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Instrução
Normativa nº 1, de 16 de
dezembro de 1996
Estabelece
procedimentos para Liberação de Produtos Importados sujeitos as normas de Vigilância
Sanitária em Terminais Alfandegos instalados no Território Nacional. O
Secretário de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e considerando
a necessidade de adequar os procedimentos relativos à liberação de produtos importados,
tendo em vista a exigência de comprovação de registro junto ao Ministério da Saúde
- Secretaria de Vigilância Sanitária, resolve: Art.1º
- A liberação dos produtos importados dependerá da comprovação da Autorização
de Funcionamento da Empresa expedida pelo Ministério da Saúde – Secretaria de
Vigilância Sanitária, habilitando-a para a finalidade a que se propõe bem como
a comprovação de registro do(s) produto(s). Art.2º
- Para cada importação de produtos por interessados que não o detentor do registro
será exigida a apresentação prévia, ao Ministério da Saúde – Secretaria de Vigilância
Sanitária, de declaração concedida pelo titular do registro autorizando aquele
a proceder a referida importação. Art.3º
- A declaração referida no artigo anterior deverá conter, ainda, os seguintes
dados: I – Nome do importador; II
– Número de registro do produto, no Ministério da Saúde; III
– Identificação do Responsável Técnico pelo produto (detentor do registro). Parágrafo
Único – Na declaração, a empresa detentora do registro do produto, assume expressamente
o compromisso de observar rigorosamente as normas e procedimentos estabelecidos
pela legislação pertinente, sujeitando-se as penalidades cabíveis, sempre que
ficar comprovado o descumprimento destas normas. Art.4º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Elisaldo
L. A. Carlini RETIFICAÇÃO Na
Instrução Normativa nº 1, de 16 de dezembro de 1996, publicada no Diário Oficial
da União do dia 19 de dezembro de 1996, Seção I, Página 27682, no Artigo 2º, onde
se lê: "para cada importação de produtos por interessados que não o detentor
do registro será exigida a apresentação prévia, ao Ministério da Saúde – Secretaria
de Vigilância Sanitária, de declaração concedida pelo titular do registro autorizando
aquele a proceder a referida importação.", leia-se: "para cada importação
de produtos por interessados que não o detentor do registro será exigida a apresentação
prévia, ao Serviço de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, instalado na
Unidade Federal onde ocorrerá o desembarque da carga, de declaração concedida
pelo titular do registro autorizando aquele a proceder a referida importação"
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