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Legislação
Leis
Lei
nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999
Altera
a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância
sanitária, estabelece o medicamento genérico, dispõe
sobre a utilização de nomes genéricos em produtos
farmacêuticos e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º A Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art.
3º ..............
"XVIII
- Denominação Comum Brasileira (DCB) - denominação
do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada
pelo órgão federal responsável pela vigilância
sanitária:
XIX
- Denominação Comum Internacional (DCI) - denominação
do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo recomendada
pela Organização Mundial de Saúde:
XX
- Medicamento Similar - aquele que contém o mesmo ou os mesmos
princípios ativos, apresenta a mesma concentração,
forma farmacêutica, via de administração, posologia
e indicação terapêutica, preventiva ou diagnóstica,
do medicamento de referência registrado no órgão
federal responsável pela vigilância sanitária,
podendo diferir somente em caracteristicas relativas ao tamanho
e forma do produto, prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes
e veículos, devendo sempre ser identificado por nome comercial
ou marca:
XXI
- Medicamento Genérico - medicamento similar a um produto
de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável,
geralmente produzido após a expiração ou renúncia
da proteção patentária ou de outros direitos
de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança
e qualidade, e designado pela DCB ou, na sua ausência, pela
DCI;
XXII
- Medicamento de Referência - produto inovador registrado
no órgão federal responsável pela vigilância
sanitária e comercializado no País, cuja eficácia,
segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente junto
ao órgão federal competente, por ocasião do
registro;
XXIII
- Produto Farmacêutico Intercambiável - equivalente
terapêutico de um medicamento de referência, comprovados,
essencialmente, os mesmos efeitos de eficácia e segurança;
XXIV
- Bioequivalência - consiste na demonstração
de equivalência farmacêutica entre produtos apresentados
sob a mesma forma farmacêutica, contendo idêntica composição
qualitativa e quantitativa de princípio (s) ativo (s), e
que tenham comparável biodisponibilidade, quando estudados
sob um mesmo desenho experimental;
XXV
- Biodisponibilidade - indica a velocidade e a extensão de
absorção de um princípio ativo em uma forma
de dosagem, a partir de sua curva concentração/tempo
na circulação sistêmica ou sua excreção
na urina."
Art.
57................
"Parágrafo
único. Os medicamentos que ostentam nome comercial ou marca
ostentarão também, obrigatoriamente com o mesmo destaque
e de forma legível, nas peças referidas no caput
deste artigo, nas embalagens e materiais promocionais, a Denominação
Comum Brasileira ou, na sua falta, a Denominação Comum
Internacional em letras e caracteres cujo tamanho não será
inferior a um meio do tamanho das letras e caracteres do nome comercial
ou marca."
Art.
2º O órgão federal responsável pela vigilância
sanitária regulamentará, em até noventa dias:
I
- os critérios e condições para o registro
e o controle de qualidade dos medicamentos genéricos;
II
- os critérios para as provas de biodisponibilidade de produtos
farmacêuticos em geral;
III
- os critérios para a aferição da equivalência
terapêutica, mediante as provas de bioequivalência de
medicamentos genéricos, para a caracterização
de sua intercambialidade;
IV
- os critérios para a dispensação de medicamentos
genéricos nos serviços farmacêuticos governamentais
e privados, respeitada a decisão expressa de não intercambialidade
do profissional prescritor.
Art.
3º As aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade
de compra, e as prescrições médicas e odontológicas
de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde
- SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação
Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação
Comum Internacional (DCI).
§
1º O órgão federal responsável pela vigilância
sanitária editará, periodicamente, a relação
de medicamentos registrados no País, de acordo com a classificação
farmacológica da Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais - Rename vigente e segundo a Denominação
Comum Brasileira ou, na sua falta, a Denominação Comum
Internacional, seguindo-se os nomes comerciais e as correspondentes
empresas fabricantes.
§
2º Nas aquisições de medicamentos a que se refere
o caput deste artigo, o medicamento genérico, quando
houver, terá preferência sobre os demais em condições
de igualdade de preço.
§
3º Nos editais, propostas licitatórias e contratos de aquisição
de medicamentos, no âmbito do SUS, serão exigidas,
no que couber, as especificações técnicas dos
produtos, os respectivos métodos de controle de qualidade
e a sistemática de certificação de conformidade.
§
4º A entrega dos medicamentos adquiridos será acompanhada
dos respectivos laudos de qualidade.
Art.
4º É o Poder Executivo Federal autorizado a promover medidas
especiais relacionadas com o registro, a fabricação,
o regime econômico-fiscal, a distribuição e
a dispensação de medicamentos genéricos, de
que trata esta Lei, com vistas a estimular sua adoção
e uso no País.
Parágrafo
único. O Ministério da Saúde promoverá
mecanismos que assegurem ampla comunicação, informação
e educação sobre os medicamentos genéricos.
Art.
5º O Ministério da Saúde promoverá programas
de apoio ao desenvolvimento técnico-científico aplicado
à melhoria da qualidade dos medicamentos.
Parágrafo
único. Será buscada a cooperação de
instituições nacionais e internacionais relacionadas
com a aferição de qualidade de medicamentos.
Art.
6º Os laboratórios que produzem e comercializam medicamentos
com ou sem marca ou nome comercial terão o prazo de seis
meses para as alterações e adaptações
necessárias ao cumprimento do que dispõe esta Lei.
Art.
7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
10 de fevereiro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José
Serra
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