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Institucional

 

Conselho Consultivo

Regimento Interno do Conselho Consultivo
Aprovado em 17/8/2000


Apresentação

O Regimento Interno do Conselho Consultivo que ora se apresenta, traz em seu conteúdo as especificações contidas na legislação vigente.
Quando nos referimos a um órgão superior colegiado que interesses afins estão em debates, observamos a importância da participação da sociedade para uma maior credibilidade quanto a manifestação deste órgão.

Um Conselho Consultivo que tem uma real representatividade terá reconhecidamente sua manifestação acolhida pela autoridade competente para decidir.

O Conselho consultivo desta Agência, tem a sua composição determinada em sua maioria por instituições vinculadas à administração pública, sendo interessante, oportunamente, estar aumentando a participação de representantes da sociedade civil organizada, potencializando, assim, a sua atuação junto à Diretoria Colegiada.

Diante da conjuntura histórica do País, garantir a qualidade de serviços prestados é uma prioridade e quando trabalhamos com entidades representativas da sociedade civil as chances de obtermos sucesso em nossos serviços são ampliadas.

Regimento Interno

Capítulo I
Da Natureza e Finalidade

Art. 1º - O Conselho Consultivo, órgão colegiado, criado pelo art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a redação do art.1º da Medida Provisória nº 1.814, de 26 de fevereiro de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 3029, de 16 de abril de 1999, tem por finalidade:

I- requerer informações e propor à Diretoria Colegiada as diretrizes e recomendações técnicas da Agência;

II- opinar sobre as propostas de políticas governamentais na área de atuação da Agência, antes do encaminhamento ao Ministério da Saúde;

III- apreciar e emitir parecer sobre os relatórios anuais da Diretoria Colegiada;

IV- requerer informações e fazer proposições a respeito das ações referidas no Art. 3º do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.


Capítulo II
Organização do Colegiado

Seção I
Estrutura

Art. 2º- O Conselho Consultivo tem a seguinte composição

I- Plenário;

II- Secretaria Executiva.

Art. 3º- O Plenário do Conselho Consultivo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária é órgão consultivo, que promoverá reuniões ordinárias e extraordinárias dos Conselheiros de que trata o art.6º.

Art.4º- A Secretaria- Executiva coordenará as atividades administrativas do Conselho Consultivo.

Art. 5º- O funcionamento do Conselho Consultivo será disposto em normas próprias, aprovado pela maioria dos conselheiros e publicado por determinação de seu presidente.

Seção II
Composição

Art. 6º- O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:

a) 1 representante do Ministério da saúde;

b) 1 representante do Ministério da Agricultura;

c) 1 representante do Ministério das Ciências e Tecnologias;

d) 1 representante do CONASS;

e) 1 representante do CONASEMS;

f) 1 representante da CNI;

g) 1 representante da CNC;

h) 2 representantes da Defesa do Consumidor;

i) 1 representante do Conselho Nacional de Saúde e

j) 2 representantes da comunidade científica.

k) 1 representante da Confederação Nacional de Saúde.

Art. 7º- O Conselho Consultivo será presidido pelo Ministro de Estado da Saúde ou seu representante legal.

§ 1º- Na ausência do presidente o Plenário do Conselho elegerá um dos seus integrantes para presidir os trabalhos interinamente.

§ 2º- O presidente do Conselho terá direito a voto.

Art. 8º- Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Ministro de Estado da saúde.

Art. 9º- O Diretor- Presidente da Agência participará das reuniões do Conselho consultivo, sem direito a voto.

Art. 10- O Presidente do Conselho Consultivo, além do voto simples, terá também o de qualidade.

Art. 11- Os Conselheiros não serão remunerados e poderão permanecer como membros pelo prazo de 3 anos, vedada a sus recondução.

Art.12- Os órgão e entidades referidas no Art.6º poderão, a qualquer tempo, solicitar por intermédio do Ministro de Estado da Saúde, a substituição dos seus respectivos representantes.

§1º- Será dispensado, automaticamente, o membro que, sem motivo justificado deixar de comparecer a três reuniões consecutivas no período de um ano.

§2º- O Conselheiro Titular do Conselho Consultivo poderá, na sua ausência, ser substituído nas reuniões pelo membro suplente, desde que comunicado à Secretária Executiva do referido Conselho com antecedência de 10 dias da data da reunião.

§3º- A Agência arcará com custeio de deslocamento e estada dos Conselheiros quando no exercício das atribuições a eles conferidas.

Subseção I
Funcionamento

Art. 13- O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou em decorrência de requerimento da maioria absoluta dos seus membro.

Parágrafo Único-As reuniões serão realizadas com a presença mínima de metade mais um dos seus membros.

Art.14- As deliberações do Conselho, observado o quorum estabelecido, no parágrafo único do artigo anterior, serão tomadas pela maioria de seus membros presentes, através de Recomendações que devem ser publicas.

§1º- cada membro terá direito a um voto.

§2º- O Conselho Consultivo opinará sobre políticas governamentais e quando considerar pertinente enviará seu parecer ao Ministério da Saúde.

§3º- O Conselho Consultivo poderá, quando considerar necessário, enviar ao Conselho Nacional de Saúde recomendações para serem apreciadas por este fórum.

Art.15- O Conselho Consultivo, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao funcionamento e a ordem dos trabalhos.

Art.16- Para a consecução de suas finalidades o Conselho Consultivo opinará sobre:

I - política de Vigilância Sanitária;

II- diretrizes técnicas;

III- critérios, padrões e parâmetros de Vigilância Sanitária;

IV- criação de comissões extraordinárias técnicas e/ou setoriais, com período determinados de funcionamento;

V- articulação com as Câmaras técnicas e setoriais das Diretorias;

VI- normas próprias de funcionamento;

VII- mecanismo de incorporação da participação da sociedade.

Seção III
Atribuições dos Representantes do Colegiado

Subseção I
Representantes do Planário

Art.17- As atas do Conselho Consultivo e de suas comissões serão públicas.

Art.18- Ao presidente incumbe dirigir, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades do Conselho Consultivo, especificamente:

I- representar o Conselho em suas relações internas e externas;

II- instalar o Conselho e presidir seu Plenário;

III- promover a convocação e submeter a Ordem do Dia à aprovação do Planário;

IV- participar nas discussões e votações;

V- baixar recomendações decorrentes de deliberações do Conselho;

VI- designar relator de matéria sujeita a apreciação do Conselho;

VII- propor deligências consideradas imprescindíveis ao exame da matéria.

VIII- convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos para colaborarem em estudos ou participarem de comissões extraordinárias instituídas no âmbito do Conselho;

IX- encaminhar solicitações de estudo às Câmaras Técnicas e Setoriais, existentes nas diretorias, para subsidiar pareceres do Conselho.

Art.19- Aos Conselheiros incumbe:

I- prestar assessoramento à Diretoria colegiada em matéria de competência do órgão;

II- estudar e relatar, nos prazos pré-estabelecidos, matérias que lhe forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico, setorial e administrativo;

III- apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;

IV- apresentar proposição e pontos de pauta sobre assuntos de relevância da Agência;

V- convocar reuniões extraordinárias do Conselho a pedido da maioria dos seus membros;

VI- requerer votação de matéria em caráter de urgência;

VII- indicar assessoramento técnico- profissional para a colaboração em pareceres realizados pelo Conselho.

§1º- Os votos divergentes poderão ser expressos na Ata da Reunião, a pedido do membro que proferiu;

§2º- As Comissões Extraordinárias instituídas deverão encaminhar o seu parecer ao Plenário do Conselho para subsidiar as suas Recomendações.

Subseção II
Comissões

Art.20- As Comissões criadas extraordinariamente incumbe:

I- realizar estudos e apresentar proposições ao Planário do Conselho.

Capítulo III
Organização Administrativa

Seção I
Estrutura

Art.21- O Conselho Consultivo disporá de uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada a Diretoria Colegiada.

Art. 22- A Secretaria executiva do Conselho terá a seguinte estrutura:

1. Seção de Apoio Administrativo

2. Coordenação de Estudos e Normas Técnicas

3. Coordenação de Articulação e Acompanhamento

Art. 23- A Secretaria Executiva do Conselho Consultivo será dirigida por Secretário-Executivo, às Coordenações por Coordenadores, às divisões e a seção por Chefe, na forma da legislação vigente.

Art. 24- Os ocupantes dos cargos previstos no artigo anterior serão substituídos em suas faltas ou impedimentos por funcionários previamente designados, na forma da legislação vigente.

Seção II
Competência das Unidades

Art.25 - À secretaria executiva do Conselho compete planejar, orientar, supervisiona e coordenar a execução das atividades técnico-administrativas e de assessoria ao Conselho, bem como articular-se com instituições públicas e privadas.
Art. 26- Á Seção de Apoio Administrativo compete executar as atividades de material, patrimônio, comunicação administrativa e serviços gerais.

Art. 27- A coordenação de Estudos e Normas Técnicas compete coordenar, orientar e controlar o desenvolvimento das atividades de estudos, instrumentação técnica, apoio operacional e de assistência direta e imediata ao Plenário.

Art.28- A coordenação de Articulação e Acompanhamento compete:
I- estabelecer com organizações culturais e técnicas intercâmbio de informações;
II- articular-se com órgão do SUS, visando o intercâmbio de experiências e subsídios técnicos para o Conselho;
III- acompanhar o desenvolvimento científico tecnológico para fornecer informações ao Conselho.

Seção III
Atribuições do Secretário Executivo

Art.29- Ao Secretário-Executivo do Conselho incumbe:

I- promover e praticar todos atos de gestão necessários ao desempenho das atividades do Conselho, pertinentes a serviços gerais e pessoal, dirigir, orientar e supervisionar as atividades da secretaria;

II- despachar com a Diretoria Colegiada os assuntos pertinentes ao Conselho;

III- secretariar as reuniões e promover medidas destinadas ao cumprimento de suas deliberações;

IV- articular-se com as Diretorias da Agência para fiel desempenho do cumprimento das ações do Conselho e promover medidas de ordem administrativa necessárias ao cumprimento desta atividade.

V- despachar com o Presidente do Conselho assuntos pertinentes ao Conselho Consultivo;

VI- manter entendimentos com dirigentes dos demais órgãos da Agência no interesse de assuntos comuns.

VII- elaborar e submeter a Diretoria Colegiada da Agência relatório das atividades do Conselho do ano anterior, até o primeiro trimestre do ano em curso;

VIII- promover as publicações das recomendações do Plenário;

IX- convocar o plenário do conselho;

X- exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Conselho Consultivo, assim como Plenário e pela Diretoria Colegiada da Agência;

XI- delegar competências.

Capítulo V
Disposições Gerais

Art.30- Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste regimento Interno, serão dirimidas pelo Plenário do Conselho Consultivos.

Art.31- O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado por quorum de 2/3 de seus membros.

 

 
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