| Legislação
Decretos
Decreto
nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977
D.O.
de 05/01/77
| Regulamenta
a Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, que submete a sistema de vigilância
sanitária os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos,
cosméticos, produtos de higiene, saneantes e outros. | |
O
Presidente da República, usando
da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
e, tendo em vista o disposto no artigo 87, da Lei no 6.360, de 23 de setembro
de 1976, DECRETA: TÍTULO
I Disposições
preliminares Art.
1o - Os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos,
produtos de higiene, perfumes e similares, saneantes domissanitários, produtos
destinados à correção estética e os demais, submetidos
ao sistema de vigilância sanitária somente poderão ser extraídos,
produzidos, fabricados, embalados ou reembalados, importados, exportados, armazenados
ou expedidos, obedecido o disposto na Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976,
e neste Regulamento. Art.
2o - Para o exercício de qualquer das atividades indicadas no artigo 1o,
as empresas dependerão de autorização específica do
Ministério da Saúde e de licenciamento dos estabelecimentos pelo
órgão competente da Secretária da Saúde dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios. Art.
3o - Para os efeitos deste Regulamento são adotadas as seguintes definições: I
- Droga - Substância ou matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa
ou sanitária. II
- Medicamento - Produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado,
com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico. III
- Insumo Farmacêutico - Droga ou matéria-prima aditiva ou complementar
de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso,
ou em seus recipientes. IV
- Correlato - Substância, produto, aparelho ou acessório não
enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja
ligado à defesa e proteção da saúde individual ou
coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos
e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos,
óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários. V
- Produto Dietético - O tecnicamente elaborado para atender às necessidades
dietéticas de pessoas em condições fisiológicas especiais. VI
- Nutrimento - Substância constituinte dos alimentos de valor nutricional,
incluindo proteínas, gorduras, hidratos de carbono, água, elementos
minerais e vitaminas. VII
- Produto de higiene - O de uso externo, antissético ou não, destinado
ao asseio ou à desinfecção corporal, compreendendo os sabonetes,
xampus, dentifrícios, enxaguatórios bucais, antiperspirantes, desodorantes,
produtos para barbear e após o barbear estípticos e outros. VIII
- Perfume - O de composição aromática à base de substâncias
naturais ou sintéticas, que em concentração e veículos
apropriados, tenha como principal finalidade a odorização de pessoas
ou ambientes, incluídos os extratos, as águas perfumadas, os perfumes
cremosos, preparados para banhos e os odorizantes de ambientes, apresentados em
forma líquida, geleificada, pastosa ou sólida. IX
- Cosmético - O de uso externo, destinado à proteção
ou ao embelezamento das diferentes partes do corpo, tais como pós faciais,
talcos, cremes de beleza, creme para as mãos e similares, máscaras
faciais, loções de beleza, soluções leitosas, cremosas
e adstringentes, loções para as mãos, bases de maquilagem
e óleos cosméticos, rouges, blushes, batons, lápis labiais,
preparados anti-solares, bronzeadores e simulatórios, rímeis, sombras,
delineadores, tinturas capilares, agentes clareadores de cabelos, fixadores, laquês,
brilhantinas e similares, tônicos capilares, depilatórios ou epilatórios,
preparados para unhas e outros. X
- Saneante Domissanitário - Substância ou preparação
destinada à higienização desinfecção ou desinfecção
domiciliar, em ambientes coletivos ou públicos, em lugares de uso comum
e no tratamento da água, compreendendo: a)
inseticida - destinado ao combate, à prevenção e ao controle
dos insetos em habitações, recintos e lugares de uso público
e suas cercanias. b)
raticida - destinado ao combate a ratos, camundongos e outros roedores, em domicílios,
embarcações, recintos e lugares de uso público, contendo
substâncias ativas, isoladas ou em associação, que não
ofereçam risco à vida ou à saúde do homem e dos animais
úteis de sangue quente, quando aplicado em conformidade com as recomendações
contidas em sua apresentação. c)
desinfetante - destinado a destruir, indiscriminada ou seletivamente, microrganismos,
quando aplicado em objetos inanimados ou ambientes. d)
detergente - destinado a dissolver gorduras e à higiene de recipientes
e vasilhas e à aplicação de uso doméstico. XI
- Aditivo - Substância adicionada aos medicamentos, produtos dietéticos,
cosméticos, perfumes, produtos de higiene e similares, com a finalidade
de impedir alterações, manter, conferir ou intensificar seu aroma,
cor e sabor, modificar ou manter seu estado físico geral ou exercer qualquer
ação exigida para a tecnologia de fabricação. XII
- Matéria-prima - Substância ativa ou inativa que se emprega na fabricação
dos medicamentos e demais produtos abrangidos por este Regulamento, tanto a que
permanece inalterada, quanto à passível de modificações. XIII
- Produto Semi-elaborado - Substância ou mistura de substâncias ainda
sob processo de fabricação. XIV
- Rótulo - Identificação impressa ou litografada, bem como,
dizeres pintados ou gravados a fogo, pressão ou decalco, aplicados diretamente
sobre recipientes, vasilhames, invólucros, envoltórios ou qualquer
outro protetor de embalagem. XV
- Embalagem - Invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento
removível, ou não, destinado a cobrir, empacotar, envasar, proteger
ou manter, especificamente ou não, produtos de que trata este Regulamento. XVI
- Fabricação - Todas as operações que se fizerem necessárias
à obtenção dos produtos abrangidos por este Regulamento. XVII
- Registro do Produto - Ato privativo do órgão competente do Ministério
da Saúde destinado a comprovar o direito de fabricação de
produto submetido ao regime da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976. XVIII
- Autorização - Ato privativo do órgão competente
do Ministério da Saúde, incumbido da vigilância sanitária
dos produtos que de trata este Regulamento, contendo permissão para que
as empresas exerçam as atividades sob regime de vigilância sanitária,
instituído pela Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976. XIX
- Licença - Ato privativo do órgão de saúde competente
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, contendo permissão
para o funcionamento dos estabelecimentos que desenvolvam qualquer das atividades
a que foi autorizada a empresa. XX
- Relatório - Documento apresentado pela empresa descrevendo os elementos
que componham e caracterizem o produto, e esclareça as suas peculiaridades,
finalidades, modo de usar, as indicações e contra-indicações,
e tudo o mais que possibilite à autoridade sanitária proferir decisão
sobre o pedido do registro. XXI
- Nome - Designação do produto, para distinguí-lo de outros,
ainda que do mesmo fabricante ou da mesma espécie, qualidade ou natureza. XXII
- Marca - Elemento que identifica uma série de produtos de um mesmo fabricante
ou que os distinga dos produtos de outros fabricantes, segundo a legislação
de propriedade industrial. XXIII
- Procedência - Lugar de produção ou industrialização
do produto. XXIV
- Lote ou Partida - Quantidade de um medicamento ou produto abrangido por este
Regulamento, que se produz em um ciclo de fabricação, cuja característica
essencial é a homogeneidade. XXV
- Número do Lote - Designação impressa na etiqueta de produtos
abrangidos por este Regulamento, que permita identificar o lote ou partida a que
este pertence, e, em caso de necessidade, localizar e rever todas as operações
da fabricação e inspeção praticadas durante a produção. XXVI
- Controle de Qualidade - Conjunto de medidas destinadas a verificar a qualidade
de cada lote de medicamentos e demais produtos abrangidos por este Regulamento,
para que satisfaçam às normas de atividade, pureza, eficácia
e inocuidade. XXVII
- Inspeção de Qualidade - Conjunto de medidas destinadas a garantir
a qualquer momento, durante o processo de fabricação, a produção
de lotes de medicamentos e demais produtos abrangidos por este Regulamento, tendo
em vista o atendimento das normas sobre atividade, pureza, eficácia e inocuidade. XXVIII
- Pureza - Grau em que uma droga determinada contém outros materiais estranhos. XXIX
- Análise Prévia - A efetuada em determinados produtos sob o regime
de vigilância sanitária, a fim de ser verificado se os mesmos podem
ser objeto de registro. XXX
- Análise de Controle - A efetuada em produtos sob o regime de vigilância
sanitária, após sua entrega ao consumo e destinada a comprovar a
conformidade do produto com a fórmula que deu origem ao registro. XXXI
- Análise Fiscal - A efetuada sobre os produtos submetidos ao sistema instituído
por este Regulamento, em caráter de rotina, para apuração
de infração ou verificação de ocorrência fortuita
ou eventual. XXXII
- Órgão de Vigilância Sanitária Competente - Órgão
do Ministério da Saúde, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
incumbido da vigilância sanitária dos produtos abrangidos por este
Regulamento. XXXIII
- Laboratório Oficial - Laboratório do Ministério da Saúde,
ou congênere da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
com competência delegada através de convênio, destinado à
análise de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. XXXIV
- Empresa - Pessoa natural ou jurídica que, segundo as leis vigentes de
comércio, explore atividade econômica ou industrialize produto abrangido
por este Regulamento. XXXV
- Estabelecimento - Unidade da empresa onde se processe atividade enunciada no
artigo 1o deste Regulamento, inclusive a que receba material em sua forma original
ou semimanufaturado. Art.
4o - Os produtos de que trata este Regulamento não poderão ter nome
ou designação que induza a erro quanto à sua composição,
finalidade, indicação, aplicação, mode de usar e procedência. Art.
5o - Os medicamentos contendo uma única substância ativa e os imunoterápicos,
drogas e insumos farmacêuticos não poderão ostentar nomes
de fantasia. Art.
6o - É vedada a adoção de nome igual ou assemelhado para
produtos de composição diferente, ainda que do mesmo fabricante,
ficando assegurada a prioridade do registro, pela ordem cronológica da
entrada dos pedidos no órgão de vigilância sanitária
competente do Ministério da Saúde. §
1o - Poderá ser aprovado o nome do produto cujo registro for requerido
posteriormente, desde que denegado pedido de registro anterior, por motivos de
ordem técnica ou científica. §
2o - Quando ficar comprovada pelo titular existência de marca, caracterizando
colidência com o nome de produto anteriormente registrado no Ministério
da Saúde, a empresa que haja obtido tal registro deverá efetuar
a modificação do nome colidente, no prazo de 90 (noventa) dias,
contado da publicação no Diário Oficial da União do
respectivo despacho do Diretor do órgão de vigilância sanitária
competente do Ministério da Saúde, sob pena de cancelamento do registro. §
3o - É permitida a mudança de nome de produto registrado, antes
da sua comercialização, quando solicitado pela empresa. Art.
7o - Quando verificado que determinado produto, até então considerado
útil, é nocivo à saúde ou não preenche os requisitos
estabelecidos, o órgão de vigilância sanitária competente
do Ministério da Saúde exigirá a modificação
devida na fórmula de composição e nos dizeres dos rótulos,
das bulas e embalagens, sob pena de cancelamento do registro e da apreensão
do produto em todo o território nacional. Art.
8o - Como medida de segurança sanitária e à vista de razões
fundamentadas o órgão de vigilância sanitária competente
do Ministério da Saúde, poderá, a qualquer momento, suspender
a fabricação e venda de qualquer dos produtos de que trata este
Regulamento, o qual, embora registrado, se torne suspeito de ter efeitos nocivos
à saúde humana. Parágrafo
único - O cancelamento do registro previsto neste artigo, pelo órgão
de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde
dependerá do pronunciamento da câmara técnica competente do
Conselho Nacional de Saúde, sendo facultado à empresa o direito
de produzir provas de caráter técnico-científico para demonstrar
a improcedência da suspensão levantada. Art.
9o - Nenhum estabelecimento que fabrique ou industrialize produtos abrangido pela
Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, e por este Regulamento, poderá
funcionar sem assistência e responsabilidade efetivas de técnico
legalmente habilitado. Art.
10 - Independem de licença para funcionamento os órgãos integrantes
da Administração Pública ou entidades por ela instituídas,
que exerçam atividades abrangidas pela Lei no 6.360, de 23 de setembro
de 1976 e regulamentadas por este Decreto, ficando, porém, sujeitos às
exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos
e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade
técnicas. Art.
11 - É vedada a importação de qualquer dos produtos submetidos
ao regime de vigilância sanitária, para fins industriais e comerciais,
sem prévia e expressa manifestação favorável do Ministério
da Saúde, através do órgão de vigilância sanitária
competente. §
1o - Compreende-se nas exigências deste artigo as aquisições
e doações destinadas a pessoas de direito público ou de direito
privado, cuja quantidade e qualidade possam comprometer a execução
de programas nacionais de saúde. §
2o - Excluem-se da vedação deste artigo as importações
de matérias-primas, desde que figurem em relações publicadas
pelo órgão de vigilância sanitária competente do Ministério
da Saúde, que, para esse fim, levará em conta a precariedade de
sua existência no mercado nacional, o seu caráter prioritário
para a indústria específica e o atendimento dos programas de saúde. §
3o - Independe de autorização a importação, por pessoas
físicas, dos produtos abrangidos por este Regulamento, não submetidos
a regime especial de controle e em quantidade para uso individual, que não
se destinem à revenda ou comércio. Art.
12 - Os produtos abrangidos pelo regime de vigilância sanitária,
inclusive os importados, somente serão entregues ao consumidor nas embalagens
originais, a não ser quando o órgão de vigilância sanitária
competente do Ministério da Saúde, autorize previamente a utilização
de outras embalagens. §
1o - Ha hipótese prevista neste artigo in fine, a empresa deverá
fundamentar o seu pedido com razões de ordem técnica, inclusive
quando a finalidade vise a facilitar ao público, proporcionando-lhe maior
acesso a produtos de imprescindível necessidade, com menor dispêndio,
desde que garantidas, em qualquer caso, as características que eram asseguradas
na forma original, quer através de fracionamento ou de acondicionamento
mais simples. §
2o - Os medicamentos importados, exceto aqueles cuja comercialização
no mercado interno dependa de prescrição médica, e os demais
produtos abrangidos por este Regulamento, terão acrescentados nas embalagens
ou rótulos os esclarecimentos em idioma português, pertinentes à
sua composição, indicações e modo de usar, e quando
for o caso, as contra-indicações e advertências. §
3o - É permitida a reembalagem no País de produtos importados a
granel na embalagem original. Art.
13 - As empresas que desejarem cessar a fabricação de determinada
droga ou medicamento, deverão comunicar esse fato ao órgão
de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde
com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo
único - O prazo a que se refere este artigo poderá ser reduzido
em virtude de justificativa apresentada pela empresa, aceita pelo Ministério
da Saúde. TÍTULO
II Do
registro Art.
14 - Nenhum dos produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária
de que trata este Regulamento, poderá ser industrializado, exposto à
venda ou entregue ao consumo, antes de registrado no órgão de vigilância
sanitária competente do Ministério da Saúde. §
1o - O registro a que se refere este artigo terá validade por 5 (cinco)
anos e poderá ser revalidado por períodos iguais e sucessivos, mantido
o número de registro inicial. §
2o - Excetua-se do disposto no parágrafo anterior a validade do registro
e a revalidação do registro dos produtos dietéticos, cujo
prazo é de 2 (dois) anos. §
3o - O registro será concedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
a contar da data da entrega do requerimento, salvo nos casos de inobservância
da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, deste Regulamento ou de outras normas
pertinentes. §
4o - Os atos referentes ao registro e à sua revalidação somente
produzirão efeitos a partir da data da publicação dos despachos
concessivos no Diário Oficial da União. §
5o - A concessão do registro e de sua revalidação, e as análises
prévia e de controle, quando for o caso, ficam sujeitas ao pagamento de
preços públicos, referidos no artigo 82 da Lei no 6.360, de 23 de
setembro de 1976. §
6o - A revalidação do registro deverá ser requerida no primeiro
semestre do último ano do qüinqüênio de validade, e no
terceiro trimestre do biênio tratando-se de produtos dietéticos,
considerando-se automaticamente revalidado o registro se não houver sido
proferida decisão até a data do término do período
respectivo. §
7o - Será declarada a caducidade do registro do produto cuja revalidação
não tenha sido solicitado no prazo referido no § 6o deste artigo. §
8o - Não será revalidado o registro do produto sem que fique comprovada
a sua industrialização no primeiro período de validade. §
9o - Constará obrigatoriamente do registro de que trata este artigo a fórmula
de composição do produto, com a indicação das substâncias
utilizadas, suas dosagens, as respectivas formas de apresentação
e o número de unidades farmacotécnicas. §
10o - A concessão do registro e demais atos a ele pertinentes inclusive
os de suspensão e cancelamento do registro, é de atribuição
privativa do Diretor do órgão de vigilância sanitária
competente do Ministério da Saúde. Art.
15 - Dependerá de prévia e expressa autorização do
órgão de vigilância sanitária competente do Ministério
da Sáude, qualquer modificação de fórmula, alteração
dos elementos de composição ou de seus quantitativos, adição,
subtração ou inovação introduzida na elaboração
do produto ou na embalagem, procedida em tal hipótese a imediata anotação
no registro. Art.
16 - Os produtos que, na data de vigência da Lei no 6.360, de 23 de setembro
de 1976, se achavam registrados há menos de 10 (dez) anos, na forma das
normas em vigor, terão assegurada a respectiva validade até que
se complete aquele período, ficando porém obrigados a novo registro,
podendo ser mantido o mesmo número, segundo o que dispõem a Lei
referida, este Regulamento e demais normas pertinentes, para que possam continuar
sendo industrializados, expostos à venda e entregues ao consumo. Parágrafo
único - O prazo assegurado neste artigo é correspondente a 2 (dois)
anos, quando se tratar de produto dietético. Art.
17 - O registro dos produtos submetidos ao sistema de vigilância sanitária
fica sujeito à observância dos seguintes requisitos: I
- Que o produto seja designado por nome que o distinga dos demais do mesmo fabricante
e dos da mesma espécie de outros fabricantes. II
- Que o produto seja elaborado consoante as normas da Lei no 6.360, de 23 de setembro
de 1976, deste ou de demais Regulamento da mesma, ou atos complementares. III
- Que o pedido da empresa ao dirigente do órgão de vigilância
sanitária competente do Ministério da Saúde, indique os endereços
de sua sede e do estabelecimento de fabricação, e seja acompanhado
de relatório, assinado pelo responsável técnico, contendo: a)
fórmula ou fórmulas de composição correspondendo às
formas de apresentação do produto, com a especificação
das quantidades das substâncias expressas de acordo com o sistema métrico
decimal; b)
relação completa do nome, sinônimos e quantidades de cada
substância, ativa ou não, que figure em cada unidade de dose; c)
indicação, finalidade ou uso a que se destine; d)
modo e quantidades a serem usadas, quando for o caso, restrições
ou advertências; e)
descrição da técnica de controle da matéria-prima
e do produto acabado, com as provas de sua execução; f)
contra-indicações, efeitos colaterais, quando for o caso; g)
as diversas formas de apresentação; h)
os demais elementos necessários, pertinentes ao produto de que se trata,
inclusive os de causa e efeito, a fim de possibilitar a apreciação
pela autoridade sanitária. IV
- Comprovação de que a empresa se acha autorizada a funcionar no
País, na forma do artigo 50 da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976
e deste Regulamento. V
- Comprovação de que o estabelecimento de produção
acha-se devidamente licenciado pelo órgão de vigilância sanitária
competente dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios. VI
- Comprovação de que o estabelecimento de fabricação
tem assistência de técnico responsável, legalmente habilitado
para aquele fim. VII
- Apresentação de modelos de rótulos, desenhados e com a
indicação das dimensões a serem adotadas, e das bulas e embalagens,
quando for o caso. VIII
- Comprovação, da existência de instalações
e aparelhagem técnica e equipamentos necessários à linha
de industrialização pretendida. IX
- Quando o produto depender de análise prévia, que esta comprove
as condições sanitárias indispensável à sua
utilização. Parágrafo
único - O disposto no item I deste artigo não se aplica aos produtos
imunoterápicos, drogas, insumos farmacêuticos, e medicamentos contendo
uma única substância ativa. TÍTULO
III Do
registro dos medicamentos, drogas e insumo farmacêuticos Art.
18 - O registro dos medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos dadas as
suas característica sanitárias, medicamentosas ou profiláticas,
curativas, paliativas, ou para fins de diagnóstico, além do atendimento
do disposto no artigo 17 e seus itens, fica condicionado à satisfação
dos seguintes requisitos específicos: I
- Que o produto, através de comprovação científica
e de análise, seja reconhecido como seguro e eficaz para o uso a que se
propõe, e possua a identidade, atividade, qualidade, pureza e inocuidade
necessárias. II
- Tratando-se de produto novo, que sejam apresentadas amplas informações
sobre a sua composição e o seu uso, para avaliação
de sua natureza e determinação do grau de segurança e eficácia
necessários. III
- Apresentação, quando solicitada, de amostras para análises
e experiências que sejam consideradas necessárias pelos órgãos
competentes do Ministério da Saúde. IV
- Quando houver o emprego de substância nova na composição
do medicamento, entrega de amostra respectiva, acompanhada dos dados químicos
e físico-químicos ou biológicos que a identifiquem. V
- Na hipótese referida no item IV, quando os métodos indicados exigirem
padrões, reagentes especiais, meios de cultura, cepas macrobiológicas,
e outros materiais específicos, a empresa ficará obrigada a fornecê-lo
ao laboratório oficial de controle competente se julgado necessário. VI
- Quando se trate de droga ou medicamento cuja elaboração necessite
de aparelhagem técnica específica, prova de que o estabelecimento
se acha devidamente equipado e mantém pessoal habilitado ao seu manuseio
ou tem contrato com terceiros para essa finalidade. Art.
19 - Para a concessão do registro de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos,
as informações contidas nos respectivos relatórios deverão
ser reconhecidas como cientificamente válidas pelo órgão
competente do Ministério da Saúde. Art.
20 - As informações descritivas de drogas ou medicamentos serão
apreciadas pela câmara técnica competente do Conselho Nacional de
Saúde e/ou avaliadas em análises procedidas pelo competente laboratório
de controle do Ministério da Saúde, em cujas conclusões se
louvará a autoridade sanitária para conceder ou denegar o registro. Art.
21 - O registro das drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos de procedência
estrangeira, além das condições, exigências e procedimentos
previstos na Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, neste Regulamento e demais
normas pertinentes, dependerá da comprovação de que já
é registrado no país de origem. Parágrafo
único - Para fins do disposto neste artigo deverão ainda ser comprovadas
as indicações, contra-indicações e advertências
apresentadas para efeito de registro no país de origem, reservando-se ao
Ministério da Saúde o direito de proceder as alterações
que julgue convenientes. Art.
22 - O registro de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos será
cancelado sempre que efetuada qualquer modificação em sua fórmula,
dosagem, condições de fabricação e indicação
de aplicações e especificações enunciadas em bulas,
rótulos ou publicidade, não autorizada pelo Ministério da
Saúde. Art.
23 - A modificação da composição, indicações
terapêuticas ou posologia, e o processo de fabricação de medicamentos,
drogas e insumos farmacêuticos registrados dependerá de autorização
prévia do órgão competente do Ministério da Saúde,
satisfeitas as exigências: I
- Justificativa da modificação pretendida. II
- Comprovação científica pertinente ou observações
clínicas, publicadas em revista indexada ou de reconhecida idoneidade. III
- Literatura pertinente, acompanhada, quando de origem estrangeira, de tradução
integral do trabalho original. IV
- Se for o caso justificar a modificação de cada forma do produto. V
- Comprovação, em se tratando de medicamento de origem estrangeira,
das eventuais modificações de fórmula autorizada. Art.
24 - Somente será registrado o medicamento cuja preparação
necessite cuidados especiais de purificação, dosagem, esterilização
ou conservação quando: I
- Tiver em sua composição substância nova. II
- Tiver em sua composição substância conhecida, à qual
seja atribuída aplicação nova ou vantajosa em terapêutica. III
- Apresentar melhoramento de fórmula ou forma, sob o ponto de vista farmacotécnico
e/ou terapêutico. Parágrafo
único - É assegurado o direito ao registro de medicamentos similares
a outros já registrados na forma deste artigo e desde que satisfeitas as
demais exigências deste Regulamento. Art.
25 - Será negado o registro de medicamento que não contenha em sua
composição, substância reconhecidamente benéfica do
ponto de vista clínico e terapêutico. §
1o - Aplica-se o disposto neste artigo ainda que a forma de apresentação
do produto seja diferente da de outro anteriormente registrado. §
2o - A comprovação do valor real do produto, sob o ponto de vista
clínico e terapêutico do novo medicamento será feita no momento
do pedido de registro, através de documentação científica
idônea que demonstre a eficácia terapêutica decorrente das
modificações qualitativas ou quantitativas das substâncias
ativas, que impliquem em inovação na elaboração. Art.
26 - O registro dos soros e vacinas ficará sujeito à comprovação: I
- Da eficácia, inocuidade e esterilidade do produto, bem como da sua finalidade
imunoterápica, dessensibilizante e pirogênica. II
- Da concentração, identidade, estabilidade e condições
de conservação e outras características inerentes ao produto. Art.
27 - A câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde
através de Resolução, estabelecerá as normas para
elaboração do imunoterápico, bem como, sobre a utilização
das diversas substâncias passíveis de causar dano à saúde,
as restrições e indicações de conteúdo obrigatório
nas bulas. Art.
28 - Estão isentos de registro: I
- Os produtos de fórmula e preparação fixas, cuja conservação
seja boa e relativamente longa, cujas fórmulas estejam inscritas na Farmacopéia
Brasileira, no Codex ou nos formulários aceitos pela Comissão de
Revisão da Farmacopéia do Ministério da Saúde, bem
como as matérias-primas e insumos inscritos nos respectivos formulários. II
- Os produtos equiparados aos de que trata o item anterior, que embora não
tenham suas fórmulas inscritas na Farmacopéia Brasileira ou no Codex,
sejam aprovados pelo órgão de vigilância sanitária
competente do Ministério da Saúde. III
- Os solutos concentrados que servem para a obtenção extemporânea
de preparações farmacêuticas e industriais. IV
- Os preparados homeopáticos constituídos por simples associações
de tinturas ou por incorporação a substâncias sólidas. Parágrafo
único - O disposto neste artigo não exclui a obrigatoriedade para
fins de comercialização dos produtos neles referidos, da remessa
pela empresa ao Ministério da Saúde das informações
e dos dados elucidativos sobre os produtos injetáveis. Art.
29 - Não serão igualmente objeto de registro os produtos cujas fórmulas
sejam de fácil manipulação nos laboratórios das farmácias. Art.
30 - Estão igualmente isentos de registro os medicamentos novos, destinados
exclusivamente a uso experimental sob controle médico, os quais poderão
ser importados mediante expressa autorização do órgão
de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde. §
1o - A autorização de que trata este artigo dependerá de
prévia aprovação do plano de pesquisa, ficando a empresa
obrigada a fornecer informações periódicas do seu desenvolvimento. §
2o - A isenção prevista neste artigo só será válida
pelo prazo de até 3 (três) anos, findo o qual o produto ficará
sujeito a registro. Art.
31 - É privativa da indústria farmacêutica homeopática
a fabricação da tintura mãe (símbolos TM), bem como,
das altas dinamizações, não podendo os laboratórios
das farmácias homeopáticas dinamizar senão a partir de 0
(Tintura Mãe), ou da dinamização inicial até 30 C
(trigésima centesimal ou 60 D (sexagésima decimal) para as substâncias
de alta toxicidade. Art.
32 - Os produtos homeopáticos não poderão ter associação
medicamentosa superior a 5 (cinco) componentes ativos, e suas dinamizações
não poderão ir além da 6aC (sexta centesimal). Art.
33 - Para a finalidade de registro do produto homeopático, deverão
ser obedecidas as codificações homeopáticas, e a Farmacopéia
Brasileira no que se refere à denominação, nomenclatura homeopática,
sinonímia, escala e abreviatura, nome tradicional e símbolos. Art.
34 - Será registrado como medicamento homeopático o produto cuja
fórmula é constituída por substâncias de comprovada
ação terapêutica. TÍTULO
IV Do
registro de correlatos Art.
35 - Os aparelhos, instrumentos e acessórios usados em medicina, odontologia,
enfermagem e atividades afins, bem como na educação física,
embelezamento ou correção estética, somente poderão
ser fabricados ou importados para exposição à venda e entrega
ao consumo, depois que o órgão de vigilância sanitária
competente do Ministério da Saúde se pronuncie sobre a obrigatoriedade,
ou não, do registro. Parágrafo
único - Estão dispensados do registro os aparelhos, instrumentos
ou acessórios de que trata este artigo, que figurem em relações
elaboradas pelo órgão de vigilância sanitária competente
do Ministério da Saúde, ficando, porém para os demais efeitos
da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, e deste Regulamento, sujeitos ao regime
de vigilância sanitária. Art.
36 - O registro dos aparelhos, instrumentos e acessórios de que trata o
artigo anterior será obrigatório quando a sua utilização
dependa de prescrição médica, de cuidados especiais de aplicação
ou da observação de precauções, sem as quais possam
produzir danos à saúde. Art.
37 - A empresa interessada em fabricar ou importar os aparelhos, instrumentos
e acessórios de que trata o artigo 35, deverá encaminhar junto ao
seu requerimento dirigido ao órgão de vigilância sanitária
competente do Ministério da Saúde, relatório descritivo contendo,
além dos elementos indicados no artigo 17 e seus itens, mais os seguintes: I
- Finalidade a que se destina. II
- Apresentação ou forma de apresentação comercial
do produto. III
- Voltagem, ciclagem e peso, recomendados, quando for o caso. IV
- Prazo de garantia. V
- Dispositivos de segurança, se houver necessidade. VI
- Indicações e contra-indicações. VII
- Efeitos colaterais e secundários. VIII
- Precauções e dados sobre toxicidade, quando for o caso. IX
- Aplicação máxima e mínima, quando for o caso. X
- Tempo de uso, de exposição ou aplicação. XI
- Indicação de uso exclusivo sob prescrição médica,
quando for o caso. XII
- Comprovação e considerações sobre os resultados
verificados. Parágrafo
único - Deverá ser aposto no aparelho, instrumento ou acessório
de que trata este artigo, gravado ou em etiquetas, o número do registro
no órgão de vigilância sanitária competente do Ministério
da Saúde, seguido da sigla respectiva, ou dos dizeres "Declarado isento
de registro pelo Ministério da Saúde". TÍTULO
V Do
registro dos cosméticos, produtos de higiene, perfumes e outros Art.
38 - Somente serão registrados como cosméticos, produtos para a
higiene pessoal, perfumes e outros de natureza e finalidades idênticas,
os produtos que se destinem a uso pessoal externo ou em ambientes, consoantes
suas finalidades estéticas, protetora, higiênica ou odorífica,
sem causar irritações à pele, nem danos à saúde. Art.
39 - Além de sujeito as exigências do artigo 17 e seu itens, o registro
dos produtos referidos no artigo anterior, dependerá da satisfação
das seguintes exigências: I
- Enquadrar-se na relação de substâncias inócuas, elaborada
pela câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde
e publicada no Diário Oficial da União, a qual conterá as
especificações pertinentes a cada categoria, bem como os insumos,
as matérias-primas, os corantes e os solventes permitidos em sua fabricação. II
- Não se enquadrando na relação referida no item I, ter sido
reconhecida a inocuidade das respectivas fórmulas, em pareceres conclusivos
emitidos pelos órgãos competentes de análise e técnico
do Ministério da Saúde. Art.
40 - Aplicar-se-á aos cosméticos, produtos destinados à higiene
pessoal, estípticos, depilatórios e outros de finalidade idêntica,
que contenham substâncias medicamentosas, embora em dose infraterapêutica,
as disposições próprias ao registro dos medicamentos, no
que couber. Art.
41 - Somente será registrado produto referido no artigo 38, que contendo
matéria-prima, solvente, insumo farmacêutico, corante ou outro aditivo,
este figure em relação elaborada pela câmara técnica
competente do Conselho Nacional de Saúde, publicada no Diário Oficial
da União e desde que ressalvadas expressamente nos rótulos e embalagens
as restrições de uso em conformidade com a área do corpo
em que deva ser aplicado. Art.
42 - Os cosméticos e produtos de higiene destinados ao uso infantil não
poderão ser apresentados sob a forma de aerosol, deverão estar isentos
de substâncias cáusticas ou irritantes e suas embalagens não
poderão apresentar partes contundentes. Art.
43 - Os produtos mencionados no artigo 38, apresentados sob a forma de aerosol,
somente serão registrados mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: I
- Se o vasilhame for de vidro envolvido por material plástico, deve apresentar
orifícios que possibilitem a saída do conteúdo, no caso de
quebrar-se o vidro. II
- Só poderão apresentar-se compremidos os vasilhames dos produtos
cujo conteúdo não for superior a 500 (quinhentos) mililitros. III
- Se o propelente usado figurar em relação elaborada pela câmara
técnica competente do Conselho Nacional de Saúde, publicada em Diário
Oficial da União, destinada a divulgar aqueles cujo emprego possa ser permitido
em aerosóis. Art.
44 - Os cosméticos, produtos destinados à higiene pessoal, perfumes
e seus congêneres, poderão ter alteradas as suas fórmulas
de composição, desde que as alterações solicitadas
pela empresa sejam aprovadas pelos setores técnicos encarregados, em cujos
pronunciamentos se louvará o dirigente do órgão de vigilância
sanitária competente do Ministério da Saúde, para proferir
a sua decisão. Parágrafo
único - A alteração de fórmula será averbada
junto ao registro no livro correspondente, após a publicação
do despacho permissivo no Diário Oficial da União. Art.
45 - A câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde
organizará e fará publicar no Diário Oficial da União,
a relação dos aditivos, corantes, inorgânicos e orgânicos
artificiais, incluindo seus sais e suas lacas, permitidos na fabricação
dos produtos de que trata o artigo 38. §
1o - Será excluído da relação de que trata este artigo,
todo e qualquer corante ou outro aditivo que venha a revelar evidência de
toxicidade eminente ou em potencial. §
2o - A exclusão do corante ou outro aditivo da relação mencionada
neste artigo implicará na sua imediata exclusão da fórmula
do produto, ficando a empresa obrigada a comunicar as substâncias que passará
a adotar dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, ao órgão
de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde,
contados da data da publicação do ato respectivo, no Diário
Oficial da União. §
3o - A inclusão ou exclusão de novos corantes ou de outros aditivos,
inclusive os coadjuvantes de tecnologia de fabricação, na relação
de que trata este artigo constitui ato privativo da câmara técnica
competente do Conselho Nacional de Saúde. §
4o - Para efeito de utilização de novos aditivos, a empresa deverá
apresentar requerimento ao dirigente do órgão de vigilância
sanitária competente do Ministério da Saúde, que ouvirá
a câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde,
acompanhado da documentação científica, em idioma português,
evidenciando a inocuidade dos mesmos e contendo: I
- A indicação dos produtos em cuja composição devem
figurar. II
- A indicação da natureza química de cada qual e a respectiva
quantidade. §
5o - A relação de que trata este artigo incluirá os limites
máximos de impurezas tolerados nos corantes e em outros aditivos destinados
ao emprego nos cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal e seus
congêneres. Art.
46 - Para os efeitos deste Regulamento, incluem-se entre os corantes, os intermediários
de corantes que tenham esta propriedade manifestada ou desenvolvida por reações
químicas ocorridas no local de aplicação. Art.
47 - É permitido o emprego dos corantes em misturas ou diluentes apropriados. Art.
48 - Aplicam-se aos produtos de ação exclusivamente repelente, as
normas previstas no artigo 45. Art.
49 - Para o fim de registro, os produtos definidos nos itens VII, VIII e IX do
artigo 3o compreendem: I
- Produtos de higiene: a)
Sabonetes - destinados à limpeza corporal, compostos de sais alcalinos,
ácidos graxos ou suas misturas ou em outros agentes tensoativos ou suas
misturas, podendo ser coloridos e/ou perfumados a apresentados em formas e consistência
adequadas ao seu uso. b)
Xampus - destinados à limpeza do cabelo e do couro cabeludo por ação
tensoativa ou de absorção sobre as impurezas, apresentados em formas
e veículos diversos, podendo ser coloridos e/ou perfumados, incluídos
na mesma categoria dos produtos destinados ao embelezamento do cabelo por ação
enxaguatória. c)
Dentifrícios - destinados à higiene e limpeza dos dentes, dentaduras
postiças e da boca, apresentados em aspecto uniforme e livres de partículas
palpáveis na boca, em formas e veículos condizentes, podendo ser
coloridos e/ou aromatizados. d)
Enxaguatórios bucais - destinados à higiene momentânea da
boca ou à sua aromatização. e)
Desodorantes - destinados a combater os odores da transpiração,
podendo ser coloridos e perfumados, apresentados em formas e veículos apropriados. f)
Antiperspirantes - destinados a inibir ou diminuir a transpiração,
podendo ser coloridos e/ou perfumados, apresentados em formas e veículos
apropriados, bem como, associados aos desodorantes. g)
Cremes para barbear - destinados a preparar os pêlos do rosto para o corte,
apresentados em formas e veículos apropriados, não irritantes à
pele, de ação espumígena ou não, podendo ser coloridos
e perfumados. h)
Produtos para após o barbear - destinados a refrescar, desinfetar e amaciar
a pele depois de barbeada, podendo ser apresentados em formas e veículos
apropriados. II
- Perfumes: a)
Extratos - constituídos pela solução ou dispersão
de uma composição aromática em concentração
mínima de 10% (dez por cento) e máxima de 30% (trinta por cento). b)
Águas perfumadas, águas de colônia, loções e
similares - constituídas pela dissolução até 10% (dez
por cento) de composição aromática em álcool de diversas
graduações, não podendo ser nas formas sólidas nem
na de bastão. c)
Perfumes cremosos - semi-sólidos ou pastosos, de composição
aromática até a concentração de 30% (trinta por cento),
destinados a odorizar o corpo humano. d)
Produtos para banho e similares - destinados a perfumar e colorir a água
do banho e/ou modificar sua viscosidade ou dureza, apresentados em diferentes
normas. e)
Odorizantes de ambientes - destinados a perfumar objetos de uso pessoal ou o ambiente
por liberação de substâncias aromáticas absorvidas
em material inerte ou por vaporização, mediante propelentes adequados. III
- Cosméticos: a)
Pós-faciais - destinados a modificar temporariamente a tonalidade da pele
e a uniformizar o seu aspecto, constituídos essencialmente por substâncias
pulverulentas, em veículos ou formas apropriados, podendo ser coloridos
e perfumados. b)
Talcos - constituídos de substância pulverulentas contendo essencialmente
o mínimo de 80% (oitenta por cento) de talco, podendo ser coloridos e perfumados. c)
Cremes de beleza, cremes para as mãos e similares - destinados ao embelezamento
da pele, com finalidade lubrificante, de limpeza, hidratante e de base evanescente,
nutriente e de maquilagem, em forma semi-sólida ou pastosa, podendo ser
coloridos e perfumados. d)
Máscaras faciais - destinadas a limpar, amaciar, estimular ou refrescar
a pele, constituídas essencialmente de substâncias coloidais ou argilosas
que aplicadas sobre o rosto devem sofrer endurecimento para posterior remoção. e)
Loções de beleza - entre as quais se incluem as soluções
leitosas, cremosas e adstringentes, loções para as mãos,
bases de maquilagem, e outros destinados a limpar, proteger, estimular, refrescar
ou embelezar a pele, apresentadas em solução, suspensão ou
outra qualquer forma líquida ou semilíquida-cremosa, podendo ser
coloridas e perfumadas. f)
Rouges (blushes) - destinados a colorir as faces e constituídos de corantes
que não sejam foto-sensibilizantes, não podendo conter mais do que
2 (dois) p.p.m. de arsênico (As2 03), nem mais do que 20 (vinte) p.p.m.
de metais pesados (em Pb), e dispersos em veículo apropriado, perfumado
ou não, apresentados em forma adequada. g)
Batons e lápis labiais - destinados a colorir e proteger os lábios
e não podem conter mais do que 2 (dois) p.p.m. de arsênico (em As2
03) nem mais do que 20 (vinte) p.p.m. de metais pesados (em Pb). h)
Produtos para a área dos olhos - destinados a colorir ou sombrear os anexos
dos olhos, ou seja, a área abrangida pela circunferência formada
pelas arcadas supra e infra-orbitrárias, incluindo a sobrancelha, a pele
abaixo das sobrancelhas, as pálpebras, os cílios, o saco conjuntival
do olho e o tecido areolar situado imediatamente acima da arcada infraorbitrária,
constituídos de pigmentos inorgânicos altamente purificados e corantes
naturais não foto-sensibilizante, insolúveis em água e dispersos
em veículo apropriado, apresentados em forma adequada e não podendo
conter mais do que 2 (dois) p.p.m. de arsênico (em As2 03) nem mais do que
20 (vinte) p.p.m. de metais pesados em Pb. i)
Produtos anti-solares - destinados a proteger a pele contra queimaduras e endurecimento
provocado pelas radiações, diretas ou refletidas, de origem solar
ou não, dermatologicamente inócuos e isentos de substâncias
irritantes ou foto-sensibilizantes, e nos quais as substâncias utilizadas
como protetoras sejam estáveis e não se decompanham sob a ação
das radiações ultravioletas, por tempo mínimo de duas horas. j)
Produtos para bronzear - destinados a proteger a pele contra queimaduras provocadas
pelas radiações diretas ou refletidas, de origem solar ou não,
sem contudo impedir a ação escurecedora das mesmas. l)
Produtos bronzeadores simulatórios - destinados a promover o escurecimento
da pele por aplicação externa, independentemente da exposição
a radiações solares e outras, dermatologicamente inócuos
e isentos de substâncias irritantes ou foto-sensibilizantes. m)
Tinturas capilares - incluídos os xampus e similares, que também
apresentem propriedades modificadoras da cor ou tonalidade, destinadas a tingir
o cabelo, de imediato ou progressivamente. n)
Agentes clareadores dos cabelos - destinados a clarear ou descolorar os cabelos. o)
Produtos para ondular os cabelos - destinados a ondular ou frisar os cabelos,
de maneira mais ou menos duradoura, podendo ser coloridos ou perfumados, apresentados
em forma e veículos apropriados cuja alcalinidade livre não exceda
a 2% (dois por cento) em NH3 e que quando preparados à base de ácido
tioglicólico ou seus derivados, contenham no máximo 10% (dez por
cento) de substância ativa em ácido tioglicólico, não
podendo o seu pH exceder de 10,0 (dez vírgula zero). p)
Produtos para alisar os cabelos - de maneira mais ou menos duradoura, podendo
ser coloridos e perfumados, apresentados em forma e veículo apropriados,
com características iguais aos produtos para ondulação, e
conter no máximo 15% (quinze por cento) de substância ativa em ácido
tioglicólico, não podendo o seu pH exceder de 11,0 (onze vírgula
zero). q)
Produtos para assentar os cabelos - incluídos as brilhantinas, fixadores,
laquês e similares, apresentados sob diversas formas adequadas, destinadas
a fixar ou a lubrificar e amaciar os cabelos. r)
Tônicos capilares - destinados a estimular o couro cabeludo, apresentados
em forma líquida com concentração variável de álcool,
podendo ser coloridos e perfumados. s)
Depilatórios ou epilatórios - destinados a eliminar os pêlos
do corpo, quando aplicados sobre a pele, em tempo não superior ao declarado
na embalagem, inócuos durante o tempo de aplicação e sem
causar ação irritante à pele, apresentados em forma e veículos
apropriados, hermeticamente fechados. t)
Esmaltes, vernizes para unhas, removedores, clareadores, removedores de cutículas
e de manchas de nicotina, polidores e outros - destinados ao cuidado e embelezamento
das unhas, apresentados em formas e veículos apropriados, devendo ser inócuos
às unhas e cutículas, sendo obrigatório para os esmaltes
e vernizes ter a cor estável, não podendo o corante sedimentar-se
de maneira irreversível pelo repouso ou reagir com outros constituintes
da forma. Art.
50 - Os produtos de higiene e cosméticos para uso infantil, além
das restrições contidas no artigo 42, para obterem o registro deverão
observar os seguintes requisitos: I
- Talcos - destinados a proteger a pele da criança, especialmente contra
irritações e assaduras, podem ser levemente perfumados, mas não
poderão conter corante ou partículas palpáveis, matérias
estranhas ou sujidade. II
- Óleos - destinados à higiene e à proteção
da superfície cutânea da criança, podem ser levemente perfumados,
líquidos e a base de substâncias graxas de origem natural ou seus
derivados, altamente refinados e sem indícios de acidez, serão obrigatoriamente
transparentes, sem adição de corantes, isentos de partículas
estranhas, sujidade em água, e sem apresentar turbidez, a 20oC (vinte graus
centígrados). III
- Loções - destinadas a limpar, proteger ou refrescar a pele das
crianças, serão apresentadas em emulsão ou suspensão,
podendo ser levemente perfumadas. IV
- Xampus - destinados à limpeza do cabelo e do couro cabeludo das crianças,
por ação tensoativa ou de absorção sobre sujidades,
podem ser apresentados em forma e veículos apropriados, mas sem ser irritantes
ao couro cabeludo e aos olhos da criança, e devem ser facilmente removíveis
após a sua aplicação e o pH deve estar compreendido entre
os limites de 7,0 (sete vírgula zero) e 8,5 (oito vírgula cinco). V
- Dentifrícios - destinados à higiene dos dentes e da boca, apresentados
em forma e veículos apropriados, com aspecto uniforme e livres de partículas
sensíveis à boca, podendo ser coloridos e/ou aromatizados, mas sem
irritar a mucosa bucal íntegra, nem prejudicar a constituição
normal dos dentes da criança. VI
- Águas de colônia e similares - destinadas a adorizar o corpo ou
objetos de uso pessoal da criança, contendo composições aromáticas,
podem ser apresentadas em diferentes formas segundo seu veículo ou excipiente,
mas sua concentração alcoólica não poderá exceder
de 60% (sessenta por cento), nem a composição aromática de
2% (dois por cento). VII
- Sabonetes - destinados a limpeza corporal das crianças, serão
constituídos de sais de ácidos graxos ou suas misturas, ou de outros
agentes tensoativos ou suas misturas, podendo ser levemente coloridos e perfumados,
apresentados em formas e consistências adequadas e com alcalinidade livre
até o máximo de 0,5% (cinco décimos por cento) em NaOH. Art.
51 - A câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde
fará publicar no Diário Oficial da União a relação
dos propelentes permitidos para uso em aerosóis, contendo os produtos de
higiene, cosméticos, perfumes e similares. Art.
52 - Não serão registrados os produtos que contenham substâncias
cujo uso continuado possa causar dano à saúde. Art.
53 - Os produtos destinados a ondular cabelos somente serão registrados
se a sua entrega ao consumo for condicionada ao acompanhamento de substâncias
neutralizantes indicadas e em quantidade suficiente para seu uso. TÍTULO
VI Do
registro dos saneantes domissanitários Art.
54 - O registro dos saneantes domissanitários definidos no artigo 3o, item
X, alíneas a, b, c e d, obedecerá além do disposto no artigo
17 e seus itens, às normas específicas quanto à sua natureza
e finalidade. Art.
55 - Somente poderão ser registrados os inseticidas que: I
- Possam ser aplicados corretamente, em estrita observância às instruções
dos rótulos e demais elementos explicativos. II
- Não ofereçam qualquer possibilidade de risco à saúde
humana e dos animais domésticos de sangue quente. III
- Não sejam corrosivos ou prejudiciais às superfícies tratadas. Art.
56 - Será negado registro aos inseticidas que não obedeçam
às seguintes formas de apresentação: I
- Pó - preparações pulverulentas. II
- Líquido - preparações em forma de solução,
emulsão ou suspensão, destinadas a serem aplicadas por aspersão. III
- Fumigação - preparações a serem aplicadas por volatização
ou por combustão. IV
- Isca - preparações de forma variada contendo substâncias
capazes de atrair insetos. V
- Premido - preparações autopropelentes em embalagem apropriada. §
1o - Os produtos mencionados nos itens I, II, III, IV e V terão obrigatoriamente
em sua composição: a)
substância inseticida natural sintética destinada a exercer a ação
impediente ou letal para os insetos; b)
substâncias sinérgica ou ativadora natural ou sintética destinada
a reforçar a atividade dos inseticidas. c)
outras substâncias que venham a ser autorizadas pela câmara técnica
competente do Conselho Nacional de Saúde. §
2o - A concentração máxima para cada substância inseticida
ou sinérgica será fixada em relação elaborada pela
câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde, e
publicada no Diário Oficial da União. Art.
57 - Para o registro dos inseticidas a fórmula de composição
deve ser elaborada com vistas às precauções necessárias
ao manuseio do produto e o relatório que acompanha o pedido deverá
indicar: I
- Forma de preparação e modo de aplicação. II
- Toxicidade aguda e crônica pelas vias oral, cutânea e respiratória,
em animais de laboratório. III
- Alterações metabólicas registradas em mamíferos. IV
- Observações de casos humanos de envenenamento, principalmente
quanto à presença de sinais e sintomas precoces ou de alarme. V
- Indicações sobre o emprego de antídotos em caso de intoxicação,
e as medidas a serem adotadas em caso de acidente. Parágrafo
único - Não será registrado inseticida cuja fórmula
contenha substâncias em concentração superior a que for estabelecida
pela câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde,
para segurança de seu emprego. Art.
58 - Para fins de registro dos inseticidas as substâncias componentes as
fórmulas respectivas serão consideradas: I
- Solventes e diluentes - quando empregadas como veículos nas preparações
inseticidas. II
- Propelentes - quando atuem como agentes propulsores utilizados nas preparações
premidas. Art.
59 - Será tolerada quando pertencentes à mesma classe, a associação
de inseticidas desde que as concentrações dos elementos ativos sejam
proporcionalmente reduzidas. Art.
60 - As associações de inseticidas deverão satisfazer aos
requisitos do artigo 57 e itens II a IV, quanto à toxicidade para animais
submetidos a prova de eficiência. Art.
61 - Somente será registrado inseticida quando se destine: I
- À pronta aplicação por qualquer pessoa, para fins domésticos. II
- À aplicaçào e manipulação por pessoa ou organização
especializada, para fins profissionais. Art.
62 - Registrar-se-ão como raticidas as preparações cujas
fórmulas de composição incluam substâncias ativas,
isoladas ou em associação, em concentrações diversas
e sob determinadas formas e tipos de apresentação. Art.
63 - Poderá ser registrado raticida em cuja fórmula figurem, além
do elemento essencial representado por substâncias naturais ou sintéticas
que exerçam ação letal nos roedores, outros elementos facultativos,
a saber: I
- Sinérgico - representado por substâncias naturais ou sintéticas
que ativem a ação dos raticidas. II
- Atraente - representado por substâncias que exerçam atração
para ratos, camundongos e outros roedores. Art.
64 - Para o registro dos raticidas o relatório que acompanha o pedido respectivo,
deverá prever as precauções necessárias à sua
aplicação, e as medidas terapêuticas a serem adotadas no caso
de acidente tendo em conta: I
- A ação raticida propriamente dita. II
- A toxicidade aguda ou crônica, por absorção pelas vias respiratórias,
para animais de laboratório. III
- Os caminhos metabólicos em mamíferos e a conseqüente capacidade
de desintoxicação do organismo. IV
- As observações de casos de intoxicação do homem,
principalmente quanto à presença de sinais e sintomas precoces de
alarme. V
- As indicações sobre o emprego de antídoto no caso de intoxicação. Art.
65 - Somente será permitida a venda dos raticidas a granel, para embalagem,
às empresas habilitadas a exercer essa atividade, na forma prevista no
artigo 2o deste Regulamento. Art.
66 - A venda dos raticidas e sua entrega ao consumo ficarão restritas,
exclusivamente aos produtos classificados como de baixa e média toxicidade,
sendo privativo das empresas especializadas ou de órgãos e entidades
da administração pública direta e indireta, o fornecimento
e controle da aplicação dos classificados como de alta toxicidade. Art.
67 - Para os fins da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976 e deste Regulamento
são equiparados aos produtos saneantes domissanitários, os detergentes,
desinfetantes e respectivos congêneres, destinados a aplicação
em objetos inanimados e em ambientes, sujeitos às mesmas exigências
e condições pertinentes a registro, industrialização
e entrega ao consumo e fiscalização. Art.
68 - Dentro do prazo de 4 (quatro) anos, contados da vigência deste Regulamento
fica proibida a fabricação, comercialização ou importação
de saneantes de qualquer natureza, contendo tensoativo aniônico, não-biodegradável. §
1o - Não serão concedidos novos registros nem serão revalidados
os atuais, além do prazo previsto neste artigo, dos produtos a que se referem. §
2o - As fórmulas modificadas serão submetidas pelas empresas ao
órgão de vigilância sanitária competente do Ministério
da Saúde, acompanhadas do relatório e obedecidos os requisitos de
ordem técnica, julgados necessários, mantido o mesmo número
do registro inicial. Art.
69 - Somente serão registrados desinfetantes de ação destrutiva
ou inativa, de uso indiscrimina, que, satisfaçam as exigências peculiares
que venham a ser fixadas para cada substância. Parágrafo
único - A câmara técnica competente do Conselho Nacional de
Saúde elaborará listas de substâncias permitidas e proibidas,
fixará as concentrações, formas de uso e promoverá
outras medidas destinadas à proteção da saúde. Art.
70 - Somente serão registrados detergentes contendo basicamente agente
tensoativo e substância coadjuvante, tais como espessantes, sinérgicas,
solventes, substâncias inertes e outras especialmente formuladas para a
remoção de gorduras, óleos e outras sujidades ou de higienização
de objetos e utensílios domésticos, inclusive pisos e paredes. TÍTULO
VII Do
registro dos produtos dietéticos Art.
71 - Serão registrados como produtos dietéticos os destinados à
ingestão oral, desde que não enquadrados nas disposições
do Decreto-lei no 986, de 21 de outubro de 1969, e respectivos regulamentos, cujo
uso e venda dependam de prescrição médica, tendo como finalidades
principais: I
- Suprir necessidades dietéticas especiais. II
- Suplementar e enriquecer a alimentação habitual com vitaminas,
aminoácidos, minerais e outros elementos. III
- Iludir as sensações de fome, de apetite e de paladar, substituindo
os alimentos habituais nas dietas de restrição. Art.
72 - Só serão registrados como dietéticos os produtos constituídos
por: I
- Alimentos naturais modificados em sua composição ou características,
quando destinados a finalidade dietoterápica. II
- Produtos naturais, ainda que não considerados alimentos habituais, contendo
nutrimentos ou adicionados deles. III
- Produtos minerais ou orgânicos, puros ou associados, em condições
de contribuir para a elaboração de regimes especiais. IV
- Substâncias isoladas ou associadas, sem valor nutritivo, destinadas a
dietas de restrição. V
- Complementos contendo vitaminas, minerais ou outros nutrimentos em quantidades
ou limites a serem estabelecidos pela câmara técnica competente do
Conselho Nacional de Saúde. VI
- Outros produtos que, isoladamente ou em associação, possam ser
caracterizados como dietéticos pela câmara técnica competente
do Conselho Nacional de Saúde. Art.
73 - Os produtos dietéticos serão apresentados sob as formas usuais
dos medicamentos, observadas a nomenclatura e as características próprias
aos mesmos, e, eventualmente, sob as formas de alimento. Art.
74 - Para assegurar a eficiência dietética mínima e evitar
que sejam confundidos com os produtos terapêuticos, o teor dos componentes
dietéticos que justifique sua indicação em dietas especiais,
deverá obedecer a padrões universalmente aceitos, e constantes de
relação elaborada pela câmara técnica competentes do
Conselho Nacional de Saúde. Parágrafo
único - Não havendo padrão estabelecido para o fim de que
trata este artigo, a concessão de registro ficará sujeita, em cada
caso, ao prévio pronunciamento da câmara técnica competente
do Conselho Nacional de Saúde. TÍTULO
VIII Da
autorização das empresas e do licenciamento dos estabelecimentos Art.
75 - O funcionamento das empresas que exerçam atividades enumeradas no
artigo 1o dependerá de autorização do órgão
de vigilância sanitária competente doMinistério da Sáude,
à vista do preenchimento dos seguintes requisitos: I
- Indicação da atividade industrial respectiva. II
- Apresentação do ato constitutivo, do que constem expressamente
as atividades a serem exercidas e o representante legal da mesma. III
- Indicação dos endereços da sede dos estabelecimentos destinados
à industrialização dos depósitos, dos distribuidores
e dos representantes. IV
- Natureza e espécie dos produtos. V
- Comprovação da capacidade técnica e operacional. VI
- Indicação do responsável ou responsáveis técnicos,
de suas respectivas categorias profissionais e dos números das inscrições
nas respectivas autarquias profissionais a que se filiem. Parágrafo
único - A autorização de que trata este artigo habilitará
a empresa a funcionar em todo o território nacional e necessitará
ser renovada quando ocorrer alteração ou mudança de atividade
compreendida no âmbito deste Regulamento ou mudança do sócio,
diretor ou gerente que tenha a seu cargo a representação legal da
empresa. Art.
76 - As empresas que exerçam exclusivamente atividades de fracionamento,
embalagem e reembalagem, importação, exportação, armazenamento,
transporte ou expedição dos produtos sob o regime deste Regulamento,
deverão dispor de instalações, materiais, equiamentos, e
meio de transporte apropriados. Art.
77 - O órgão de vigilância sanitária competente do
Ministério da Saúde expedirá documento de autorização
às empresas habilitadas na forma deste Regulamento para o exercício
de atividade enumerada no artigo 1o. Art.
78 - O licenciamento dos estabelecimentos que exerçam atividades de que
trata este Regulamento pelas autoridades dos Estados, do Distrito Federal, e dos
Territórios, dependerá do preenchimento dos seguintes requisitos: I
- Autorização de funcionamento da empresa pelo Ministério
da Saúde. II
- Existência de instalações, equipamentos e aparelhagem técnica
indispensáveis e em condições necessárias à
finalidade a que se propõe. III
- Existência de meios para a inspeção e o controle de qualidade
dos produtos que industrialize. IV
- Apresentarem condições de higiene, pertinentes a pessoal e material
indispensáveis e próprias a garantir a pureza e eficácia
do produto acabado para a sua entrega ao consumo. V
- Existência de recursos humanos capacitados ao desempenho das atividades
de sua produção. VI
- Possuírem meios capazes de eliminar ou reduzir elementos de poluição
decorrente da industrialização procedida, que causem efeitos nocivos
à saúde. VII
- Contarem com responsáveis técnicos correspondentes aos diversos
setores de atividade. Parágrafo
único - Poderá ser licenciado o estabelecimento que não satisfazendo
o requisito do item III deste artigo, comprove ter realizado convênio com
instituição oficial reconhecida pelo Ministério da Saúde
para a realização de exames e testes especiais que requeiram técnicas
e aparelhagem destinadas ao controle de qualidade. Art.
79 - Os estabelecimentos terão licenças independentes, mesmo que
se situem na mesma unidade da federação e pertençam a uma
só empresa. Art.
80 - Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão estabelecer
em legislação supletiva condições para o licenciamento
dos estabelecimentos a que se refere este Regulamento, observados os seguintes
preceitos: I
- Quando um só estabelecimento industrializar ou comercializar produtos
de natureza ou finalidade diferentes, será obrigatória a existência
de instalações separadas, para a fabricação e o acondicionamento
dos materiais, substâncias e produtos acabados. II
- L |