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08/08
Remediando
08/08
A falta de transparência no direito de patentes



Remediando
Fonte: Jornal do Brasil - 08/08/2001

José Serra chega amanhã ao Rio.

O ministro vem falar sobre a questão das patentes dos remédios e reiterar sua posição em defesa dos medicamentos genéricos - que deverão ter os preços reduzidos em até 12 por cento depois que a alíquota do imposto de importação baixar.
Serra será a estrela maior do seminário Direito de Propriedade Intelectual, promovido pelo Instituto Liberal e pela Firjan, no auditório da entidade.

 



A falta de transparência no direito de patentes
Fonte: Gazeta Mercantil - 08/08/2001

A importância do direito de patentes de invenção para o desenvolvimento industrial e para a melhoria da qualidade de vida de uma nação é fato incontestável e existe, no Brasil, regulado por leis específicas e pela constituição, desde o início do século XIX.

Embora secular, esse direito de patentes se desenvolveu, ao longo dos anos, para acompanhar a evolução tecnológica mundial, garantindo aos inventores e investidores o necessário incentivo para que ambos se dediquem à tão arriscada atividade da pesquisa científica.

No caso das invenções no ramo farmacêutico, porém, o assunto cresce em importância, já que o objeto da evolução tecnológica está associado ao acesso à saúde e à preservação de vidas humanas. São invenções neste ramo, por exemplo, que já reduziram, pela metade, o número de óbitos de pacientes com Aids e câncer.

O caso é que, mesmo sofrendo alterações com o tempo, a legislação de patentes sempre exigiu uma comprovada e objetiva vinculação entre o produto do esforço inventivo e o benefício concedido pelo Estado. Desde os seus primórdios, requisitos claros e reconhecidos por toda a sociedade são exigidos pela legislação de patentes para a concessão de um privilégio para um inventor.

Assim, no Brasil, como no resto do mundo, entende-se que toda vez que um inventor demonstrar que foram cumpridos os requisitos exigidos pela legislação - denominados 'requisitos de patenteabilidade' - o Estado tem o dever de conceder uma carta patente. Não existe, portanto, o poder arbitrário do Estado para conceder ou negar uma patente. Da mesma forma, sem que os requisitos de patenteabilidade sejam comprovados, não há como se agraciar ninguém com uma patente de invenção, que se transformaria em monopólio injusto, que não melhora em nada o estado da técnica.

A atual legislação brasileira exige, para a concessão de uma patente, a comprovação dos requisitos discriminados no artigo 8º da Lei 9.279/96: 'É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.' Estes mesmos critérios são repetidos em tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte. A aplicação destes requisitos sempre foi entendida como vinculada e sujeita à revisão pelo Poder Judiciário.

Todavia, com o advento do artigo 229-C, introduzido na legislação de patentes pelo Ministério da Saúde, através da Medida Provisória 2.006, de dezembro de 1999, e confirmada pela Lei 10.196, de 14/02/2001, a legislação patentária brasileira passou a contar com um quarto requisito de patenteabilidade: segundo o artigo 229-C, fica estabelecido que, para concessão de patentes para produtos farmacêuticos - e só para eles - deve haver uma anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Entretanto, a lei não define quais são os critérios para a concessão de tal anuência, mas sujeita a concessão de um direito ao que nos parece ser um ato discricionário da Administração.

Essa falta de critérios legais para a concessão da anuência prévia instituída pelo artigo 229-C faculta poderes à Administração para conceder monopólios comparáveis aos que existiam antes do desenvolvimento da legislação inglesa antitruste de 1602, durante o reinado da Rainha Elizabeth I. E por que? Porque, ao contrário dos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, todos positivistas e cartesianos, passíveis de serem determinados por critérios científicos e vinculados na forma da lei, a tal anuência prévia, agora requerida, se apresenta com os ares de um favor do Rei, como os antigos privilégios.
Os impactos de tal dispositivo - que prejudica o lançamento de remédios, e o recente sistema de medicamentos genéricos do Brasil - são tremendos. Na prática, um quarto requisito de patenteabilidade significa uma demora ainda maior na concessão de patentes para fármacos, o que atrasa o término de seu prazo de vigência, impedindo que seu objeto seja utilizado na fabricação de genéricos, já que geram expressivo aumento do tempo necessário para que o objeto de uma patente entre em domínio público.

Toda patente tem, no mínimo, dez anos de prazo de vigência, a contar da data em que é expedida pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI). Levando-se em consideração que o requisito instituído pelo artigo 229-C estenderá o prazo durante o qual o pedido de patente permanece em exame, o prazo de vigência de dez anos terminará muito depois do que se poderia esperar. Até agora, não se sabe quantos anos a Anvisa levará para conceder a anuência prévia, mesmo porque, apesar desse artigo ter sido instituído em 1999 por medida provisória, e sancionado em 2001, não se tem conhecimento de pronunciamentos da Agência sobre nenhum pedido desta natureza.

Outra conseqüência grave se reverte em violações que o artigo 229-C faz ao artigo 27.1 do tratado sobre propriedade intelectual da Organização Mundial de Comércio, conhecido como TRIPS (Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights ou Aspectos Comerciais da Propriedade Intelectual). Por representarem a essência do sistema de patentes, os três requisitos para concessão de patentes de invenção tiveram sua manutenção assegurada pela comunidade mundial, agora elevados a critérios harmonizados internacionalmente.

Após a promulgação do Decreto Presidencial 1.355/94, o sistema brasileiro de patentes foi alterado, incorporando as obrigações contidas no artigo 27 de TRIPS, (relacionadas com os requisitos exigidos para a concessão de uma patente) e também no artigo 70, versando, entre outros, sobre o tratamento dos pedidos de patente tramitando no INPI no momento da implementação do TRIPS.
Portanto, o disposto na primeira parte do artigo 27.1 de TRIPS é violado pela adoção de um quarto requisito de patenteabilidade, agora previsto pelo artigo 229-C, visto que, em seu artigo 27.1, o TRIPS estabelece apenas três requisitos: 'qualquer invenção, de produto ou de processo, em todos os setores tecnológicos, será patenteável, desde que seja nova, envolva um passo inventivo e seja passível de aplicação industrial.'

Ademais, a aplicação deste quarto requisito de patenteabilidade somente aos pedidos de patente para produtos e processos farmacêuticos também viola a segunda parte do artigo 27.1 do TRIPS, pois determina tratamento diferenciado em função do setor tecnológico. O artigo 229-C institui uma arbitrariedade, que conflita com a harmonização instituída pelo TRIPS quanto à aplicação dos critérios aos diferentes ramos tecnológicos: '(...) as patentes serão disponíveis e os direitos patentários serão usufruíveis sem discriminação quanto (...) a seu setor tecnológico (...)'

Assim, o TRIPS nunca alterou os requisitos de patenteabilidade nacionais, nem tampouco instaurou um novo regime internacional. A adoção dos três critérios, na forma do artigo 27.1, padronizou que toda a invenção de produto ou de processo precisa comprovar três requisitos para ser patenteada. Os três requisitos de patenteabilidade adotados pelo TRIPS já estavam consagrados na legislação brasileira anterior ao tratado.

Como a Lei 10.196 não estabeleceu critérios ou procedimentos para a sua aplicação, o artigo 229-C afronta também o sistema constitucional-administrativo de concessão de patentes, pois ataca o direito subjetivo do jurisdicionado, transformando a concessão em ato discricionário. Estas lacunas, graves, podem também ser consideradas como violação ao artigo 62.1 de TRIPS. Mas ainda há mais: uma vez que não existem critérios legais para a concessão da anuência prévia, também fica impossível se determinar o que está em domínio público, pois não existe critério para análise estabelecido na legislação.

Infelizmente, nos dias de hoje ainda há quem defenda a implementação de políticas públicas com a supressão de garantias legais e direitos constitucionais. Segundo estes, faz-se necessária a substituição destas garantias pelo poder discricionário do Estado para que se alcancem os objetivos da Administração. Discordamos destes com veemência, autorizados pela constatação de fatos de nossa história recente e pelos indicadores sociais e de saúde compilados por órgãos isentos.
É evidente que a substituição de um sistema secular e transparente de concessão de patentes para invenções relacionadas com fármacos por um sistema discricionário prejudica inventores, investidores, a definição do que está em domínio público e, por fim, a população. O regime que se instituiu também não beneficia a transparência. Com tantos inconvenientes e perdas, resta saber somente a quem o novo mecanismo visa beneficiar.

(Otto Licks é consultor jurídico da Interfarma - Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa e professor de Direito de Patentes na PUC do Rio de Janeiro)

 
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