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Brasília,
17 de fevereiro de 2004 - 15h
Esclarecimento sobre a posição
da Anvisa quanto ao registro de medicamentos antineoplásicos
novos
No segundo semestre de 2003, a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa) indeferiu o registro de dois medicamentos
novos indicados para o tratamento de determinados tipos de câncer
e não aprovou duas novas indicações terapêuticas
de um outro antineoplásico já registrado no País.
Tais decisões, tomadas após ampla discussão
dentro da própria Agência e que envolveu também
outros setores do Ministério da Saúde, foram tomadas
após a convocação de painéis de especialistas
em Oncologia, do qual também participaram consultores em
farmacologia clínica e epidemiologia, além de técnicos
da Anvisa e do Ministério. O fato dessas decisões
divergirem das adotadas por outras agências reguladoras,
entre elas a norte-americana FDA (Food and Drug Administration)
e a européia EMEA (European Agency for the Evaluation
of Medicinal Products), faz com que seja importante que a
Anvisa esclareça à classe médica, à
indústria farmacêutica, e à comunidade em
geral, assim como aos pacientes que supostamente se beneficiariam
do uso desses medicamentos, os critérios por ela adotados.
Critérios de registro.
Nos dias de hoje, em muitos países, inclusive o Brasil,
o registro de novos medicamentos é feito apenas quando
a agência reguladora se satisfaz plenamente com as evidências
de sua qualidade, eficácia e segurança, apresentadas
por uma indústria farmacêutica que pleiteie este
registro. As evidências de eficácia são geralmente
obtidas através de ensaios clínicos controlados,
nos quais um grupo de pacientes recebe o medicamento novo, e outro
grupo, controle, recebe, por exemplo, placebo ou o tratamento
habitual. A determinação de quem recebe qual tipo
de tratamento deve ser aleatória e, idealmente, nem investigadores
nem pacientes sabem o que estão recebendo até o
final do estudo. Estudos desenhados desta forma asseguram uma
avaliação imparcial dos resultados. Esses estudos,
conhecidos como de fase III, só são realizados após
o término de estudos preliminares, conhecidos como de fase
I e fase II, que envolvem um número relativamente pequeno
de indivíduos sãos e/ou doentes. A eficácia
de um medicamento geralmente só é avaliada de fato
em estudos fase III, mas no caso de câncer, mesmo estudos
fases I e II já permitem uma avaliação preliminar
nos indivíduos tratados.
Em função das altas morbidade e mortalidade associadas
a diversos tipos de câncer, o surgimento de novos medicamentos
antineoplásicos é sempre acompanhado de grande interesse
e expectativa. Existe mesmo uma grande pressão de pacientes,
seus familiares, e médicos, de forma individual ou organizada,
e ainda da própria indústria farmacêutica,
para que tais medicamentos se tornem disponíveis mesmo
antes deles serem registrados.
Agências reguladoras de todo o mundo sofrem tais pressões,
e mesmo o FDA não é imune a elas [1]. Como referido
anteriormente, a necessidade de evidências de eficácia
e segurança para registro é comum a todas as agências,
mas algumas desenvolveram mecanismos de aprovação
acelerada, baseados em evidências sugestivas mas ainda não
conclusivas de que o medicamento funciona e é seguro. Tais
mecanismos de aprovação exigem acompanhamento de
perto pela agência, uma vez que são condicionados
à apresentação de evidências adicionais
de eficácia e segurança, as quais são obtidas
em grande parte por ensaios clínicos ainda em andamento.
Registro de antineoplásicos
no Brasil. Os painéis convocados pela Anvisa
não recomendaram o registro dos medicamentos antineoplásicos
para as indicações propostas, sob o argumento de
que as evidências apresentadas sobre sua eficácia
eram insuficientes. Dependendo do caso isso se referia a existirem
apenas estudos fase II sugestivos de eficácia, com estudo
fase III não realizado ou inconclusivo, ou só tendo
como indicativo de eficácia estudo fase III com desfechos
intermediários. Os três produtos não aprovados
apresentaram evidências preliminares de que funcionam pelo
menos para alguns pacientes e que são seguros. Não
têm ainda, todavia, evidências realmente conclusivas
de tal. A legislação brasileira não prevê
a existência de registros acelerados: o registro é
ou não concedido. Em caso afirmativo, o medicamento novo
poderá ser comercializado, desde que haja aprovação
de preço. Em caso negativo, ele não poderá.
Dos medicamentos de que estamos falando, dois não estão
no momento registrados no país, de forma que não
podem ser comercializados aqui. O outro já é registrado
e comercializado, mas não obteve aprovação
para uma ampliação das indicações
já aprovadas.
A decisão da Anvisa não inviabiliza necessariamente
que tais medicamentos possam ser utilizados no país. Há
duas situações devidamente regulamentadas em que
o acesso a eles pode existir. O primeiro é através
da participação, em ensaios clínicos, de
pacientes que supostamente possam se beneficiar deles. O segundo
é através de Programas de Acesso Expandido, que
não caracterizam pesquisa clínica, e que várias
indústrias farmacêuticas têm mantido desde
a sua regulamentação. Em ambas as situações
o medicamento é fornecido pelas indústrias farmacêuticas,
sem ônus para os pacientes.
A adoção de critérios para registro de medicamentos
que aparentemente sejam mais rigorosos que o de outras agências
internacionais é uma decisão perfeitamente coerente
com as preocupações que a Anvisa deve ter quanto
à segurança sanitária dos medicamentos disponíveis
para a população do país. A Anvisa não
tem mecanismos de aprovação acelerada. É
questionável se deva ter algum dia, mas se tiver isto acarretará
uma organização e uma capacidade de acompanhamento
desses produtos que ela ainda não possui.
Insuficiência de evidência não é evidência
de insuficiência. O fato de um medicamento não ser
registrado em determinado momento porque a Anvisa julgou que as
evidências apresentadas não eram suficientes, não
quer dizer que este medicamento não funcione para tal fim.
Quer dizer apenas que no momento em que se tomou tal decisão
não havia acúmulo suficiente de informações
para justificar o registro. Quando (e se) suficientes informações
estiverem disponíveis, preferencialmente sendo elas provenientes
de estudos fase III com desfechos de reconhecida importância,
o registro poderá (e deverá) ser concedido.
Brasília, 17 de fevereiro de 2004
Gerência de Medicamentos Novos, Pesquisa
e Ensaios Clínicos (GEPEC)
Referência
1. Couzin J. Smart weapons prove tough to design. Science
2002;298:522-5.
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