| Comissão
de Ética - CEAnvisa |
Regimento
Interno da CeAnvisa
De acordo
com:
- Resolução
- RDC 142, de 30 de maio de 2003
- Resolução
- RDC 355, de de 27 de dezembro de 2002
Art. 1º
Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Ética
da Anvisa.
CAPITULO
I
DAS
PRERROGATIVAS E COMPETÊNCIAS
Art. 2º
Compete à Comissão de Ética da Anvisa:
I - orientar e aconselhar sobre a conduta ética do servidor
no relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio
público, mediante consulta ou de ofício;
II - receber representações e denúncias sobre
atos imputados a servidor da Anvisa que possam contrariar às
normas do Código de Ética, bem como proceder à
respectiva apuração ;
III -convocar servidor para prestar informações
ou apresentar documentos à Comissão;
IV - requerer informações e documentos junto a servidores
a Unidades Organizacionais da Anvisa e junto a outras instâncias;
V - aplicar a penalidade de censura ética ao servidor e,
quando for o caso, comunicar a infringência à entidade
profissional na qual o censurado esteja inscrito, bem como à
Unidade de Recursos Humanos da Anvisa;
VI - submeter à Diretoria Colegiada da Anvisa sugestões
de aprimoramento ao Código de Ética;
VII - dirimir dúvidas a respeito da interpretação
das normas do Código de Ética e deliberar sobre
os casos omissos;
VIII - dar ampla divulgação ao Código de
Ética;
IX - elaborar o regimento interno da CEAnvisa;
X - sem prejuízo das providências a seu cargo, encaminhar
cópia dos autos por ela instaurados à Diretoria
Colegiada e à Corregedoria da Anvisa, no caso e tão
logo constatada, em procedimento de investigação,
a ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade
administrativa ou de infração disciplinar;
XI - dar publicidade aos seus atos, na forma da lei;
XII - requisitar servidor da Anvisa para prestar serviços
à CEAnvisa, mediante autorização da DICOL;
e
XIII - atuar no âmbito da Anvisa como colaboradora da Comissão
de Ética Pública." (NR)
CAPÍTULO II
DA
COMPOSIÇÃO
Art. 3º
A Comissão de Ética da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - CEAnvisa - será composta
por cinco membros titulares e respectivos suplentes, todos detentores
de cargo efetivo ou emprego permanente, designados como se segue:
I - um membro e respectivo suplente que atuarão como representantes
da Diretoria Colegiada - DICOL - e presidirão a Comissão;
II - um membro e respectivo suplente que atuarão como representantes
da Associação dos Servidores da Vigilância
Sanitária - ANSEVS;
III - três outros membros e respectivos suplentes indicados
pela Diretoria Colegiada - DICOL.(NR)
Parágrafo
único. A atuação no âmbito da Comissão
de Ética não enseja qualquer remuneração
sendo que os trabalhos nela desenvolvidos serão considerados
prestação de relevante serviço público,
devendo ser registrados nos assentamentos funcionais do integrante."
(NR)
Art. 4º
A CEAnvisa terá um Secretário Executivo representante
da Diretoria Colegiada e por ela designado.
§ 1º
A Secretaria contará com um Responsável Administrativo.
§ 2º
Outros servidores da Anvisa poderão ser requisitados pela
Presidência da CEAnvisa para subsidiar o trabalho da Comissão,
mediante autorização da Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO III
DO
FUNCIONAMENTO
Art. 5º
As deliberações da CEAnvisa serão tomadas
por votos da maioria de seus membros.
Art.6º
As reuniões ordinárias da CEAnvisa ocorrerão
mensalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário,
por iniciativa do Presidente, dos membros ou do Secretário
Executivo.
Art. 7º
A pauta das reuniões da CEAnvisa será composta a
partir de sugestões do Presidente, dos membros ou do Secretário
Executivo, sendo admitida a inclusão de novos assuntos
no início da reunião.
CAPÍTULO IV
DAS
ATRIBUIÇÕES
Art. 8º
Compete ao Presidente da CEAnvisa :
I - convocar e presidir as reuniões;
II - orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates
e concluir as deliberações;
III - supervisionar os trabalhos da Secretaria;
IV - tomar os votos e proclamar os resultados;
V - autorizar a presença de convidados às reuniões,
desde que justificada a efetiva contribuição destes
aos trabalhos da CEAnvisa;
VI - determinar, ouvida a CEAnvisa, a instauração
de processos de apuração de prática contrária
ao Código de Ética da Anvisa, bem como diligências
e convocações;
VII - decidir sobre os casos de urgência, ad referendum
da CEAnvisa;
VIII - expedir os documentos produzidos pela Comissão,
exceto a censura ética, que vai assinada por todos os membros;
IX - delegar competências para tarefas específicas
aos demais integrantes da CEAnvisa;
Parágrafo
único. Na ausência do Presidente Titular, o seu suplente
assume automaticamente as atribuições elencadas
neste artigo.(NR)
Art. 9º
Aos membros da CEAnvisa compete:
I - examinar matérias submetidas, emitindo parecer e voto;
II - pedir vista de matéria em deliberação
pela CEAnvisa;
III - solicitar informações a respeito de matérias
sob exame da CEAnvisa; e
IV - aplicar, juntamente com o Presidente da CEAnvisa, a penalidade
de censura ética.
Parágrafo
único. Na ausência do membro, o suplente ou substituto
assume as suas atribuições, observando-se inclusive
o disposto nos incisos IV e V do art. 32 deste Regimento.
Art. 10 Compete
ao Secretaria Executivo da CEAnvisa fornecer apoio técnico
à Comissão e coordenar a Secretaria.
Art. 11 Compete
ao Responsável Administrativo pela Secretaria redigir atas,
secretariar reuniões e fornecer todo o suporte logístico
aos integrantes da Comissão.
CAPITULO V
DO
MANDATO
Art.12 Os
membros da Comissão de Ética cumprirão mandato
de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
CAPÍTULO VI
DAS
DELIBERAÇÕES
Art. 13 As
deliberações da CEAnvisa relativas ao Código
de Ética compreenderão:
I - homologação das informações prestadas
em cumprimento às obrigações;
II - adoção de orientações complementares:
a) mediante resposta a consultas formuladas pelos servidores;
b) de ofício, em caráter geral ou particular, mediante
comunicação aos servidores, por meio de resolução,
ou, ainda pela divulgação periódica de relação
de perguntas e respostas aprovada pela CEAnvisa.
III - elaboração de propostas de alteração
ao Código de Ética a ser enviadas à Diretoria
Colegiada;
IV - instauração de procedimento para apuração
de ato que possa configurar descumprimento ao Código de
Ética;
V - adoção de uma das seguintes providências
em caso de processo apuratório ou de infração:
a) expedição e publicação de súmula
da decisão final;
b) censura ética;
c) comunicação da penalidade ao conselho onde o
censurado esteja inscrito;
d) remessa de cópia dos autos à Diretoria Colegiada
e à Corregedoria da Anvisa, quando evidenciarem-se ilícitos
penais, civis, de improbridade administrativa ou infração
disciplinar;
e) remessa da decisão final que aplicar a penalidade à
Unidade de Recursos Humanos para constar dos assentamentos, para
fins exclusivamente éticos;
f) remessa à Diretoria Colegiada de cópias de representações
e de denúncias por infração ética
praticadas por empregado ou contratado contra empregado ou contratado
de empresas prestadoras de serviços à Anvisa; e
VI- parecer de apreciação dos vínculos funcionais
ou empregatícios declarados pelo candidato a servidor da
Anvisa.
CAPÍTULO VII
DAS
NORMAS DE PROCEDIMENTO
Art. 14 É
vedado o início da apuração de autoria de
infração ética sem que se tenha instaurado,
formalmente, o respectivo procedimento de investigação
pela CEAnvisa.
Art.15 Os
autos do processo de apuração de infração
ética, terão a chancela de "reservado",
nos termos do inciso IV do art. 15 e no art. 19, ambos do Decreto
nº 2.134, de 24 de janeiro de 1997.
Art. 16 Ao
autor da representação ou denúncia é
assegurado o direito a ter vistas dos autos no recinto da Comissão,
de obter cópia de documentos, ressalvados aqueles protegidos
por sigilo legal, observando-se sempre o previsto no art. 15.
Art. 17 Ao
investigado fica assegurado o direito de saber o que lhe está
sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e
ter vista dos autos no recinto da Comissão, de obter cópias
de documentos, ressalvados aqueles protegidos por sigilo legal,
observando-se sempre o previsto no art. 15.
Art. 18 A
CEAnvisa, sempre que constatar, em procedimento de investigação,
a ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade
administrativa ou de infração disciplinar, de pronto
encaminhará cópia dos autos à Diretoria Colegiada
e à Corregedoria da Anvisa, sem prejuízo das medidas
a seu cargo.
Art. 19 As
deliberações definitivas da Comissão de Ética,
na análise de qualquer fato ou ato submetido a sua apreciação
ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com
a omissão dos nomes dos investigados, serão divulgadas
no Boletim de Serviço da Anvisa, bem como remetidas à
Comissão de Ética Pública - CEP.
Art. 20 As
Unidades Organizacionais da Anvisa darão tratamento prioritário
às solicitações de documentos e informações
necessários à instrução dos procedimentos
de investigação instaurados pela CEAnvisa
§ 1º
A não observância do disposto neste artigo implicará
infração de natureza ética de quem lhe der
causa.
§ 2º
No âmbito da Anvisa e em relação aos seus
servidores, a CEAnvisa terá acesso a todos os documentos
necessários aos trabalhos, resguardados aqueles declarados
sigilosos por lei ou classificados como "ultra-secretos"
e "secretos", mencionados nos Incisos I e II do art.
15 do Decreto 2.134/97.
CAPÍTULO VIII
DO
RITO PROCESSUAL
Art. 21. O
cidadão, o servidor, a autoridade pública, a pessoa
jurídica de direito privado, a entidade associativa ou
representativa de classe poderá provocar a atuação
da Comissão de Ética, visando a apuração
de infração ética imputada a servidor da
Anvisa ou que tenha ocorrido em recinto da Agência.
Parágrafo
único. Entende-se por servidor da Anvisa aquele descrito
no parágrafo único do art. 1º da RDC 133/02.
Art. 22 O
processo de apuração de ato, fato ou conduta que,
em tese, configure infração ao Código de
Ética da Anvisa será instaurado pela Comissão,
de ofício ou mediante representação ou denúncia
formulada por qualquer das pessoas mencionadas no art. 21 deste
Regimento.
Parágrafo
único. A instauração, de ofício, de
processo de investigação deve ser fundamentada pelos
membros da Comissão e apoiada em notícia pública
do fato ou em indícios capazes de lhe dar sustentação.
Art. 23 A
representação ou denúncia deve conter, preferencialmente,
os seguintes requisitos:
I - qualificação do representante ou denunciante;
II - descrição do fato que transgrediria o Código
de Ética da Anvisa;
III - indicação da autoria, se for o caso;
IV - apresentação dos elementos de prova ou indicação
de onde podem ser encontrados.
Parágrafo
único. Quando o autor da denúncia ou representação
não se identificar, a Comissão de Ética poderá,
excepcionalmente, acolher os fatos narrados para fins de instauração,
de ofício, de procedimento investigatório, desde
que contenha indícios suficientes da ocorrência da
infração ou, ao contrário, determinar o arquivamento
sumário.
Art. 24 A
representação ou denúncia será dirigida
à Comissão de Ética, podendo ser apresentada
diretamente na sede da CEAnvisa, por via postal ou por correio
eletrônico.
§ 1º
A CEAnvisa expedirá Resolução divulgando
os endereços físico e eletrônico da Comissão.
§ 2º
Caso a pessoa interessada em representar ou denunciar compareça
perante a Comissão de Ética, esta poderá
reduzir a termo as declarações e colher a assinatura
do autor, bem como receber eventuais provas.
Art. 25 Formalizada
a representação ou denúncia, a Comissão
de Ética deliberará quanto ao preenchimento dos
requisitos estabelecidos no art. 23, os quais, satisfeitos implicará
na instauração do procedimento apuratório.
§ 1º
Na hipótese de a representação ou denúncia
preencher os requisitos do art. 23 e, mesmo assim, a Comissão
entender necessário, será feita a colheita de informações
complementares ou elementos de prova.
§ 2º
A Comissão de Ética, mediante decisão fundamentada,
não dará prosseguimento a representação
ou denúncia manifestamente improcedente, dando ciência
ao autor.
§ 3º
É facultado ao autor da representação ou
denúncia julgada improcedente formular pedido de reconsideração
no prazo de 30 (trinta dias) contados da ciência da decisão,
com a competente fundamentação e apresentando, se
o for o caso, novos elementos de prova.
Art. 26 Instaurado
o processo investigatório, a Comissão de Ética
notificará o investigado para, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentar defesa escrita e indicar as provas que pretende produzir.
§ 1º
O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por
igual período, a juízo da Comissão mediante,
requerimento do investigado, que justifique o pedido
§ 2º
O investigado poderá arrolar testemunhas de defesa, sendo-lhe
permitido substituí-las, desde que formalize o interesse
à Comissão até 3 (três) dias úteis
antes da audiência de inquirição.
§ 3º
O pedido de inquirição de testemunhas deverá
ser devidamente justificado, mediante demonstração
de que elas têm conhecimento do fato objeto da investigação
ou das circunstâncias em que o mesmo ocorreu.
§ 4º
Será indeferido o pedido de inquirição, quando:
I - formulado em desacordo com o § 3º deste artigo;
II - o fato já estiver provado por documento ou confissão
do investigado;
III - o fato somente possa ser provado por documento ou exame
pericial.
§ 5º
O pedido de prova pericial deverá ser justificado, sendo
lícito à Comissão indeferi-lo nas seguintes
hipóteses:
I - a comprovação do fato não depender de
conhecimento especial de perito;
II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse
para o esclarecimento do fato;
III - não estiver devidamente justificada a sua pertinência,
necessidade e utilidade.
Art. 27 Na
hipótese de o investigado não requerer a produção
de outras provas além de eventuais documentos apresentados
com a defesa, a Comissão de Ética dará por
encerrada a instrução e proferirá sua decisão,
salvo se entender necessárias a inquirição
de testemunhas ou a realização de exame pericial.
Art. 28 É
assegurado aos demandantes o direito de acompanhar a instrução
processual, pessoalmente ou por intermédio de procurador,
formular perguntas, via presidente da sessão, aos depoentes,
produzir contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de
prova pericial.
Art. 29 Concluída
a instrução processual, o investigado será
notificado para apresentar as alegações finais no
prazo de 10 (dez ) dias corridos.
Art. 30 Apresentadas
ou não as alegações finais, a Comissão
de Ética proferirá decisão conclusiva e fundamentada,
no prazo de 10 (dez) dias corridos, prorrogável por igual
período, mediante justificação.
§ 1º
Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a
Comissão de Ética aplicará a penalidade de
censura ética.
§ 2º
Da decisão que aplicar a penalidade de censura ética
cabe recurso para a Diretoria Colegiada da Anvisa, no prazo de
15(quinze) dias contados da data em que o investigado houver sido
notificado.
Art. 31 Cópia
da decisão definitiva que aplicar a penalidade de censura
ética será encaminhada à Unidade de Recursos
Humanos da Anvisa, para constar dos assentamentos do servidor.
§ 1º
O registro referido no caput deste artigo será cancelado
após o decurso do prazo de três anos de efetivo exercício,
contados da data em que a decisão se tornou definitiva,
desde que o censurado, nesse período, não tenha
praticado nova infração ética.
§ 2º
Em se tratando de empregado contratado por empresa ou instituição
prestadora de serviços, cópia da decisão
será encaminhada à mesma, a quem competirá
a adoção das providências cabíveis.
CAPÍTULO IX
DOS
DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Art. 32 São
princípios fundamentais no trabalho desenvolvido pelos
membros da CEAnvisa:
I - preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;
II - proteger a identidade do denunciante, que deverá ser
mantida sob reserva, se este assim o desejar e desde que a imputação
não seja falsa;
III - atuar de forma independente e imparcial;
IV - comparecer às reuniões da CEAnvisa, justificando
por escrito eventuais ausências e afastamentos;
V - numa eventual ausência ou afastamento, instruir o substituto
sobre a realização da reunião e sobre os
assuntos em pauta;
VI - declarar à Comissão o próprio indicativo
de impedimento ou de suspeição, no trato de assunto
no qual tenha interesse particular ou a participação
de familiar, de amigo ou de notório desafeto.
VII - Eximir-se de atuar em assunto no qual tenha sido identificada
a sua suspeição ou impedimento.
Art. 33 Ocorre
impedimento do membro da CEAnvisa quando:
I -o investigado for seu cônjuge, companheiro ou parente,
consangüíneo ou afim, em linha reta ou, na colateral,
até o terceiro grau;
II -o investigado tiver advogado constituído que seja seu
cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo
ou afim, em linha reta ou na colateral, até o terceiro
grau.
Art. 34 Ocorre
a suspeição do membro da CEAnvisa quando:
I -for amigo íntimo ou notório desafeto do investigado,
do seu cônjuge, do companheiro ou do parente, consangüíneo
ou afim, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro
grau;
II-for credor ou devedor do investigado, do seu cônjuge,
do companheiro ou do parente, consangüíneo ou afim,
em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau.
CAPÍTULO IX
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 As
situações omissas serão resolvidas por deliberação
da CEAnvisa de acordo com o previsto no Código de Ética
Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo
Federal no Código de Conduta da Alta Administração
Federal, bem como nos demais instrumentos legais pertinentes.
Art. 36 As
despesas, inclusive decorrentes de deslocamento de integrante
da Comissão de Ética, correrão à conta
da Anvisa.
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