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Câmara Técnica
de Cosméticos - CATEC
Parecer Técnico nº 5, de 22
de março de 2002 (atualizado
em 31/5/2004)
ASSUNTO:
Produtos
cosméticos para clareamento de pêlos
Tendo em
vista reuniões anteriormente realizadas com a Comissão
Técnica de Assessoramento na Área de Cosméticos
(CTAC) e a necessidade de reavaliação de produtos
cosméticos para clareamento dos pêlos, a Câmara
Técnica de Cosméticos (CATEC) apreciou o assunto
em pauta e apresenta, a seguir, suas considerações:
Considerando
que as melaninas, responsáveis pela cor dos pêlos,
são facilmente degradadas por agentes oxidantes, e neste
processo pode até ocorrer o desaparecimento dos grânulos
que a contém (1,2,3,6,7,9,10, 11, 12,14) ;
Considerando
que no clareamento dos pêlos, o peróxido de hidrogênio
é um eficiente clareador, sua ação ocorre
pela liberação do oxigênio (expresso em volumes
- número de litros de oxigênio liberado por 1 litro
de solução descolorante) e a intensidade do efeito
depende da quantidade de oxigênio liberado (1,2,3,6,7, 8,
9,11,12,14,16) ;
Considerando
que para acelerar a reação de descoloração
(intensificação de efeito despigmentante), a preparação
com peróxido de hidrogênio pode ser misturada com
outra de hidróxido de amônio, com concentração
controlada, de modo que o valor de pH do produto final pronto
para uso deverá ser entre 9 e 10, de modo que não
ocorra dano excessivo à queratina e à pele (2, 3,6,7
a 9,11,12,14,16) ;
Considerando
que de acordo com a Resolução 79, Anexo V - Lista
Restritiva e a Cosmetic Directive of European Union, é
permitido o emprego do peróxido de hidrogênio, carbamida
e zinco na pele, no máximo 13 volumes de oxigênio
ou 4% de peróxido de hidrogênio presente ou liberado
(4,13) ;
Considerando
que outros agentes clareadores dos pêlos podem ser utilizados
na formulação, diminuindo a concentração
do peróxido de hidrogênio utilizada e atuando como
auxiliadores do processo, como persulfatos de sódio, potássio
ou amônio, adicionados sob a forma sólida à
preparação com peróxido de hidrogênio
(2,5,6,7,8,9, 10,12,15,16) ;
Considerando que o uso de persulfato de amônio, pode desencadear
reações
cutâneas e respiratórias, como: dermatite de contato,
edema e urticária (concentrações superiores
a 17,5%); rinite, asma e síncope (concentrações
superiores a 4,0mg/m3) (5, 7);
Considerando que de acordo com o Cosmetic Ingredient Review, os
persulfatos de sódio, potássio ou amônio são
seguros quando empregados como agentes oxidantes em produtos branqueadores
de pêlos até a concentração de 17,5%
(5) ;
Considerando
o exposto, a CATEC recomenda e a Gerência-Geral de Cosméticos
determina:
1) Aprovar
o uso do peróxido de hidrogênio, carbamida e zinco
em produtos clareadores de pêlos até o limite máximo
13 volumes de oxigênio ou 4% de peróxido de hidrogênio
presente ou liberado.
2) Quando
o produto final pronto para uso (mistura) incorporar o hidróxido
de amônio, o valor de pH da formulação deverá
ficar entre 9 e 10.
3) O fabricante
deverá determinar o tempo de exposição ao
produto, garantindo seu uso seguro.
4) Aprovar
o uso dos persulfatos de sódio, potássio e amônio
até a concentração máxima de 17,5%
em persulfato, na formulação pronta para uso.
5) O fabricante
deverá obedecer as normas de rotulagem da legislação
vigente, constando ainda as seguintes precauções
de uso:
- Não aplicar o produto na pele lesada
- Obedecer o tempo de contato do produto com a pele. Em seguida,
lavar a região abundantemente com água
- Não fazer a aplicação do produto e ficar
exposto ao sol simultaneamente
- Em caso de irritação da pele, lavá-la abundantemente
com água e evitar exposição ao sol
- O produto final que contenha hidróxido de amônio
deverá incluir também no rótulo "evitar
inalação do produto e não aplicá-lo
próximo da região dos olhos e boca".
Referências Bibliográficas
1) BONADEO
I. Cosméticos Extracutáneos. Barcelona: Editorial
Científico-Médica, 1964. p. 178 a 186.
2) BONADEO
I. Cosmética: ciencia y tecnologia. Madrid: Editorial Ciência,
1982. p. 242 a 245.
3) BUTLER
H. Poucher´s Perfumes, Cosmetics and Soaps. London: Chapman
& Hall, 1993. p. 102.
4) COSMETIC
DIRECTIVE OF EUROPEAN UNION - Council Directive of 27 July 1976
r. Annex III p. 12.
5) COSMETIC
INGREDIENT REVIEW - Compendium 2000. New York: The Cosmetics Toiletry
and Fragance Association, 2000. p. 14 e 15.
6) De NAVARRE
M. G. Chemistry and Manufacture of Cosmetics. Orlando: Continental
Press, 1975. p. 845 a 856.
7) DRAELOS
Z. Cosméticos em Dermatologia. Porto Alegre: Revinter,
1999. p. 169, 170 e 172.
8) FROST P.,
HORWITZ S. N. Principles of Cosmetics for the Dermatologist. St.
Louis: The C. V. Mosby Company, 1982. p. 160 a 163.
9) JELLINEK
J. S. Formulation and Function of Cosmetics. New York: Wiley-Interscience,
1970. p. 485 a 486.
10) JOHNSON
D. Hair and Hair Care. New York: Marcel Dekker, 1997. p. 196 a
198.
11) KNOWLTON
J., PEARCE S. HANDBOOK of COSMETIC SCIENCE and TECHNOLOGY. Elsevier
Advanced Technology, 1993. p. 228 e 229.
12) MAGALHÃES
J. Cosmetologia. Rio de Janeiro: Editora Rubio, 2000. p. 251 e
252.
13) RESOLUÇÃO
79, de 28 de agosto de 2000, Anexos V e VII, publicada no Diário
Oficial da União de 31 de agosto de 2000.
14) RODRIGUEZ
M. N. P. Cosmética Capilar II. Caracas: Fresera, 1994.
p. 167 a 181.
15) THIERS
H. Les Cosmétiques. Paris: Masson, 1986. p.190 a 195.
16) WILKINSON
J. B. Cosmetologia de Harry. Madrid: V. Díaz de Santos,
S.A, 1990. p. 605 a 607.
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