SISTEMA FAQ
FAQ - Sistema de Perguntas e Respostas - 19 registros
Pagamento de Taxa de Fiscalização
FAQ
Perguntas e Respostas
281
O que é taxa?
Segundo Francisco Bruno Neto, em sua cartilha de Direito Constitucional, "taxa é uma prestação pecuniária exigida de um indivíduo por ocasião e por motivo de uma vantagem determinada que o Estado lhe oferece". De acordo com o texto legal (artigo 77 do Código Tributário Nacional) "as taxas cobradas pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular de poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição".
282
O que é Taxa de Fiscalização em Vigilância Sanitária?
É o tributo instituído pela
Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999
, cobrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária em razão da prática dos atos de competência da Agência, constantes do Anexo II do mencionado diploma legal.
ATENÇÃO: O Anexo II da Lei n.º 9.782/99 foi alterado pela
Medida Provisória n.º 2.190-34, de 23 de agosto de 2001
e encontra-se regulamentado pela
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n.º 23, de 6 de fevereiro de 2003
.
283
Quem deve pagar a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária?
As pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades de fabricação, distribuição e venda de produtos e a prestação de serviços mencionados no art. 8º da
Lei n.º 9.782/99
, ou seja, todos aqueles que se encontrem sujeitos ao regime de vigilância sanitária alcançados pela esfera de competência da Anvisa.
285
O que é a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n.º 23/2003?
É a norma da Anvisa que dispõe sobre procedimentos administrativos voltados para a melhoria do atendimento e da arrecadação. Consiste no embasamento legal para o novo Sistema de Atendimento e Arrecadação Eletrônicos.
IMPORTANTE: A
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n.º 23, de 6 de fevereiro de 2003
, entrou em vigor no dia 14 de abril de 2003, revogando as normas de arrecadação anteriores, a
Resolução - RDC n.º 236, de 26 de dezembro de 2001
e a
RDC n.º 89, de 27 de março de 2002.
289
Qual é a forma de recolhimento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária?
De acordo com a
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 166, de 1º de julho de 2004
, a forma de recolhimento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária é a GRI - Guia de Recolhimento da União.
A GRU, emitida através do Sistema de Atendimento e Arrecadação Eletrônicos, substitui a antiga GVS Eletrônica.
290
Como fazer para emitir a GRU?
A Guia de Recolhimento da União (GRU) se encontra disponível para impressão no
site da Anvisa
. Ela é gerada ao término do processamento de cada petição no endereço eletrônico da Anvisa, após confirmação do interessado.
Para emitir a GRU é necessário que a empresa se cadastre no Sistema de Atendimento e Arrecadação Online e acesse o
Peticionamento Eletrônico
. Toda orientação para cadastramento e peticionamento está disponível na seção
"Peticionamento Eletrônico - Passo a Passo"
.
291
Como fazer para pagar a GRU?
O pagamento da GRU poderá ocorrer de duas formas:
1) Mediante débito direto em conta corrente do Banco do Brasil, utilizando-se o meio eletrônico disponível no site da Anvisa, por meio de link próprio do sistema;
2) Mediante impressão da GRU e pagamento em qualquer banco participante do sistema de compensação bancária.
292
Quais são os prazos de validade da GRU junto à Anvisa?
A GRU possui dois prazos de validade junto à Anvisa:
1) 30 dias, a partir de sua emissão para fins de pagamento;
2) 60 dias, contados do seu pagamento, para fins de atendimento segundo art. nº 43, da
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 23, de 6 de fevereiro de 2003
.
ATENÇÃO: A GRU que for devidamente acolhida na rede bancária e não utilizada para atendimento no prazo de 60 (sessenta) dias é arquivada eletronicamente perdendo a validade de utilização.
IMPORTANTE: O prazo para fins do atendimento nos casos de Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária para emissão de Certificados de Livre Prática de embarcações de bandeira nacional ou de embarcações de pesca de bandeira nacional integrantes do item 5.14.4.17 do Anexo II da RDC nº 23, de 6 de fevereiro de 2003, será, respectivamente, de 90 (noventa) ou 180 (cento e oitenta) dias, contatos do seu pagamento, respeitando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para ocorrência do primeiro atendimento, ressaltando-se, contudo, encontrarem-se os assuntos de Portos, Aeroportos e Fronteiras, excetuados do Sistema de Atendimento e Arrecadação Eletrônicos.
OBSERVAÇÃO: Os prazos de 90 ou 180 dias também se aplicam nos casos de embarcação inscrita em país que mantém Acordo Internacional específico de reciprocidade com o Brasil, que disponha de cláusula referente a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária para emissão do Certificado de Livre Prática.
293
É possível utilizar uma GRU paga com prazo de utilização vencido?
Sim, é possível a utilização da GRU paga com prazo de utilização vencido, bastando, para isso, que seja paga a taxa de desarquivamento e que seja anexada à petição da empresa. A taxa a ser paga será referente ao assunto "Desarquivamento de processo eletrônico por perda de prazo, conforme art. 13 da
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n.º 23, de 6 de fevereiro de 2003
.
294
Como efetuar um requerimento de restituição (devolução) de taxa de fiscalização ou aproveitamento de taxa de fiscalização?
As respostas estão disponíveis no link "Serviços" / "Informações sobre Pagamento de Taxa de Fiscalização"/ "Requerimento de Devolução/ Aproveitamento de Taxas de Fiscalização".
295
O que é o porte de empresa, qual é a forma de comprovação e como alterar um porte já cadastrado?
O porte da empresa, segundo a
RDC n.º 23, de 6 de fevereiro de 2003
, é a capacidade econômica de uma pessoa jurídica, determinada de acordo com seu faturamento anual bruto.
A tabela de classificação de porte em função do faturamento anual bruto, bem como as formas de comprovação e o procedimento para alteração, estão disponíveis no link "Serviços" / "Informações sobre Pagamento de Taxa de Fiscalização" / "Porte da Empresa".
296
Agente Regulado de grande porte que paga a taxa máxima, precisa comprovar o porte?
Não. A comprovação do porte somente se faz necessária quando o Agente Regulado requer a seu favor algum desconto ou isenção concedida pela lei em face do faturamento anual.
297
Como comprovar o porte da microempresa ou da empresa de pequeno porte em início de operação?
A microempresa ou a empresa de pequeno porte, mesmo em início de operação deverão comprovar seu porte de acordo com os termos dos art. 4º e 5º, do
Decreto n.º 3.474
, que regulamentou a
Lei n.º 9.841
, ou seja, mediante a apresentação de original ou cópia autenticada da comunicação legalmente exigida para os fins de reconhecimento da condição de ME ou EPP, devidamente registrada na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ou de certidão expedida por tais órgãos em que conste a mencionada condição de ME ou EPP.
298
Minha empresa possui faturamento anual bruto de microempresa (ou de empresa de pequeno porte), assim sendo posso considerá-la como microempresa (ou empresa de pequeno porte)?
Não, a classificação de porte para pequenas e micro-empresa não é função exclusiva do faturamento bruto anual da empresa, sendo também observadas as hipóteses de exclusão constantes da
Lei n.º 9.841
, de 05.10.1999.
A comprovação de porte para tais empresas deverá necessariamente ser realizada nos termos dos art. 4º e 5º, do
Decreto n.º 3.474
. Ou seja, mediante a apresentação de original ou cópia autenticada da comunicação legalmente exigida para os fins de reconhecimento da condição de ME ou EPP, devidamente registrada na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ou de certidão expedida por tais órgãos em que conste a mencionada condição de ME ou EPP.
No caso de a empresa não poder ser enquadrada como empresa de pequeno porte e possuir faturamento anual bruto igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), deverá recolher taxa de fiscalização considerando o enquadramento de porte como Média - Grupo IV.
299
Minha empresa não obteve faturamento no exercício fiscal anterior, qual porte considerar?
1º Caso - Microempresas ou empresas de pequeno porte
As microempresas ou empresas de pequeno porte continuam a ser consideradas como tais a menos que as mesmas tenham efetuado alteração de sua condição de enquadramento.
2º Caso - Demais empresas
Caso o faturamento anual bruto for igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), deverá ser considerado o enquadramento de porte como Média – Grupo IV.
300
O que fazer se o Agente Regulado ainda não tiver concluído o balanço patrimonial ou declaração do imposto de renda referente ao exercício imediatamente anterior na oportunidade do primeiro atendimento do exercício financeiro?
Nesse caso, o Agente Regulado poderá utilizar a documentação já concluída referente ao exercício mais próximo, ressaltando a obrigação do Agente Regulado de informar qualquer alteração ocorrida no porte, assim que constatada em face da nova documentação.
IMPORTANTE: Diante dessa situação, isto é, diante da constatação de alteração de porte em relação ao exercício financeiro competente para se auferir o valor devido a título de taxa, conforme indicar o porte do Agente Regulado, a Anvisa poderá realizar a cobrança do valor remanescente.
ATENÇÃO: A Gerência-Geral de Gestão Administrativa e Financeira (GGGAF), de forma fundamentada e respeitada a ampla defesa, poderá, a qualquer tempo, proceder de ofício a alteração do porte do Agente Regulado que implique em redução dos descontos ou eliminação de isenção.
301
Como deverão ser apresentadas as petições e os documentos de instrução perante a Anvisa?
Segundo o disposto na
RE n.º 1, de 6 de fevereiro de 2002
, deverão ser apresentados em formato de papel A4, respeitando-se as seguintes especificações:
a) Os documentos de instrução apresentados deverão conter separadores entre um documento e outro, entendendo-se como separador qualquer folha de papel de espessura diferenciada ou coloração diversa da utilizada na petição e na respectiva documentação;
b) A petição devidamente acompanhada dos documentos de instrução deverá respeitar o limite máximo de 4 cm de altura para cada volume, podendo, conforme a quantidade da documentação existente, formar-se por dois ou mais volumes;
c) A documentação apresentada deverá ter suas páginas rubricadas, seqüencialmente numeradas e perfuradas à margem esquerda na distância padrão de 8cm entre os respectivos furos, sendo cada volume devidamente fixado por meio de colchetes;
d) A numeração de página referente à formação de novos volumes deverá ser iniciada pelo número seguinte àquele que terminou o volume anterior, preservando-se a ordem seqüencial estabelecida; e
e) Não será necessário anexar mais de uma via dos documentos de instrução exigidos para os pedidos de alteração no registro ou de alteração na autorização de funcionamento, quando houver pluralidade de petições relacionadas ao mesmo processo e forem protocoladas no mesmo atendimento.
ATENÇÃO: Os documentos de origem ou natureza estrangeira, os documentos emitidos por órgãos oficiais e os documentos de natureza privada, cuja emissão não esteja atribuída ao próprio Agente Regulado, ficam excluídos da exigência formal de apresentação em formato de papel A4, desde que apresentados os originais como parte da instrução processual.
303
Quais as principais características da senha eletrônica ?
A senha eletrônica é o código eletrônico, pessoal, sigiloso e intransferível do Agente Regulado, composto por oito dígitos (letras e/ou números), para fins de identificação e obtenção de acesso às transações em ambiente Internet.
OBSERVAÇÃO: A utilização da senha do Agente Regulado por terceiros resulta, perante a Anvisa, em presunção do mandato para as transações na Internet, sem prejuízo das comprovações de identidade exigidas como documentos de instrução.
ATENÇÃO: O uso indevido da senha eletrônica e os prejuízos decorrentes da eventual quebra de seu sigilo serão de exclusiva responsabilidade do Agente Regulado.
304
O que fazer em caso de dificuldades para acessar a página da arrecadação, emitir a guia pela internet e outras dúvidas?
No caso de dúvidas referentes à arrecadação, deve-se entrar em contato com a Gerência de Orçamento e Arrecadação, cujo e-mail é
geora@anvisa.gov.br
.
No caso de esclarecimento de dúvidas quanto ao protocolo de petições, deve-se enviar mensagem para Unidade de Atendimento e Protocolo (UNIAP), no endereço
atendimento.protocol@anvisa.gov.br