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Instrução Normativa Nº 35, de 23 de Agosto
de 2000
Dá nova redação à
IN TCU nº 13/96.
O TRIBUNAL
DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições
constitucionais, legais e regimentais;
Considerando
o disposto nos arts. 3º, 5º e 8º da Lei nº
8.443 de 16 de julho de 1992;
Considerando
os princípios da racionalização administrativa
e economia processual na recomposição de danos causados
ao erário;
Considerando
o contido nos processos TC 002.011/2000 3, TC 928.667/1998 7,
TC 016.115/1999 6, TC 014.288/1999 0 e TC 275.502/1996-1, resolve:
Art. 1º
A Instrução Normativa TCU nº 13 aprovada na
Sessão Plenária de 4.12.1996, alterada pela Instrução
Normativa TCU nº 20 aprovada na Sessão Plenária
de 4.3.1998, passa a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE
Art. 1º
Diante da omissão no dever de prestar contas, da não
comprovação da Aplicação dos recursos
repassados pela União, mediante convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congêneres, da ocorrência
de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos,
ou, ainda, da prática de ato ilegal, ilegítimo ou
antieconômico de que resulte dano aos cofres públicos,
a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade
solidária, deverá adotar providências com
vistas à apuração dos fatos, identificação
dos responsáveis, quantificação do dano e
ao imediato ressarcimento ao Erário.
§ 1º
A não adoção das providências referidas
no caput deste artigo, no prazo máximo de cento e oitenta
dias, caracterizará grave infração à
norma legal, sujeitando a autoridade administrativa competente
à imputação das sanções cabíveis,
sem prejuízo da responsabilização solidária.
§ 2º
Esgotadas as medidas cabíveis no âmbito administrativo
interno, a autoridade administrativa competente deverá
providenciar a instauração da tomada de contas especial.
§ 3º
Na hipótese do descumprimento do disposto no parágrafo
anterior, o Tribunal, ao tomar conhecimento da omissão,
determinará à autoridade administrativa competente
a instauração da tomada de contas especial, fixando
prazo para cumprimento da decisão.
Art. 2º
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento
de omissão no dever de instaurar a tomada de contas especial
ou, ainda, de qualquer irregularidade ou ilegalidade, adotarão
as medidas necessárias para assegurar o exato cumprimento
da lei, sob pena de responsabilidade solidária.
CAPÍTULO II
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 3º
Tomada de contas especial é um processo devidamente formalizado,
dotado de rito próprio, que objetiva apurar a responsabilidade
daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade
de que resulte dano ao Erário, devendo ser instaurada somente
após esgotadas as providências administrativas internas
com vistas à recomposição do Tesouro Nacional.
Art. 4º
Integram o processo de tomada de contas especial, ressalvado o
disposto no § 1º do art. 7º:
I - ficha
de qualificação do responsável, indicando:
a) nome;
b) número
do CPF;
c) endereço
residencial, profissional e número de telefone;
d) cargo,
função e matrícula, se servidor público;
II –
termo formalizador da avença, quando for o caso:
III - demonstrativo
financeiro do débito, indicando:
a) valor original;
b) origem
e data da ocorrência;
c) parcelas
recolhidas e respectivas datas de recolhimento, se for o caso;
IV - Relatório
do Tomador das contas indicando, de forma circunstanciada, as
providências adotadas pela autoridade competente inclusive
quanto aos expedientes de cobrança de débito remetidos
ao responsável;
V - Certificado
de Auditoria emitido pelo órgão de Controle Interno
competente, acompanhado do respectivo Relatório que trará
manifestação acerca dos seguintes quesitos:
a) adequada
apuração dos fatos, indicando inclusive as normas
ou regulamentos eventualmente infringidos;
b) correta
identificação do responsável;
c) precisa
quantificação do dano e das parcelas eventualmente
recolhidas;
VI - Pronunciamento
do Ministro de Estado supervisor da área ou da Autoridade
de nível hierárquico equivalente, na forma do art.
52 da Lei nº 8.443/92;
VII - cópia
do relatório de Comissão de Sindicância ou
de inquérito, se for o caso;
VIII - cópia
das notificações expedidas relativamente a cobrança,
acompanhadas de Aviso de Recebimento ou qualquer outra forma que
assegure a certeza da ciência do interessado, conforme disposto
no § 3º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 29.1.1999;
IX - informação
do gestor de que o nome do responsável foi incluído
no Cadastro Informativo dos débitos não quitados
de órgãos e entidades federais - CADIN, na forma
prevista na legislação em vigor;
X - outro
elemento que permita ajuizamento acerca da responsabilidade pelo
dano ao Erário.
§ 1º
Quando se tratar de recurso relativo à convênio,
a acordo, a ajuste ou a outros instrumentos congêneres,
o Certificado e o Relatório de Auditoria tratados no inciso
V devem conter manifestação sobre observância
das normas legais e regulamentares pertinentes, por parte do concedente,
com relação à celebração do
termo, avaliação do plano de trabalho, fiscalização
do cumprimento do objeto e instauração tempestiva
da tomada de contas especial e demais documentos constantes da
solicitação de recursos.
§ 2º
Nos casos de omissão no dever de prestar contas de recursos
repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
similares, bem como à conta de subvenções,
auxílio e contribuições, além da notificação
ao responsável prevista no inciso VIII, também deve
integrar o processo a notificação da entidade beneficiária.
Art. 5º
O Tribunal poderá, a qualquer tempo, determinar a instauração
de tomada de contas especial, independentemente das medidas administrativas
internas e judiciais adotadas, se entender que o fato motivador
possui relevância para ensejar a apreciação
por seus órgãos colegiados.
CAPÍTULO III
DO ENCAMINHAMENTO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 6º
A tomada de contas especial prevista no art. 3º desta Instrução
Normativa será imediatamente encaminhada ao Tribunal se
o valor do dano, atualizado monetariamente e acrescido dos encargos
legais, for superior à quantia para esse efeito fixada
anualmente pelo Tribunal, mediante Decisão Normativa, para
viger no ano civil seguinte.
Art. 7º
A tomada de contas especial será elaborada de forma simplificada,
por meio de demonstrativo e anexada ao processo da respectiva
tomada ou prestação de contas anual do ordenador
de despesa ou do administrador, para julgamento em conjunto, quando:
I - o dano
for de valor inferior à quantia referida no art. 6º;
II - quando
antes do encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal,
ocorrer:
a) apresentação
e aprovação da prestação de contas
dos recursos financeiros repassados, mesmo que intempestivamente;
b) recolhimento
do débito imputado, inclusive gravames legais, desde que
fique comprovada boa fé do gestor e inexistência
de outras irregularidades.
§ 1º
O demonstrativo referido no caput deste artigo conterá
as seguintes informações:
I - nome e
número do CPF do responsável;
II - cargo,
função e matrícula do responsável,
se o mesmo for servidor público;
III - endereço
residencial, profissional e número de telefone do responsável;
IV - valor
original do dano e, se for o caso, das parcelas recolhidas;
V - origem
e data das ocorrências;
VI –
informação de que o nome do responsável foi
incluído no Cadastro Informativo dos débitos não
quitados de órgãos e entidades federais - CADIN,
na forma da legislação em vigor.
§ 2º
O ordenador da despesa providenciará a inclusão
do nome do responsável no Cadastro Informativo dos débitos
não quitados de órgãos e entidades federais
- CADIN, independentemente do valor do dano apurado.
§ 3º
O nome do responsável será excluído do Cadastro
Informativo dos débitos não quitados de órgãos
e entidades federais - CADIN quando ocorrer qualquer das seguintes
hipóteses:
I –
quitação do débito, com os devidos acréscimos
legais, devendo o órgão ou entidade gestora informar
esse fato ao Tribunal de Contas da União, para que seja
dada quitação ao responsável;
II –
determinação deste Tribunal, após o julgamento
da TCE pela regularidade ou pela exclusão da responsabilidade;
III –
oferecimento de garantias suficientes para saldar o valor do dano
acrescido dos devidos encargos legais.
Art. 8º
A ausência de qualquer dos elementos indicados no art. 4º
e no § 1º do art. 7º enseja a restituição
do processo à origem para sua complementação.
Art. 9º
Os processos de tomada de contas especial de que trata esta Instrução
Normativa poderão, a critério do Tribunal, ser remetidos
por meios informatizados.
Parágrafo
único. O Tribunal fixará, mediante Decisão
Normativa as orientações para a remessa prevista
neste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. O
Tribunal poderá determinar arquivamento, sem julgamento
de mérito, de processo, a que se refere o art. 7º,
sem cancelamento da dívida, a cujo pagamento continuará
obrigado o devedor para que se lhe possa ser dada quitação.
§ 1º
Os valores de débitos apurados, pendentes de recolhimento,
constarão de cadastro específico no Tribunal de
Contas da União.
§ 2º
Os processos constantes do cadastro específico previsto
no parágrafo anterior poderão ser encaminhados a
julgamento se:
I - o valor
do débito ou o somatório de vários débitos
do mesmo devedor ultrapassar a quantia referida no art. 6º
, observado o disposto no art. 11 desta Instrução
Normativa;
II face à
existência de bens à penhora do responsável
devedor, houver solicitação do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas da União;
III constatada
a acumulação de três reincidências por
parte de um mesmo responsável devedor;
IV houver
recolhimento do valor da dívida;
V o responsável
apresentar alegações de defesa;
VI - houver
solicitação nesse sentido por parte interessada,
pelo Ministério Público, pelo Relator ou por deliberação
do Tribunal.
Art. 11. Os
débitos serão atualizados monetariamente e acrescidos
de encargos legais, nos termos da legislação vigente,
observados as seguintes diretrizes:
I - quando
se tratar de alcance, a incidência de juros de mora e de
atualização monetária dar-se-á a contar
da data do próprio evento ou, se desconhecida, da ciência
do fato pela Administração;
II - quando
se tratar de desvio ou desaparecimento de bens, a incidência
de juros de mora e de atualização monetária
dar-se-á a contar da data do evento ou, se desconhecida,
do conhecimento do fato, adotando-se como base de cálculo
o valor de mercado do bem ou o da aquisição, com
os acréscimos legais;
III - quando
se tratar de omissão no dever de prestar contas, de não
aplicação, de glosa ou impugnação
de despesa, ou de desvio de recursos repassados mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos similares, bem como à
conta de subvenções, auxílio e contribuições,
a incidência de juros de mora e de atualização
monetária dar-se-á a contar da data do crédito
na respectiva conta-corrente bancária ou do recebimento
do recurso.
Art. 12. Quando
fato consignado na tomada de contas especial for objeto de ação
judicial, o tomador das contas fará constar informação
no respectivo relatório, dando esclarecimento da fase processual
em que se encontra a ação.
Art. 13. Ao
julgar tomada de contas especial cuja matéria se encontre
sob apreciação do Poder Judiciário, o Tribunal
poderá comunicar a decisão à autoridade judicial
competente.
Art. 14. A
deliberação do Tribunal de Contas da União
que converter processo de fiscalização em tomada
de contas especial poderá determinar ao órgão
ou entidade credora que inclua o nome do responsável no
Cadastro Informativo dos débitos não quitados de
órgãos e entidades federais CADIN."
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
TCU, Sala
das Sessões, Ministro Luciano Brandão Alves de Souza,
em 23 de agosto de 2000.
IRAM
SARAIVA
Presidente
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