Decreto-Lei
nš 2.848, de 7 de dezembro de 1940
CÓDIGO PENAL
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A SAUDE PÚBLICA
Epidemia
Art. 267. Causar
epidemia, mediante a propagação de germens patogênicos:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos (Alteração
dada pela Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990)
§ 1° Se
do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2° No caso de culpa, a pena é de detenção,
de 1 (um) a 2 (dois) anos, ou, se resulta morte, de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos.
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268. Infringir
determinação do poder público, destinada a impedir
introdução ou propagação de doença
contagiosa:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa
Parágrafo
único. A pena é aumentada de um terço, se o agente
é funcionário da saúde pública ou exerce
a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou
enfermeiro.
Omissão de notificação de doença
Art. 269. Deixar
o médico de denunciar à autoridade pública doença
cuja notificação é compulsória:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
multa.
Envenenamento de água potável ou de substancia alimentícia
ou medicinal
Art. 270. Envenenar
água potável, de uso comum ou particular, ou substância
alimentícia ou medicinal destinada a consumo:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos. (Alterado pela
Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990)
§ 1° Está sujeito à mesma pena quem entrega a
consumo ou tem em depósito, para, o fim de ser distribuída,
a água ou a substância envenenada.
Modalidade culposa
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Corrupção ou poluição de água potável
Art. 271. Corromper
ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a
imprópria para consumo ou nociva à saúde:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Falsificação, corrupção, adulteração
ou alteração de substância ou produtos alimentícios
(NR)
Art. 272. Corromper,
adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício
destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde, ou reduzindo-lhe
o valor nutritivo: (NR)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (NR)
§ l°-A
Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à
venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma,
distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia
ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.
§ 1º Está sujeito às mesmas penas quem pratica
as ações previstas neste artigo em relação
a bebidas, com ou sem teor alcoólico. (NR)
Modalidade culposa
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) ano a 2 (dois) anos, e multa
(NR) (Redação dada pela Lei n.º 9.677, de 2 de julho
de 1998)
Falsificação, corrupção, adulteração
ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos
ou medicinais (NR)
Art. 273. Falsificar,
corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos
ou medicinais: (NR)
Pena - reclusão,
de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa (NR)
§1º Nas mesmas penas incorrem quem importa, vende, expõe
à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma,
distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado
ou alterado. (NR)
§ 1°-A Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo
os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos,
os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.
§1º-B Está sujeito às penas deste artigo quem
pratica as ações previstas no §1º em relação
a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de
vigilância sanitária competente;
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto
no inciso anterior;
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas
para a sua comercialização;
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de
sua atividade;
V - de procedência ignorada;
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade
sanitária competente.
Modalidade culposa
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa..
(NR) (Redação dada pela Lei n.º 9.677, de 2 de julho
de 1998)
Emprego de processo proibido ou de substância não permitida
Art. 274. Empregar,
no fabrico de produto destinado ao consumo, revestimento, gaseificação
artificial, matéria corante, substância aromática,
antisética, conservadora ou qualquer outra não expressamente
permitida pela legislação sanitária:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa (NR) (Redação
dada pela Lei n.º 9.677, de 2 de julho de 1998)
Invólucro ou recipiente com falsa indicação
Art. 275. Inculcar,
em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos
ou medicinais, a existência de substância que não
se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade
menor que a mencionada. (NR)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (NR) (Redação
dada pela Lei n.º 9.677, de 2 de julho de 1998)
Produto ou substância nas condições dos dois artigos
anteriores
Art. 276. Vender,
expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer
forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts.
274 e 275:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (NR) (Redação
dada pela Lei n.º 9.677, de 2 de julho de 1998)
Substância destinada à falsificação
Art. 277. Vender,
expor à venda, ter em depósito ou ceder substância
destinada à falsificação de produtos alimentícios,
terapêuticos ou medicinas: (NR)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (NR) (Redação
dada pela Lei n.º 9.677, de 2 de julho de 1998)
Outras substâncias nocivas à saúde pública
Art. 278. Fabricar,
vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou,
de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva
à saúde, ainda que não destinada à alimentação
ou a fim medicinal:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Modalidade Culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Substância avariada
Art. 279. (Revogado
pela Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990)
Medicamento em desacordo com receita médica
Art. 280. Fornecer
substância medicinal em desacordo com receita médica:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é - culposo:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Comércio clandestino ou facilitação de uso de entorpecentes
Art. 281. (Revogado
pela lei n.º 6.368, de 21 de outubro de 1976)
Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica
Art. 282. Exercer,
ainda que a título gratuito, a profissão de médico,
dentista ou farmacêutico, sem autorização legal
ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo
único. Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se
também multa.
Charlatanismo
Art. 283. Inculcar
ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano,
e multa.
Curandeirismo
Art. 284. Exercer
o curandeirismo:
I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer
substância;
II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III - fazendo diagnóstico:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo
único. Se o crime é praticado mediante remuneração,
o agente fica também sujeito à multa.
Forma qualificada
Art. 285. Aplica-se
o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo
quanto ao definido no art. 267.
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