 |
Legislação
Decretos Decreto
nº 3.675, de 28 de novembro de 2000
| Dispõe
sobre medidas especiais relacionadas com o registro de medicamentos genéricos,
de que trata o art. 4o da Lei no 9.787, de 10 de fevereiro de 1999. | |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 4o da Lei no 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, DECRETA :
Art. 1o Durante o prazo de um ano, a contar da vigência deste Decreto, a
Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá conceder
registro especial a medicamentos genéricos, com o fim de estimular sua
adoção e uso no País. Parágrafo único.
O registro especial terá validade de um ano, contado da data de publicação
da concessão do registro. Art. 2o O registro especial somente
se dará para produtos registrados, como medicamentos genéricos para
consumo público, em uma das seguintes autoridades sanitárias:
I - Administração Federal de Alimentos e Medicamentos dos Estados
Unidos da América (Food and Drug Administration - FDA); II - Saúde
Canadá - Direção de Produtos Farmacêuticos do Canadá
(Health Canada - Therapeutical Products Directorate); ou III - Agência
Européia de Avaliação de Produtos Medicinais da Comunidade
Européia (The European Agency for the Evaluation of Medicinal Products).
Art. 3o Para obtenção do registro especial, o medicamento genérico
deverá ser acompanhado da comprovação: I - da realização
de ensaios de equivalência farmacêutica e de bioequivalência
com medicamento de referência, da mesma indústria do medicamento
de referência nacional, ou sua licenciada; e II - da utilização,
nos referidos ensaios, de medicamento de referência com a mesma dosagem,
forma, tamanho, peso e compatível perfil de dissolução, em
relação ao produto de referência nacional. Parágrafo
único. Nos casos em que o medicamento de referência utilizado nos
ensaios mencionados neste artigo não seja da mesma indústria do
medicamento de referência nacional, ou de empresa licenciada desta, o medicamento
genérico deverá ser equivalente farmacêutico ao medicamento
de referência nacional, contendo o mesmo fármaco, na mesma dosagem,
e a mesma forma farmacêutica. Art. 4o O registro especial será
convertido em registro, se atendidas as disposições técnicas
expedidas pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, de acordo com o disposto no art. 2o da Lei no 9.787, de 10 de
fevereiro de 1999, contemplando, também, os ensaios de equivalência
farmacêutica e bioequivalência, realizados com o medicamento de referência
nacional. Art. 5o O registro especial, concedido nos termos deste Decreto,
será cancelado quando: I - o produto não estiver disponível
para consumo em todo o território nacional e em volume compatível
com as necessidades da população, após quarenta e cinco dias,
contados da data da publicação de sua concessão; II -
decorrido o prazo de oito meses, contado da data de publicação da
concessão do registro, não tiverem sido tomadas as providências
necessárias para a internalização da produção.
Art. 6o A documentação, legal e técnica, necessária
à instrução da solicitação do registro especial,
é a constante do Anexo ao presente Decreto. Art. 7o Este Decreto
entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2001. Brasília, 28 novembro de
2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO José Serra
>> Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 29.11.2000
A N E X O DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA REGISTRO ESPECIAL DE MEDICAMENTOS
GENÉRICOS IMPORTADOS. I - Aspectos Legais a) Empresa
Responsável pela Importação 1. Comprovante de depósito
bancário da taxa de registro, em duas vias (original e cópia), devidamente
autenticadas; 2. Cópia da Licença de Funcionamento da empresa
ou Alvará Sanitário atualizado; 3. Cópia da Autorização
de Funcionamento da empresa, publicada no Diário Oficial da União;
4. Certificado de Responsabilidade Técnica emitido pelo Conselho Regional
de Farmácia; e 5. Certificado de Boas Práticas de Fabricação
e Controle, emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
caso a empresa importadora venha a executar qualquer etapa do processo produtivo.
b) Empresa Produtora 1. Certificado de Boas Práticas
de Fabricação e Controle (BPFC/GMP), emitido pelo órgão
sanitário do país que concedeu o registro: Canadá (Health
Canada - Therapeutic Products Directorate), EUA (FDA - Food and Drug Administration)
ou EMEA (The European Agency for the Evaluation of Medical Products); 2. Certificado
de Registro do Medicamento Genérico, emitido por um ou mais órgãos
sanitários: Canadá (Health Canada - Therapeutic Products Directorate),
EUA (FDA - Food and Drug Administration) ou EMEA (The European Agency for the
Evaluation of Medical Products); 3. Os certificados referidos nas alíneas
a e b deverão ser apresentados em língua portuguesa, com tradução
juramentada. II - Aspectos Técnicos Formulários FP1
e FP2. III - Relatório Técnico a) Aspectos da
Produção 1. Fórmula completa do medicamento com
suas apresentações, indicando a função de cada componente
da fórmula; 2. Se o produto for embalado no Brasil, identificar os
materiais de embalagem primária, com suas especificações,
em comparação aos materiais utilizados no país de fabricação,
de acordo com os estudos do teste de estabilidade para Zona IV. b) Aspectos
do Controle de Qualidade 1. Especificação completa do medicamento,
indicando a monografia utilizada, para realização de estudos pós-comercialização;
2. Métodos analíticos empregados, indicando a monografia utilizada,
para realização de estudos pós-comercialização;
3. Comprovação da origem do medicamento de referência que
foi utilizado para realização dos ensaios de equivalência
farmacêutica e de bioequivalência; 4. Caso o medicamento de referência
utilizado nos ensaios não seja da mesma empresa do medicamento de referência
nacional, ou de empresa licenciada desta, a empresa interessada no registro deverá
apresentar, além do certificado de equivalência farmacêutica,
o estudo comparativo dos perfis de dissolução, empregando os fatores
12 e 12, entre o medicamento genérico e a referência nacional, e
os ensaios de correlação in-vitro/in-vivo, quando couber, ou justificativa
de sua realização. IV - Aspectos de Rotulagem e Bula
Os dizeres de rotulagem e bula devem ser equivalentes aos do medicamento
de referência nacional, devem estar de acordo com a legislação
vigente e devem ser enviados em disquetes e em duas vias impressas, em português.
|
|