SISTEMA FAQ
FAQ - Sistema de Perguntas e Respostas - 4 registros
Seminário Setor Regulado - Bloco 2 - Pesquisa e Ensaios Clínicos
FAQ
Perguntas e Respostas
1538
1. Para associações em dose fixa é necessário a apresentação de comparações de eficácia e segurança através de estudos clínicos e estudos de biodisponibilidade relativa de dose fixa versus as drogas da formulação isoladamente?
Conforme redação da
Resolução - RDC 210/04
, Art. 1°, temos:
"e) No caso de medicamentos que consistam em:
- combinações de princípios ativos diferentes em uma mesma forma farmacêutica, doravante denominados combinações em dose fixa;
- duas ou mais apresentações em uma mesma embalagem, para uso concomitante ou seqüencial;
Além dos demais itens o proponente deve apresentar justificativa de sua racionalidade e, quando aplicável, o resultado dos seguintes estudos:
biodisponibilidade relativa entre a combinação em dose fixa e cada princípio ativo isolado que a componha;
Ensaios clínicos controlados para cada indicação terapêutica, com prova de que combinações com as mesmas doses tenham efeitos aditivo ou sinérgico sem aumento de riscos quando comparados com cada princípio ativo isoladamente ou com combinações entre eles com um número menor de princípios ativos, ou que a combinação com dose menor de pelo menos um dos princípios ativos obtenha o mesmo benefício com riscos iguais ou menores quando comparados com uma combinação com doses conhecidas. Em casos particulares, desde que haja justificativa técnica ou ética convincente, os estudos clínicos podem ser suprimidos, substituídos ou complementados por outros com delineamento alternativo. Serão admitidos no máximo até três princípios ativos na mesma formulação por apresentação oral ou injetável, ou quatro se um deles for de cafeína".
Grifos do autor
Consequentemente, esses estudos são solicitados pela
RDC 210/04
para o processo de registro de associações em dose fixa.
O ensaio clínico é soberano no que concerne à sua capacidade de estabelecimento de relação causal da droga com seus efeitos (positivos ou negativos) e comprovação de eficácia e segurança dos medicamentos. A falta de estudos de bioequivalência pode ser substituída pela apresentação de ensaios clínicos, que estudaram desfechos clínicos, parâmetros farmacocinéticos para avaliar a segurança da associação. Para os casos em que foram realizados estudos clínicos com desenho mais simples, ou seja, não foram verificados aspectos farmacocinéticos e os efeitos da associação, deve-ser complementar a documentação apresentando os estudos de biodisponibilidade relativa, comparando a associação em dose fixa com cada monodroga.
1539
Deve ser apresentado FPP1 (Formulário de petição em Pesquisa Clínica 1) somente para o medicamento em investigação ou também é necessária a apresentação para os outros medicamentos no estudo?
Há necessidade de apresentação de FPP1 individuais para cada produto (princípio ativo) a ser utilizado no estudo, tanto para o(s) produto(s) sob investigação quanto para o(s) comparador(es). No caso dos FPP2, estes devem ser enviados para cada apresentação farmacêutica de cada produto informado no FPP1. Ressalta-se que é obrigatório o preenchimento de ambos os formulários, mesmo em se tratando de estudos realizados com produtos registrados ou não pela ANVISA, manufaturados ou não em território nacional. É obrigatória a descrição qualitativa de todos os insumos do medicamento. A descrição quantitativa pode ser dispensável quando o medicamento utilizado não for do Patrocinador do estudo, mas sim de outro fabricante. É fundamental conhecer os componentes da fórmula tanto do medicamento em investigação quanto dos comparadores para se detectar vieses de mascaramento e substâncias que possam veicular o agente infeccioso da Encefalopatia Espongiforme Transmissível. Exemplo: Em estudos cegos, no qual o produto em investigação possui a cor vermelha, o Patrocinador do estudo deverá incrementar o placebo com a mesma cor vermelha do produto em investigação. Dessa forma, a partir da descrição dos componentes da fórmula dos produtos envolvidos, é possível avaliar se o cegamento está adequado.
1540
Considerando que um produto já possui bula, o que deve ser apresentada em relação ao documento 15 da
RDC 219/04
, a bula ou a brochura do investigador?
A RDC 219/04 estabelece: “XV - Documento 15: Brochura do Investigador, para pesquisas em fases I, II e III, e a bula do produto, em se tratando de pesquisas em fase IV, contendo informações acerca do produto e fornecendo embasamento científico através de resultados obtidos em fases anteriores, inclusive pré-clínicas, dando ênfase à segurança, toxicidade, eventos adversos e eficácia/efetividade do produto”. Ou seja, o foco é na fase de desenvolvimento, e não se o fármaco tem ou não registro. Estudos fase I, II ou III = Brochura do Investigador; estudos fase IV =bula. Os estudos realizados com medicamentos registrados, visando pesquisar nova indicação terapêutica, são considerados como pesquisa de novo medicamento, portanto, não são estudos fase IV.
1541
Alguns documentos analisados pela ANVISA também são analisados pelas instâncias éticas (CEP e CONEP). A participação de centros brasileiros em estudos multicêntricos internacionais é prejudicada pela morosidade da análise, que aumentam os prazos regulatórios. Como esse quadro pode ser mudado?
Até o momento a
Resolução - RDC 219/04
está vigente e deve ser cumprida até a consolidação de sua revisão. A abertura do canal de comunicação entre a Anvisa, as instâncias éticas e o Setor Regulado, com a troca de conhecimento, idéias e críticas, é fundamental para o crescimento e aprendizagem de todos e, principalmente, para o desenvolvimento do setor de pesquisa clínica no Brasil.