|
Instrução
Normativa Conjunta nº 2, de
30 de setembro de 2002
Agência Nacional de Vigilância
Sanitária
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis
O SECRETÁRIO
DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, O PRESIDENTE DA AGÊNCIA
NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E O PRESIDENTE DO
INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS, no uso de suas atribuições, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho
de 1989, e no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002,
e o que consta do Processo nº 21000.003831/2002-83, resolvem:
Art. 1º
Estabelecer procedimentos para efeito de obtenção
do Registro Especial Temporário de produtos e agentes de
processos biológicos geneticamente modificados - RET/OGM,
que se caracterizem como agrotóxicos e afins, destinados
à pesquisa e experimentação, previstos no
art. 11, do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002.
Parágrafo
único. Entende-se por produtos e agentes de processos biológicos
geneticamente modificados os organismos geneticamente modificados,
definidos na Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e na
Medida Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001,
e que se caracterizem como agrotóxicos e afins, de acordo
com a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e o Decreto nº
4.074, de 2002.
Art. 2º
Para obtenção de RET/OGM, o interessado deverá
apresentar, após Parecer Técnico Prévio Conclusivo
da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança/CTNBio,
à Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SDA/MAPA, à
Agência Nacional de Vigilância Sanitária do
Ministério da Saúde - ANVISA/MS e ao Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis do
Ministério do Meio Ambiente - IBAMA/MMA, requerimento,
conforme especificado no Anexo I.
§ 1º
O requerimento de RET/OGM deverá ser solicitado para cada
produto e agente de processo biológico geneticamente modificado,
diferenciado pelo organismo doador, gene
inserido e organismo receptor, destinado à pesquisa e experimentação.
I - um mesmo requerimento poderá contemplar projeto experimental
em diferentes localidades, desde que se encontre na mesma Fase
e que tenha o mesmo objetivo;
II - um mesmo requerimento poderá contemplar projeto(s)
experimental(is) com objetivos diferentes, desde que se encontre(m)
na mesma Fase e no mesmo local de experimentação;
III - outras situações poderão ser analisadas
pelos órgãos registrantes, mediante justificativa
técnica fundamentada.
§ 2º O RET/OGM será diferenciado por fases, conforme
as etapas de experimentação e pesquisa de acordo
com o estabelecido no Anexo II.
§ 3º A validade do RET/OGM será definida por
fase, conforme o Anexo II, podendo ser alterada desde que tecnicamente
justificada.
§ 4º As avaliações toxicológica
e ambiental preliminares constituem pré-requisito para
obtenção do RET/OGM.
Art. 3º
O órgão federal competente pela concessão
do RET/OGM para experimentação em campo deverá
publicar resumo do pedido e da concessão ou indeferimento
no Diário Oficial da União, no prazo de 30 (trinta)
dias, de acordo com o Anexo III.
Art. 4º
A pesquisa e a experimentação serão mantidas
sob controle e responsabilidade do requerente, o qual responderá
por quaisquer danos à agricultura, à saúde
humana e ao meio ambiente.
§ 1º É vedada a utilização dos
produtos e restos de cultura provenientes de experimentos com
organismos geneticamente modificados, de que trata esta Instrução
Normativa Conjunta, na alimentação humana ou animal,
exceto os casos previstos no parágrafo segundo deste artigo.
§ 2º Os produtos agrícolas poderão ser
utilizados na alimentação animal quando destinados
à pesquisa e experimentação para avaliação
do impacto de organismos geneticamente modificados no metabolismo
animal.
§ 3º No caso de pesquisa/experimentação
em ambientes hídricos, a água não poderá
ser utilizada para fins de irrigação, consumo humano
ou animal, doméstico ou recreação, devendo
ser estabelecido e respeitado um período adequado para
adoção de medidas para a minimização
dos riscos e seu posterior descarte.
§ 4º O descarte ou destinação final da
produção, dos restos dos experimentos e das embalagens
vazias serão avaliados caso a caso, de acordo com o estabelecido
pela CTNBio e diretrizes dos órgãos de agricultura,
saúde e meio ambiente.
Art. 5º
As avaliações toxicológica e ambiental preliminares
serão realizadas pelos órgãos competentes
no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de recebimento
da documentação.
§ 1º A contagem do prazo será suspensa caso qualquer
dos órgãos avaliadores solicite por escrito e fundamentadamente
documentos ou informações adicionais, reiniciando
a partir do atendimento da exigência, acrescidos 30 (trinta)
dias.
§ 2º O não-atendimento ou atendimento parcial
das solicitações a que se refere o parágrafo
primeiro deste artigo, sem justificativa técnica por parte
do interessado, por escrito, em até 30 (trinta) dias, a
contar da data do recebimento da notificação, implicará
o indeferimento do pedido e arquivamento do processo.
§ 3º O órgão registrante terá o
prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de recebimento
do resultado da avaliação toxicológica e
ambiental preliminar, para conceder ou indeferir o RET/OGM.
Art. 6º
As avaliações toxicológicas e ambientais
preliminares de produtos e agentes de processos biológicos
geneticamente modificados deverão seguir o estabelecido
em normas específicas da ANVISA/MS e do IBAMA/MMA, respectivamente.
§ 1º Os produtos especificados no caput deste artigo
serão considerados de classe toxicológica e ambiental
mais restritiva, no que se refere aos cuidados de manipulação
e aplicação.
§ 2º Poderá ser dispensada a apresentação
de dados para a obtenção de novo RET/OGM que utilize
o mesmo organismo doador, o mesmo gene inserido, o mesmo organismo
receptor, por parte do mesmo requerente e para a mesma fase de
pesquisa e experimentação, já avaliada toxicológica
e ambientalmente, devendo o requerente indicar o número
do processo de avaliação ou do RET/OGM concedido.
Art. 7º
Os casos omissos serão analisados pelo Comitê Técnico
de Assessoramento de Agrotóxicos.
Art. 8º Esta Instrução Normativa Conjunta entra
em vigor na data de sua publicação.
LUIZ
CARLOS DE OLIVEIRA
Secretário de Defesa Agropecuária
GONZALO
VECINA NETO
Presidente daAgência Nacional de Vigilância Sanitária
RÔMULO
JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO
Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis
ANEXO I
Modelo - Requerimento de Registro Especial Temporário
- RET/OGM
O requerente
a seguir identificado requer aos Ministérios da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, da Saúde (Agência
Nacional de Vigilância Sanitária) e do Meio Ambiente
(Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis), com base no Decreto nº 4.074, de 04/01/2002,
a avaliação do produto abaixo especificado, para
fins de registro especial temporário, para o que presta
as informações a seguir e junta documentos:
1. Requerente
1.1 nome
1.2 endereço eletrônico
1.3 endereço
1.4 bairro
1.5 cidade
1.6 uf
1.7 cep
1.8 ddd
1.9 fone
1.10 fax
1.11 celular
1.12 cnpj/cpf
2. Representante
legal (anexar documento comprobatório)
2.1 nome
2.2 endereço eletrônico
2.3 endereço
2.4 bairro
2.5 cidade
22.6 uf
2.7 cep
2.8 ddd
2.9 fone
2.10 fax
2.11 celular
2.12 cnpj/cpf
3. Da pesquisa
3.1 dados gerais: a)nome do requerente; b)gene inserido; c)origem
e procedência do(s) gene(s) inserido(s); d)nome do organismo
doador; e)nome do organismo receptor; f)cópia gene(s) inserido(s);
d)nome do organismo doador; e)nome do organismo receptor; f)cópia
do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB; g)cópia
do parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio,
para as fases II e III.
3.2 informações de ocorrência do OGM no país
e no exterior
3.3 procedência do OGM quando importado
___________,
____ de ________________ de 2____.
____________________________
Assinatura(s) do(s) Representante(s) Legal(ais)
Documentos
a serem anexados ao Requerimento
4. Anexos
4.1 Fase da pesquisa.
4.2 Projeto(s) experimental(is).
4.3 Dados necessários à avaliação
toxicológica preliminar, de acordo com norma complementar
ANVISA.
4.4 Dados necessários à avaliação
ambiental preliminar, de acordo com norma complementar IBAMA.
ANEXO II
As fases para pesquisa são as abaixo estabelecidas
FASE I - Preliminar
Realizada em regime de contenção, tais como: laboratórios,
casas de vegetação, estufas e biotérios
Validade do RET: até 2 (dois) anos.
FASE II -
Inicial
Experimento de campo em área total de até 02 ha.
Áreas maiores que 2 (dois) ha poderão ser autorizadas
mediante justificativa técnica do requerente e avaliação
dos órgãos responsáveis pela agricultura,
saúde e meio ambiente.
Validade do RET: até 2 (dois) anos.
FASE III -
Final
Experimento de campo em área total de até 5 (cinco)
ha. Experimentos em áreas maiores que 05 ha poderão
ser autorizados mediante justificativa técnica do requerente
e avaliação dos órgãos responsáveis
pela agricultura, saúde e meio ambiente.
Validade do RET: até 2 (dois) anos.
ANEXO III
Para fins de publicação, no Diário Oficial
da União, do pedido e da concessão ou indeferimento,
o órgão registrante deverá publicar resumo
contendo:
I - do pedido:
a) Nome do requerente;
b) Gene(s) inserido(s);
c) Procedência do(s) gene(s) inserido(s);
d) Organismo(s) doador(es);
e) Organismo receptor;
f) Método de transformação;
g) Objetivo(s) da solicitação; e
h) Indicação de uso pretendido/organismo(s) alvo.
II - da concessão
ou indeferimento do registro:
a) Nome do requerente;
b) Resultado do pedido e se indeferido, o motivo;
c) Gene(s) inserido(s);
d) Procedência do(s) gene(s) inserido(s);
e) Organismo(s) doador(es);
f) Organismo receptor;
g) Método de transformação;
h) Indicação de uso aprovada/organismo(s) alvo;
e
i) Nº do comunicado e do processo da CTNBio.
|