A Diretoria
Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 11,
inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº
3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1º do art. 111
do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25
de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000,
em reunião realizada em 17 de outubro de 2001,
considerando
a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações
de controle sanitário na área de alimentos visando
a proteção à saúde da população;
considerando
que a doença celíaca e a dermatite herpetiforme
são doenças causadas pela intolerância permanente
ao glúten;
adotou a seguinte
Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente, determino a
sua publicação:
Art. 1º
Fica aberto, a contar da data de publicação desta
Consulta Pública, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
para que sejam apresentadas críticas e sugestões
relativas à proposta de Regulamento Técnico, em
anexo.
Art. 2º
Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas
por escrito para o seguinte endereço: Agência Nacional
de Vigilância Sanitária, SEPN 515, Bloco "B"
Ed. Ômega, Asa Norte, Brasília-DF, CEP 70.770.502
ou Fax: (61) 448-1080 ou E-mail: alimentos@anvisa.gov.br.
Art. 3º
Findo o prazo estipulado no Art. 1º a Agência Nacional
de Vigilância Sanitária articular-se-á com
os Órgãos e Entidades envolvidos e aqueles que tenham
manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes
nas discussões posteriores, visando a consolidação
do texto final.
GONZALO
VECINA NETO
ANEXO
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária no uso da atribuição que lhe confere
o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto
n.º 3.029, de 16 de abril de 1999, em reunião realizada
em _____ de _______ de 2001,
considerando
a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações
de prevenção e controle sanitário na área
de alimentos, visando à saúde da população;
considerando
as diretrizes na Política Nacional de Alimentação
e Nutrição;
considerando
que a doença celíaca ou síndrome celíaca
e a dermatite herpetiforme são doenças causadas
pela intolerância permanente ao glúten;
considerando
que o glúten é o nome dado a um conjunto de proteínas
presentes no trigo, aveia, cevada, malte e centeio; e
considerando
a necessidade de padronização da advertência
a ser declarada em rótulos de alimentos que contenham glúten;
adotou a seguinte
Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1º
Aprovar o Regulamento Técnico para ROTULAGEM DE ALIMENTOS
E BEBIDAS EMBALADOS QUE CONTÉM GLÚTÊN, constante
do anexo desta Resolução.
Art. 2º
O descumprimento aos termos desta Resolução constitui
infração sanitária ficando o infrator sujeito
aos dispositivos da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977
e demais disposições aplicáveis.
Art. 3º
As empresas têm um prazo de 180 (cento e oitenta) dias a
contar da data de publicação deste Regulamento para
se adequarem ao mesmo.
Art. 4º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GONZALO VECINA
NETO
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA ROTULAGEM DE ALIMENTOS E BEBIDAS
EMBALADOS QUE CONTÊM GLÚTEN
1. Alcance
1.2Objetivo
Padronizar
a declaração sobre a presença de glúten
nos rótulos de alimentos e bebidas embalados.
1.2. Âmbito
de Aplicação
O presente
Regulamento Técnico se aplica à Rotulagem de Alimentos
e Bebidas que contêm glúten, produzidos, comercializados
e embalados na ausência do cliente e prontos para oferta
ao consumidor, sem prejuízo das disposições
estabelecidas nas legislações de rotulagem de alimentos
embalados.
2. Rotulagem
2.1. Todos
os alimentos e bebidas embalados que contêm glúten,
como trigo, aveia, cevada, malte e centeio e/ou seus derivados,
devem conter, no rótulo, obrigatoriamente, a advertência:
"CONTÉM GLÚTEN".
2.2. A advertência
deve ser impressa nos rótulos dos alimentos e bebidas embalados
em caracteres com destaque, nítidos e de fácil leitura.
3. REFERÊNCIAS
3.1. BRASIL.
Decreto-Lei n.º 986, de 21 de outubro de 1969. Institui normas
básicas sobre alimentos. Diário Oficial da União,
Brasília, 21 de outubro de 1996. Seção I,
pt.1.
3.2. BRASIL.
Lei n.o 8.543, de 23 de dezembro de 1992. Determina a impressão
de advertência em rótulos e embalagens de alimentos
industrializados que contenham glúten. Diário Oficial
da União, Brasília, 24 de dezembro de 1992. Seção
1, pt.1.
3.3. BRASIL.
Portaria SVS/MS no 42, de 14 de janeiro de 1998. Regulamento Técnico
para Rotulagem de Alimentos Embalados. Diário Oficial da
União, Brasília, 16 de janeiro de 1998. Seção
1, pt.1.
3.4. BRASIL.
Lei n.o 9.782, de 26 de janeiro de 1999. Define o Sistema Nacional
de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional
de Vigilância Sanitária e dá outras providências.
Diário Oficial da União, Brasília, 27 de
janeiro de 1999.
3.5. BRASIL.
Resolução n.º 23, de 15 de março de
2000. Regulamento Técnico sobre o Manual de Procedimentos
Básicos para o Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de
Registro de Produtos Pertinentes à Área de Alimentos.
Diário Oficial da União, Brasília, 16 de
março de 2000. Seção 1, pt.1.
3.6. ARGENTINA.
Ley 24.827 de 12 de junio de 1997. Establécese que a través
dos Ministério de Salud y Accion Social, se determinará
la lista de productos alimenticios, que contengam o no glúten
de trigo, avena, cebada o centeno em su fórmula química,
incluido sus aditivos.
3.7. AUSTRALIA.
ANZFA - Australia New Zeland Food Autority. Guides to Food Labelling.
FDR, B.24.019. Amended 31/01/97.
3.8. CANADA.
Canadian Food Inspection Agency - Proposed Labelling of Foods
Causing Severe Adverse Reactions, Food and Drug Regulations Review,
Project 19, 1998.
3.9. CODEX
ALIMENTARIUS. Programa Conjunto FAO/OMS sobre Normas Alimentarias.
Comisión del Codex Alimentarius. Norma General del Codex
para el Etiquetado de los Alimentos Preenvasados. CODEX STAN 1-1985
(ver.2 - 1999).
3.10. EUROPEAN
UNION. Directive 97/4/EC. Official journal NO. L 043, 14/02/97
P.0021 - 0024.
3.11. UNITED
KINGTON. MAFF - Statutory Instrument 1998 N. º 1398, The
Food Labelling Amendment Regulations 199, ISBN 0 11 079151 7,
UK.