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Informes
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DOU de 29.11.2006, S. 1, p. 101.
Ementa:
o TCU determinou à Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia
D' Oeste/RO que observasse fielmente as cláusulas
dos Termos de Convênio assinados com órgãos
e entidades federais, especialmente no que se refere à
obrigatoriedade de mencionar, nos atos de promoção
e divulgação do objeto do convênio,
a participação do concedente mediante afixação
de placa provisória em destaque no local das obras
(quando do início e durante elas) e , após
a conclusão, mediante placas definitivas contendo
a assinatura do órgão ou entidade concedente
e do Governo Federal (item 1.4, TC-012.389/2005-7, Acórdão
nº 3.257/2006-TCU-1ª Câmara). |
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TÓPICO:
CONTRAPARTIDA INCOMPATÍVEL COM A CAPACIDADE FINANCEIRA
DO CONVENENTE
DOU de 29.11.2006, S. 1, p. 103.
Ementa:
o TCU determinou à FUNASA que, quando da descentralização
de recursos federais mediante convênio, procedesse
às fiscalizações necessárias
concomitantemente à execução dos serviços
e/ou obras decorrentes do objeto pactuado (item 2.1, TC-005.396/2004-3,
Acórdão nº 3.192/2006-TCU-1ª Câmara).
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FISCALIZAÇÃO
DURANTE EXECUÇÃO
DOU de 17.11.2006, S. 1, p. 111.
Ementa:
o TCU determinou à FUNASA que, quando da descentralização
de recursos federais mediante convênio, procedesse
às fiscalizações necessárias
concomitantemente à execução dos serviços
e/ou obras decorrentes do objeto pactuado (item 2.1, TC-005.396/2004-3,
Acórdão nº 3.192/2006-TCU-1ª Câmara).
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CONVÊNIOS
E PRESTAÇÃO DE CONTAS
DOU de 10.11.2006, S.1,
p. 96.
Ementa:
o TCU determinou ao FNDE que implantasse controles eficazes
de registro de entrada da documentação comprobatória
de prestação de contas de convênios,
de forma a evitar cobranças indevidas dos convenentes
e a conseqüente instauração de tomada
de contas especial (item 9.3.1, TC-000.329/2005-6, Acórdão
nº 3.108/2006-TCU-1ª Câmara). |
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PRESTAÇÃO
DE CONTAS
DOU de 10.11.2006, S. 1, p. 96.
Ementa:
o TCU determinou ao FNDE que informasse imediatamente à
Controladoria-Geral da União ou ao Tribunal de Contas
da União, conforme o caso, sobre o recebimento de
prestação de contas apresentadas intempestivamente
por convenente, quando já instaurada a competente
tomada de contas especial (item 9.3.2, TC-000.329/2005-6,
Acórdão nº 3.108/2006-TCU-1ª Câmara). |
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TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL
DOU de 10.11.2006, S. 1, p. 98.
Ementa:
o TCU determinou ao FNDE que quando da ocorrência
de omissão no dever de prestar contas; da não-comprovação
da boa e regular aplicação dos recursos repassados
pela União mediante convênio, acordo, ajuste
ou outros instrumentos congêneres; da ocorrência
de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;
ou, ainda, da prática de ato ilegal, ilegítimo
ou antieconômico de que resulte dano aos cofres públicos,
observasse o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias
para a instauração da competente tomada de
contas especial, conforme estabelecido na IN/TCU nº
13/1996, arts. 1º, §§ 1º e 2º,
e 2º (item 9.3.1, TC-008.575/2006-4, Acórdão
nº 3.120/2006-TCU-1ª Câmara).
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