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Cosméticos

 

Notificação de Produto

Procedimentos para produtos de Grau 1

Devido ao grande número de notificações protocoladas, a reincidência de erros na elaboração dos processos e levando em conta que a Legislação é amplamente divulgada (Resolução 335/99), a Gerência-Geral de Cosméticos vem divulgar os procedimentos adotados para análise técnica dos processos de Notificação de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes de Grau de Risco 1, chamando a atenção do setor regulado para:

1. Não haverá "comunicados e/ou exigências" para os Processos de Notificação de Produto Grau de Risco 1. Estes serão passíveis apenas de "aceitação" ou "não aceitação";

2. Os Processos publicados como "não aceitos" ficam definitivamente encerrados, portanto as eventuais adequações deverão ser protocoladas como um novo processo;

3. Não mais haverá "Rótulos aprovados com correções". O não atendimento ao Artigo 7º da Resolução 335/99, acarretará em "não aceitação".


Erros comuns que acarretarão em "não aceitação " da Notificação:

  • Rótulos incorretos e/ou em desacordo com a Legislação;
  • Termos que induzam a erro e/ou indicação terapêutica (Art. 5º da Resolução 335/99);
  • Falta de documentos, documentação incompleta e/ou incorreta, sem assinaturas (Art. 3°, § 5º da Resolução 335/99);
  • Substâncias não devidamente referenciadas e/ou sem literatura técnica que ateste sua utilização em produtos cosméticos (Art 5º da Resolução 335/99);
  • Produtos que por recomendação da Câmara Técnica de Cosméticos (CATEC), se enquadrem como Grau de Risco 2 (ver Pareceres Técnicos) e/ou apresentem recomendações específicas de rotulagem ou segurança de uso.(Art. 2º - itens a e b da Resolução 335/99);
  • Produtos com indicações específicas.(Art 2º - item b da Resolução 335/99).

Atenção para os seguintes produtos e/ou termos de rotulagem:

- ODORIZANTES DE AMBIENTE: os Odorizantes de Ambiente não poderão ter indicação ou menções: "Anti-odor", "Anti-tabaco", "neutralizadores de odores", pois têm como finalidade apenas perfumar (Artigo 49, Decreto 79.094/77). Produtos protocolados com a finalidade diferente da prevista estão sujeitos a "não aceitação";

- CHEIRINHO DE BEBÊ, ESSÊNCIA BABY, MEU CHEIRINHO: termos usados em produtos de uso adulto, que podem induzir ao uso infantil só serão aceitos quando relacionados à fragrância e conste na rotulagem de forma clara que o produto é destinado ao "USO ADULTO". As embalagens destes produtos não poderão conter desenhos ou gravuras que induzam a erro quanto à indicação de uso. Em se tratando de produtos não previstos para uso infantil deverá constar na rotulagem a expressão: "PROIBIDO O USO EM CRIANÇAS" . Os produtos que não atenderem a estes requisitos estão sujeitos a "não aceitação";

- Os produtos classificados como Grau 1 que apresentarem os benefícios HIPOALERGÊNICO, DERMATOLOGICAMENTE TESTADO, OFTALMOLOGICAMENTE TESTADO, CLINICAMENTE TESTADO ou assim entendidos, deverão anexar, no momento da petição de Notificação, a comprovação necessária (avaliação clínica de uso pelo profissional habilitado). A não apresentação acarretará em "não aceitação" do processo.




 

 

 
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