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Conselho
Consultivo
Regimento
Interno do Conselho Consultivo
Aprovado
em 17/8/2000
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Apresentação
O Regimento
Interno do Conselho Consultivo que ora se apresenta, traz em seu
conteúdo as especificações contidas na legislação
vigente.
Quando nos referimos a um órgão superior colegiado
que interesses afins estão em debates, observamos a importância
da participação da sociedade para uma maior credibilidade
quanto a manifestação deste órgão.
Um Conselho
Consultivo que tem uma real representatividade terá reconhecidamente
sua manifestação acolhida pela autoridade competente
para decidir.
O Conselho
consultivo desta Agência, tem a sua composição
determinada em sua maioria por instituições vinculadas
à administração pública, sendo interessante,
oportunamente, estar aumentando a participação de
representantes da sociedade civil organizada, potencializando,
assim, a sua atuação junto à Diretoria Colegiada.
Diante da
conjuntura histórica do País, garantir a qualidade
de serviços prestados é uma prioridade e quando
trabalhamos com entidades representativas da sociedade civil as
chances de obtermos sucesso em nossos serviços são
ampliadas.
Regimento
Interno
Capítulo
I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º
- O Conselho Consultivo, órgão colegiado, criado
pelo art. 9º, parágrafo único, da Lei nº
9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a redação do
art.1º da Medida Provisória nº 1.814, de 26 de
fevereiro de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 3029, de
16 de abril de 1999, tem por finalidade:
I- requerer
informações e propor à Diretoria Colegiada
as diretrizes e recomendações técnicas da
Agência;
II- opinar
sobre as propostas de políticas governamentais na área
de atuação da Agência, antes do encaminhamento
ao Ministério da Saúde;
III- apreciar
e emitir parecer sobre os relatórios anuais da Diretoria
Colegiada;
IV- requerer
informações e fazer proposições a
respeito das ações referidas no Art. 3º do
Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Capítulo II
Organização do Colegiado
Seção
I
Estrutura
Art. 2º-
O Conselho Consultivo tem a seguinte composição
I- Plenário;
II- Secretaria
Executiva.
Art. 3º-
O Plenário do Conselho Consultivo da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária é órgão
consultivo, que promoverá reuniões ordinárias
e extraordinárias dos Conselheiros de que trata o art.6º.
Art.4º-
A Secretaria- Executiva coordenará as atividades administrativas
do Conselho Consultivo.
Art. 5º-
O funcionamento do Conselho Consultivo será disposto em
normas próprias, aprovado pela maioria dos conselheiros
e publicado por determinação de seu presidente.
Seção
II
Composição
Art. 6º-
O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
a) 1 representante
do Ministério da saúde;
b) 1 representante
do Ministério da Agricultura;
c) 1 representante
do Ministério das Ciências e Tecnologias;
d) 1 representante
do CONASS;
e) 1 representante
do CONASEMS;
f) 1 representante
da CNI;
g) 1 representante
da CNC;
h) 2 representantes
da Defesa do Consumidor;
i) 1 representante
do Conselho Nacional de Saúde e
j) 2 representantes
da comunidade científica.
k) 1 representante
da Confederação Nacional de Saúde.
Art. 7º-
O Conselho Consultivo será presidido pelo Ministro de Estado
da Saúde ou seu representante legal.
§ 1º- Na ausência do presidente o Plenário
do Conselho elegerá um dos seus integrantes para presidir
os trabalhos interinamente.
§ 2º-
O presidente do Conselho terá direito a voto.
Art. 8º-
Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão
nomeados pelo Ministro de Estado da saúde.
Art. 9º-
O Diretor- Presidente da Agência participará das
reuniões do Conselho consultivo, sem direito a voto.
Art. 10- O
Presidente do Conselho Consultivo, além do voto simples,
terá também o de qualidade.
Art. 11- Os
Conselheiros não serão remunerados e poderão
permanecer como membros pelo prazo de 3 anos, vedada a sus recondução.
Art.12- Os
órgão e entidades referidas no Art.6º poderão,
a qualquer tempo, solicitar por intermédio do Ministro
de Estado da Saúde, a substituição dos seus
respectivos representantes.
§1º- Será dispensado, automaticamente, o membro
que, sem motivo justificado deixar de comparecer a três
reuniões consecutivas no período de um ano.
§2º-
O Conselheiro Titular do Conselho Consultivo poderá, na
sua ausência, ser substituído nas reuniões
pelo membro suplente, desde que comunicado à Secretária
Executiva do referido Conselho com antecedência de 10 dias
da data da reunião.
§3º-
A Agência arcará com custeio de deslocamento e estada
dos Conselheiros quando no exercício das atribuições
a eles conferidas.
Subseção
I
Funcionamento
Art. 13- O
Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente, trimestralmente
e, extraordinariamente, por convocação do Presidente
ou em decorrência de requerimento da maioria absoluta dos
seus membro.
Parágrafo
Único-As reuniões serão realizadas com a
presença mínima de metade mais um dos seus membros.
Art.14- As
deliberações do Conselho, observado o quorum estabelecido,
no parágrafo único do artigo anterior, serão
tomadas pela maioria de seus membros presentes, através
de Recomendações que devem ser publicas.
§1º-
cada membro terá direito a um voto.
§2º- O Conselho Consultivo opinará sobre políticas
governamentais e quando considerar pertinente enviará seu
parecer ao Ministério da Saúde.
§3º-
O Conselho Consultivo poderá, quando considerar necessário,
enviar ao Conselho Nacional de Saúde recomendações
para serem apreciadas por este fórum.
Art.15- O
Conselho Consultivo, observada a legislação vigente,
estabelecerá normas complementares relativas ao funcionamento
e a ordem dos trabalhos.
Art.16- Para a consecução de suas finalidades o
Conselho Consultivo opinará sobre:
I - política de Vigilância Sanitária;
II- diretrizes
técnicas;
III- critérios,
padrões e parâmetros de Vigilância Sanitária;
IV- criação
de comissões extraordinárias técnicas e/ou
setoriais, com período determinados de funcionamento;
V- articulação
com as Câmaras técnicas e setoriais das Diretorias;
VI- normas
próprias de funcionamento;
VII- mecanismo
de incorporação da participação da
sociedade.
Seção
III
Atribuições dos Representantes do Colegiado
Subseção
I
Representantes do Planário
Art.17- As
atas do Conselho Consultivo e de suas comissões serão
públicas.
Art.18- Ao
presidente incumbe dirigir, coordenar, supervisionar e avaliar
as atividades do Conselho Consultivo, especificamente:
I- representar
o Conselho em suas relações internas e externas;
II- instalar
o Conselho e presidir seu Plenário;
III- promover
a convocação e submeter a Ordem do Dia à
aprovação do Planário;
IV- participar
nas discussões e votações;
V- baixar
recomendações decorrentes de deliberações
do Conselho;
VI- designar
relator de matéria sujeita a apreciação do
Conselho;
VII- propor
deligências consideradas imprescindíveis ao exame
da matéria.
VIII- convidar
entidades, autoridades, cientistas e técnicos para colaborarem
em estudos ou participarem de comissões extraordinárias
instituídas no âmbito do Conselho;
IX- encaminhar
solicitações de estudo às Câmaras Técnicas
e Setoriais, existentes nas diretorias, para subsidiar pareceres
do Conselho.
Art.19- Aos
Conselheiros incumbe:
I- prestar
assessoramento à Diretoria colegiada em matéria
de competência do órgão;
II- estudar
e relatar, nos prazos pré-estabelecidos, matérias
que lhe forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento
técnico, setorial e administrativo;
III- apreciar
e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para
votação;
IV- apresentar
proposição e pontos de pauta sobre assuntos de relevância
da Agência;
V- convocar
reuniões extraordinárias do Conselho a pedido da
maioria dos seus membros;
VI- requerer
votação de matéria em caráter de urgência;
VII- indicar
assessoramento técnico- profissional para a colaboração
em pareceres realizados pelo Conselho.
§1º-
Os votos divergentes poderão ser expressos na Ata da Reunião,
a pedido do membro que proferiu;
§2º-
As Comissões Extraordinárias instituídas
deverão encaminhar o seu parecer ao Plenário do
Conselho para subsidiar as suas Recomendações.
Subseção
II
Comissões
Art.20- As
Comissões criadas extraordinariamente incumbe:
I- realizar
estudos e apresentar proposições ao Planário
do Conselho.
Capítulo
III
Organização Administrativa
Seção
I
Estrutura
Art.21- O
Conselho Consultivo disporá de uma Secretaria Executiva,
diretamente subordinada a Diretoria Colegiada.
Art. 22- A
Secretaria executiva do Conselho terá a seguinte estrutura:
1. Seção
de Apoio Administrativo
2. Coordenação
de Estudos e Normas Técnicas
3. Coordenação
de Articulação e Acompanhamento
Art. 23- A
Secretaria Executiva do Conselho Consultivo será dirigida
por Secretário-Executivo, às Coordenações
por Coordenadores, às divisões e a seção
por Chefe, na forma da legislação vigente.
Art. 24- Os
ocupantes dos cargos previstos no artigo anterior serão
substituídos em suas faltas ou impedimentos por funcionários
previamente designados, na forma da legislação vigente.
Seção
II
Competência das Unidades
Art.25 - À
secretaria executiva do Conselho compete planejar, orientar, supervisiona
e coordenar a execução das atividades técnico-administrativas
e de assessoria ao Conselho, bem como articular-se com instituições
públicas e privadas.
Art. 26- Á Seção de Apoio Administrativo
compete executar as atividades de material, patrimônio,
comunicação administrativa e serviços gerais.
Art. 27- A
coordenação de Estudos e Normas Técnicas
compete coordenar, orientar e controlar o desenvolvimento das
atividades de estudos, instrumentação técnica,
apoio operacional e de assistência direta e imediata ao
Plenário.
Art.28- A
coordenação de Articulação e Acompanhamento
compete:
I- estabelecer com organizações culturais e técnicas
intercâmbio de informações;
II- articular-se com órgão do SUS, visando o intercâmbio
de experiências e subsídios técnicos para
o Conselho;
III- acompanhar o desenvolvimento científico tecnológico
para fornecer informações ao Conselho.
Seção
III
Atribuições do Secretário Executivo
Art.29- Ao
Secretário-Executivo do Conselho incumbe:
I- promover
e praticar todos atos de gestão necessários ao desempenho
das atividades do Conselho, pertinentes a serviços gerais
e pessoal, dirigir, orientar e supervisionar as atividades da
secretaria;
II- despachar
com a Diretoria Colegiada os assuntos pertinentes ao Conselho;
III- secretariar
as reuniões e promover medidas destinadas ao cumprimento
de suas deliberações;
IV- articular-se
com as Diretorias da Agência para fiel desempenho do cumprimento
das ações do Conselho e promover medidas de ordem
administrativa necessárias ao cumprimento desta atividade.
V- despachar
com o Presidente do Conselho assuntos pertinentes ao Conselho
Consultivo;
VI- manter
entendimentos com dirigentes dos demais órgãos da
Agência no interesse de assuntos comuns.
VII- elaborar
e submeter a Diretoria Colegiada da Agência relatório
das atividades do Conselho do ano anterior, até o primeiro
trimestre do ano em curso;
VIII- promover
as publicações das recomendações do
Plenário;
IX- convocar
o plenário do conselho;
X- exercer
outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo
Presidente do Conselho Consultivo, assim como Plenário
e pela Diretoria Colegiada da Agência;
XI- delegar
competências.
Capítulo
V
Disposições Gerais
Art.30- Os
casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação
deste regimento Interno, serão dirimidas pelo Plenário
do Conselho Consultivos.
Art.31- O
presente Regimento Interno entrará em vigor na data de
sua publicação, só podendo ser modificado
por quorum de 2/3 de seus membros.
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