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Genéricos na Imprensa
Notícias
Remediando
Fonte: Jornal do Brasil - 08/08/2001
José Serra chega amanhã ao Rio.
O ministro vem falar sobre a questão das patentes dos remédios
e reiterar sua posição em defesa dos medicamentos
genéricos - que deverão ter os preços reduzidos
em até 12 por cento depois que a alíquota do imposto
de importação baixar.
Serra será a estrela maior do seminário Direito de
Propriedade Intelectual, promovido pelo Instituto Liberal e pela
Firjan, no auditório da entidade.
A falta de transparência
no direito de patentes
Fonte:
Gazeta
Mercantil - 08/08/2001
A
importância do direito de patentes de invenção
para o desenvolvimento industrial e para a melhoria da qualidade
de vida de uma nação é fato incontestável
e existe, no Brasil, regulado por leis específicas e pela
constituição, desde o início do século
XIX.
Embora secular, esse direito de patentes se desenvolveu, ao longo
dos anos, para acompanhar a evolução tecnológica
mundial, garantindo aos inventores e investidores o necessário
incentivo para que ambos se dediquem à tão arriscada
atividade da pesquisa científica.
No caso das invenções no ramo farmacêutico,
porém, o assunto cresce em importância, já que
o objeto da evolução tecnológica está
associado ao acesso à saúde e à preservação
de vidas humanas. São invenções neste ramo,
por exemplo, que já reduziram, pela metade, o número
de óbitos de pacientes com Aids e câncer.
O caso é que, mesmo sofrendo alterações com
o tempo, a legislação de patentes sempre exigiu uma
comprovada e objetiva vinculação entre o produto do
esforço inventivo e o benefício concedido pelo Estado.
Desde os seus primórdios, requisitos claros e reconhecidos
por toda a sociedade são exigidos pela legislação
de patentes para a concessão de um privilégio para
um inventor.
Assim, no Brasil, como no resto do mundo, entende-se que toda vez
que um inventor demonstrar que foram cumpridos os requisitos exigidos
pela legislação - denominados 'requisitos de patenteabilidade'
- o Estado tem o dever de conceder uma carta patente. Não
existe, portanto, o poder arbitrário do Estado para conceder
ou negar uma patente. Da mesma forma, sem que os requisitos de patenteabilidade
sejam comprovados, não há como se agraciar ninguém
com uma patente de invenção, que se transformaria
em monopólio injusto, que não melhora em nada o estado
da técnica.
A atual legislação brasileira exige, para a concessão
de uma patente, a comprovação dos requisitos discriminados
no artigo 8º da Lei 9.279/96: 'É patenteável
a invenção que atenda aos requisitos de novidade,
atividade inventiva e aplicação industrial.' Estes
mesmos critérios são repetidos em tratados internacionais
dos quais o Brasil faz parte. A aplicação destes requisitos
sempre foi entendida como vinculada e sujeita à revisão
pelo Poder Judiciário.
Todavia, com o advento do artigo 229-C, introduzido na legislação
de patentes pelo Ministério da Saúde, através
da Medida Provisória 2.006, de dezembro de 1999, e confirmada
pela Lei 10.196, de 14/02/2001, a legislação patentária
brasileira passou a contar com um quarto requisito de patenteabilidade:
segundo o artigo 229-C, fica estabelecido que, para concessão
de patentes para produtos farmacêuticos - e só para
eles - deve haver uma anuência prévia da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Entretanto,
a lei não define quais são os critérios para
a concessão de tal anuência, mas sujeita a concessão
de um direito ao que nos parece ser um ato discricionário
da Administração.
Essa falta de critérios legais para a concessão da
anuência prévia instituída pelo artigo 229-C
faculta poderes à Administração para conceder
monopólios comparáveis aos que existiam antes do desenvolvimento
da legislação inglesa antitruste de 1602, durante
o reinado da Rainha Elizabeth I. E por que? Porque, ao contrário
dos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação
industrial, todos positivistas e cartesianos, passíveis de
serem determinados por critérios científicos e vinculados
na forma da lei, a tal anuência prévia, agora requerida,
se apresenta com os ares de um favor do Rei, como os antigos privilégios.
Os impactos de tal dispositivo - que prejudica o lançamento
de remédios, e o recente sistema de medicamentos genéricos
do Brasil - são tremendos. Na prática, um quarto requisito
de patenteabilidade significa uma demora ainda maior na concessão
de patentes para fármacos, o que atrasa o término
de seu prazo de vigência, impedindo que seu objeto seja utilizado
na fabricação de genéricos, já que geram
expressivo aumento do tempo necessário para que o objeto
de uma patente entre em domínio público.
Toda patente tem, no mínimo, dez anos de prazo de vigência,
a contar da data em que é expedida pelo Instituto Nacional
de Propriedade Intelectual (INPI). Levando-se em consideração
que o requisito instituído pelo artigo 229-C estenderá
o prazo durante o qual o pedido de patente permanece em exame, o
prazo de vigência de dez anos terminará muito depois
do que se poderia esperar. Até agora, não se sabe
quantos anos a Anvisa levará para conceder a anuência
prévia, mesmo porque, apesar desse artigo ter sido instituído
em 1999 por medida provisória, e sancionado em 2001, não
se tem conhecimento de pronunciamentos da Agência sobre nenhum
pedido desta natureza.
Outra conseqüência grave se reverte em violações
que o artigo 229-C faz ao artigo 27.1 do tratado sobre propriedade
intelectual da Organização Mundial de Comércio,
conhecido como TRIPS (Trade-Related Aspects of Intellectual Property
Rights ou Aspectos Comerciais da Propriedade Intelectual). Por representarem
a essência do sistema de patentes, os três requisitos
para concessão de patentes de invenção tiveram
sua manutenção assegurada pela comunidade mundial,
agora elevados a critérios harmonizados internacionalmente.
Após a promulgação do Decreto Presidencial
1.355/94, o sistema brasileiro de patentes foi alterado, incorporando
as obrigações contidas no artigo 27 de TRIPS, (relacionadas
com os requisitos exigidos para a concessão de uma patente)
e também no artigo 70, versando, entre outros, sobre o tratamento
dos pedidos de patente tramitando no INPI no momento da implementação
do TRIPS.
Portanto, o disposto na primeira parte do artigo 27.1 de TRIPS é
violado pela adoção de um quarto requisito de patenteabilidade,
agora previsto pelo artigo 229-C, visto que, em seu artigo 27.1,
o TRIPS estabelece apenas três requisitos: 'qualquer invenção,
de produto ou de processo, em todos os setores tecnológicos,
será patenteável, desde que seja nova, envolva um
passo inventivo e seja passível de aplicação
industrial.'
Ademais, a aplicação deste quarto requisito de patenteabilidade
somente aos pedidos de patente para produtos e processos farmacêuticos
também viola a segunda parte do artigo 27.1 do TRIPS, pois
determina tratamento diferenciado em função do setor
tecnológico. O artigo 229-C institui uma arbitrariedade,
que conflita com a harmonização instituída
pelo TRIPS quanto à aplicação dos critérios
aos diferentes ramos tecnológicos: '(...) as patentes serão
disponíveis e os direitos patentários serão
usufruíveis sem discriminação quanto (...)
a seu setor tecnológico (...)'
Assim, o TRIPS nunca alterou os requisitos de patenteabilidade nacionais,
nem tampouco instaurou um novo regime internacional. A adoção
dos três critérios, na forma do artigo 27.1, padronizou
que toda a invenção de produto ou de processo precisa
comprovar três requisitos para ser patenteada. Os três
requisitos de patenteabilidade adotados pelo TRIPS já estavam
consagrados na legislação brasileira anterior ao tratado.
Como a Lei 10.196 não estabeleceu critérios ou procedimentos
para a sua aplicação, o artigo 229-C afronta também
o sistema constitucional-administrativo de concessão de patentes,
pois ataca o direito subjetivo do jurisdicionado, transformando
a concessão em ato discricionário. Estas lacunas,
graves, podem também ser consideradas como violação
ao artigo 62.1 de TRIPS. Mas ainda há mais: uma vez que não
existem critérios legais para a concessão da anuência
prévia, também fica impossível se determinar
o que está em domínio público, pois não
existe critério para análise estabelecido na legislação.
Infelizmente, nos dias de hoje ainda há quem defenda a implementação
de políticas públicas com a supressão de garantias
legais e direitos constitucionais. Segundo estes, faz-se necessária
a substituição destas garantias pelo poder discricionário
do Estado para que se alcancem os objetivos da Administração.
Discordamos destes com veemência, autorizados pela constatação
de fatos de nossa história recente e pelos indicadores sociais
e de saúde compilados por órgãos isentos.
É evidente que a substituição de um sistema
secular e transparente de concessão de patentes para invenções
relacionadas com fármacos por um sistema discricionário
prejudica inventores, investidores, a definição do
que está em domínio público e, por fim, a população.
O regime que se instituiu também não beneficia a transparência.
Com tantos inconvenientes e perdas, resta saber somente a quem o
novo mecanismo visa beneficiar.
(Otto
Licks é consultor jurídico da Interfarma - Associação
da Indústria Farmacêutica de Pesquisa e professor de
Direito de Patentes na PUC do Rio de Janeiro)
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