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Decreto nš 3.201, de 6
de outubro de 1999
D.O. de 7/10/1999
Dispõe
sobre a concessão, de ofício, de licença compulsória
nos casos de emergência nacional e de interesse público
de que trata o art. 71 da Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 71 da Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996,
DECRETA:
Art. 1º A concessão,
de ofício, de licença compulsória, para uso público
não-comercial, nos casos de emergência nacional ou interesse
público, de que trata o art. 71 da Lei nº 9.279, de 14 de
maio de 1996, dar-se-á na forma deste Decreto.
Art. 2º Poderá
ser concedida, de ofício, licença compulsória de
patente, para uso público não-comercial, nos casos de
emergência nacional ou interesse público, assim declarados
pelo Poder Público, desde que constatado que o titular da patente
ou seu licenciado não atende a essas necessidades.
§ 1º Entende-se
por emergência nacional o iminente perigo público, ainda
que apenas em parte do território nacional.
§ 2º Consideram-se
de interesse público os fatos relacionados, dentre outros, à
saúde pública, à nutrição, à
defesa do meio ambiente, bem como aqueles de primordial importância
para o desenvolvimento tecnológico ou sócio-econômico
do País.
Art. 3º O ato
do Poder Executivo Federal que declarar a emergência nacional
ou o interesse público será praticado pelo Ministro de
Estado responsável pela matéria em causa e deverá
ser publicado no Diário Oficial da União.
Art. 4º Constatada
a impossibilidade de o titular da patente ou o seu licenciado atender
a situação de emergência nacional ou interesse público,
o Poder Público concederá, de ofício, a licença
compulsória, de caráter não-exclusivo, devendo
o ato ser imediatamente publicado no Diário Oficial da União.
Art. 5º O ato
de concessão da licença compulsória para o uso
público não-comercial estabelecerá, dentre outras,
as seguintes condições:
I - o prazo de vigência
da licença e a possibilidade de prorrogação;
II - aquelas oferecidas
pela União, em especial a remuneração do titular;
III - a obrigação
de o titular, se preciso, transmitir as informações necessárias
e suficientes à efetiva reprodução do objeto protegido,
a supervisão de montagem e os demais aspectos técnicos
e comerciais aplicáveis ao caso em espécie.
Parágrafo
único. Na determinação da remuneração
cabível ao titular, serão consideradas as circunstâncias
econômicas e mercadológicas relevantes, o preço
de produtos similares e o valor econômico da autorização.
Art. 6º A autoridade
competente poderá requisitar informações necessárias
para subsidiar a concessão da licença ou determinar a
remuneração cabível ao titular da patente, assim
como outras informações pertinentes, aos órgãos
e às entidades da administração pública,
direta e indireta, federal, estadual e municipal.
Art. 7º No
caso de emergência nacional ou interesse público que caracterize
extrema urgência, a licença compulsória de que trata
este Decreto poderá ser implementada e efetivado o uso da patente,
independentemente do atendimento prévio das condições
estabelecidas nos arts. 4º e 5º deste Decreto.
Parágrafo
único. Se a autoridade competente tiver conhecimento, sem proceder
a busca, de que há patente em vigor, o titular deverá
ser prontamente informado desse uso.
Art. 8º A exploração
da patente compulsoriamente licenciada nos termos deste Decreto poderá
ser iniciada independentemente de acordo sobre as condições
contidas no art. 5º.
Art. 9º A exploração
da patente licenciada nos termos deste Decreto poderá ser realizada
diretamente pela União ou por terceiros devidamente contratados,
ficando impedida a reprodução do seu objeto para outros
fins, sob pena de ser considerada como ilícito.
Art. 10. Nos casos
em que não seja possível o atendimento às situações
de emergência nacional ou interesse público com o produto
colocado no mercado interno, ou se mostre inviável a fabricação
do objeto da patente por terceiro, ou pela União, poderá
esta realizar a importação do produto objeto da patente,
desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou
com seu consentimento.
Art. 11. A contratação
de terceiros para exploração da patente compulsoriamente
licenciada será feita mediante licitação, cujo
processo obedecerá aos princípios da Lei n° 8.666,
de 21 de junho de 1993.
Art. 12. Atendida
a emergência nacional ou o interesse público, a autoridade
competente extinguirá a licença compulsória, respeitados
os termos do contrato firmado com o licenciado.
Art. 13. A autoridade
competente informará ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial
- INPI, para fins de anotação, as licenças para
uso público não-comercial, concedidas com fundamento no
art. 71 da Lei nº 9.279, de 1996, bem como as alterações
e a extinção de tais licenças.
Art. 14. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
6 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Alcides Lopes Tápias
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