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Instrução
Normativa Interministral nº 49, de
20 de agosto de 2002
D.O.U., 21/08/2002
OS MINISTROS DE
ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, DA SAÚDE
E DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o disposto no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002,
e
Considerando a necessidade
de estabelecer procedimentos a serem adotados para registro de produto
equivalente, segundo definição disposta no art. 1º,
XXXVIII, e art. 10, do Decreto nº 4.074, 4 de janeiro de 2002,
resolvem:
Art. 1º A avaliação,
para fins de obtenção do registro de produto técnico
equivalente, será realizada com observância dos critérios
constantes do Anexo.
Parágrafo único. A avaliação, para determinação
de equivalência, será realizada conjuntamente pelos órgãos
responsáveis pelos setores da agricultura, saúde e meio
ambiente.
Art. 2º O requerente
deverá encaminhar, para solicitação de registro
de produto técnico equivalente, requerimento, em duas vias, aos
órgãos responsáveis pelos setores de agricultura,
saúde e meio ambiente, em prazo não superior a 5 (cinco)
dias úteis, a contar da data do primeiro protocolo, com a documentação
completa, conforme estabelecido no Anexo II, itens 1 a 11, 15 e 16,
do Decreto nº 4.074, de 2002.
§ 1º Além
dos documentos acima especificados, o requerente deverá encaminhar,
quando do requerimento de equivalência, os seguintes testes:
I - propriedades
físico-químicas:
a) pressão de vapor;
b) ponto de fusão ou ebulição;
c) solubilidade em água;
d) coeficiente de partição octanol/água; e
e) características de hidrólise/degradação.
II - toxicidade
para animais superiores:
a) toxicidade oral aguda para ratos;
b) toxicidade inalatória aguda para ratos;
c) toxicidade cutânea aguda para ratos;
d) irritação cutânea primária;
e) irritação ocular a curto prazo para coelhos; e
f) sensibilização dérmica.
§ 2º Na
declaração sobre a composição qualitativa
e quantitativa a ser apresentada, de acordo com o item 16.1, do Anexo
II, do Decreto nº 4.074, de 2002, a fração não
identificada do material técnico não deverá ser
superior a 20 g/kg.
§ 3º Na
declaração de identificação e quantificação
de subprodutos ou impurezas, de acordo com o item 16.5, do Anexo II,
do Decreto nº 4.074, de 2002, devem ser apresentados:
I - fluxograma das reações químicas de cada etapa
do processo;
II - identidade dos reagentes, solventes e catalisadores; e
III - descrição das etapas de purificação
(incluindo as usadas para recuperar ou reciclar materiais de partida,
intermediários ou substâncias geradas).
Art. 3º Quando
não for possível determinar a equivalência com base
nos estudos/informações anteriormente citados, os seguintes
estudos adicionais poderão ser requeridos:
I - testes toxicológicos com doses repetidas (desde subagudos
até crônicos) e estudos toxicológicos para avaliar
mutagenicidade, teratogenicidade, carcinogenicidade e efeitos hormonais;
e
II - testes ecotoxicológicos de toxicidade a organismos aquáticos
e terrestres (peixes, Daphnia, algas, aves, abelhas, microrganismos),
de acordo com o uso pretendido.
Art. 4º Os
dados do produto de referência poderão ser utilizados para
determinação de equivalência nos termos da legislação
em vigor.
Art. 5º As
empresas que possuem produtos técnicos registrados ficam obrigadas
a apresentar aos órgãos responsáveis pelos setores
de agricultura, saúde e meio ambiente, no prazo de 90 (noventa)
dias a contar da publicação desta Instrução
Normativa, relativamente a esses produtos, os dados previstos no item
12 e seus subitens, do Anexo II, do Decreto nº 4.074, de 2002.
Art.
6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
MARCUS VINICIUS PRATINI DE MORAES
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
BARJAS
NEGRI
Ministro de Estado da Saúde
JOSÉ
CARLOS CARVALHO
Ministro de Estado do Meio Ambiente
ANEXO
DETERMINAÇÃO
DA EQUIVALÊNCIA
1. Os produtos técnicos
de diferentes fabricantes ou de diferentes processos de fabricação
do mesmo fabricante serão consideradas equivalentes se a avaliação
do processo de produção usado, o perfil de impurezas e,
se for necessário, a avaliação dos perfis toxicológicos/ecotoxicológicos,
atenderem os requisitos dos itens 3, 4 e 5 indicados a seguir.
2. Quando o fabricante
mudar o processo de fabricação de um produto técnico
previamente registrado, a equivalência deverá ser determinada
com base no item 1.
3. Equivalência
do perfil de impureza de um produto técnico
3.1. Um produto
técnico será considerado suficientemente similar para
que seja equivalente, quando o nível máximo de cada impureza
não relevante não for incrementado acima de 50% com relação
ao nível máximo de referência, ou quando o nível
absoluto não for incrementado acima de 3 g/kg (aplica-se o que
representar o maior nível de incremento) e quando não
houver novas impurezas relevantes.
3.2. Quando a concentração
máxima de cada impureza não relevante exceda as diferenças
indicadas no ítem 3.1, será solicitado ao registrante
a apresentação de argumentos fundamentados e os dados
de respaldo necessários, que expliquem porque motivo essas impurezas
em particular permanecem como não-relevantes e o produto técnico
é equivalente. Os órgãos federais responsáveis
pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente avaliarão
o caso para decidir se o produto técnico é ou não
equivalente.
3.3. Quando novas
impurezas estiverem presentes em quantidades maior ou igual a 1 g/kg,
será solicitado ao registrante a apresentação de
argumentos fundamentados e os dados de respaldo necessários,
que expliquem porque motivo essas impurezas em particular permanecem
como não-relevantes e o produto técnico é equivalente.
Os órgãos federais responsáveis pelos setores de
agricultura, saúde e meio ambiente avaliarão o caso para
decidir se o produto técnico é ou não equivalente.
3.4. Quando impurezas
relevantes estiverem presentes em concentração acima da
concentração máxima estabelecida e/ou quando novas
impurezas relevantes estiverem presentes, serão exigidos dados
toxicológicos e/ou ecotoxicológicos adicionais (conforme
os requisitos para registro de produtos técnicos - toxicologia
em mamíferos e efeitos ecotoxicológicos (se corresponder
ao uso proposto).
4. Equivalência
dos perfis toxicológicos de produto técnico.
4.1. O perfil toxicológico
será considerado equivalente ao perfil de referência, quando
os dados exigidos no item b, § 1º do Art. 2º desta Portaria,
não diferirem de um fator maior que 2 (ou por um fator maior
que os incrementos das doses correspondentes, se maior do que 2).
4.2. Quando a equivalência
não puder ser determinada com os dados requeridos no item 3 e
no sub-item 4.1 serão avaliadas informações toxicológicas
adicionais aplicando os mesmos critérios estabelecidos no sub-item
4.1, contanto que os orgãos afetados sejam os mesmos. O "nível
de efeito não observado (NOELs)" e o "nível
de efeito adverso não observado (NOAELs)" não deve
diferir mais do que a diferença nos níveis das doses usadas.
Não deve haver mudanças na avaliação dos
estudos que produzirem resultados positivos ou negativos.
5.Equivalência
dos perfis ecotoxicológicos para produto técnico (se corresponder
ao uso proposto)
5.1. O perfil ecotoxicológico
será considerado equivalente quando comparado ao perfil de referência,
não diferirem de um fator maior do que 5, quando determinado
usando-se as mesmas espécies (ou por um fator maior do que o
incremento da dose, se for maior do que 5).
6.Quando um produto técnico não for considerado equivalente,
deverá cumprir com todos os requisitos para o registro de produto
técnico.
(Of. El. nº
587/2002)
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