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Instrução
Normativa Conjunta nº 9, de
12 de novembro de 2002
Agência Nacional de Vigilância
Sanitária
Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo
D.O.U., 14/11/2002
O SECRETÁRIO
DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA
NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, DO MINISTÉRIO
DA SAÚDE, E O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL, DO MINISTÉRIO
DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso de suas respectivas atribuições legais, tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, na Lei nº
9.782, de 26 de janeiro de 1999, na Lei nº 8.080, de 19 de setembro
de 1990, na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999,
Considerando a necessidade
de regulamentar o acondicionamento, manuseio e comercialização
dos produtos hortícolas "in natura" em embalagens próprias
para a comercialização, visando à proteção,
conservação e integridade dos mesmos;
Considerando a necessidade
de assegurar a verificação das informações
a respeito da classificação dos produtos hortícolas;
Considerando a necessidade
de assegurar a obrigatoriedade da indicação qualitativa
e quantitativa, da uniformidade dessas indicações e do
critério para a verificação do conteúdo
líquido, e o que consta do Processo nº 21000.007895/2000-91,
resolvem:
Art. 1º As
embalagens destinadas ao acondicionamento de produtos hortícolas
"in natura" devem atender, sem prejuízo das exigências
dispostas nas demais legislações específicas, aos
seguintes requisitos:
I - as dimensões
externas devem permitir empilhamento, preferencialmente, em palete ("pallet")
com medidas de 1,00 m (um metro) por 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
II - devem ser mantidas
íntegras e higienizadas;
III - podem ser
descartáveis ou retornáveis; as retornáveis devem
ser resistentes ao manuseio a que se destinam, às operações
de higienização e não devem se constituir em veículos
de contaminação;
IV - devem estar
de acordo com as disposições específicas referentes
às Boas Práticas de Fabricação, ao uso apropriado
e às normas higiênico-sanitárias relativas a alimentos;
V - as informações
obrigatórias de marcação ou rotulagem, referentes
às indicações quantitativas, qualitativas e a outras
exigidas para o produto devem estar de acordo com as legislações
específicas estabelecidas pelos órgãos oficiais
envolvidos.
Art. 2º Para
efeito desta Instrução Normativa Conjunta, entende-se
por produtos hortícolas as frutas e hortaliças "in
natura", não processadas e colocadas à disposição
para comercialização.
Art. 3º O fabricante
ou o fornecedor de embalagens de produtos hortícolas deve estar
identificado nas mesmas, constando no mínimo a sua razão
social, o número do CNPJ e o endereço.
Parágrafo
único. É de inteira responsabilidade do fabricante informar
as condições apropriadas de uso, tais como o peso máximo
e o empilhamento suportável, as condições de manuseio,
bem como se a mesma é retornável ou descartável.
Art. 4º O cumprimento
do disposto nesta Instrução Normativa Conjunta, no que
diz respeito à verificação das informações
relativas à classificação do produto, constantes
dos rótulos das embalagens, é de competência do
órgão técnico competente do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento. A verificação
do cumprimento dos aspectos higiênico-sanitários compete
ao Ministério da Saúde, e ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, por parte do INMETRO, aqueles
atinentes à indicação quantitativa das embalagens.
Parágrafo
único. As ações referidas neste artigo serão
exercidas de forma não cumulativa e baseadas na legislação
específica de cada órgão oficial envolvido, observadas
as suas respectivas áreas de competência.
Art. 5º Os
casos omissos serão resolvidos pelos órgãos oficiais
envolvidos, observadas suas respectivas áreas de competência.
Art. 6º Esta
Instrução Normativa Conjunta entra em vigor em 180 (cento
e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
RINALDO
JUNQUEIRA DE BARROS
Secretário
de Apoio Rural e Cooperativismo/MAA
GONZALO
VECINA NETO
Diretor-Presidente
da ANVISA/MS
ARMANDO
MARIANTE CARVALHO JÚNIOR
Presidente
do INMETRO/MDIC
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