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Legislação  

 

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Decreto-Lei nš 2.848, de 7 de dezembro de 1940
CÓDIGO PENAL


CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A SAUDE PÚBLICA

Epidemia

Art. 267. Causar epidemia, mediante a propagação de germens patogênicos:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos (Alteração dada pela Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990)

§ 1° Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2° No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, ou, se resulta morte, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.


Infração de medida sanitária preventiva

Art. 268. Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.


Omissão de notificação de doença

Art. 269. Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


Envenenamento de água potável ou de substancia alimentícia ou medicinal

Art. 270. Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos. (Alterado pela Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990)
§ 1° Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para, o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.

Modalidade culposa
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.


Corrupção ou poluição de água potável

Art. 271. Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.


Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios (NR)

Art. 272. Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde, ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: (NR)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (NR)

§ l°-A Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.
§ 1º Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico. (NR)

Modalidade culposa
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) ano a 2 (dois) anos, e multa (NR) (Redação dada pela Lei n.º 9.677, de 2 de julho de 1998)


Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (NR)

Art. 273. Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (NR)

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa (NR)
§1º Nas mesmas penas incorrem quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (NR)
§ 1°-A Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.
§1º-B Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no §1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
V - de procedência ignorada;
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.

Modalidade culposa
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.. (NR) (Redação dada pela Lei n.º 9.677, de 2 de julho de 1998)


Emprego de processo proibido ou de substância não permitida

Art. 274. Empregar, no fabrico de produto destinado ao consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, antisética, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa (NR) (Redação dada pela Lei n.º 9.677, de 2 de julho de 1998)


Invólucro ou recipiente com falsa indicação

Art. 275. Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada. (NR)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (NR) (Redação dada pela Lei n.º 9.677, de 2 de julho de 1998)


Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores

Art. 276. Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (NR) (Redação dada pela Lei n.º 9.677, de 2 de julho de 1998)


Substância destinada à falsificação

Art. 277. Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinas: (NR)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (NR) (Redação dada pela Lei n.º 9.677, de 2 de julho de 1998)


Outras substâncias nocivas à saúde pública

Art. 278. Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Modalidade Culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.


Substância avariada

Art. 279. (Revogado pela Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990)


Medicamento em desacordo com receita médica

Art. 280. Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa.

Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é - culposo:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.


Comércio clandestino ou facilitação de uso de entorpecentes

Art. 281. (Revogado pela lei n.º 6.368, de 21 de outubro de 1976)


Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

Art. 282. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.


Charlatanismo

Art. 283. Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.


Curandeirismo

Art. 284. Exercer o curandeirismo:


I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III - fazendo diagnóstico:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.


Forma qualificada

Art. 285. Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

 
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