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Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Legislação  

 

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Legislação - Instruções Normativas

 

Instrução Normativa  nº 1, de 16 de dezembro de 1996

Estabelece procedimentos para Liberação de Produtos Importados sujeitos as normas de Vigilância Sanitária em Terminais Alfandegos instalados no Território Nacional.

O Secretário de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de adequar os procedimentos relativos à liberação de produtos importados, tendo em vista a exigência de comprovação de registro junto ao Ministério da Saúde - Secretaria de Vigilância Sanitária, resolve:

Art.1º - A liberação dos produtos importados dependerá da comprovação da Autorização de Funcionamento da Empresa expedida pelo Ministério da Saúde – Secretaria de Vigilância Sanitária, habilitando-a para a finalidade a que se propõe bem como a comprovação de registro do(s) produto(s).

Art.2º - Para cada importação de produtos por interessados que não o detentor do registro será exigida a apresentação prévia, ao Ministério da Saúde – Secretaria de Vigilância Sanitária, de declaração concedida pelo titular do registro autorizando aquele a proceder a referida importação.

Art.3º - A declaração referida no artigo anterior deverá conter, ainda, os seguintes dados:

I – Nome do importador;

II – Número de registro do produto, no Ministério da Saúde;

III – Identificação do Responsável Técnico pelo produto (detentor do registro).

Parágrafo Único – Na declaração, a empresa detentora do registro do produto, assume expressamente o compromisso de observar rigorosamente as normas e procedimentos estabelecidos pela legislação pertinente, sujeitando-se as penalidades cabíveis, sempre que ficar comprovado o descumprimento destas normas.

Art.4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Elisaldo L. A. Carlini

RETIFICAÇÃO

Na Instrução Normativa nº 1, de 16 de dezembro de 1996, publicada no Diário Oficial da União do dia 19 de dezembro de 1996, Seção I, Página 27682, no Artigo 2º, onde se lê: "para cada importação de produtos por interessados que não o detentor do registro será exigida a apresentação prévia, ao Ministério da Saúde – Secretaria de Vigilância Sanitária, de declaração concedida pelo titular do registro autorizando aquele a proceder a referida importação.", leia-se: "para cada importação de produtos por interessados que não o detentor do registro será exigida a apresentação prévia, ao Serviço de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, instalado na Unidade Federal onde ocorrerá o desembarque da carga, de declaração concedida pelo titular do registro autorizando aquele a proceder a referida importação"

 

 
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