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Legislação
Resolução
Resolução
- RDC nº 10, de 2 de janeiro de 2001
(*)
(*)
Republicado por ter saído com incorreções,
no original, publicado no
D.O.U. nº 6-E,SeçãoI, Pág. 18, de 9 de
janeiro de 2001.
>>
Revogada pela Resolução - RDC nº 84, de 19 de
março de 2002
A
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere
o art.11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto
nº 3.029, de 16 de abril de 1999, em reunião realizada
em 28 de dezembro de 2000,
considerando que a Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999
estabeleceu as bases legais para a instituição do
medicamento genérico no País;
considerando
que a mesma Lei, em seu art. 2º, determina a sua regulamentação
pelo órgão federal responsável pela vigilância
sanitária;
considerando
que a implantação do medicamento genérico no
País é prioridade da política de medicamentos
do Ministério da Saúde;
considerando
a necessidade de assegurar a qualidade, segurança e eficácia
dos medicamentos genéricos, bem como garantir sua intercambialidade
com os respectivos produtos de referência,
adotou a seguinte
Resolução e eu, Diretor-Presidente determino a sua
publicação:
Art. 1º
Aprovar o Regulamento Técnico para Medicamentos Genéricos.
Art. 2º
Determinar que, para o registro de medicamentos genéricos,
as empresas interessadas cumpram na íntegra os dispositivos
deste regulamento.
Parágrafo
único. Caso não tenha havido ainda, a divulgação
oficial por parte da ANVISA, de um medicamento de referência
qualquer, as empresas interessadas em registrar o seu genérico
correspondente deverão formular questionamento por escrito
a ANVISA, que fará a indicação solicitada.
Art. 3º Determinar que somente poderão realizar os testes
necessários para as provas de Equivalência Farmacêutica,
de Biodisponibilidade e de Bioequivalência de que trata este
Regulamento, os centros devidamente autorizados pela ANVISA para
estas finalidades.
Parágrafo
único. As empresas interessadas na execução
desses ensaios deverão providenciar seu cadastramento na
ANVISA e cumprir com os requisitos legais pertinentes à sua
atividade.
Art. 4º
Fica revogada a Resolução nº 391, de 9 de agosto
de 1999, publicado no D.O.U. de 19 de novembro de 1999.
Art. 5º
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
GONZALO VECINA NETO
(*) Republicado
por ter saído com incorreções, no original,
publicado no
D.O.U. nº 6-E,SeçãoI, Pág. 18, de 9 de
janeiro de 2001.
REGULAMENTO
TÉCNICO PARA MEDICAMENTOS GENÉRICOS
1. ABRANGÊNCIA
As
provas de bioequivalência, a aferição da equivalência
terapêutica, da equivalência farmacêutica, o registro,
a intercambialidade e a dispensação dos medicamentos
genéricos regem-se por este regulamento.
2. DEFINIÇÕES
2.1.
Denominação Comum Brasileira (DCB) - denominação
do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada
pelo órgão federal responsável pela vigilância
sanitária.
2.2. Denominação Comum Internacional (DCI) - denominação
do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo recomendada
pela Organização Mundial da Saúde.
2.3. Biodisponibilidade - indica a velocidade e a extensão
de absorção de um princípio ativo em uma forma
de dosagem, a partir de sua curva concentração/tempo
na circulação sistêmica ou sua excreção
na urina.
2.4. Equivalentes Farmacêuticos - são medicamentos
que contém o mesmo fármaco, isto é, mesmo sal
ou éster da mesma molécula terapeuticamente ativa,
na mesma quantidade e forma farmacêutica, podendo ou não
conter excipientes idênticos. Devem cumprir com as mesmas
especificações atualizadas da Farmacopéia Brasileira
e, na ausência destas, com as de outros códigos autorizados
pela legislação vigente ou, ainda, com outros padrões
aplicáveis de qualidade, relacionados à identidade,
dosagem, pureza, potência, uniformidade de conteúdo,
tempo de desintegração e velocidade de dissolução,
quando for o caso.
2.5. Medicamentos Bioequivalentes - são equivalentes farmacêuticos
que, ao serem administrados na mesma dose molar, nas mesmas condições
experimentais, não apresentam diferenças estatisticamente
significativas em relação à biodisponibilidade.
2.6. Equivalência Terapêutica dois medicamentos são
considerados terapeuticamente equivalentes se eles são farmaceuticamente
equivalentes e, após administração na mesma
dose molar, seus efeitos em relação à eficácia
e segurança são essencialmente os mesmos, o que se
avalia por meio de estudos de bioequivalência apropriados,
ensaios farmacodinâmicos, ensaios clínicos ou estudos
in vitro.
2.7. Medicamento - produto farmacêutico, tecnicamente obtido
ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa
ou para fins de diagnóstico. É uma forma farmacêutica
terminada que contém o fármaco, geralmente em associação
com adjuvantes farmacotécnicos.
2.7.1. Medicamento Genérico - medicamento similar a um produto
de referência ou inovador, que pretende ser com este intercambiável,
geralmente produzido após a expiração ou renúncia
da proteção patentária ou de outros direitos
de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança
e qualidade, e designado pela DCB ou, na sua ausência, pela
DCI.
2.7.2. Medicamento Inovador - medicamento apresentando em sua composição
ao menos um fármaco ativo que tenha sido objeto de patente,
mesmo já extinta, por parte da empresa responsável
pelo seu desenvolvimento e introdução no mercado no
país de origem, e disponível no mercado nacional.
Em geral, o medicamento inovador é considerado medicamento
de referência, entretanto, na ausência do mesmo, a ANVISA
indicará o medicamento de referência.
2.7.3. Medicamento de Referência - medicamento inovador registrado
no órgão federal responsável pela vigilância
sanitária e comercializado no País, cuja eficácia,
segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente junto
ao órgão federal competente, por ocasião do
registro.
2.7.4. Medicamento Similar - aquele que contém o mesmo ou
os mesmos princípios ativos, apresenta a mesma concentração,
forma farmacêutica, via de administração, posologia
e indicação terapêutica, e que é equivalente
ao medicamento registrado no órgão federal responsável
pela vigilância sanitária, podendo diferir somente
em características relativas ao tamanho e forma do produto,
prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos,
devendo sempre ser identificado por nome comercial ou marca.
3. CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA
O REGISTRO E O CONTROLE DE
QUALIDADE
DOS MEDICAMENTOS GENÉRICOS
processo de registro de medicamentos genéricos será
composto por três etapas: primeira etapa: pré-submissão;
segunda etapa: submissão; terceira etapa: pós- registro.
As orientações quanto aos documentos necessários
constam nos itens das respectivas etapas. Todos os documentos para
registro de medicamentos genéricos remetidos à ANVISA
deverão ser capeados pela "Folha de Rosto" (ANEXO
X) devidamente preenchida.
Obs.: A Etapa 1 Pré-Submissão, é facultativa.
Caso seja de conveniência do solicitante, pode-se iniciar
o processo na Etapa 2 Submissão, desde que as exigências
descritas no item 3.1 estejam implementadas e contempladas nessa
etapa.
3.1. Etapa 1 - pré-submissão (Fase
de preparação para Registro do Medicamento)
3.1.1. medicamento Nacional
3.1.1.1. medicamento SEM registro na ANVISA
3.1.1.1.1. Solicitação de autorização
para fabricação de lotes piloto
A solicitação deverá conter as seguintes informações:
a) fórmula padrão, processo e equipamentos utilizados
na fabricação do medicamento;
b) protocolo detalhado de estudo de estabilidade, conforme GUIA
PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE (ANEXO
I, deste regulamento);
c) métodos analíticos empregados;
d) protocolo de estudo de equivalência farmacêutica,
indicando o medicamento de referência, com a descrição
dos ensaios a serem realizados, conforme GUIA PARA REALIZAÇÃO
DE ESTUDO E ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE EQUIVALÊNCIA
FARMACÊUTICA (ANEXO II deste regulamento);
e) protocolo de estudo de bioequivalência, em duas cópias,
apresentado de acordo com o GUIA PARA PROTOCOLO E RELATÓRIO
TÉCNICO DE ESTUDO DE BIODISPONIBILIDADE E DE BIOEQUIVALÊNCIA
(ANEXO III deste regulamento). Nos casos em que não se aplica
a realização de tais estudos, quando indicado no GUIA
PARA ISENÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE ESTUDO
DE BIOEQUIVALÊNCIA (ANEXO IV deste regulamento), apresentar
justificativa técnica que fundamente tal isenção.
3.1.1.1.2. Autorização para fabricação
de lotes piloto
A empresa, desde que satisfeitas as exigências do item 3.1.1.1.1,
estará autorizada a fabricar três lotes do medicamento
contendo, no mínimo, 100.000 unidades farmacotécnicas
para as formas farmacêuticas sólidas de uso oral. Para
as demais formas farmacêuticas serão exigidos lotes
de, no mínimo, 10 % do lote industrial. Para medicamentos
com alto valor agregado, será exigida a fabricação
de, no mínimo, 30.000 unidades farmacotécnicas ou
justificativa técnica para a produção de lote
de tamanho menor.
3.1.1.2. medicamento COM registro na ANVISA
No caso de medicamento já registrado no Ministério
da Saúde, destinado ao registro e comercialização
como medicamento genérico, as exigências do item 3.1.1.1
poderão ser atendidas retrospectivamente, desde que comprovada
a validação do(s) método(s) analítico(s),
conforme GUIA PARA VALIDAÇÃO DE MÉTODOS ANALÍTICOS
(ANEXO V deste regulamento), bem como a validação
do processo de fabricação, ou cronograma de sua execução,
e o procedimento operacional padrão de limpeza dos equipamentos.
Nestes casos, a empresa deverá apresentar:
a) cópias de dossiês completos de produção
e controle de qualidade, referentes a três lotes fabricados
nos últimos três anos;
b) validação dos métodos analíticos
empregados. No caso de metodologia farmacopéica, apresentar
dados de precisão, exatidão e linearidade;
c) dados de estabilidade de três lotes, contemplando o prazo
de validade estabelecido;
d) protocolo de estudo de equivalência farmacêutica
(ANEXO II deste regulamento);
e) protocolo de estudo de bioequivalência (ANEXO III deste
regulamento), em duas cópias. Nos casos em que não
se aplica a realização de tais estudos, apresentar
justificativa técnica que fundamente tal isenção;
Obs.: na impossibilidade de atendimento a qualquer dos itens anteriores,
a empresa deverá cumprir com a(s) respectiva(s) exigência(s)
do item 3.1.1.1.
3.1.2. medicamento Importado
3.1.2.1. com teste de bioequivalência a ser realizado NO País
Os procedimentos são:
a) importar amostras para tanto, seguir a legislação
vigente para obtenção da licença de importação
de amostras para testes in-vitro e in-vivo;
No caso de medicamento importado, destinado ao registro e comercialização
como medicamento genérico, as exigências do item 3.1.1.1
poderão ser atendidas retrospectivamente, desde que comprovada
a validação do(s) método(s) analítico(s),
conforme GUIA PARA VALIDAÇÃO DE MÉTODOS ANALÍTICOS
(ANEXO V deste regulamento), bem como a validação
do processo de fabricação, ou cronograma de sua execução,
e o procedimento operacional padrão de limpeza dos equipamentos.
Nestes casos, a empresa deverá apresentar:
b) cópias de dossiês completos de produção
e controle de qualidade, referentes a três lotes fabricados
nos últimos três anos;
c) validação dos métodos analíticos
empregados. No caso de metodologia farmacopéica, apresentar
dados de precisão, exatidão e linearidade;
d) dados de estabilidade de três lotes, contemplando o prazo
de validade estabelecido;
e) protocolo de estudo de equivalência farmacêutica
(ANEXO II deste regulamento);
f) protocolo de estudo de bioequivalência (ANEXO III deste
regulamento), em duas cópias. Nos casos em que não
se aplica a realização de tais estudos, apresentar
justificativa técnica que fundamente tal isenção;
Obs.: 1 na impossibilidade de atendimento a qualquer dos itens anteriores,
a empresa deverá cumprir com a(s) respectiva(s) exigência(s)
do item 3.1.1.1.
3.1.2.2. com teste de bioequivalência realizado FORA do País
Para medicamentos fabricados fora do País, cujos estudos
de bioequivalência já tenham sido realizados, conforme
as diretrizes desta Resolução, deve-se:
a) importar amostras Para tanto, seguir a legislação
vigente para obtenção da licença de importação
de amostras para testes in-vitro;
No caso de medicamento importado, destinado ao registro e comercialização
como medicamento genérico, as exigências do item 3.1.1.1
poderão ser atendidas retrospectivamente, desde que comprovada
a validação do(s) método(s) analítico(s),
conforme GUIA PARA VALIDAÇÃO DE MÉTODOS ANALÍTICOS
(ANEXO V deste regulamento), bem como a validação
do processo de fabricação, ou cronograma de sua execução,
e o procedimento operacional padrão de limpeza dos equipamentos.
Nestes casos, a empresa deverá apresentar:
b) cópias de dossiês de ensaios de dissolução
comparativos entre os três medicamentos: teste, referência
internacional empregada no estudo de bioequivalência e referência
nacional, de acordo com as diretrizes do GUIA PARA ENSAIOS DE DISSOLUÇÃO
PARA FORMAS FARMACÊUTICAS SÓLIDAS ORAIS DE LIBERAÇÃO
IMEDIATA (FFSOLI) (ANEXO VIII deste regulamento);
c) relatório técnico dos estudos de correlação
in-vitro/in-vivo (ANEXO IX deste regulamento), ou justificativa
técnica de sua não realização;
d) cópia de documentos que comprovem a origem do medicamento
de referência utilizado no estudo de bioequivalência
(referência internacional), através de informações
sobre o fabricante (mesma empresa, licenciamento, etc);
e) cópias de dossiês completos de produção
e controle de qualidade, referentes a três lotes fabricados
nos últimos três anos;
f)validação dos métodos analíticos empregados.
No caso de metodologia farmacopéica, apresentar dados de
precisão, exatidão e linearidade;
g)dados de estabilidade de três lotes, contemplando o prazo
de validade estabelecido;
h)protocolo de estudo de equivalência farmacêutica (ANEXO
II deste regulamento);
i)relatório técnico do estudo de bioequivalência
(ANEXO III deste regulamento), em duas cópias. Nos casos
em que não se aplica a realização de tais estudos,
apresentar justificativa técnica que fundamente tal isenção;
Obs.: 1 na impossibilidade de atendimento a qualquer dos itens anteriores,
a empresa deverá cumprir com a(s) respectiva(s) exigência(s)
do item 3.1.1.1.
Obs.: 2 após a publicação do registro, a critério
da ANVISA, poderá ser solicitado um novo estudo de bioequivalência
tendo como referência o medicamento indicado pela Agência
a ser realizado, preferencialmente, no Brasil.
Obs.: 3 para medicamentos fabricados fora do País, que não
se enquadrem no item 3.1.2.2, todas as exigências descritas
no item 3.1.1.1 deverão ser cumpridas, sendo dispensada autorização
de fabricação descrita no item 3.1.1.1.2.
3.2.
Etapa 2 submissão (Solicitação de Registro
de Medicamento Genérico)
Para esta etapa, o procedimento para solicitação de
registro de medicamentos genérico é único,
ou seja, é o mesmo para medicamento nacional ou importado.
3.2.1.
aspectos legais
a)comprovante
de depósito bancário original e cópia autenticada;
b)cópia de Licença de Funcionamento da empresa e/ou
Alvará Sanitário atualizado;
c)cópia da Autorização de Funcionamento da
empresa publicada no Diário Oficial da União (DOU);
d)certificado de Responsabilidade Técnica, emitido pelo Conselho
Regional de Farmácia;
e)certificado de Boas Práticas de Fabricação
e Controle (BPFC) emitido pela ANVISA para a linha de produção
na qual o medicamento, objeto de registro, será fabricado.
Obs.: para medicamentos importados é necessária a
apresentação do certificado de registro de medicamento
genérico no país de origem.
3.2.2. aspectos técnicos
3.2.2.1. formulários de petição FP1 e FP2
3.2.2.2. relatório técnico
relatório técnico deverá apresentar:
3.2.2.2.1. dados gerais
a)caracterização física e físico-química
de todos os componentes da fórmula contemplando ponto de
fusão, solubilidade, pKa, impurezas, polimorfismo, forma
física (amorfa/cristalina), solvatação (solvato/hidrato/anidro)
e quiralidade, entre outros;
b)forma farmacêutica;
c)fórmula indicando os componentes por dose, e quando possível,
por grama, mililitro, unidade padrão internacional, relação
sal/base e excessos utilizados;
d)função que as substâncias desempenham na fórmula;
e)via de administração (para formas farmacêuticas
líquidas descrever o dosador incluído na embalagem,
quando houver);
f)instruções de uso, quando for o caso;
g)indicações, finalidade ou uso a que se destina;
h)contra-indicações;
i)efeitos colaterais e reações adversas;
j)restrições ou cuidados que devem ser considerados;
k)precauções e advertências;
l)interação medicamentosa e alimentar;
m)alteração nos exames clínicos laboratoriais;
n)superdosagem: sinais, sintomas e condutas;
o)prazo de validade;
p)cuidados de conservação.
3.2.2.2.2. dados de farmacodinâmica
a)mecanismo(s) de ação;
b)posologia (doses máximas e mínimas);
c)justificativa das doses indicadas;
d)índice terapêutico, quando couber.
3.2.2.2.2. dados de farmacocinética
a)absorção;
b)distribuição;
c)biotransformação;
d)excreção.
3.2.2.3 relatório de produção e controle de
qualidade
3.2.2.3.1. produção
Apresentar relatório contendo:
a)a descrição completa da fórmula mestre designando
os componentes conforme a DCB, DCI ou a denominação
descrita no Chemical Abstract Substance (CAS), respeitando-se esta
ordem de prioridade;
b)descrição da quantidade de cada substância,
expressa no sistema métrico decimal ou unidade padrão,
indicando sua função na fórmula e a respectiva
referência de especificação de qualidade descrita
na Farmacopéia Brasileira ou, na ausência desta, em
outros códigos oficiais autorizados pela legislação
vigente;
c)a validação dos métodos analíticos
empregados;
d)a validação do processo produtivo, ou cronograma
de sua execução, e o procedimento operacional padrão
de limpeza dos equipamentos;
Obs.: a reprodutibilidade de resultados entre o lote utilizado no
estudo de bioequivalência e os lotes produzidos subsequentemente,
deve ser verificada empregando-se métodos descritos na Farmacopéia
Brasileira ou outros compêndios reconhecidos pela legislação
vigente. Caso contrário, pode-se utilizar os métodos
e especificações propostos no dossiê de registro
do medicamento, realizando-se, quando couber, estudo de correlação
in vitro-in vivo que considere as características de solubilidade
e permeabilidade do fármaco (ANEXO IX deste regulamento).
3.2.2.3.2. controle de qualidade
3.2.2.3.2.1. matéria-prima
3.2.2.3.2.1.1. excipientes
Citar a referência bibliográfica.
Obs.: no caso de medicamento não descrito em compêndios
oficiais, apresentar especificações e métodos
de análise adotados.
3.2.2.3.2.1.2. Fármacos
Para medicamento descrito em compêndios oficiais, apresentar:
a)a(s)
empresa(s) fabricante(s) e a rota de síntese;
b)descrição
das especificações;
c)os
métodos analíticos utilizados e a identificação;
d)a
quantificação e limites de seus principais contaminantes,
de acordo com a rota de síntese do fármaco;
e)a
relação dos solventes utilizados no processo;
f)para
os fármacos que apresentem quiralidade, cuja proporção
de estereoisômeros possa comprometer a eficácia e a
segurança do medicamento: dados sobre os teores dos estereoisômeros,
sempre que a metodologia analítica estiver disponível;
g)para
os fármacos que apresentem polimorfismo: informações
sobre os prováveis polimorfos e, sempre que possível,
a metodologia analítica para sua determinação.
Obs.: 1 no caso de fármaco não descrito em compêndios
oficiais apresentar, adicionalmente, o método analítico
devidamente validado.
Obs.: 2 será aceita a indicação de, no máximo,
três empresas fabricantes de fármaco, desde que todos
os parâmetros citados anteriormente, sejam informados no processo
de registro. O fármaco proveniente de qualquer um dos fabricantes
citados, deverá cumprir integralmente as especificações
adotadas no desenvolvimento e teste do medicamento.
3.2.2.3.2.2. Medicamento
3.2.2.3.2.2.1. especificações e métodos analíticos
(enviar, adicionalmente, cópia em disquete em MS-Word)
Para medicamentos farmacopéicos descrever as especificações
e os métodos analíticos utilizados, destacando-se,
quando for o caso, o(s) ensaio(s) in-vitro que assegure(m) a reprodutibilidade
da biodisponibilidade lote a lote, desde que comprovada a correlação
in-vitro/in-vivo, quando couber (ANEXO IX deste regulamento); as
especificações de qualidade devem contemplar aspectos
relevantes à sua eficácia e segurança.
Obs.: Para medicamentos não farmacopéicos apresentar,
adicionalmente, a validação do método analítico
utilizado.
3.2.2.3.2.2.2. equivalência farmacêutica
Em todos os casos, a empresa deverá comprovar a equivalência
farmacêutica em relação ao medicamento de referência,
utilizando, quando couber, monografia atualizada da Farmacopéia
Brasileira ou, na ausência desta, de outros códigos
autorizados pela legislação vigente. Os resultados
devem ser apresentados conforme modelo de relatório de equivalência
farmacêutica (ANEXO II deste regulamento).
3.2.2.3.2.2.3. estabilidade
a) apresentar resultados e avaliação do estudo de
estabilidade acelerada dos três lotes produzidos. Os medicamentos
classificados nos itens 3.1.1.2 e 3.1.2, da fase de pré-submissão,
deverão apresentar dados de estabilidade, contemplando o
prazo de validade estabelecido;
Obs.: Nos casos de medicamentos registrados recentemente em que
o teste de estabilidade a longo prazo não tenha sido concluído,
excepcionalmente, e a critério da ANVISA, poderá ser
aceito o teste acelerado.
b)os medicamentos genéricos importados a granel deverão
apresentar os resultados e a avaliação do teste de
estabilidade, no acondicionamento final de comercialização;
c)a avaliação dos resultados do estudo de estabilidade
deve destacar a projeção do prazo de validade e condições
de armazenamento e distribuição recomendadas;
3.2.2.3.2.3. material de acondicionamento e embalagem
Descrever as especificações e os métodos analíticos
utilizados.
3.2.2.4. relatório de testes biofarmacotécnicos
Apresentar relatório técnico contendo os resultados
e avaliação do estudo de bioequivalência, conforme
ANEXO III deste regulamento. O estudo de bioequivalência deve
ser realizado utilizando-se o mesmo lote empregado no estudo de
equivalência farmacêutica. No caso de medicamentos genéricos
novos (produção de três lotes), deve-se utilizar
um lote para o qual tenha sido comprovada a estabilidade para a
realização dos testes de equivalência farmacêutica
e bioequivalência. O relatório técnico deverá
ser enviado em duas cópias.
3.2.2.5. dizeres de embalagem secundária, primária
e bula
Os dizeres de embalagem secundária, primária e bula
devem ser equivalentes aos do medicamento de referência, estando
de acordo com a legislação vigente. Enviar cópia
em disquete em MS-Word e duas vias impressas.
3.3. Etapa 3: pós-registro
3.3.1. informações que a empresa deverá enviar
após a publicação do registro
a)indicar a distribuição dos primeiros lotes de fabricação
(no mínimo 3) para a ANVISA que, a seu critério, fará
apreensão para análise de controle;
b)resultados e avaliação final do estudo de estabilidade
de longa duração dos três lotes produzidos de
acordo com o protocolo aprovado;
c)declaração do prazo de validade e condições
de armazenamento e distribuição definitivos;
d)relatório de incidência de reações
adversas e ineficácia terapêutica;
3.3.2. modificações que necessitam de aprovação
prévia para sua implementação pelo fabricante
a)substituição de fabricante do fármaco;
b)alterações da rota de síntese do fármaco;
c)alterações na fórmula e/ou material de acondicionamento
e embalagem;
d)mudanças no local de fabricação, área
de produção e de equipamentos utilizados;
e)aumento ou diminuição do tamanho de lote;
f)alterações no processo produtivo.
A empresa deverá apresentar Formulários de Petição
(FP1 e FP2) acompanhados da documentação exigida no
item 3.2.1, incluindo relatório técnico relativo aos
aspectos inerentes às alterações propostas.
3.3.3. informações dos efeitos da alimentação
sobre a absorção e requisição de um
novo estudo de bioequivalência
estudos de bioequivalência que avaliem o efeito da alimentação
sobre a absorção de fármacos poderão
ser requeridos na fase pós-registro. Outras situações
em que possam ser requeridos novos estudos de bioequivalência
são descritas no ANEXO VI deste regulamento.
4. PROVAS DE BIODISPONIBILIDADE DE MEDICAMENTOS EM GERAL
As provas de biodisponibilidade deverão ser apresentadas
de acordo com o ANEXO III deste regulamento.
4.1. Etapas do estudo de biodisponibilidade
4.1.1 etapa clínica
a)os medicamentos a serem submetidos ao estudo de biodisponibilidade
deverão, inicialmente, ser analisados segundo sua monografia
inscrita na Farmacopéia Brasileira e, na falta desta, em
outros códigos autorizados pela legislação
vigente;
b)o estudo de biodisponibilidade é realizado, geralmente,
por meio da quantificação do fármaco ou do
metabólito ativo na circulação (freqüentemente
em plasma ou soro), ou através de sua quantificação
na urina, quando justificado;
c)o estudo de biodisponibilidade é do tipo aberto, aleatório,
cruzado. Os voluntários recebem os medicamentos teste e referência
(medicamento administrado por via intravenosa ou, quando não
for indicada, uma solução oral do fármaco)
em ocasiões separadas (períodos), em esquema de dose
simples ou múltipla. O intervalo entre os períodos
deverá ser de, no mínimo, sete meias-vidas de eliminação
do fármaco, ou do metabólito, quando o mesmo for ativo;
d)o cronograma de coleta das amostras deverá contemplar um
tempo igual ou superior a 3-5 vezes a meia-vida de eliminação
do fármaco, ou do metabólito, quando o mesmo for ativo;
e)o número mínimo de voluntários sadios deverá
ser de 12, do sexo masculino (exceto para os casos em que o medicamento
seja indicado apenas para mulheres), com idade entre 18 e 50 anos
e capazes de fornecer seu consentimento livre e esclarecido. A ANVISA
poderá exigir um número maior de voluntários
para fármacos que apresentam grande variabilidade;
f)o peso dos voluntários deverá estar em um limite
de ± 15% do peso considerado normal, levando-se em consideração
a altura e estrutura física;
g)deve-se evitar indivíduos fumantes e com histórico
de abuso de álcool ou drogas. Caso sejam incluídos
fumantes, os mesmos devem estar identificados;
h)medicamentos citotóxicos devem ser testados em pacientes
voluntários, portadores da patologia para a qual o medicamento
é indicado, com seu consentimento livre e esclarecido ou
de seu representante legal, em caso de impossibilidade do mesmo;
i)o investigador deve preencher um formulário de registro
de eventos adversos e relacionar os procedimentos adotados para
controle ou tratamento dos mesmos;
j)o projeto de pesquisa, o protocolo experimental e o termo de consentimento
livre e esclarecido devem ser submetidos a um Comitê de Ética
em Pesquisa (CEP) credenciado no Comitê Nacional de Ética
em Pesquisa (CONEP) do Conselho Nacional de Saúde/MS;
k)os voluntários participantes dos estudos clínicos,
que necessitem de confinamento, deverão permanecer em local
apropriado que atenda às Boas Práticas de Clínica
(BPC), sob a responsabilidade de um médico;
4.1.2. etapa analítica
a)todas as etapas do estudo deverão ser realizadas de acordo
com as normas internacionais de Boas Práticas de Laboratório
(BPL);
b)os métodos analíticos devem ser validados conforme
ANEXO V deste regulamento;
c)estudos de estabilidade do fármaco nos líquidos
biológicos devem ser realizados, conforme item 3 do ANEXO
V deste regulamento;
d)o protocolo analítico deverá conter os critérios
para reanálise das amostras. Não mais do que 20% das
amostras poderão ser reanalisadas;
e)a perda de amostras em qualquer etapa do processo analítico
deverá ser justificada;
f)a análise das amostras poderá ser efetuada nas seguintes
condições: sem réplica, em duplicata ou triplicata.
Para análise de amostras em duplicata, deve-se utilizar o
valor médio, e para triplicata, a média dos dois valores
mais próximos;
4.1.3. etapa estatística
4.1.3.1. os parâmetros farmacocinéticos serão
obtidos das curvas de concentração sanguínea
do fármaco versus tempo e analisados, estatisticamente, para
determinação da biodisponibilidade;
4.1.3.2. os seguintes parâmetros farmacocinéticos devem
ser determinados:
4.1.3.2.1. área sob a curva de concentração
sanguínea versus tempo, calculada pelo método dos
trapezóides, do tempo zero ao tempo t (ASC0-t), onde t é
o tempo relativo à última concentração
determinada experimentalmente;
4.1.3.2.2. área sob a curva de concentração
sanguínea versus tempo, calculada do tempo zero ao tempo
infinito (ASC0-inf), onde ASC0-inf = ASC0-t + Ct/lz, onde Ct é
a última concentração do fármaco determinada
experimentalmente e lz é a constante de eliminação
da fase terminal. A ASC0-t deve ser igual ou superior a 80% da ASC0-inf;
4.1.3.2.3. o pico de concentração máxima (Cmax)
do fármaco e/ou metabólito e o tempo para atingir
este pico (Tmax) devem ser obtidos diretamente sem interpolação
dos dados;
4.1.3.2.4. a depuração (D), o volume aparente de distribuição
(Vd) e a meia-vida de eliminação (t1/2)b do fármaco
e/ou metabólito também devem ser determinados, embora
não haja necessidade de tratamento estatístico;
4.1.3.2.5. nos estudos que empregam doses múltiplas devem
ser determinados os seguintes parâmetros:
a)ASC0-t calculado no intervalo de dose (t) no estado de equilíbrio;
b)Cmax e Tmax, obtidos sem interpolação de dados;
c)concentração mínima do fármaco (Cmin),
determinada no final de cada intervalo de dose do estado de equilíbrio;
d)concentração média do fármaco no estado
de equilíbrio (C* = ASC0-t /t);
e)grau de flutuação no estado de equilíbrio
[GF = (Cmax - Cmin)/C* x 100];
4.1.3.2.6. no caso de estudos com doses múltiplas deve-se
comprovar que o estado de equilíbrio foi alcançado
após a administração dos medicamentos teste
e de referência;
4.1.3.2.7. a biodisponibilidade absoluta (F) do medicamento deverá
ser determinada e corresponde à fração da dose
administrada do fármaco efetivamente absorvida. É
calculada através da relação entre a área
sob a curva (ASC0-inf) obtida após administração
do medicamento teste (Te) por via extravascular e a ASC0-inf obtida
após administração do medicamento referência
(R) por via intravenosa. Caso a administração intravenosa
não seja possível, pode-se empregar uma solução
contendo o fármaco, administrada por via oral. O cálculo
de F é efetuado através da fórmula:

4.1.3.2.8. informar os programas (softwares) usados para a análise
estatística dos dados.
5. CRITÉRIOS PARA PROVAS DE BIOEQUIVALÊNCIA
DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS
As provas de bioequivalência de medicamentos genéricos
deverão contemplar três etapas: clínica, analítica
e estatística, e devem ser apresentadas conforme o ANEXO
III deste regulamento.
5.1. Etapa clínica
a)os medicamentos teste e referência a serem submetidos ao
estudo de bioequivalência deverão, inicialmente, ser
analisados segundo sua monografia inscrita na Farmacopéia
Brasileira e, na falta desta, em outros códigos autorizados
pela legislação vigente, seguindo protocolo de equivalência
farmacêutica (ANEXO II deste regulamento). A diferença
de teor do fármaco entre os medicamentos teste e referência
não deve ser superior a 5% (cinco por cento);
b)o estudo de bioequivalência é realizado, geralmente,
por meio da quantificação do fármaco ou do
metabólito ativo na circulação (frequentemente
em plasma ou soro) ou através de sua quantificação
na urina, quando justificado. Alternativamente, o estudo poderá
ser realizado comparando medidas farmacodinâmicas;
c)o estudo de bioequivalência é do tipo aberto, aleatório,
cruzado. Os voluntários recebem os medicamentos teste e referência
em ocasiões separadas (períodos), em esquema de dose
simples ou múltipla. Os medicamentos devem ser administrados
com volume de líquido (geralmente água) padronizado
(usualmente 200 ml);
d)o número de períodos e de seqüências
do estudo será determinado em função do número
de medicamentos em análise, de forma a assegurar a validade
estatística. O intervalo entre os períodos deverá
ser de, no mínimo, sete meias-vidas de eliminação
do fármaco ou do metabólito, quando o mesmo for ativo;
e)em geral, emprega-se a quantificação do fármaco
em amostras de sangue, plasma ou soro. O cronograma de coleta das
amostras deverá contemplar um tempo igual ou superior a 3-5
vezes a meia-vida de eliminação do fármaco
ou do metabólito, quando o mesmo for ativo;
f)o número de voluntários sadios deverá sempre
assegurar poder estatístico suficiente para garantir a confiabilidade
dos resultados do estudo de bioequivalência. O número
mínimo de voluntários é, geralmente, igual
a 24 indivíduos, com idade entre 18 e 50 anos e capazes de
fornecer seu consentimento livre e esclarecido;
g)de acordo com o medicamento, os estudos poderão ser conduzidos
com voluntários do sexo masculino, feminino ou ambos, sendo
que neste último caso, o número de homens e de mulheres
deverá ser igual;
h)o peso dos voluntários deverá estar em um limite
de ± 15% do peso considerado normal para homens e mulheres,
levando-se em consideração a altura e estrutura física;
i)deve-se evitar indivíduos fumantes e com histórico
de abuso de álcool ou drogas. Caso sejam incluídos
fumantes, os mesmos devem estar identificados;
j)medicamentos citotóxicos devem ser testados em pacientes
voluntários, portadores da patologia para a qual o medicamento
é indicado, com seu consentimento livre e esclarecido ou
de seu representante legal, em caso de impossibilidade do mesmo;
k)o investigador deve preencher um formulário de registro
de eventos adversos e relacionar os procedimentos adotados para
controle ou tratamento dos mesmos;
l)o projeto de pesquisa, o protocolo experimental e o termo de consentimento
livre e esclarecido devem ser submetidos a um Comitê de Ética
em Pesquisa (CEP) credenciado no Comitê Nacional de Ética
em Pesquisa (CONEP) do Conselho Nacional de Saúde/MS. Deverá
constar no título do projeto o nome do fármaco, a
dosagem, a forma farmacêutica e nome do fabricante dos medicamentos
teste e de referência. Esse título também deverá
constar no protocolo experimental, no termo de consentimento livre
e esclarecido, bem como no parecer do Comitê de Ética
em Pesquisa.
m)os voluntários participantes dos estudos clínicos,
que necessitem de confinamento, deverão permanecer em local
apropriado que atenda às Boas Práticas de Clínica
(BPC), sob a responsabilidade de um médico;
5.2. Etapa analítica
a)todas as etapas do estudo deverão ser realizadas de acordo
com as normas internacionais de Boas Práticas de Laboratório
(BPL);
b)os métodos analíticos devem ser validados, conforme
ANEXO V deste regulamento;
c)estudos de estabilidade do fármaco nos líquidos
biológicos devem ser realizados, conforme item 3 do ANEXO
V deste regulamento;
d)o protocolo analítico deverá conter os critérios
para reanálise das amostras; não mais do que 20% das
amostras poderão ser reanalisadas;
e)deve-se justificar qualquer perda de amostra;
f)a análise das amostras poderá ser efetuada nas seguintes
condições: sem réplica, em duplicata ou triplicata.
Para análise de amostras em duplicata, deve-se considerar
o valor médio e para triplicata os dois valores mais próximos;
g)todas as determinações com valores menores do que
o Limite de Quantificação (LQ), deverão ser
consideradas iguais a zero, para os cálculos estatísticos.
5.3. Etapa estatística
5.3.1. metodologia geral
5.3.1.1. os parâmetros farmacocinéticos serão
obtidos das curvas de concentração sanguínea
do fármaco versus tempo, e analisados estatisticamente para
determinação da bioequivalência;
5.3.1.2. os seguintes parâmetros farmacocinéticos devem
ser determinados:
5.3.1.2.1. a área sob a curva de concentração
sanguínea versus tempo, calculada pelo método dos
trapezóides, do tempo zero ao tempo t (ASC0-t), onde t é
o tempo relativo à última concentração
determinada experimentalmente;
5.3.1.2.2. a área sob a curva de concentração
sanguínea versus tempo, calculada do tempo zero ao tempo
infinito (ASC0-inf), onde ASC0-inf = ASC0-t + Ct/lz, onde Ct é
a última concentração do fármaco determinada
experimentalmente e lz é a constante de eliminação
da fase terminal. A ASC0-t deve ser igual ou superior a 80% da ASC0-inf;
5.3.1.2.3. o pico de concentração máxima (Cmax)
do fármaco e/ou metabólito e o tempo para atingir
este pico (Tmax) devem ser obtidos diretamente sem interpolação
dos dados;
5.3.1.2.4.
a depuração (D), o volume aparente de distribuição
(Vd) e a meia-vida de eliminação (t1/2) do fármaco
e/ou metabólito também devem ser determinados, embora
não haja necessidade de tratamento estatístico;
5.3.1.2.5. para estudos que empregam doses múltiplas devem
ser determinados os seguintes parâmetros:
a)ASC0-t calculado no intervalo de dose (t) no estado de equilíbrio;
b)Cmax
e Tmax, obtidos sem interpolação de dados;
cconcentração
mínima do fármaco (Cmin), determinada no final de
cada intervalo de dose do estado de equilíbrio;
d)concentração
média do fármaco no estado de equilíbrio (C*
= ASC0-t /t);
e)grau
de flutuação no estado de equilíbrio [GF =
(Cmax - Cmin)/C* x 100];
5.3.1.2.6. para avaliação da bioequivalência
devem ser empregados os parâmetros ASC0-t , Cmax e Tmax;
5.3.1.2.7. no caso de estudos com doses múltiplas deve-se
comprovar que o estado de equilíbrio foi alcançado
após a administração dos medicamentos teste
e referência;
5.3.2. análise estatística
a)deve-se realizar análise de variância (ANOVA) dos
parâmetros farmacocinéticos ASC0-t e Cmax para avaliar
os efeitos de sequência (grupo), de voluntários, de
período e de tratamento;
b)para
um estudo que emprega uma única dose dos medicamentos teste
e referência, a ANOVA é geralmente realizada com os
dados de ASC0-t e Cmax transformados em logarítmo. A distribuição
dos dados transformados aproxima-se mais a uma distribuição
normal em relação aos dados não transformados;
c)deve-se
empregar para análise de ASC0-t e Cmax, dois testes t unicaudais,
com nível de significância de a = 0,05, construindo-se
um intervalo de confiança (IC) de 90% para a razão
entre as médias dos valores obtidos com os medicamentos teste
e referência, para cada um destes parâmetros, utilizando-se
dados transformados em logarítmo. Tmax será analisado
como diferença individual: teste(-)referência, construindo-se
um intervalo de confiança (IC) de 90%, utilizando-se teste
não paramétrico;
d)dois
medicamentos serão considerados bioequivalentes quando o
IC de 90% para a razão entre as médias de ASC0-t e
de Cmax estiver compreendido entre 80 e 125%. Outros limites de
IC de 90% poderão ser aceitos mediante justificativas científicas.
Quando clinicamente relevante, Tmax deverá também
ser considerado;
e)para
fármacos que apresentem baixo índice terapêutico,
tais como carbamazepina, ácido valpróico, clindamicina,
entre outros, deve-se adotar IC 95%;
f)programas
estatísticos validados devem ser utilizados;
g)quando
necessário, modelos estatísticos apropriados, dependendo
do tipo de estudo de bioequivalência (por exemplo, de doses
múltiplas) devem ser empregados;
h)no
caso de voluntários que apresentem comportamento discrepante
nos parâmetros de absorção, em relação
aos demais voluntários, sua exclusão do estudo deverá
ser justificada. Deverão ser apresentados os resultados do
estudo com e sem a inclusão de seus dados;
i)informar
os programas (softwares) usados para a análise estatística
dos dados.
6. PRESCRIÇÃO E DISPENSAÇÃO
DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS
As exigências descritas neste capítulo, somente terão
efeito a partir da existência do(s) medicamento(s) genérico(s),
na forma da Lei 9787/99, registrado(s) na ANVISA e disponibilizado(s)
ao consumo.
6.1. Prescrição
a)no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS),
as prescrições pelo profissional responsável
adotarão obrigatoriamente , a Denominação Comum
Brasileira (DCB), ou, na sua falta, a Denominação
Comum Internacional (DCI);
b)nos serviços privados de saúde, a prescrição
ficará a critério do profissional responsável,
podendo ser realizada sob nome genérico ou comercial, que
deverá ressaltar, quando necessário, as restrições
à intercambialidade;
c)no caso do profissional prescritor decidir pela não intercambialidade
de sua prescrição, esta manifestação
deverá ser efetuada por item prescrito, de forma clara, legível
e inequívoca, devendo ser feita de próprio punho,
não sendo permitida quaisquer formas de impressão,
colagem de etiquetas, carimbos ou outras formas automáticas
para esta manifestação.
6.2. Dispensação
a)será permitida ao profissional farmacêutico a substituição
do medicamento prescrito, exclusivamente, pelo medicamento genérico
correspondente, salvo restrições expressas pelo profissional
prescritor;
b)nestes casos, o profissional farmacêutico deve indicar a
substituição realizada na prescrição,
apor seu carimbo onde conste seu nome e número de inscrição
do Conselho Regional de Farmácia, datar e assinar;
c)nos casos de prescrição utilizando nome genérico,
somente será permitida a dispensação do medicamento
de referência ou de um genérico correspondente;
d)é dever do profissional farmacêutico explicar detalhadamente
a dispensação realizada ao paciente ou usuário,
bem como fornecer toda a orientação necessária
ao consumo racional do medicamento genérico;
e)a substituição genérica deverá ser
baseada na relação de medicamentos genéricos
aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
e cujos registros tenham sido publicados no Diário Oficial
da União;
f)a relação de medicamentos genéricos deverá
ser divulgada pela ANVISA pelos meios de comunicação.
ANEXO
I
GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE
1.
TIPOS DE ESTUDO
1.1. estudos de estabilidade acelerada
são destinados a aumentar a velocidade de degradação
química e modificação física de uma
substância e/ou alterações de características
de forma farmacêutica, usando condições forçadas
de armazenamento, com o propósito de monitorar as reações
de degradação e prever o prazo de validade nas condições
normais de armazenamento;
1.2. estudos de estabilidade de longa duração
são
validações dos experimentos em relação
às características físicas, químicas
e biológicas do medicamento, durante e depois do prazo de
validade esperado.
2. PROCEDIMENTO
2.1. amostragem
2.1.1. para fins de autorização: três lotes
2.1.1.1. os lotes amostrados deverão conter, no mínimo,
100.000 unidades farmacotécnicas para as formas farmacêuticas
sólidas de uso oral.
2.1.1.2. para medicamentos de alto valor agregado, os lotes amostrados
deverão conter, no mínimo, 30.000 unidades farmacotécnicas.
Lotes de tamanho menor deverão ser justificados tecnicamente;
2.1.1.3. para as demais formas farmacêuticas serão
exigidos lotes de, no mínimo, dez por cento do lote industrial;
2.1.1.4. os lotes deverão ser fabricados com diferentes lotes
do fármaco;
2.1.2. devem constar do estudo, todos os detalhes sobre o lote
a)número de lote;
b)tamanho
do lote;
c)condições
de armazenamento;
d)resultado
dos ensaios;
e)data
de fabricação;
f)tipo
de material de acondicionamento;
g)número
de amostras testadas por lote;
h)número
de amostras analisadas por período;
2.1.3. o estudo deve ser executado com o medicamento em seu acondicionamento
original de comercialização.
2.2. condições dos ensaios
2.2.1. o estudo de estabilidade acelerada deve ser realizado a 40
± 2 °C / 75 ± 5% de umidade relativa (UR), durante
seis meses, com análises em 0, 30, 60, 90, e 180 dias, ou
a 50 ± 2 ºC / 90 ± 5% de UR durante três
meses, com análise em 0, 30, 60 e 90 dias;
2.2.2. o estudo de estabilidade de longa duração deve
ser realizado a 30 ± 2 °C / 70 ± 5% de UR, durante
o período em que se pretende comprovar a estabilidade do
produto. Neste caso, no primeiro ano, as amostras devem ser analisadas
nos tempos 0, 3, 6, 9 e 12 meses, e depois deste período
uma vez ao ano;
2.2.3. para medicamentos cujo fármaco seja sensível
ao calor e que requeiram armazenamento em condições
alternativas de temperatura mais baixa, os estudos de estabilidade
acelerada deverão ser conduzidos, no mínimo, a 15
°C acima da temperatura recomendada para armazenamento. Este
estudo deve ser conduzido por seis meses, em condições
de unidade relativa apropriadas. Outras condições
serão aceitas mediante justificativa;
2.2.4. considerações especiais podem ser necessárias
para medicamentos que podem sofrer alterações físicas
e/ou químicas devido à baixa temperatura; por exemplo,
suspensões ou emulsões que possam sedimentar; cremes,
óleos ou preparações semi-sólidas que
possam apresentar alterações de viscosidade; e, preparações
líquidas que possam gerar problemas de precipitação,
por exemplo, soluções concentradas;
2.2.5. quando o medicamento é acondicionado em recipientes
que representam uma barreira para o vapor de água (ampola,
frasco-ampola, seringas preenchidas), não há necessidade
de realizar armazenamento em condições de alta umidade
relativa. Baixa umidade relativa pode afetar de modo adverso medicamentos
líquidos acondicionados em embalagens semi-permeáveis
(soluções em bolsas plásticas, gotas nasais
em frascos plásticos, e assemelhados). Nestes casos o estudo
de estabilidade acelerado deve ser realizado também nestas
condições;
2.2.6. o protocolo do estudo deve contemplar avaliações
físicas, químicas, físico-químicas e
biológicas, quando for o caso. Deve-se avaliar, também,
a presença ou formação qualitativa e quantitativa
de sub-produtos e/ou produtos de degradação, utilizando-se
metodologia adequada.
3. DISPOSIÇÕES GERAIS
3.1. os ensaios de estabilidade acelerada permitem estabelecer um
período de vida útil provisório. Os mesmos
devem ser complementados com estudos de longa duração,
realizados nas condições de armazenamento determinadas
para o medicamento. Formam parte de um programa de estabilidade;
3.2. os resultados dos estudos de estabilidade de longa duração
se empregam para:
a)estabelecer o período de vida útil do medicamento;
b)confirmar
o período de vida útil projetado;
c)recomendar
as condições de armazenamento;
3.3. os estudos de estabilidade acelerada para a determinação
do período de vida útil e as condições
de armazenamento, podem ser aceitos provisoriamente por um período
de seis meses, ou três meses, em situações drásticas,
como requisito para o registro de um medicamento;
3.4. vencido o período definido como provisório, o
período de vida útil deve ser confirmado mediante
a apresentação de um estudo de estabilidade de longa
duração;
3.5 o período de vida útil se determina sempre de
acordo com as condições de armazenamento;
3.6 se os lotes de um determinado medicamento apresentam diferentes
perfis de estabilidade, o período de vida útil proposto
deve ser aquele baseado no lote menos estável;
3.7. pode ser estabelecido um período de vida útil
tentativo de 24 meses quando:
a)o princípio ativo é considerado estável;
b)os
estudos realizados de acordo com o protocolo resultarem positivos;
c)existem
dados indicativos de que as formulações similares
têm um período de vida útil de 24 meses ou mais;
d)houver
continuidade dos estudos de longa duração até
alcançar o período de vida útil.
3.8 depois de avaliar a estabilidade, devem constar da embalagem
secundária e primária do medicamento as seguintes
condições de armazenamento:
a)manter à temperatura ambiente (15ºC a 30ºC);
b)manter
entre 2ºC e 8ºC, sob refrigeração;
c)manter
abaixo de 8ºC, sob refrigeração;
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