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Decreto
nš 74.170, de 10 de junho de 1974
D.O. de 11/6/1974
Retificação no D.O. de 21/6/1974
Regulamenta a
Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre
o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos.
O Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere
o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, decreta:
CAPITULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º O controle
sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos, em todo o Território Nacional,
abrange:
I - os estabelecimentos,
ou locais de comércio, especializados, definidos no artigo 3º,
itens X, XI, XII, XIII, XIV e XVI;
II - as unidades
congêneres do serviço público civil e militar da
administração direta e indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios
e de suas entidades paraestatais;
III - as unidades
similares, privativas de instituições particulares, hospitalares
ou de qualquer outra natureza, inclusive as de caráter filantrópico
ou beneficente, sem fins lucrativos;
IV - os estabelecimentos
não especializados, autorizados à comercialização
de determinados produtos cuja venda não seja privativa das empresas
e dos estabelecimentos mencionados no item I.
Art. 2º Para
efeito do controle sanitário serão observadas as seguintes
definições:
I - Droga - substância
ou matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa ou sanitária;
II - Medicamento
- produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com
finalidade profilática, curativa, paliativa, ou para fins de
diagnóstico;
III - Insumo farmacêutico
- droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer
natureza, destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso, e
seus recipientes;
IV - Correlato -
a substância, produto, aparelho ou acessório não
enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação
esteja ligado à defesa e proteção da saúde
individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambiente, ou
a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos
e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos,
de acústica médica, odontológicos e veterinários.
V - Órgão
sanitário competente - órgão de fiscalização
do Ministério da Saúde, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios;
VI - Laboratório
oficial - o laboratório do Ministério da Saúde
ou congênere da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Territórios com competência delegada através
de convênio ou credenciamento, destinado à análise
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;
VII - Análise
fiscal - a efetuada em drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos
e correlatos, destinada a comprovar a sua conformidade com a fórmula
que deu origem ao registro;
VIII - Empresa -
pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, que exerça como atividade principal ou subsidiária
o comércio, venda, fornecimento e distribuição
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, equiparando-se
à mesma, para os efeitos da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro
de 1973, e deste Regulamento, as unidades dos órgãos da
administração direta ou indireta, da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios
e de suas entidades paraestatais, incumbidas de serviços correspondentes;
IX - Estabelecimento
- unidade da empresa destinada ao comércio de drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos;
X - Farmácia
- estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais
e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos
e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento
privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de
assistência médica;
XI - Drogaria -
estabelecimento de dispensação e comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, em suas embalagens
originais;
XII - Ervanária
- estabelecimento que realize dispensação de plantas medicinais;
XIII - Posto de
medicamentos e unidade volante - estabelecimentos destinados exclusivamente
à venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais
e constantes de relação elaborada pelo órgão
sanitário federal, publicada na imprensa oficial, para atendimento
a localidades desprovidas de farmácia ou drogaria;
XIV - Dispensário
de medicamentos - setor de fornecimento de medicamentos industrializados
privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente;
XV - Dispensação
- ato de fornecimento ao consumidor de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos, a título remunerado ou não;
XVI - Distribuidor,
representante, importador e exportador - empresa que exerça direta
ou indiretamente o comércio atacadista de drogas, medicamentos
em suas embalagens originais, insumos farmacêuticos e de correlatos;
XVII - Produto dietético
- produto tecnicamente elaborado para atender às necessidades
dietéticas de pessoas em condições fisiológicas
especiais.
CAPITULO II
Do Comércio Farmacêutico
Art. 3º O comércio
de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos é privativo
dos estabelecimentos definidos no artigo anterior, devidamente licenciados,
sendo que a dispensação de medicamentos somente é
permitida a:
I - farmácias;
II - drogarias;
III - dispensário
de medicamentos;
IV - posto de medicamentos
e unidade volante.
Parágrafo
único - É igualmente privativa dos estabelecimentos enumerados
nos itens I, II, III e IV deste artigo, a venda dos produtos dietéticos
definidos no item XVII do artigo anterior, e de livre comércio,
a dos que não contenham substâncias medicamentosas.
Art. 4º É
permitido às farmácias e drogarias exercerem o comércio
de determinados correlatos, como aparelhos e acessórios usados
para fins terapêuticos ou de correção estética,
produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos,
de higiene pessoal ou de ambiente, o de cosméticos e perfumes,
os dietéticos mencionados no parágrafo único "in
fine" do artigo anterior, os produtos óticos, de acústica
médica, odontológicos, veterinários e outros, desde
que observada a legislação especifica federal e a supletiva,
pertinente, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 5º É
facultado à farmácia ou drogaria manter serviço
de atendimento ao público para aplicação de injeções
a cargo de técnico habilitado, observada a prescrição
médica.
Parágrafo
único. Para efeito deste artigo, o estabelecimento deverá
ter local privativo, equipamento e acessórios apropriados, e
cumprir os preceitos sanitários pertinentes.
Art. 6º A farmácia
poderá manter laboratório de análises clinicas,
desde que, em dependência distinta e separada, e sob a responsabilidade
técnica do farmacêutico bioquímico.
Art. 7º É
privativa das farmácias e das ervanárias a venda de plantas
medicinais, a qual somente poderá ser efetuada:
I - se verificado
o acondicionamento adequado;
II - se indicada
a classificação botânica correspondente no acondicionamento,
que deve ser aposta em etiqueta ou impresso na respectiva embalagem.
Art. 8º É
permitido aos hotéis e estabelecimentos similares, para atendimento
exclusivo de seus usuários, dispor de medicamentos anódinos,
que não dependam de receita médica e que constem de relação
elaborada pelo Serviço Nacional de Fiscalização
da Medicina e Farmácia.
Art. 9º Não
poderão ser entregues ao consumo ou expostos à venda as
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos que não
tenham sido licenciados ou registrados pelo Serviço Nacional
de Fiscalização da Medicina e Farmácia.
Art. 10. É
permitida a outros estabelecimentos que não farmácia e
drogaria, a venda de produtos ou correlatos, não enquadrados
no conceito de droga, medicamento ou insumo farmacêutico, e que
independam de prescrição médica.
CAPITULO III
Do Comércio de Medicamentos Homeopáticos
Art. 11. O comércio
dos medicamentos homeopáticos está sujeito ao mesmo controle
dos medicamentos alopatas, na forma deste Regulamento, observadas as
suas peculiaridades.
§ 1º A
farmácia homeopática só poderá manipular
as fórmulas oficinais e magistrais, com obediência da farmacotécnica
homeopática.
§ 2º A
manipulação de medicamento homeopático que não
conste das farmacopéias ou dos formulários homeopáticos
depende de aprovação do Serviço Nacional de Fiscalização
da Medicina e Farmácia.
§ 3º A
aprovação de que trata o parágrafo anterior será
requerida pelo representante legal da empresa proprietária do
estabelecimento farmacêutico, ao Diretor do Serviço Nacional
de Fiscalização de Medicina e Farmácia, que decidirá
o pedido louvado em pronunciamento conclusivo da Comissão de
Biofarmácia.
§ 4º O
pedido constituirá processo próprio, cuja decisão
favorável dará lugar a licença para a manipulação
do produto.
Art. 12. Dependerá
de receita médica a dispensação de medicamentos
homeopáticos, cuja concentração de substância
ativa corresponda às doses máximas farmacologicamente
estabelecidas.
Art. 13. É
permitido às farmácias homeopáticas manter seções
de vendas de correlatos e de medicamentos não homeopáticos,
desde que estejam acondicionados em suas embalagens originais.
CAPITULO IV
Do Licenciamento
Art. 14. O comércio
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, seja
sob a forma de dispensação, distribuição,
representação, importação e ou exportação
somente poderá ser exercido por estabelecimentos licenciados
pelo órgão sanitário competente dos Estados do
Distrito Federal e dos Territórios, em conformidade com o disposto
na Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, neste Regulamento e
na legislação supletiva a ser baixada pelos mesmos.
Art. 15. O pedido
de licença para o funcionamento dos estabelecimentos mencionados
no artigo anterior será dirigido pelo representante legal da
empresa ao dirigente do órgão sanitário competente
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e instruído
com:
I - prova de constituição
da empresa;
II - prova de relação
contratual entre a empresa e o seu responsável técnico
se este não integrar a empresa, na qualidade de sócio;
III - prova de habilitação
legal para o exercício da responsabilidade técnica do
estabelecimento, expedida pelos Conselhos Regionais de Farmácia.
§ 1º Tratando-se
de licença para o funcionamento de farmácias e drogarias
deverá acompanhar a petição, a planta e/ ou projeto
do estabelecimento, assinado por profissional habilitado.
§ 2º Tratando-se
de ervanária, o pedido de licenciamento será acompanhado
de prova de constituição da empresa.
Art. 16. São
condições para o licenciamento de farmácias e drogarias:
I - localização
conveniente, sob o aspecto sanitário;
II - instalações
independentes e equipamentos que satisfaçam aos requisitos técnicos
de manipulação;
III - assistência
de técnico responsável.
Parágrafo
único. Fica a cargo dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
determinar através da respectiva legislação as
condições previstas nos itens I e II deste artigo, podendo
reduzir as que dizem respeito a instalações e equipamentos
para o funcionamento de estabelecimento, no perímetro suburbano
e zona rural, a fim de facilitar o atendimento farmacêutico em
regiões menos favorecidas economicamente.
Art. 17. O posto
de medicamentos previsto no item XIII do artigo 2º, destina-se
ao atendimento das populações de localidades desprovidas
de farmácia e drogaria.
Parágrafo
único. Os Estados, Territórios e o Distrito Federal, ao
disporem as normas de licenciamento dos postos de medicamentos, levarão
em conta:
a) facultar rápido
acesso para obtenção dos medicamentos, eliminando as dificuldades
causadas pela distância em que se encontre o estabelecimento farmacêutico
mais próximo;
b) que o local destinado
ao posto tenha condições de assegurar as propriedades
dos produtos;
c) que o responsável
pelo estabelecimento tenha capacidade mínima necessária
para promover a dispensação de produtos;
d) que os medicamentos
comercializados sejam unicamente os industrializados, em suas embalagens
originais, e constem de relação elaborada pelo Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia
e publicada no Diário Oficial da União.
Art. 18. A fim de
atender às necessidades e peculiaridades de regiões desprovidas
de farmácia, drogaria e posto de medicamentos, o órgão
sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
consoante legislação supletiva que baixem, poderá
licenciar unidade volante, para a dispensação de medicamentos
constantes de relação elaborada pelo Serviço Nacional
de Fiscalização da Medicina e Farmácia e publicada
no Diário Oficial da União.
§ 1º Para
efeito deste artigo, regiões são aquelas localidades mais
interiorizadas, de escassa densidade demográfica e de povoação
esparsa.
§ 2º Considera-se
unidade volante, a que realize atendimento através de qualquer
meio de transporte, seja aéreo, rodoviário, marítimo,
lacustre ou fluvial, em veículos automotores, embarcações
ou aeronaves, que possuam condições adequadas à
guarda dos medicamentos.
§ 3º A
licença prevista neste artigo será concedida a título
precário, prevalecendo apenas enquanto a região percorrida
pela unidade volante licenciada não disponha de estabelecimento
fixo de farmácia ou drogaria.
§ 4º Para
fim de licenciar a unidade volante, a autoridade sanitária competente
dos estados, do Distrito Federal e dos Territórios estabelecerá
o itinerário a ser por ela percorrido, que deverá ser
observado, sob pena de cancelamento da licença, com fundamento
no artigo 8º, itens I e II, do Decreto-Lei nº 785, de 25 de
agosto de 1969.(O Decreto-Lei nº 785 foi revogado pela lei nº
6.437 de 20 de agosto de 1977.)
Art. 19. A licença
para o funcionamento dos estabelecimentos mencionados no artigo 14,
é privativa da autoridade sanitária competente dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios, observadas as condições
estabelecidas na Lei nº 5.991, de 17 dezembro de 1973, neste Regulamento,
e na legislação supletiva, se houver.
Art. 20. A licença
será válida pelo prazo de um ano, podendo ser revalidada
por períodos iguais e sucessivos.
Art. 21. Os estabelecimentos
referidos nos itens X e XI do artigo 2º deste Regulamento, poderão
manter filiais ou sucursais que serão licenciadas como unidades
autônomas e em condições idênticas às
do licenciamento da matriz ou sede.
Art. 22. A revalidação
da licença deverá ser requerida nos primeiros 120 (cento
e vinte) dias de cada exercício. (Redação dada
pela Lei nº 6.318 de 22 de setembro de 1975.)
§ 1º Somente
será concedida a revalidação se constatado o cumprimento
das condições exigidas para a licença através
de inspeção realizada pela autoridade sanitária
competente.
§ 2º Se
a autoridade sanitária não decidir o pedido de revalidação
antes do término do prazo da licença, considerar-se-á
automaticamente prorrogada aquela até a data da decisão.
Art. 23. O prazo
de validade da licença, ou de sua revalidação,
não será interrompido pela transferência da propriedade,
pela alteração da razão social da empresa ou do
nome do estabelecimento, sendo, porém, obrigatória a comunicação
dos fatos referidos, ao órgão de fiscalização
competente, acompanhada da documentação comprobatória
para averbação.
Art. 24. A mudança
do estabelecimento farmacêutico para local diverso do previsto
na licença, não interromperá a vigência desta,
ou de sua revalidação, mas ficará condicionada
à prévia aprovação do órgão
competente e ao atendimento do disposto nos itens I e II, do artigo
16, deste Regulamento, e das normas supletivas dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, que forem baixadas.
Art. 25. O estabelecimento
de dispensação que deixar de funcionar por mais de cento
e vinte (120) dias terá sua licença cancelada.
Parágrafo
único. O cancelamento da licença resultará de despacho
fundamentado após vistoria realizada pela autoridade sanitária
competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 26. As licenças
poderão ser suspensas, cassadas ou canceladas, no interesse da
saúde pública, a qualquer tempo, por ato da autoridade
sanitária competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo
único. No caso previsto neste artigo, a sanção
será imposta em decorrência de processo administrativo
instaurado pelo órgão sanitário, no qual se assegure
ampla defesa aos responsáveis.
CAPITULO V
Da assistência e Responsabilidade Técnicas
Art. 27.- (alterado
pelo decreto nº 793, de 5 de abril de 1993 que foi revogado pelo
decreto nº 3181, de 23 de setembro de 1999)
Art. 28. O poder
público através do órgão sanitário
competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
poderá licenciar farmácia ou drogaria sob responsabilidade
técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia
ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia
respectivo, na forma da lei, desde que:
I - o interesse
público justifique o licenciamento, uma vez caracterizada a necessidade
de instalação de farmácia ou drogaria no local;
e
II - que inexista
farmacêutico na localidade, ou existindo não queira ou
não possa esse profissional assumir a responsabilidade técnica
pelo estabelecimento.
§ 1º A
medida excepcional de que trata este artigo poderá, inclusive,
ser adotada, se determinada zona ou região urbana, suburbana
ou rural, de elevada densidade demográfica, não contar
com estabelecimento farmacêutico, tornando obrigatório
o deslocamento do público para zonas ou regiões mais distantes,
com dificuldades para seu atendimento.
§ 2º Entende-se
por agente capaz de assumir a responsabilidade técnica de que
trata este artigo:
a) O prático
ou oficial de farmácia inscrito em Conselho Regional de Farmácia;
§ 3º Para
o fim previsto neste artigo, será facultada a transferência
de local do estabelecimento de propriedade do prático ou oficial
de farmácia, mencionado na letra "a" do § 2º,
para zona desprovida de farmácia ou drogaria.
Art. 29. Ocorrendo
a hipótese de que trata o artigo anterior, itens I, II e §
1º, os órgãos sanitários competentes dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios, farão publicar
edital na imprensa diária e na oficial, por oito dias consecutivos,
dando conhecimento do interesse público e necessidade de instalação
de farmácia ou drogaria em localidades de sua respectiva jurisdição.
Parágrafo
único. Se 15 (quinze) dias depois da última publicação
do edital não se apresentar farmacêutico, poderá
ser licenciada farmácia ou drogaria, sob a responsabilidade de
prático de farmácia, oficial de farmácia, ou outro
igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma
da lei, mencionados no § 2º do artigo anterior, que o requeira.
Art. 30. (Revogado
pelo Decreto nº 94.053 de 23 de fevereiro de 1987).
Art. 31. A assistência
e responsabilidade técnicas das filiais ou sucursais serão
exercidas por profissional que não seja o da matriz ou sede.
Art. 32. A responsabilidade
técnica do estabelecimento será comprovada através
de declaração de firma individual pelo estatuto ou contrato
social, ou pelo contrato de trabalho firmado com o profissional responsável.
§ 1º Cessada
a assistência técnica pelo término ou alteração
da declaração de firma individual, contrato social ou
estatutos da pessoa jurídica ou pela rescisão do contrato
de trabalho, o profissional responderá pelos atos praticados
durante o período em que deu assistência ao estabelecimento.
§ 2º A
responsabilidade referida no parágrafo anterior substituirá
pelo prazo de um ano a contar da data em que o sócio ou empregado
cesse o vínculo com a empresa.
§ 3º Não
dependerão de assistência e responsabilidade técnicas,
o posto de medicamentos e a unidade volante.
Art. 33. A responsabilidade
técnica pelo laboratório de análises clínicas
caberá a farmacêutico bioquímico ou a outro igualmente
autorizado por lei.
Art. 34. Será
permitido ao farmacêutico exercer a direção técnica
de duas farmácias, sendo uma delas comercial, e a outra privativa
de unidade hospitalar, ou que se lhe equipare.
Parágrafo
único. A farmácia privativa de unidade hospitalar, ou
que se lhe equipare, integrante de órgão público
ou de instituição particular, a que se refere este artigo,
é a que se destina ao atendimento exclusivo a determinado grupo
de usuários.
CAPITULO VI
Do Receituário
Art. 35. (alterado
pelo decreto 793, de 5 de abril de 1993 que foi revogado pelo decreto
nº 3181, de 23 de setembro de 1999)
Art. 36. A receita
de medicamentos magistrais e oficinais, preparados na farmácia,
deverá ser registrada em livro de receituário.
Art. 37 A farmácia,
a drogaria e o dispensário de medicamentos terão livro,
segundo modelo oficial, destinado ao registro do receituário
de medicamentos sob regime de controle sanitário especial.
Art. 38. A farmácia
e a drogaria disporão de rótulos impressos para uso nas
embalagens dos produtos aviados, deles constando nome e endereço
do estabelecimento, o número da licença sanitária,
nome do responsável técnico e o número de seu registro
no Conselho Regional de Farmácia.
Parágrafo
único. Além dos rótulos a que se refere o presente
artigo, a farmácia terá impressos com os dizeres "Uso
Externo", "Uso Interno", "Agite quando Usar",
"Uso Veterinário" e "Veneno".
Art. 39. Os dizeres
da receita serão transcritos integralmente no rótulo aposto
ao continente ou invólucro do medicamento aviado, com a data
de sua manipulação, número de ordem do registro
de receituário, nome do paciente e do profissional que a prescreveu.
Parágrafo
único. O responsável técnico pelo estabelecimento
rubricará os rótulos das fórmulas aviadas e bem
assim a receita correspondente para devolução ao cliente
ou arquivo, quando for o caso.
Art. 40. A receita,
em código, para aviamento na farmácia privativa da instituição,
somente poderá ser prescrita por profissional vinculado à
unidade hospitalar.
Art. 41. Quando
a dosagem do medicamento prescrito ultrapassar os limites farmacológicos
ou a prescrição apresentar incompatibilidades, o responsável
técnico pelo estabelecimento solicitará confirmação
expressa ao profissional que a prescreveu.
Art. 42. Na ausência
do responsável técnico pela farmácia ou de seus
substitutos, será vedado o aviamento de fórmula que dependa
de manipulação na qual figure substância sob regime
de controle sanitário especial.
Art. 43. O registro
do receituário e dos medicamentos sob regime de controle sanitário
especial não poderá conter rasuras, emendas ou irregularidades
que possam prejudicar a verificação de sua autenticidade.
Art. 44. Compete
aos órgãos de fiscalização sanitária
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a licença
e a fiscalização das condições de funcionamento
dos estabelecimentos sob o regime da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro
de 1973, e deste Regulamento.
Parágrafo
único. A competência fixada neste artigo é privativa
e intransferível, inclusive, para outras pessoas de direito público,
mesmo da administração direta, que não pertençam
a área de saúde pública.
CAPITULO VII
Da Fiscalização
Art. 45. A fiscalização
dos estabelecimentos de que trata o artigo 1º, item II, obedecerá
aos mesmos preceitos fixados para o controle sanitário dos demais
e competirá ao órgão de saúde da respectiva
alçada administrativa, civil ou militar, a que pertença.
Parágrafo
único. Na hipótese de ser apurada infração
ao disposto na Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, neste Regulamento
e nas demais normas sanitárias e em especial à Lei nº
5.726, de 29 de outubro de 1971, e Decreto nº 69.845, de 27 de
dezembro de 1971, que a regulamentou, e aos atos do Diretor do Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia,
baixados por força de ambas as leis mencionadas, os responsáveis,
além de incursos nas sanções prevista no Decreto-
Lei nº 785, de 25 de agosto de 1969 ou em outras dispostas em lei
especial, e na penal cabível, ficarão sujeitos à
ação disciplinar própria ao regime jurídico
a que estejam submetidos. (O Decreto Lei nº 785 foi revogado pela
Lei nº 6437 de 20 de agosto de 1977).
Art. 46. A fiscalização
sanitária das drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos
e correlatos será exercida nos estabelecimentos que os comerciem,
pelos Estados, Distrito Federal e Territórios, através
de seus órgãos competentes e dos da administração
pública direta, indireta e paraestatal, pelas pessoas de direito
público a que estejam vinculados.
Art. 47. No caso
de dúvida quanto aos rótulos, bulas e ao acondicionamentode
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a fiscalização
apreenderá duas
unidades do produto, das quais uma será remetida para exame no
órgão sanitário competente, ficando a outra em
poder do detentor do produto, lavrando-se o termo de apreensão,
em duas vias, que será assinado pelo agente fiscalizador e pelo
responsável técnico pelo estabelecimento ou seu substituto
eventual e, na ausência deste, por duas testemunhas.
Parágrafo
único. Constatada a irregularidade pelo órgão sanitário
competente, será lavrado auto de infração, aplicando-se
as disposições constantes do Decreto-Lei nº 785,
de 25 de agosto de 1969. (O Decreto- Lei nº 785 foi revogado pela
lei nº 6.437 de 20 de agosto de 1977.
Art. 48. Para efeito
de análise fiscal, proceder-se-á, periodicamente, à
colheita de amostras dos produtos e materiais, nos estabelecimentos
compreendidos neste regulamento, devendo a autoridade fiscalizadora,
como medida preventiva, em caso de suspeita de alteração
ou fraude, interditar o estoque existente no local, até o prazo
máximo de sessenta (60) dias, findo o qual o estoque ficará
automaticamente liberado, salvo se houver notificação
em contrário.
§ 1º No
caso de interdição do estoque, a autoridade fiscalizadora
lavrará o auto de interdição correspondente, que
assinará, com o representante legal da empresa e o possuidor
ou detentor do produto ou seu substituto legal e, na ausência
ou recusa destes, por duas testemunhas, especificadas no auto, a natureza
e demais características do produto interditado e o motivo da
interdição.
§ 2º A
mercadoria interditada não poderá ser dada a consumo,
desviada, alterada ou substituída no todo ou em parte sob pena
de ser apreendida, independentemente da ação penal cabível.
§ 3º Para
análise fiscal serão colhidas amostras que serão
colocadas em quatro invólucros, lavrando a autoridade fiscalizadora
o auto de apreensão, em quatro vias, que será assinado
pelo autuante, pelo representante legal da empresa, pelo possuidor ou
detentor do produto, ou seu substituto legal e, na ausência ou
recusa destes, por duas testemunhas, especificadas no auto a natureza
e outras características do material apreendido.
§ 4º O
número de amostras será limitado à quantidade necessária
e suficiente às análises e exames.
§ 5º Dos
quatro invólucros, tornados individualmente invioláveis
e convenientemente autenticados, no ato de apreensão, um ficará
em poder do detentor do produto com a primeira via do respectivo auto
para efeito de recursos; outro será remetido ao fabricante com
a segunda via do auto, para defesa, em caso de contraprova; o terceiro
será enviado no prazo máximo de cinco (5) dias ao laboratório
oficial, com a terceira via do auto deapreensão para a análise
fiscal; e, o quarto, ficará em poder da autoridade fiscalizadora,
que será responsável pela integridade e conservação
da amostra.
§ 6º O
laboratório oficial terá o prazo de trinta (30) dias,
contados da data do recebimento da amostra, para efetuar a análise
e os exames.
§ 7º Quando
se tratar de amostras de produtos perecíveis em prazo inferior
ao estabelecido no parágrafo anterior, a análise deverá
ser feita de imediato.
§ 8º O
prazo previsto no § 6º poderá ser prorrogado, excepcionalmente
até quinze (15) dias, por razoes técnicas devidamente
justificadas.
Art. 49. Concluída
a análise fiscal, o laboratório oficial remeterá
imediatamente o laudo respectivo à autoridade fiscalizadora competente,
que procederá de acordo com a conclusão do mesmo.
§ 1º Se
o resultado da análise fiscal não comprovar alteração
do produto, este será desde logo liberado.
§ 2º Comprovada
a alteração, falsificação, adulteração
ou fraude, será lavrado, de imediato, auto de infração
e notificada a empresa para início do processo.
§ 3º O
indiciado terá o prazo de dez (10) dias, contados da notificação,
para apresentar defesa escrita ou contestar o resultado da análise,
requerendo, na segunda hipótese, perícia de contraprova.
§ 4º A
notificação do indiciado será feita por intermédio
de funcionário lotado no órgão sanitário
competente ou mediante registro postal e, no caso de não ser
localizado ou encontrado, por meio de edital publicado no órgão
oficial de divulgação.
§ 5º Decorrido
o prazo de que trata o § 3º deste artigo, sem que o notificado
apresente defesa ou contestação ao resultado da análise,
o laudo será considerado definitivo e proferida a decisão
pela autoridade sanitária competente, consoante o disposto no
Decreto-Lei nº 785, de 25 de agosto de 1969. (O Decreto-Lei nº
785 foi revogado pela Lei nº 6.437 de 20 de agosto de 1977.)
Art. 50. A perícia
de contraprova será realizada no laboratório oficial que
expedir o laudo condenatório, com a presença do perito
que efetuou a análise fiscal, do perito indicado pela empresa
e do perito indicado pelo órgão fiscalizador, utilizando-se
as amostras constantes do invólucro em poder do detentor.
§ 1º A
perícia de contraprova será iniciada até (15) quinze
dias após o recebimento da defesa apresentada pelo indiciado,
e concluída nos quinze (15) dias subsequentes, salvo se condições
técnicas exigirem prazo maior.
§ 2º Na
data fixada para perícia de contraprova, o perito do indiciado
apresentará o invólucro de amostras em seu poder.
§ 3º A
perícia de contraprova não será realizada se houver
indicio de alteração ou violação dos invólucros,
lavrando-se ata circunstanciada sobre o fato, assinada pelos peritos.
§ 4º Na
hipótese do parágrafo anterior, prevalecerá para
todos os efeitos, o laudo de análise fiscal condenatória.
§ 5º Aos
peritos serão fornecidos todos os informes necessários
à realização da perícia de contraprova.
§ 6º Aplicar-se-á
à perícia de contraprova o mesmo método de análise
empregado na análise fiscal podendo, porém, ser adotado
outro, de reconhecida eficácia, se houver concordância
dos peritos.
§ 7º Os
peritos lavrarão termo e laudo do ocorrido na perícia
de contraprova que ficarão arquivados no laboratório oficial,
remetendo sua conclusão ao órgão sanitário
de fiscalização.
Art. 51. Confirmado
pela perícia de contraprova o resultado da análise fiscal
condenatória, deverá a autoridade sanitária competente,
ao proferir a sua decisão, determinar a inutilização
do material ou produto, substância ou insumo, objeto de fraude,
falsificação ou adulteração, observado o
disposto no Decreto-Lei nº 785, de 25 de agosto de 1969. (O Decreto-Lei
nº 785 foi revogado pela Lei nº 6.437 de 20 de agosto de 1977.)
Art. 52 Em caso
de divergência entre os peritos quanto ao resultado da análise
fiscal condenatória ou discordância entre os resultados
desta última com os da perícia de contraprova, caberá
recurso da parte interessada ou do perito responsável pela análise
condenatória à autoridade competente, devendo esta determinar
a realização de novo exame pericial sobre a amostra em
poder do laboratório oficial de controle.
§ 1º O
recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo
de dez (10) dias, contados da data da conclusão da perícia
de contraprova.
§ 2º A
autoridade que receber o recurso deverá decidir sobre o mesmo
no prazo de dez (10) dias, contados da data de seu recebimento.
§ 3º Esgotado
o prazo referido no parágrafo anterior, sem decisão do
recurso, prevalecerá o resultado da perícia de contraprova.
Art. 53. Configurada
infração por inobservância de preceitos ético-
profissionais, o órgão fiscalizador comunicará
o fato ao Conselho Regional de Farmácia da jurisdição.
Art. 54. Não
poderá ter exercício nos órgãos de fiscalização
sanitária o servidor público que for sócio ou acionista
de qualquer categoria, ou que prestar serviços a empresa ou estabelecimento
que explore o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos
e correlatos.
CAPITULO VIII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 55. O Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia
para o cumprimento do disposto na Lei nº 5.991, de 17 de dezembro
de 1973, fará publicar no Diário Oficial da União:
I - relação
dos medicamentos anódinos, de que trata o artigo 8º deste
Regulamento;
II - relação
dos medicamentos industrializados a serem vendidos em suas embalagens
originais, cuja dispensação é permitida em postos
de medicamentos ou em unidades volantes, de que tratam o artigo 17,
seu parágrafo único e o artigo 18 e seus parágrafos;
III - relação
dos produtos correlatos de que trata o artigo 10, não submetidos
a regime de lei especial e que poderão ser liberados à
venda em outros estabelecimentos além de farmácias e drogarias.
Parágrafo
único. As relações referidas nos itens I, II e
III poderão ser modificados, a qualquer tempo, seja para incluir
ou excluir qualquer dos medicamentos ou correlatos nela constantes,
desde que haja interesse sanitário a justificar a alteração.
Art. 56. Cabe ao
Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e
Farmácia baixar os atos que se fizerem necessários à
execução deste Regulamento, especialmente:
I - instruções
sobre o receituário, utensílios, equipamentos e relação
de estoque mínimo de produtos homeopáticos;
II - normas de controle
de estoque de produtos sob regime de registro sanitário especial,
respeitada a legislação específica para os entorpecentes
e as substâncias capazes de produzir dependência física
ou psíquica;
III - normas relativas:
a) à padronização
do registro do estoque e da venda ou dispensação dos medicamentos
sob controle sanitário especial, atendida a legislação
pertinente;
b) aos estoques
mínimos de determinados medicamentos de dispensação,
observado o quadro nosológico local;
c) aos medicamentos
e materiais destinados a atendimento de emergência, incluídos
os soros profiláticos.
Parágrafo único. Os atos de que trata este artigo serão
publicados no Diário Oficial da União.
Art. 57. É
vedado utilizar qualquer dependência da farmácia ou da
drogaria como consultório, ou em outro fim diverso do licenciamento.
Art. 58. As farmácias
e drogarias serão obrigadas a plantão, pelo sistema de
rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade, consoante
normas a serem baixadas pelos Estados, Distrito Federal, Territórios
e Municípios.
Art. 59. Para o
provisionamento de que trata o artigo 57 da Lei no. 5.991, de
17 de dezembro de
1973, deverá o interessado satisfazer os seguintes requisitos,
mediante petição dirigida ao Conselho Regional de Farmácia:
I - provar que é
prático de farmácia ou oficial de farmácia, por
meio de título legalmente expedido até 19 de dezembro
de 1973;
II - estar em plena
atividade profissional, comprovada mediante contrato social ou outro
documento hábil;
III - provar a condição
de proprietário ou co-proprietário de farmácia
ou drogaria em 11 de novembro de 1960.
§ 1º O
provisionado poderá assumir livremente a responsabilidade técnica
de quaisquer das farmácias de sua propriedade ou co-propriedade,
proibida a acumulação e atendida a exigência de
horário de trabalho prevista no § 1º do artigo 27,
deste Regulamento.
§ 2º É
vedado ao prático e ao oficial de farmácia, provisionados
na forma deste artigo, o exercício de outras atividades privativas
da profissão de farmacêutico.
§ 3º O
provisionamento de que trata este artigo será efetivado no prazo
máximo de noventa (90) dias, contado da data do registro de entrada
do respectivo requerimento, devidamente instruído, em Conselho
Regional de Farmácia.
Art. 60. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília,
10 de junho de 1974; 158º da Independência e 86º da
República.
ERNESTO
GEISEL
Paulo de Almeida Machado
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