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Legislação
Leis
Lei
nº 6.360, de 23 de setembro de 1976
DOU de 24/09/1976
Dispõe sobre a vigilância
sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos
e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art.1 - Ficam sujeitos
às normas de vigilância sanitária instituídas por esta Lei os medicamentos,
as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, definidos na Lei
número 5.991, de 17 de dezembro de 1973, bem como os produtos de
higiene, os cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, produtos
destinados à correção estética e outros adiante definidos.
Art.2 - Somente poderão
extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar,
fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou
expedir os produtos de que trata o Art.1 as empresas para tal fim
autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam
sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em
que se localizem.
Art.3 - Para os efeitos
desta Lei, além das definições estabelecidas nos incisos I, II,
III, IV, V e VII do Art.4 da Lei número 5.991, de 17 de dezembro
de 1973, são adotadas as seguintes:
I - Produtos Dietéticos:
Produtos tecnicamente elaborados para atender às necessidades dietéticas
de pessoas em condições fisiológicas especiais;
II - Nutrimentos: Substâncias
constituintes dos alimentos de valor nutricional, incluindo proteínas,
gorduras, hidratos de carbono, água, elementos minerais e vitaminas;
III - Produtos de Higiene:
Produtos para uso externo, antissépticos ou não, destinados ao asseio
ou à desinfecção corporal, compreendendo os sabonetes, xampus, dentifrícios,
enxaguatórios bucais, antiperspirantes, desodorantes, produtos para
barbear e após o barbear, estípticos e outros;
IV - Perfumes: Produtos
de composição aromática obtida à base de substâncias naturais ou
sintéticas, que, em concentrações e veículos apropriados, tenham
como principal finalidade a odorização de pessoas ou ambientes,
incluídos os extratos, as águas perfumadas, os perfumes cremosos,
preparados para banho e os odorizantes de ambientes, apresentados
em forma líquida, geleificada, pastosa ou sólida;
V - Cosméticos: Produtos
para uso externo, destinados à proteção ou ao embelezamento das
diferentes partes do corpo, tais como pós faciais, talcos, cremes
de beleza, creme para as mãos e similares, máscaras faciais, loções
de beleza, soluções leitosas, cremosas e adstringentes, loções para
as mãos, bases de maquilagem e óleos cosméticos, ruges, blushes,
batons, lápis labiais, preparados anti- solares, bronzeadores e
simulatórios, rímeis, sombras, delineadores, tinturas capilares,
agentes clareadores de cabelos, preparados para ondular e para alisar
cabelos, fixadores de cabelos, laquês, brilhantinas e similares,
loções capilares, depilatórios e epilatórios, preparados para unhas
e outros;
VI - Corantes: Substâncias
adicionais aos medicamentos, produtos dietéticos, cosméticos, perfumes,
produtos de higiene e similares, saneantes domissanitários e similares,
com o efeito de lhes conferir cor e, em determinados tipos de cosméticos,
transferi-la para a superfície cutânea e anexos da pele;
VII - Saneantes Domissanitários:
Substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção
ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos e/ou públicos,
em lugares de uso comum e no tratamento da água compreendendo:
a) inseticidas - destinados
ao combate, à prevenção e ao controle dos insetos em habitações,
recintos e lugares de uso público e suas cercanias;
b) raticidas - destinados
ao combate a ratos, camundongos e outros roedores, em domicílios,
embarcações, recintos e lugares de uso público, contendo substâncias
ativas, isoladas ou em associação, que não ofereçam risco à vida
ou à saúde do homem e dos animais úteis de sangue quente, quando
aplicados em conformidade com as recomendações contidas em sua apresentação;
c) desinfetantes - destinados
a destruir, indiscriminada ou seletivamente, microrganismos, quando
aplicados em objetos inanimados ou ambientes;
d) detergentes - destinados
a dissolver gorduras e à higiene de recipientes e vasilhas, e a
aplicações de uso doméstico.
VIII - Rótulo: Identificação
impressa ou litografada, bem como os dizeres pintados ou gravados
a fogo, pressão ou decalco, aplicados diretamente sobre recipientes,
vasilhames, invólucros, envoltórios, cartuchos ou qualquer outro
protetor de embalagem;
IX - Embalagem: Invólucro,
recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não,
destinada a cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter, especificamente
ou não, os produtos de que trata esta Lei;
X - Registro: Inscrição,
em livro próprio após o despacho concessivo do dirigente do órgão
do Ministério da Saúde, sob número de ordem, dos produtos de que
trata esta Lei, com a indicação do nome, fabricante, da procedência,
finalidade e dos outros elementos que os caracterizem;
XI - Fabricação: Todas
as operações que se fazem necessárias para a obtenção dos produtos
abrangidos por esta Lei;
XII - Matérias-Primas:
Substâncias ativas ou inativas que se empregam na fabricação de
medicamentos e de outros produtos abrangidos por esta Lei, tanto
as que permanecem inalteradas quanto as passíveis de sofrer modificações;
XIII - Lote ou Partida:
Quantidade de um medicamento ou produto abrangido por esta Lei,
que se produz em um ciclo de fabricação, e cuja característica essencial
é a homogeneidade;
XIV - Número do Lote:
Designação impressa na etiqueta de um medicamento e de produtos
abrangidos por esta Lei que permita identificar o lote ou a partida
a que pertençam e, em caso de necessidade, localizar e rever todas
as operações de fabricação e inspeção praticadas durante a produção;
XV - Controle de Qualidade:
Conjunto de medidas destinadas a garantir, a qualquer momento, a
produção de lotes de medicamentos e demais produtos abrangidos por
esta Lei, que satisfaçam às normas de atividade, pureza, eficácia
e inocuidade;
XVI - Produto Semi-Elaborado:
Toda a substância ou mistura de substâncias ainda sob o processo
de fabricação;
XVII - Pureza: Grau em
que uma droga determinada contém outros materiais estranhos.
Art.4 - Os produtos destinados
ao uso infantil não poderão conter substâncias cáusticas ou irritantes,
terão embalagens isentas de partes contundentes e não poderão ser
apresentados sob a forma de aerosol.
Art.5 - Os produtos de
que trata esta Lei não poderão ter nomes ou designações que induzam
a erro. (OBS.: Redação dada pela Lei número 6.480, de 1/12/1977.)
§ 1 - É vedada a adoção
de nome igual ou assemelhado para produtos de diferente composição,
ainda que do mesmo fabricante, assegurando-se a prioridade do registro
com a ordem cronológica da entrada dos pedidos na repartição competente
do Ministério da Saúde, quando inexistir registro anterior.
§ 2 - Poderá ser aprovado
o nome de produto cujo registro for requerido posteriormente, desde
que denegado pedido de registro anterior, por motivos de ordem técnica
ou científica.
§ 3 - Comprovada a colidência
de marcas, deverá ser requerida a modificação do nome ou designação
do produto, no prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação
do despacho no Diário Oficial da União, sob pena de indeferimento
do registro.
§ 4 - Sem prejuízo do
disposto neste artigo, os medicamentos contendo uma única substância
ativa sobejamente conhecida, a critério do Ministério da Saúde,
e os imunoterápicos, drogas e insumos farmacêuticos deverão ser
identificados pela denominação constante da Farmacopéia Brasileira,
não podendo, em hipótese alguma, ter nomes ou designações de fantasia.
(OBS.: Acrescentado pela Lei número 6.480, de 1/12/1977.)
Art. 6 - A comprovação
de que determinado produto, até então considerado útil, é nocivo
à saúde ou não preenche requisitos estabelecidos em lei implica
na sua imediata retirada do comércio e na exigência da modificação
da fórmula de sua composição e nos dizeres dos rótulos, das bulas
e embalagens, sob pena de cancelamento do registro e da apreensão
do produto, em todo o território nacional.
Parágrafo único. É atribuição
exclusiva do Ministério da Saúde o registro e a permissão do uso
dos medicamentos, bem como a aprovação ou exigência de modificação
dos seus componentes.
Art. 7 - Como medida de
segurança sanitária e à vista de razões fundamentadas do órgão competente,
poderá o Ministério da Saúde, a qualquer momento, suspender a fabricação
e venda de qualquer dos produtos de que trata esta Lei, que, embora
registrado, se torne suspeito de ter efeitos nocivos à saúde humana.
Art.8 - Nenhum estabelecimento
que fabrique ou industrialize produto abrangido por esta Lei poderá
funcionar sem a assistência e responsabilidade efetivas de técnico
legalmente habilitado.
Art.9 - Independem de
licença para funcionamento os estabelecimentos abrangidos por esta
Lei integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos,
ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações,
aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade
técnicas.
Parágrafo único. Para
fins de controle sanitário, previsto na legislação em vigor, é obrigatória
a comunicação, pelos órgãos referidos neste artigo, ao Ministério
da Saúde, da existência ou instalação de estabelecimentos de que
trata a presente Lei.
Art.10 - É vedada a importação
de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e demais produtos
de que trata esta Lei, para fins industriais e comerciais, sem prévia
e expressa manifestação favorável do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Compreendem-se
nas exigências deste artigo as aquisições ou doações que envolvam
pessoas de direito público e privado, cuja quantidade e qualidade
possam comprometer a execução de programas nacionais de saúde.
Art.11 - As drogas, os
medicamentos e quaisquer insumos farmacêuticos correlatos, produtos
de higiene, cosméticos e saneantes domissanitários, importados ou
não, somente serão entregues ao consumo nas embalagens originais
ou em outras previamente autorizadas pelo Ministério da Saúde.
§ 1 - Para atender ao
desenvolvimento de planos e programas do Governo Federal, de produção
e distribuição de medicamentos à população carente de recursos,
poderá o Ministério da Saúde autorizar o emprego de embalagens ou
reembalagens especiais, que, sem prejuízo da pureza e eficácia do
produto, permitam a redução dos custos.
§ 2 - Os produtos importados,
cuja comercialização no mercado interno independa de prescrição
médica, terão acrescentados, na rotulagem, dizeres esclarecedores,
no idioma português, sobre sua composição, suas indicações e seu
modo de usar.
TÍTULO II
Do Registro
Art. 12 - Nenhum dos produtos
de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado,
exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério
da Saúde.
§ 1 - O registro a que
se refere este artigo terá validade por 5 (cinco) anos e poderá
ser revalidado por períodos iguais e sucessivos, mantido o número
do registro inicial.
§ 2 - Excetua-se do disposto
no parágrafo anterior a validade do registro e da revalidação do
registro dos produtos dietéticos, cujo prazo é de 2 (dois) anos.
§ 3 - O registro será
concedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data
de entrega do requerimento, salvo nos casos de inobservância desta
Lei ou de seus regulamentos.
§ 4 - Os atos referentes
ao registro e à revalidação do registro somente produzirão efeitos
a partir da data da publicação no Diário Oficial da União.
§ 5 - A concessão do registro
e de sua revalidação, e as análises prévia e de controle, quando
for o caso, ficam sujeitas ao pagamento de preços públicos, referido
no Art.82.
§ 6 - A revalidação do
registro deverá ser requerida no primeiro semestre do último ano
do quinqüênio de validade, considerando-se automaticamente revalidado,
independentemente de decisão, se não houver sido esta proferida
até a data do término daquela.
§ 7 - Será declarada a
caducidade do registro do produto cuja revalidação não tenha sido
solicitada no prazo referido no § 6 deste artigo.
§ 8 - Não será revalidado
o registro do produto que não for industrializado no primeiro período
de validade.
§ 9 - Constará obrigatoriamente
do registro de que trata este artigo a fórmula da composição do
produto, com a indicação dos ingredientes utilizados e respectiva
dosagem.
Art. 13 - Qualquer modificação
de fórmula, alteração de elementos de composição ou de seus quantitativos,
adição, subtração ou inovação introduzida na elaboração do produto,
dependerá de autorização prévia e expressa do Ministério da Saúde
e será desde logo averbada no registro.
Art. 14 - Ficam excluídos,
das exigências previstas nesta Lei, os nomes ou designações de fantasia
dos produtos licenciados e industrializados anteriormente à sua
vigência. (OBS.: Redação dada pela Lei número 6.480, de 1/12/1977.)
Art. 15 - O registro dos
produtos de que trata esta Lei será negado sempre que não atendidas
as condições, as exigências e os procedimentos para tal fim previstos
em Lei, regulamento ou instrução do órgão competente.
TÍTULO III
Do Registro de Drogas,
Medicamentos e Insumos Farmacêuticos
Art. 16 - O registro de
drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos, dadas as suas características
sanitárias, medicamentosas ou profiláticas, curativas, paliativas
ou mesmo para fins de diagnóstico, fica sujeito, além do atendimento
das exigências regulamentares próprias, aos seguintes requisitos
específicos:
I - que o produto obedeça
ao disposto no Art.5, e seus parágrafos; (OBS.: Redação dada pela
Lei número 6.480, de 1/12/1977.)
II - que o produto, através
de comprovação científica e de análise, seja reconhecido como seguro
e eficaz para o uso a que se propõe, e possua a identidade, atividade,
qualidade, pureza e inocuidade necessárias;
III - tratando-se de produto
novo, que sejam oferecidas amplas informações sobre a sua composição
e o seu uso, para avaliação de sua natureza e determinação do grau
de segurança e eficácia necessários;
IV - apresentação, quando
solicitada, de amostra para análises e experiências que sejam julgadas
necessárias pelos órgãos competentes do Ministério da Saúde;
V - quando houver substância
nova na composição do medicamento, entrega de amostra acompanhada
dos dados químicos e físico-químicos que a identifiquem;
VI - quando se trate de
droga ou medicamento cuja elaboração necessite de aparelhagem técnica
e específica, prova de que o estabelecimento se acha devidamente
equipado e mantém pessoal habilitado ao seu manuseio ou contrato
com terceiros para essa finalidade.
Parágrafo único. (Revogado)
(OBS.: Revogado pela Lei número 6.480, de 1/12/1977.)
Art. 17 - O registro dos
produtos de que trata este Título será negado sempre que não atendidas
as condições, as exigências e os procedimentos para tal fim previstos
em lei, regulamento ou instrução do órgão competente.
Art. 18 - O registro de
drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos de procedência estrangeira
dependerá, além das condições, das exigências e dos procedimentos
previstos nesta Lei e seu regulamento, da comprovação de que já
é registrado no país de origem.
Art. 19 - Será cancelado
o registro de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos, sempre
que efetuada modificação não autorizada em sua fórmula, dosagem,
condições de fabricação, indicação de aplicacões e especificações
anunciadas em bulas, rótulos ou publicidade.
Parágrafo único. Havendo
necessidade de serem modificadas a composição, posologia ou as indicações
terapêuticas do produto farmacêutico tecnicamente elaborado, a empresa
solicitará a competente permissão ao Ministério da Saúde, instruindo
o pedido conforme o previsto no regulamento desta Lei.
Art. 20 - Somente será
registrado o medicamento cuja preparação necessite cuidados especiais
de purificação, dosagem, esterilização ou conservação, quando:
I - tiver em sua composição
substância nova;
II - tiver em sua composição
substância conhecida, à qual seja dada aplicação nova ou vantajosa
em terapêutica;
III - apresentar melhoramento
de fórmula ou forma, sob o ponto de vista farmacêutico e/ou terapêutico.
Parágrafo único. Fica
assegurado o direito de registro de medicamentos similares a outros
já registrados, desde que satisfaçam às exigências estabelecidas
nesta Lei.
Art. 21 - Não poderá ser
registrado o medicamento que não tenha em sua composição substância
reconhecidamente benéfica do ponto de vista clínico ou terapêutico.
Art. 22 - As drogas, os
medicamentos e insumos farmacêuticos que contenham substâncias entorpecentes
ou determinem dependência física ou psíquica, estando sujeitos ao
controle especial previsto no Decreto-Lei número 753, de 11 de agosto
de 1969, bem como em outros diplomas legais, regulamentos e demais
normas pertinentes, e os medicamentos em geral, só serão registrados
se, além do atendimento das condições, das exigências e do procedimento
estabelecidos nesta Lei e seu regulamento, suas embalagens e sua
rotulagem se enquadrarem nos padrões aprovados pelo Ministério da
Saúde.
Art. 23 - Estão isentos
de registro:
I - os produtos cujas
fórmulas estejam inscritas na Farmacopéia Brasileira, no códex ou
nos formulários aceitos pelo Ministério da Saúde;
II - os preparados homeopáticos
constituídos por simples associações de tinturas ou por incorporação
a substâncias sólidas;
III - os solutos concentrados
que sirvam para a obtenção extemporânea de preparações farmacêuticas
e industriais, considerados produtos oficinais;
IV - os produtos equiparados
aos oficinais, cujas fórmulas não se achem inscritas na Farmacopéia
ou nos formulários, mas sejam aprovados e autorizados pelo Ministério
da Saúde.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não exclui a obrigatoriedade, para a comercialização
dos produtos nele referidos, do encaminhamento, pela empresa, ao
Ministério da Saúde, das informações e dos dados elucidativos sobre
os solutos injetáveis.
Art. 24 - Estão igualmente
isentos de registro os medicamentos novos, destinados exclusivamente
a uso experimental, sob controle médico, podendo, inclusive, ser
importados mediante expressa autorização do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A isenção
prevista neste artigo só será válida pelo prazo de até 3 (três)
anos, findo o qual o produto ficará obrigado ao registro, sob pena
de apreensão determinada pelo Ministério da Saúde.
TÍTULO IV
Do Registro de Correlatos
Art. 25 - Os aparelhos,
instrumentos e acessórios usados em medicina, odontologia e atividades
afins, bem como nas de educação física, embelezamento ou correção
estética, somente poderão ser fabricados, ou importados, para entrega
ao consumo e exposição à venda, depois que o Ministério da Saúde
se pronunciar sobre a obrigatoriedade ou não do registro.
§ 1 - Estarão dispensados
do registro os aparelhos, instrumentos ou acessórios de que trata
este artigo, que figurem em relações para tal fim elaboradas pelo
Ministério da Saúde, ficando, porém, sujeitos, para os demais efeitos
desta Lei e de seu regulamento, a regime de vigilância sanitária.
§ 2 - O regulamento desta
Lei prescreverá as condições, as exigências e os procedimentos concernentes
ao registro dos aparelhos, instrumentos ou acessórios de que trata
este artigo.
TÍTULO V
Do Registro de Cosméticos,
Produtos de Higiene, Perfumes e outros
Art. 26 - Somente serão
registrados como cosméticos produtos para higiene pessoal, perfumes
e outros de natureza e finalidade semelhantes, os produtos que se
destinem a uso externo ou no ambiente, consoante suas finalidades
estética, protetora, higiênica ou odorífera, sem causar irritações
à pele nem danos à saúde.
Art. 27 - Além de sujeito,
às exigências regulamentares próprias, o registro dos cosméticos,
dos produtos destinados à higiene pessoal, dos perfumes e demais,
de finalidade congênere, dependerá da satisfação das seguintes exigências:
I - enquadrar-se na relação
de substâncias declaradas inócuas, elaborada pelo órgão competente
do Ministério da Saúde e publicada no Diário Oficial da União, a
qual conterá as especificações pertinentes a cada categoria bem
como às drogas, aos insumos, às matérias-primas, aos corantes, aos
solventes e aos demais permitidos em sua fabricação;
II - não se enquadrando
na relação referida no inciso anterior, terem reconhecida a inocuidade
das respectivas fórmulas, em pareceres conclusivos, emitidos pelos
órgãos competentes, de análise e técnico, do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A relação
de substâncias a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser
alterada para exclusão de substâncias que venham a ser julgadas
nocivas à saúde, ou para inclusão de outras, que venham a ser aprovadas.
Art. 28 - O registro dos
cosméticos, produtos destinados à higiene pessoal, e outros de finalidades
idênticas, que contenham substâncias medicamentosas, embora em dose
infraterapêutica, obedecerá às normas constantes dos artigos 16
e suas alíneas, 17, 18 e 19 e seu parágrafo único, 20 e 21 e do
regulamento desta Lei.
Art. 29 - Somente será
registrado produto referido no Art.26 que contenha em sua composição
matéria-prima, solvente, corante ou insumos farmacêuticos, constantes
da relação elaborada pelo órgão competente do Ministério da Saúde,
publicada no Diário Oficial da União, desde que ressalvadas expressamente
nos rótulos e embalagens as restrições de uso, quando for o caso,
em conformidade com a área do corpo em que deva ser aplicado.
Parágrafo único. Quando
apresentados sob a forma de aerosol, os produtos referidos no Art.26
só serão registrados se obedecerem aos padrões técnicos aprovados
pelo Ministério da Saúde e às demais exigências e normas específicas.
Art. 30 - Os cosméticos,
produtos de higiene pessoal de adultos e crianças, perfumes e congêneres
poderão ter alteradas suas fórmulas de composição desde que as alterações
sejam aprovadas pelo Ministério da Saúde, com base nos competentes
laudos técnicos.
Art. 31 - As alterações
de fórmula serão objeto de averbação no registro do produto, conforme
se dispuser em regulamento.
Art. 32 - O Ministério
da Saúde fará publicar no Diário Oficial da União a relação dos
corantes naturais orgânicos, artificiais e sintéticos, incluindo
seus sais e suas lacas, permitidos na fabricação dos produtos de
que tratam os artigos 29, parágrafo único, e 30.
§ 1 - Será excluído da
relação a que se refere este artigo todo e qualquer corante que
apresente toxicidade ativa ou potencial.
§ 2 - A inclusão e exclusão
de corantes e suas decorrências obedecerão a disposições constantes
do regulamento.
TÍTULO VI
Do Registro dos Saneantes
Domissanitários
Art. 33 - O registro dos
saneantes domissanitários, dos desinfetantes e detergentes obedecerá
ao disposto em regulamento e em normas complementares específicas.
Art. 34 - Somente poderão
ser registrados os inseticidas que:
I - possam ser aplicados
corretamente, em estrita observância às instruções dos rótulos e
demais elementos explicativos;
II - não ofereçam qualquer
possibilidade de risco à saúde humana e à dos animais domésticos
de sangue quente, nas condições de uso previstas;
III - não sejam corrosivos
ou prejudiciais às superfícies tratadas.
Art. 35 - Somente serão
registrados os inseticidas:
I - apresentados segundo
as formas previstas no regulamento desta Lei;
II - em cuja composição
a substância inseticida e a sinérgica, naturais ou sintéticas, observem
os índices de concentração adequados, estabelecidos pelo Ministério
da Saúde;
III - cuja fórmula de
composição atenda às precauções necessárias, com vistas ao seu manuseio
e às medidas terapêuticas em caso de acidente, para a indispensável
preservação da vida humana, segundo as instruções do Ministério
da Saúde.
Parágrafo único. O regulamento
desta Lei fixará as exigências, as condições e os procedimentos
referentes ao registro de inseticidas.
Art. 36 - Para fins de
registros dos inseticidas, as substâncias componentes das fórmulas
respectivas serão consideradas:
I - solventes e diluentes,
as empregadas como veículos nas preparações inseticidas;
II - propelentes, os agentes
propulsores utilizados nas preparações premidas.
Art. 37 - O Ministério
da Saúde elaborará e fará publicar no Diário Oficial da União a
relação dos solventes, diluentes e propelentes permitidos, com as
respectivas concentrações máximas.
Art. 38 - Será permitida
a associação de inseticidas, que deverão ter, quando da mesma classe,
as concentrações dos elementos ativos reduzidas proporcionalmente.
Art. 39 - As associações
de inseticidas deverão satisfazer aos requisitos dispostos no Art.35
e seu parágrafo único, quanto à toxicidade para animais submetidos
à prova de eficiência.
Art. 40 - O registro dos
inseticidas só será permitido quando se destine:
I - à pronta aplicação
por qualquer pessoa, para fins domésticos;
II - à aplicação e manipulação
por pessoa ou organização especializada para fins profissionais.
Art. 41 - Registrar-se-ão
como raticidas as preparações cujas fórmulas de composição incluam
substâncias ativas, isoladas ou em associação, em concentrações
diversas e sob determinadas formas e tipos de apresentação.
Parágrafo único. As associações
de substâncias raticidas da mesma classe deverão ser reduzidas proporcionalmente
às concentrações de seus princípios ativos.
Art. 42 - Aplica-se ao
registro das preparações e substâncias raticidas o disposto nesta
Lei, fixando-se em regulamento e em instruções do Ministério da
Saúde as demais exigências específicas atinentes a essa classe de
produtos.
Art. 43 - O registro dos
desinfetantes será efetuado segundo o disposto no Regulamento desta
Lei e em instruções expedidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 44 - Para os fins
desta Lei, são equiparados aos produtos domissanitários os detergentes
e desinfetantes e respectivos congêneres, destinados à aplicação
em objetos inanimados e em ambientes, ficando sujeitos às mesmas
exigências e condições no concernente ao registro, à industrialização,
entrega ao consumo e fiscalização.
Art. 45 - A venda dos
raticidas e sua entrega ao consumo ficarão restritas, exclusivamente,
aos produtos classificados como de baixa e média toxicidade, sendo
privativa das empresas especializadas ou de órgãos e entidades da
Administração Pública Direta e Indireta o fornecimento e controle
da aplicação dos classificados como de alta toxicidade.
TÍTULO VII
Do Registro dos Produtos
Dietéticos
Art. 46 - Serão registrados
como produtos dietéticos os destinados à ingestão oral, que, não
enquadrados nas disposições do Decreto-Lei número 986, de 21 de
outubro de 1969, e seus respectivos regulamentos, tenham seu uso
ou venda dependentes de prescrição médica e se destinem:
I - a suprir necessidades
dietéticas especiais;
II - a suplementar e enriquecer
a alimentação habitual com vitaminas, aminoácidos, minerais e outros
elementos;
III - a iludir as sensações
de fome, de apetite e de paladar, substituindo os alimentos habituais
nas dietas de restrição.
Art. 47 - Só serão registrados
como dietéticos os produtos constituídos por:
I - alimentos naturais
modificados em sua composição ou características;
II - produtos naturais,
ainda que não considerados alimentos habituais, contendo nutrimentos
ou adicionados deles;
III - produtos minerais
ou orgânicos, puros ou associados, em condições de contribuir para
a elaboração de regimes especiais;
IV - substâncias isoladas
ou associadas, sem valor nutritivo, destinadas a dietas de restrição;
V - complementos alimentares
contendo vitaminas, minerais ou outros nutrimentos;
VI - outros produtos que,
isoladamente ou em associação, possam ser caracterizados como dietéticos
pelo Ministério da Saúde.
Art. 48 - Dos produtos
dietéticos de que trata esta Lei poderão ser apresentados sob as
formas usuais dos produtos farmacêuticos, observadas a nomenclatura
e as características próprias aos mesmos.
Art. 49 - Para assegurar
a eficiência dietética mínima necessária e evitar que sejam confundidos
com os produtos terapêuticos, o teor dos componentes dos produtos
dietéticos, que justifique sua indicação em dietas especiais, deverá
obedecer aos padrões aceitos internacionalmente, conforme relações
elaboradas pelo Ministério da Saúde.
§ 1 - Não havendo padrão
estabelecido para os fins deste artigo, a taxa de nutrimentos dos
produtos dietéticos dependerá de pronunciamento do Ministério da
Saúde.
§ 2 - A proporção de vitaminas
a adicionar aos produtos corresponderá aos padrões estabelecidos
pelo Ministério da Saúde.
TÍTULO VIII
Da Autorização das Empresas
e do Licenciamento dos Estabelecimentos
Art. 50 - O funcionamento
das empresas de que trata esta Lei dependerá de autorização do Ministério
da Saúde, à vista da indicação da atividade industrial respectiva,
da natureza e espécie dos produtos e da comprovação da capacidade
técnica, científica e operacional, e de outras exigências dispostas
em regulamento e atos administrativos pelo mesmo Ministério.
Parágrafo único. A autorização
de que trata este artigo será válida para todo o território nacional
e deverá ser renovada sempre que ocorrer alteração ou inclusão de
atividade ou mudança do sócio ou diretor que tenha a seu cargo a
representação legal da empresa.
Art. 51 - O licenciamento,
pela autoridade local, dos estabelecimentos industriais ou comerciais
que exerçam as atividades de que trata esta Lei, dependerá de haver
sido autorizado o funcionamento da empresa pelo Ministério da Saúde
e de serem atendidas, em cada estabelecimento, as exigências de
caráter técnico e sanitário estabelecidas em regulamento e instruções
do Ministério da Saúde, inclusive no tocante à efetiva assistência
de responsáveis técnicos habilitados aos diversos setores de atividade.
Parágrafo único. Cada
estabelecimento terá licença específica e independente, ainda que
exista mais de um na mesma localidade, pertencente à mesma empresa.
Art. 52 - A legislação
local supletiva fixará as exigências e condições para o licenciamento
dos estabelecimentos a que se refere esta Lei, observados os seguintes
preceitos:
I - quando um só estabelecimento
industrializar ou comercializar produtos de natureza ou finalidade
diferentes, será obrigatória a existência de instalações separadas
para a fabricação e o acondicionamento dos materiais, substâncias
e produtos acabados;
II - localização adequada
das dependências e proibição de residências ou moradia nos imóveis
a elas destinados e nas áreas adjacentes;
III - aprovação prévia,
pelo órgão de saúde estadual dos projetos e das plantas dos edifícios
e fiscalização da respectiva observância.
TÍTULO IX
Da Responsabilidade Técnica
Art. 53 - As empresas
que exerçam as atividades previstas nesta Lei ficam obrigadas a
manter responsáveis técnicos legalmente habilitados suficientes,
qualitativa e quantitativamente, para a adequada cobertura das diversas
espécies de produção, em cada estabelecimento.
Art. 54 - Caberá ao responsável
técnico elaborar o relatório a ser apresentado ao Ministério da
Saúde, para fins de registro do produto, e dar assistência técnica
efetiva ao setor sob sua responsabilidade profissional.
Art. 55 - Embora venha
a cessar a prestação de assistência ao estabelecimento, ou este
deixe de funcionar, perdurará por um ano, a contar da cessação,
a responsabilidade do profissional técnico pelos atos até então
praticados.
Art. 56 - Independentemente
de outras cominações legais, inclusive penais, de que sejam passíveis
os responsáveis técnicos e administrativos, a empresa responderá
administrativa e civilmente por infração sanitária resultante da
inobservância desta Lei e de seus regulamentos e demais normas complementares.
TÍTULO X
Da Rotulagem e Publicidade
Art. 57 - O Poder Executivo
disporá, em regulamento, sobre a rotulagem, as bulas, os impressos,
as etiquetas e os prospectos referentes aos produtos de que trata
esta Lei.
Art. 58 - A propaganda,
sob qualquer forma de divulgação e meio de comunicação, dos produtos
sob o regime desta Lei somente poderá ser promovida após autorização
do Ministério da Saúde, conforme se dispuser em regulamento.
§ 1 - Quando se tratar
de droga, medicamento ou qualquer outro produto com a exigência
de venda sujeita a prescrição médica ou odontológica, a propaganda
ficará restrita a publicações que se destinem exclusivamente à distribuição
a médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos.
§ 2 - A propaganda dos
medicamentos de venda livre, dos produtos dietéticos, dos saneantes
domissanitários, de cosméticos e de produtos de higiene, será objeto
de normas específicas a serem dispostas em regulamento.
Art. 59 - Não poderão
constar de rotulagem ou de propaganda dos produtos de que trata
esta Lei designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos
ou quaisquer indicações que possibilitem interpretação falsa, erro
ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou
qualidade, que atribuam ao produto finalidades ou características
diferentes daquelas que realmente possuam.
TÍTULO XI
Das Embalagens
Art. 60 - É obrigatória
a aprovação, pelo Ministério da Saúde, conforme se dispuser em regulamento,
das embalagens, dos equipamentos e utensílios elaborados ou revestidos
internamente com substâncias que, em contato com o produto, possam
alterar seus efeitos ou produzir dano à saúde.
§ 1 - Independerão de
aprovação as embalagens destinadas ao acondicionamento de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos de higiene, cosméticos,
perfumes e congêneres que não contenham internamente substância
capaz de alterar as condições de pureza e eficácia do produto.
§ 2 - Não será autorizado
o emprego de embalagem destinada a conter ou acondicionar droga,
medicamento ou insumo farmacêutico, desde que capaz de causar direta
ou indiretamente efeitos nocivos à saúde.
§ 3 - A aprovação do tipo
de embalagem será precedida de análise prévia, quando for o caso.
TÍTULO XII
Dos Meios de Transporte
Art. 61 - Quando se tratar
de produtos que exijam condições especiais de armazenamento e guarda,
os veículos utilizados no seu transporte deverão ser dotados de
equipamento que possibilite acondicionamento e conservação capazes
de assegurar as condições de pureza, segurança e eficácia do produto.
Parágrafo único. Os veículos
utilizados no transporte de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos
e correlatos, produtos dietéticos, de higiene, perfumes e similares
deverão ter asseguradas as condições de desinfecção e higiene necessárias
à preservação da saúde humana.
TÍTULO XIII
Das Infrações e Penalidades
Art. 62 - Considera-se
alterado, adulterado ou impróprio para o uso o medicamento, a droga
e o insumo farmacêutico:
I - que houver sido misturado
ou acondicionado com substância que modifique seu valor terapêutico
ou a finalidade a que se destine;
II - quando houver sido
retirado ou falsificado, no todo ou em parte, elemento integrante
de sua composição normal, ou substituído por outro de qualidade
inferior, ou modificada a dosagem, ou lhe tiver sido acrescentada
substância estranha à sua composição, de modo que esta se torne
diferente da fórmula constante do registro;
III - cujo volume não
corresponder à quantidade aprovada;
IV - quando suas condições
de pureza, qualidade e autenticidade não satisfizerem às exigências
da Farmacopéia Brasileira ou de outro Código adotado pelo Ministério
da Saúde.
Parágrafo único. Ocorrendo
alteração pela ação do tempo, ou causa estranha à responsabilidade
do técnico ou da empresa, fica esta obrigada a retirar imediatamente
o produto do comércio, para correção ou substituição, sob pena de
incorrer em infração sanitária.
Art. 63 - Considera-se
fraudado, falsificado ou adulterado o produto de higiene, cosmético,
perfume ou similar, quando:
I - for apresentado com
indicações que induzam a erro, engano ou confusão quanto à sua procedência,
origem, composição ou finalidade;
II - não observar os padrões
e paradigmas estabelecidos nesta Lei e em regulamento, ou às especificações
contidas no registro;
III - tiver modificadas
a natureza, composição, as propriedades ou características que constituírem
as condições do seu registro, por efeito da adição, redução ou retirada
de matérias-primas ou componentes.
Parágrafo único. Incluem-se
no que dispõe este artigo os insumos constituídos por matéria-prima
ativa, aditiva ou complementar, de natureza química, bioquímica
ou biológica, de origem natural ou sintética, ou qualquer outro
material destinado à fabricação, manipulação e ao beneficiamento
dos produtos de higiene, cosméticos, perfumes e similares.
Art. 64 - É proibido o
reaproveitamento e a utilização de vasilhame tradicionalmente usado
para alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos,
drogas, produtos químicos, de higiene, cosméticos e perfumes no
envasilhamento de saneantes e congêneres.
Art. 65 - É proibida a
colocação de novas datas ou o reacondicionamento em novas embalagens
de produtos cujo prazo de validade haja expirado, excetuados os
soros terapêuticos que puderem ser redosados e refiltrados.
Art. 66 - A inobservância
dos preceitos desta Lei, de seu Regulamento e normas complementares
configura infração de natureza sanitária, ficando sujeito o infrator
ao processo e às penalidades previstos no Decreto-Lei número 785,
de 25 de agosto de 1969, sem prejuízo das demais cominações civis
e penais cabíveis. (Obs: D.L. nº 785, de 25/08/69 - revogado pela
Lei nº 6.437 de 20/08/77)
Parágrafo único. O processo
a que se refere este artigo poderá ser instaurado e julgado pelo
Ministério da Saúde ou pelas autoridades sanitárias dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios, como couber.
Art. 67 - Independentemente
das previstas no Decreto-Lei número 785, de 25 de agosto de 1969,
configuram infrações graves ou gravíssimas, nos termos desta Lei,
as seguintes práticas puníveis com as sanções indicadas naquele
diploma legal: (Obs: D.L. nº 785, de 25/08/69 - revogado pela Lei
nº 6.437 de 20/08/77)
I - rotular os produtos
sob o regime desta Lei ou deles fazer publicidade sem a observância
do disposto nesta Lei e em seu regulamento ou contrariando os termos
e as condições do registro ou de autorização respectivos;
II - alterar processo
de fabricação de produtos, sem prévio assentimento do Ministério
da Saúde;
III - vender ou expor
à venda produto cujo prazo de validade esteja expirado;
IV - apor novas datas
em produtos cujo prazo de validade haja expirado ou reacondicioná-los
em novas embalagens, excetuados os soros terapêuticos que puderem
ser redosados e refiltrados;
V - industrializar produtos
sem assistência de responsável técnico legalmente habilitado;
VI - utilizar, na preparação
de hormônios, órgãos de animais que não estiverem sãos, ou que apresentarem
sinais de decomposição no momento de serem manipulados, ou que provenham
de animais doentes, estafados ou emagrecidos;
VII - revender produto
biológico não guardado em refrigerador, de acordo com as indicações
determinadas pelo fabricante e aprovadas pelo Ministério da Saúde;
VIII - aplicar raticidas
cuja ação se produza por gás ou vapor, em galerias, bueiros, porões,
sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou locais
freqüentados por seres humanos ou animais úteis.
TÍTULO XIV
Da Fiscalização
Art. 68 - A ação de vigilância
sanitária abrangerá todo e qualquer produto de que trata esta Lei,
inclusive os dispensados de registro, os correlatos, os estabelecimentos
de fabricação, distribuição, armazenamento e venda, e os veículos
destinados ao transporte dos produtos.
Parágrafo único. Ficam
igualmente sujeitas à ação de vigilância a propaganda dos produtos
e das marcas, por qualquer meio de comunicação, a publicidade, a
rotulagem e etiquetagem.
Art. 69 - A ação fiscalizadora
é da competência:
I - do órgão federal de
saúde:
a) quando o produto estiver
em trânsito de uma para outra unidade federativa, em estrada, via
fluvial, lacustre, marítima ou aérea, sob controle de órgãos federais;
b) quando se tratar de
produto importado ou exportado;
c) quando se tratar de
colheitas de amostras para análise de controle, prévia e fiscal.
II - do órgão de saúde
estadual, dos Territórios ou do Distrito Federal:
a) quando se tratar de
produto industrializado ou entregue ao consumo na área de jurisdição
respectiva;
b) quanto aos estabelecimentos,
instalações e equipamentos industriais ou de comércio;
c) quanto aos transportes
nas estradas e vias fluviais ou lacustres, de sua área jurisdicional;
d) quando se tratar de
colheita de amostras para análise fiscal.
Parágrafo único. A competência
de que trata este artigo poderá ser delegada, mediante convênio,
reciprocamente, pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal,
ressalvadas as hipóteses de poderes indelegáveis, expressamente
previstas em lei.
Art. 70 - A ação de vigilância
sanitária se efetuará permanentemente, constituindo atividade rotineira
dos órgãos da saúde.
Art. 71 - As atribuições
e prerrogativas dos agentes fiscalizadores serão estabelecidas no
regulamento desta Lei.
Art. 72 - A apuração das
infrações, nos termos desta Lei, far-se-á mediante apreensão de
amostras e interdição do produto ou do estabelecimento, conforme
disposto em regulamento.
§ 1 - A comprovação da
infração dará motivo, conforme o caso, à apreensão e inutilização
do produto, em todo o território nacional, ao cancelamento do registro
e à cassação da licença do estabelecimento, que só se tornarão efetivos
após a publicação da decisão condenatória irrecorrível no Diário
Oficial da União.
§ 2 - Darão igualmente
motivo à apreensão, interdição e inutilização as alterações havidas
em decorrência de causas, circunstâncias e eventos naturais ou imprevisíveis,
que determinem avaria, deterioração ou contaminação dos produtos,
tornando-os ineficazes ou nocivos à saúde.
Art. 73 - Para efeito
de fiscalização sanitária, os ensaios destinados à verificação da
eficiência da fórmula serão realizados consoante as normas fixadas
pelo Ministério da Saúde.
Art. 74 - Não poderão
ter exercício em órgãos de fiscalização sanitária e laboratórios
de controle, servidores públicos que sejam sócios, acionistas ou
interessados, por qualquer forma, de empresas que exerçam atividades
sujeitas ao regime desta Lei, ou lhes prestem serviços com ou sem
vínculo empregatício.
TÍTULO XV
Do Controle de Qualidade
dos Medicamentos
Art. 75 - O Ministério
da Saúde baixará normas e aperfeiçoará mecanismos destinados a garantir
ao consumidor a qualidade dos medicamentos, tendo em conta a identidade,
atividade, pureza, eficácia e inocuidade dos produtos e abrangendo
as especificações de qualidade e a fiscalização da produção.
Parágrafo único. As normas
a que se refere este artigo determinarão as especificações de qualidade
das matérias-primas e dos produtos semi-elaborados utilizados na
fabricação dos medicamentos, bem como as especificações de qualidade
destes, e descreverão com precisão os critérios para a respectiva
aceitação.
Art. 76 - Nenhuma matéria-prima
ou nenhum produto semi-elaborado poderá ser empregado na fabricação
de medicamento sem que haja sido verificado possuir qualidade aceitável,
segundo provas que serão objeto de normas do Ministério da Saúde.
Art. 77 - A inspeção da
produção de medicamentos terá em vista, prioritariamente, os seguintes
aspectos:
I - a fabricação, tendo
em conta os fatores intrínsecos e extrínsecos desfavoráveis, inclusive
a possibilidade de contaminação das matérias-primas, dos produtos
semi-elaborados e do produto acabado;
II - o produto acabado,
a fim de verificar o atendimento dos requisitos pertinentes aos
responsáveis técnicos pela fabricação e inspeção dos produtos, aos
locais e equipamentos, ao saneamento do meio, às matérias-primas
e aos sistemas de inspeção e auto-inspeção e registro de medicamentos.
Art. 78 - Sem prejuízo
do controle e da fiscalização a cargo dos Poderes Públicos, todo
estabelecimento destinado à produção de medicamentos deverá possuir
departamento técnico de inspeção de qualidade, que funcione de forma
autônoma em sua esfera de competência, com a finalidade de verificar
a qualidade das matérias- primas ou substâncias, vigiar os aspectos
qualitativos das operações de fabricação e a estabilidade dos medicamentos
produzidos e realizar os demais testes necessários.
Parágrafo único. É facultado
aos laboratórios industriais farmacêuticos realizar os controles
previstos neste artigo, em institutos ou laboratórios oficiais,
mediante convênio ou contrato.
Art. 79 - Todos os informes
sobre acidentes ou reações nocivas causadas por medicamentos serão
transmitidos à autoridade sanitária competente.
Parágrafo único. As mudanças
operadas na qualidade dos medicamentos e qualquer alteração de suas
características físicas serão investigadas com todos os detalhes
e, uma vez comprovadas, serão objeto das medidas corretivas cabíveis.
TÍTULO XVI
Dos Órgãos de Vigilância
Sanitária
Art. 80 - As atividades
de vigilância sanitária de que trata esta Lei serão exercidas:
I - no plano federal,
pelo Ministério da Saúde, na forma da legislação e dos regulamentos;
II - nos Estados, Territórios
e no Distrito Federal, através de seus órgãos próprios, observadas
as normas federais pertinentes e a legislação local supletiva.
TÍTULO XVII
Das Disposições Finais
e Transitórias
Art. 81 - As empresas
que já explorem as atividades de que trata esta Lei terão o prazo
de 12 (doze) meses para as alterações e adaptações necessárias ao
cumprimento do que nela se dispõe.
Art. 82 - Os serviços
prestados pelo Ministério da Saúde, relacionados com esta Lei, serão
retribuídos pelo regime de preços públicos, cabendo ao Ministro
de Estado fixar os respectivos valores e disciplinar o seu recolhimento.
Art. 83 - As drogas, os
produtos químicos e os oficinais serão vendidos em suas embalagens
originais e somente poderão, ser fracionados, para revenda, nos
estabelecimentos comerciais, sob a responsabilidade direta do respectivo
responsável técnico.
Art. 84 - O disposto nesta
Lei não exclui a aplicação das demais normas a que estejam sujeitas
as atividades nela enquadradas, em relação a aspectos objeto de
legislação específica.
Art. 85 - Aos produtos
mencionados no Art.1, regidos por normas especiais, aplicam-se,
no que couber, as disposições desta Lei.
Art. 86 - Excluem-se do
regime desta Lei, visto se destinarem e se aplicarem a fins diversos
dos nela estabelecidos, os produtos saneantes fitossanitários e
zoossanitários, os de exclusivo uso veterinário e os destinados
ao combate, na agricultura, a ratos e outros roedores.
Art. 87 - O Poder Executivo
baixará o regulamento e atos necessários ao exato cumprimento desta
Lei.
Parágrafo único. Enquanto
não forem baixados o regulamento e atos previstos neste artigo,
continuarão em vigor os atuais que não conflitarem com as disposições
desta Lei.
Art. 88 - Esta Lei entrará
em vigor 95 (noventa e cinco) dias depois de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro
de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Paulo de Almeida Machado
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