julho de 2009
Esclarecimentos sobre a comercialização
de pescado congelado
1. A denominação genérica “pescado” compreende
os peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, répteis
e mamíferos de água doce ou salgada, destinados à alimentação
humana.
2. Na elaboração de pescado congelado, o produto
pode passar por uma etapa de glaciamento que é a imersão
do pescado em água congelada para formar um película
protetora.
3. Segundo as normas internacionais, do Codex Alimentarius,
o peso líquido do produto é o peso sem o glaciamento
e a embalagem.
4. Entretanto, foram constatadas irregularidades na venda
a granel do pecado congelado no país. O fato é que
o consumidor tem pago pelo peso do produto, incluindo a água
do glaciamento, isto eleva o preço do produto, levando-o
ao prejuízo econômico.
5. A Portaria Inmetro nº 005, de 12 de janeiro de 2006,
do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial (Inmetro) estabelece critérios
para determinação do peso líquido em pescado,
moluscos e crustáceos glaciados, mas somente para os
produtos pré-medidos. Isto significa que não é possível
a aplicação destes critérios na fiscalização
dos pescados comercializados a granel.
6. Ressalta-se que de acordo com o Código de Defesa
do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
que dispõe sobre a proteção do consumidor
e dá outras providências, estabelece no seu Art.
31 que: “a oferta e apresentação de produtos
ou serviços devem assegurar informações
corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa
sobre suas características, qualidades, quantidade,
composição, preço, garantia, prazos de
validade e origem, entre outros dados”.
7. Com o propósito de garantir o direito dos consumidores,
o pescado congelado deverá ser comercializado sempre
como pré-medido, isto é na bandeja, com a indicação
de seu peso líquido. Esta iniciativa contou com o apoio
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
haja vista que o consumidor tem o direito de obter informações
sobre o produto a ser adquirido.
8. Para isso, a rotulagem do pescado congelado comercializado
em bandeja deve atender à Instrução Normativa
MAPA nº 22, de 24 de novembro de 2005, que dispõe
sobre o Regulamento Técnico para Rotulagem de Produto
de Origem Animal Embalado.
9. Aos órgãos de fiscalização
cabem atuar dentro dos limites de sua competência, com
vistas à proteção do consumidor, em diversos
aspectos, conforme determina a legislação brasileira.
10. Para mais informações, veja
a Nota Técnica
nº 19/2009 (PDF)
na íntegra, elaborada em conjunto pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Ministério
da Pesca e Aquicultura, a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa) e o Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).
Referências Bibliográficas
•
BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Congresso Nacional.
Dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor
e dá outras providências.
•
CODEX ALIMENTARIUS. Norma del Codex para Filetes de
Pescado Congelados Rápidamente. CODEX STAN 190-1995.
•
CODEX ALIMENTARIUS. Norma del Codex para Pescados no
Eviscerados y Eviscerados Congelados Rápidamente. CODEX STAN 36-1981,
Rev. 1-1995.
•
CODEX ALIMENTARIUS. Código Internacional Recomendado
de Prácticas para la Elaboración y Manipulación
de Alimentos Congelados Rápidamente (CAC/RCP 8-1976).
•
CODEX ALIMENTARIUS. Código Internacional Recomendado
de Prácticas para el Pescado Congelado (CAC/RCP 16-1978).
•
INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA nº 22, de 24 de
novembro de 2005. Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento. Regulamento Técnico para Rotulagem
de Produto de Origem Animal Embalado.
•
Portaria Inmetro nº 005, de 12 de janeiro de 2006. Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial. Critérios para Determinação
do Peso Líquido em Pescado, Moluscos e Crustáceos
Glaciados