A Diretoria
Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição
que lhe confere o Art. 11, inciso IV, do Regulamento Interno da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1.999, em reunião
realizada em 16 de agosto de 2000,
considerando o disposto no Art. 7º, inciso XXV, da Lei n.º 9.782, de
26 de janeiro de 1.999, e sucessivas reedições da Medida Provisória
n.º 2.039-19/00;
considerando o disposto no Art. 4º da Lei n.º 9.787, de 10 de fevereiro
de 1.999;
considerando o disposto no Art. 4º, § 1º, inciso I, e Art. 13, inciso
IV, do Regulamento Interno da ANVISA, aprovado pelo Decreto nº 3.029,
de 16 de abril de 1.999; c/c o Art. 7º, inciso XV, da Lei nº 9.782,
de 26 de janeiro de 1.999;
considerando o disposto no Art. 150, parágrafo único, do Decreto nº
79.094, de 1º de fevereiro de 1.977;
considerando o disposto na Resolução-RDC n.º 68, de 20 de julho de 2.000;
adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação.
Art.1º Determinar às empresas fabricantes de medicamentos registrados
na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, nos termos da Lei n.º 6.360,
de 23 de setembro de 1.976, e Lei n.º 9.787, de 10 de fevereiro de 1.999,
a apresentação mensal, até o dia 10 do mês seguinte, das informações
referentes à produção e comercialização de seus produtos genéricos relativas
ao mês correspondente anterior, obedecidos os critérios constantes do
formulário anexo.
§ 1º As empresas deverão encaminhar as informações por meio eletrônico
através do endereço genericos@anvisa.gov.br, ou em meio magnético, e
protocolar 2 (duas) cópias impressas junto a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, sendo dirigidos os expedientes, respectivamente, um à Diretoria
de Administração e Finanças e outro à Diretoria de Medicamentos.
§ 2º O não encaminhamento das informações referidas no caput deste artigo,
por correio eletrônico ou meio magnético e, ainda, pela remessa das
cópias protocoladas junto a ANVISA, caracterizará o descumprimento do
disposto nesta resolução, sujeitando a empresa fabricante, no que couber,
às penalidades cabíveis previstas na Lei n.º 9.782/99, e sucessivas
reedições da Medida Provisória n.º 2.039-00/00, Resolução-RDC n.º 68/00,
e demais normas aplicáveis.
Art.2º Excepcionalmente no mês de setembro de 2000, as empresas deverão
encaminhar, além dos dados correspondentes ao mês anterior, os dados
referentes aos meses de junho e julho de 2000.
Art. 3º Fica revogada a Resolução RE nº 508, de 15 de junho de 2.000.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gonzalo Vecina Neto
ANEXO
Instruções de Preenchimento
Cabeçalho
Empresa (1)
- Preencher com a razão social da empresa.
CNPJ (2) - Informar o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas,
da unidade prestadora das informações
Dados Referentes ao mês de (3) - Informar o mês ao qual se referem
as informações.
Tabela I
Campo 4 Código
EAN
Colocar o Código Nacional de Produtos (Código de Barras EAN da
apresentação).
Campo 5 Registro
do produto.
Informar o número do registro do produto no Ministério da Saúde.
Campo 6 Discriminação
do produto
Informar o nome dos produtos produzidos. Considerar os produtos
de fabricação própria, fabricados por terceiros ou importados
prontos. com todas as suas formas nas respectivas apresentações.
Campo 7 Concentração
(Dosagem)
Informar a dosagem da unidade farmacêutica da apresentação (conforme
Campo 11), por exemplo, em um produto de 500mg preencher com 500.
Campo 8 Concentração
(Unidade)
Informar a unidade da dosagem (mg, mg/ml, UI, etc) da unidade
farmacêutica da apresentação (conforme
Campo 11), por exemplo, em um produto de 500mg preencher com mg.
Campo 9 Embalagem
Informar a embalagem da apresentação. Por exemplo: caixa, frasco,
blister, etc.
Campo 10 Quantidade
por Embalagem
Informar a quantidade presente em cada embalagem
Campo 11 -
Forma Farmacêutica
Informar a forma farmacêutica contida na embalagem, por exemplo:
comprimidos, drágeas.
Campo 12 -
Via de Administração
Informar a forma de administração da apresentação, por exemplo:
oral, parenteral, tópico, etc.
Campo 13 Classe
terapêutica.
Informar a classe terapêutica a qual o produto pertence.
Campo 14 -
Uso Contínuo
Informar se o produto é utilizado de forma continuada na maioria
das suas indicações. Responder com (S) im ou (N)ão.
Campo 15 Preço
fábrica
Preço fábrica constante da lista emitida nos termos da Portaria
MEFP no 37/92.
Campo 16 Participação
no mercado.
Calcular percentual de participação das vendas do produto em relação
às vendas totais do seu respectivo mercado, indicando o período
a que se refere. Considerar como mercado o total das vendas dos
produtos produzidos com o mesmo principio ativo.
Campo 17-
Origem do produto.
Identificar a origem do produto(descrito no
Campo 6) utilizando (I) para os produtos importados prontos, (P)
para os produtos de fabricação própria e (T) para os produtos
de fabricação terceirizada.
Campo 18 Quantidade
de princípio ativo.
Informar a quantidade total do princípio ativo utilizado no produto/apresentação.
Campo 19 Capacidade
instalada
Capacidade máxima mensal instalada para cada produto discriminado
no
Campo 6.
Deve ser informada a capacidade máxima mensal instalada, mantida
na mesma unidade física consignada no
Campo 11. No caso de planta multipropósito, torna-se necessária
à apresentação, na carta de encaminhamento, de nota explicativa
detalhando o critério de apuração da capacidade instalada.
Campo 20 Quantidade
produzida.
Quantidade produzida, durante o mês de referência mantida a mesma
unidade de medida física consignada no
Campo 9.
Campo 21 Total
de Lotes Fabricados.
Informar o número total de lotes fabricados daquela apresentação.
Campo 22 Quantidade
vendida no mercado interno.
Quantidade do produto/apresentação vendida no mercado interno,
correspondente ao mês de referência, mantida a mesma unidade de
medida física consignada no
Campo 9.
Campo 23 Valor
das vendas no mercado interno.
Faturamento. Informar o valor total efetivamente faturado conforme
o constante nas notas fiscais (inclusos os impostos), das vendas
no mercado interno, correspondente ao mês de referência.
Campo 24 Quantidade
vendida no mercado externo.
Quantidade do produto ou da linha de produção vendida no mercado
externo, correspondente ao mês de referência, mantida a mesma
unidade física consignada no
Campo 9.
Campo 25 Valor
das vendas no mercado externo.
Valor das vendas em dólares no mercado externo, utilizando o preço
FOB, correspondente ao mês de referência.
Tabela II
Campo 26 -
Código EAN
Colocar o Código Nacional de Produtos (Código de Barras EAN) da
apresentação).
Campo 27 -
N* do Lote
Informar o número do lote do produto vendido
Campo 28 -
Quantidade
Informar a quantidade de produtos vendidas, mantida a mesma unidade
física do
Campo 9.
Campo 29 -
Cliente
Informar a razão social do cliente para quem foram vendidos os
produtos.
Campos 30, 31, 32, 33 e 34 - Endereço, Bairro, Cidade, UF e CEP
Informar o endereço do cliente que adquiriu os produtos
Campo 35 -
CNPJ.
Informar o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do
cliente que adquiriu o produto.
Rodapé
Campo 36,
37 e 38 - Responsável pelo Preenchimento
Indicar o nome, telefone e contato da pessoa que enviou as informações
e que seja capaz de sanar eventuais dúvidas.
>> Clique
para acessar o formulário (em excel)