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Informes

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DOU de 29.11.2006, S. 1, p. 101.

Ementa: o TCU determinou à Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia D' Oeste/RO que observasse fielmente as cláusulas dos Termos de Convênio assinados com órgãos e entidades federais, especialmente no que se refere à obrigatoriedade de mencionar, nos atos de promoção e divulgação do objeto do convênio, a participação do concedente mediante afixação de placa provisória em destaque no local das obras (quando do início e durante elas) e , após a conclusão, mediante placas definitivas contendo a assinatura do órgão ou entidade concedente e do Governo Federal (item 1.4, TC-012.389/2005-7, Acórdão nº 3.257/2006-TCU-1ª Câmara).

 

 

TÓPICO: CONTRAPARTIDA INCOMPATÍVEL COM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO CONVENENTE
DOU de 29.11.2006, S. 1, p. 103.

Ementa: o TCU determinou à FUNASA que, quando da descentralização de recursos federais mediante convênio, procedesse às fiscalizações necessárias concomitantemente à execução dos serviços e/ou obras decorrentes do objeto pactuado (item 2.1, TC-005.396/2004-3, Acórdão nº 3.192/2006-TCU-1ª Câmara).

   

FISCALIZAÇÃO DURANTE EXECUÇÃO
DOU de 17.11.2006, S. 1, p. 111.

Ementa: o TCU determinou à FUNASA que, quando da descentralização de recursos federais mediante convênio, procedesse às fiscalizações necessárias concomitantemente à execução dos serviços e/ou obras decorrentes do objeto pactuado (item 2.1, TC-005.396/2004-3, Acórdão nº 3.192/2006-TCU-1ª Câmara).

 


CONVÊNIOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS
DOU de 10.11.2006, S.
1, p. 96.

Ementa: o TCU determinou ao FNDE que implantasse controles eficazes de registro de entrada da documentação comprobatória de prestação de contas de convênios, de forma a evitar cobranças indevidas dos convenentes e a conseqüente instauração de tomada de contas especial (item 9.3.1, TC-000.329/2005-6, Acórdão nº 3.108/2006-TCU-1ª Câmara).

   

PRESTAÇÃO DE CONTAS
DOU de 10.11.2006, S. 1, p. 96.

Ementa: o TCU determinou ao FNDE que informasse imediatamente à Controladoria-Geral da União ou ao Tribunal de Contas da União, conforme o caso, sobre o recebimento de prestação de contas apresentadas intempestivamente por convenente, quando já instaurada a competente tomada de contas especial (item 9.3.2, TC-000.329/2005-6, Acórdão nº 3.108/2006-TCU-1ª Câmara).

   

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
DOU de 10.11.2006, S. 1, p. 98.

Ementa: o TCU determinou ao FNDE que quando da ocorrência de omissão no dever de prestar contas; da não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos; ou, ainda, da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano aos cofres públicos, observasse o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para a instauração da competente tomada de contas especial, conforme estabelecido na IN/TCU nº 13/1996, arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 2º (item 9.3.1, TC-008.575/2006-4, Acórdão nº 3.120/2006-TCU-1ª Câmara).

 
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