O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei estabelece normas de regulação do setor
de medicamentos, com a finalidade de promover a assistência
farmacêutica à população, por meio de mecanismos
que estimulem a oferta de medicamentos, a competitividade do setor
e a estabilidade de preços.
Art. 2o Consideram-se empresas produtoras de medicamentos, para os
fins desta Lei, os estabelecimentos industriais que, operando sobre
matéria-prima ou produto intermediário, modificam-lhes
a natureza, o acabamento, a apresentação ou a finalidade
do produto, gerando, por meio desse processo, medicamentos.
§ 1o Equiparam-se
a empresas produtoras de medicamentos:
I - os estabelecimentos
importadores de medicamentos de procedência estrangeira que
derem saída a esses produtos; e
II - os estabelecimentos,
ainda que varejistas, que receberem para comercialização,
diretamente da repartição que os liberou, medicamentos
importados por outro estabelecimento da mesma firma.
§ 2o Considera-se
medicamento todo produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou
elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa
ou para fins de diagnóstico, nos termos do inciso II do art.
4o da Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973.
CAPÍTULO
I
DA REGULAÇÃO SOBRE MEDICAMENTOS
Seção
I
Das Disposições Gerais
Art. 3o A partir
de 19 de dezembro de 2000 e até 31 de dezembro de 2002, as
empresas produtoras de medicamentos observarão, para o reajuste
dos seus preços, as regras definidas nesta Lei e em regulamentação
expedida pela Câmara de Medicamentos. (Redação
dada pela MP nº 2.230, de 6 de setembro de 2001)
Parágrafo
único. Não serão permitidas elevações
de preços de medicamentos durante o período compreendido
entre os dias 19 de dezembro de 2000 e 15 de janeiro de 2001.
Seção
II
Da Fórmula
Paramétrica de Reajuste de Preços de Medicamentos -
FPR
e do Reajuste de Preços
Art. 4o A Fórmula
Paramétrica de Reajuste de Preços de Medicamentos -
FPR, contida no Anexo, define os parâmetros para reajustes de
preços de medicamentos, bem como estabelece as condições
determinantes do regime regulatório de preços de que
trata esta Lei.
Parágrafo
único. A fórmula a que se refere o caput determinará
o valor máximo dos Reajustes Médios de Preços
- RMP, a serem permitidos em janeiro de 2001 e janeiro de 2002. (Redação
dada pela MP nº 2.230, de 6 de setembro de 2001)
Art. 5o Cada empresa
produtora de medicamentos, classificada conforme a diferença,
em valores absolutos, entre a sua Evolução Média
de Preços - EMP e o Índice Paramétrico de Medicamentos
- IPM, definidos no Anexo, deverá apresentar à Câmara
de Medicamentos, até o dia 15 de janeiro de 2001, Relatório
de Comercialização, contendo:
I - EMP verificada,
para cada empresa, no período compreendido entre agosto de
1999 e novembro de 2000, e os elementos utilizados em seu cálculo;
II - a diferença,
em valor absoluto, verificada entre a EMP e o IPM;
III - classificação
da empresa conforme o § 2o deste artigo e, quando couber, o reajuste
de preços para cada apresentação de medicamentos
que pretende praticar para o mês de janeiro de 2001, respeitados
os parâmetros definidos no artigo seguinte;
IV - lista contendo
os preços máximos da empresa produtora, para cada uma
das apresentações de seus medicamentos, obtidos a partir
dos parâmetros definidos nesta Lei;
V - documentação
contendo as informações referidas no art. 11 desta Lei,
referente ao período decorrido entre agosto de 1999 a novembro
de 2000.
§ 1o Os preços
constantes da lista a que se refere o inciso IV deverão ser
acompanhados dos valores discriminados dos seguintes tributos:
I - Contribuição
para os Programas de Integração Social e Formação
do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;
II - Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e
III - Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS.
§ 2o As empresas
produtoras de medicamentos serão classificadas nos seguintes
Grupos:
I - Grupo I -
composto pelas empresas que tiverem apresentado EMP do período
igual ou superior ao IPM;
II - Grupo II
- composto pelas empresas produtoras de medicamentos que tiverem apresentado
EMP do período inferior ao IPM.
Art. 6o Em janeiro
de 2001, cumprida integralmente a exigência de que trata o caput
do artigo anterior, os reajustes de preços de medicamentos,
permitidos para cada empresa, observarão os seguintes critérios:
I - para as empresas
classificadas no Grupo I não serão permitidas elevações
de preços;
II - para as empresas
classificadas no Grupo II:
a) será
permitido RMP até o limite da diferença, em valor absoluto,
entre a EMP de cada uma das empresas e o IPM do período;
b) não
será permitido RMP maior do que o valor do IPM;
c) os reajustes
de preços, por apresentação de medicamento, a
serem efetuados em janeiro de 2001, não poderão exceder
ao valor resultante da multiplicação por um inteiro
e trinta e cinco centésimos do IPM, observado o limite estabelecido
na alínea "a" deste inciso.
Parágrafo
único. Em qualquer caso os preços de medicamentos deverão
ser reajustado:
I - em 2001, de
conformidade com as regras de reajuste definidas no Anexo;
II - em 2002,
de conformidade com os critérios definidos pela Câmara
de Medicamentos a partir da atualização dos termos da
fórmula constante do Anexo. (Redação dada pela
MP nº 2.230, de 6 de setembro de 2001)
Art. 7o Os preços
máximos fixados pelas empresas, para cada apresentação
de medicamento, em janeiro de 2001, não poderão ser
elevados até 31 de dezembro de 2001, ressalvado o disposto
no inciso I do art. 12 desta Lei.
Parágrafo
único. Os preços máximos fixados em 2002 não
poderão ser elevados até 31 de dezembro de 2002. (Redação
dada pela MP nº 2.230, de 6 de setembro de 2001)
Art. 8o Quando
houver a inclusão de novas apresentações de medicamentos
à lista de produtos vendidos pela empresa, os preços
unitários iniciais não poderão exceder à
média dos preços unitários das apresentações
já existentes, e nem ser elevados até 31 de dezembro
de 2001.
Parágrafo
único. As novas apresentações incluídas
na lista de produtos vendidos pela empresa, em 2002, observarão
os critérios de definição de preços unitários
iniciais estabelecidos pela Câmara de Medicamentos e não
poderão ser elevados até 31 de dezembro de 2002. (Redação
dada pela MP nº 2.230, de 6 de setembro de 2001)
Art. 9o Quando
houver a inclusão de produtos novos à lista de produtos
vendidos pela empresa, o preço inicial não poderá
ser elevado até 31 de dezembro de 2001.
Parágrafo
único. Os produtos novos incluídos na lista de produtos
vendidos pela empresa, em 2002, observarão os critérios
de definição de preços unitários iniciais
estabelecidos pela Câmara de Medicamentos e não poderão
ser elevados até 31 de dezembro de 2002. (Redação
dada pela MP nº 2.230, de 6 de setembro de 2001)
Art. 10. Serão
incorporadas aos cálculos dos preços de medicamentos
das empresas sujeitas ao regime regulatório desta Lei as alterações
ocorridas nos tributos referidos no § 1o do art. 5o.
§ 1o Quando
a alteração a que se refere o caput resultar em redução
de tributos, a empresa beneficiada deverá efetuar a redução
nos preços dos medicamentos atingidos pela nova sistemática,
na forma estabelecida pela Câmara de Medicamentos.
§ 2o Para
os efeitos do regime especial de utilização do crédito
presumido tributário instituído pelo art. 3o da Lei
no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, ficam dispensadas da celebração
de compromisso de ajustamento de conduta, previsto naquele dispositivo,
as empresas produtoras de medicamentos que cumprirem a sistemática
estabelecida pela Câmara de Medicamentos na forma deste artigo.
Seção
III
Dos Relatórios de Comercialização
Art. 11. Ficam
as empresas produtoras de medicamentos obrigadas a apresentar à
Câmara de Medicamentos o Relatório de Comercialização,
contendo a relação, por apresentação,
dos medicamentos vendidos pela empresa, a quantidade vendida de cada
produto, os seus respectivos preços máximos e médios,
"o custo da matéria-prima adquirida", deduzidos os
tributos mencionados no § 1o do art. 5o, valores pagos em salários
e encargos, bem como o faturamento bruto e líquido com medicamentos,
sem prejuízo de outras informações necessárias
para o acompanhamento do cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 12. Fica
criada a Câmara de Medicamentos com as seguintes competências:
I - julgar os
pedidos de reajustes extraordinários de preços;
II - decidir pela
exclusão de grupos ou classes de medicamentos da incidência
do regime de regulação de que trata esta Lei;
III - definir
os documentos a serem apresentados pelas empresas produtoras de medicamentos
nos Relatórios de Comercialização, bem como a
periodicidade do envio dos relatórios e os respectivos procedimentos
para entrega e análise;
IV - receber os
Relatórios de Comercialização das empresas produtoras
de medicamentos;
V - regulamentar
a redução dos preços dos medicamentos que forem
objeto de redução de tributos;
VI - decidir sobre
a aplicação das sanções administrativas
previstas nos arts. 14 e 15 desta Lei, na forma do regulamento;
VII - elaborar
o regimento interno, regulamentando o seu funcionamento, os critérios
para concessão de reajuste extraordinário, bem como
os procedimentos para apresentação dos pedidos, instrução
e julgamento;
VIII - adotar
as medidas necessárias para o cumprimento desta Lei;
IX - definir as
regras para fixação do Reajuste Médio de Preços
- RMP a ser permitido em 2002;
X - promover a
atualização dos termos da FPR constante do Anexo;
XI - estabelecer
critérios para definição de preços quando
houver a inclusão de novas apresentações e de
produtos novos à lista de produtos vendidos pela empresa. (Redação
dada pela MP nº 2.230, de 6 de setembro de 2001)
Art. 13. A Câmara
de Medicamentos será composta pelo Conselho de Ministros e
pelo Comitê Técnico. (vide Decreto n.º 4.045, de
6 de dezembro de 2001).
§ 1o Compõem
o Conselho de Ministros:
I - o Chefe da
Casa Civil, que o presidirá;
II - o Ministro
de Estado da Justiça;
III - o Ministro
de Estado da Fazenda; e
IV - o Ministro
de Estado da Saúde.
§ 2o Compõem
o Comitê Técnico:
I - o Secretário
de Gestão de Investimentos em Saúde do Ministério
da Saúde;
II - o Secretário
de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
III - o Secretário
de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda;
e
IV - um representante
da Casa Civil, designado pelo Chefe da Casa Civil.
§ 3o As decisões
do Conselho de Ministros serão tomadas por unanimidade.
§ 4o A Câmara
de Medicamentos terá uma Secretaria-Executiva, a ser exercida
pelo Ministério da Saúde, com as seguintes atribuições:
I - receber os
pedidos das empresas submetidas ao regime de que trata esta Lei, para
a concessão de aumentos extraordinários de preços;
II - instruir
os pedidos, elaborando as propostas de decisão, que serão
submetidas à apreciação do Comitê Técnico,
conforme definido em regimento interno da Câmara.
§ 5o Cabe
exclusivamente ao Conselho de Ministros as competências referidas
nos incisos I, II e VIII do artigo anterior.
CAPÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A empresa
que infringir as regras sobre elevação e redução
de preços de medicamentos estabelecidas nesta Lei fica sujeita
às sanções administrativas previstas no art.
56 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 15. A recusa,
omissão, enganosidade, ou retardamento injustificado de informações
ou documentos requeridos nos termos desta Lei constitui infração
punível com multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
podendo ser aumentada em até vinte vezes, se necessário,
para garantir sua eficácia.
Art. 16. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
no 2.138-4, de 23 de fevereiro de 2001.
Art. 17. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de março de 2001; 180o da Independência
e 113o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Amaury Guilherme Bier
José Serra
ANEXO
1 - FÓRMULA PARAMÉTRICA DE REAJUSTE DE PREÇOS
DE MEDICAMENTOS - FPR:
1.1) Se EMP ³
IPM então:
a) RMP = 0; e
b) Preço janeiro de 2001 £ Preço novembro de 2000.
1.2) Se EMP <
IPM então:
a) RMP = IPM - EMP, sendo obrigatoriamente RMP £ IPM;
b) limite superior para o reajuste de cada apresentação
de medicamento = 1,35 do IPM; e
c) Preço janeiro de 2001 = Preço novembro de 2000 x
(1 + taxa unitária de reajuste da apresentação
de cada medicamento).
2 - COMPONENTES
DA FÓRMULA:
2.1) Evolução
Média de Preços - EMP,
onde:
a) representa cada uma das apresentações dos medicamentos
produzidos pela empresa produtora de medicamentos; e
b) representa o fator de ponderação da apresentação
i e é calculado do seguinte modo: ,
onde:
b.1) representa o faturamento acumulado entre 1o de novembro de 1999
e 31 de outubro de 2000 obtido com a venda da apresentação
i e é calculado do seguinte modo: ,
onde:
b.1.1) é o preço médio da apresentação
i no mês j, com j variando entre novembro de 1999 e outubro
de 2000; e
b.1.2) é a quantidade vendida da apresentação
i no mês j, com j variando entre novembro de 1999 e outubro
de 2000;
c) representa a variação percentual de preço
da apresentação i entre 1o de agosto de 1999 e 30 de
novembro de 2000 e é calculado do seguinte modo: ,
onde:
c.1) é o preço máximo da apresentação
i no mês de agosto de 1999; e
c.2) é o preço máximo da apresentação
i no mês de novembro de 2000.
2.2) Índice Paramétrico de Medicamentos - IPM = 4,4%.
2.3) Reajuste Médio de Preços - RMP, calculado do seguinte
modo:
onde:
a) i e são definidos como no item 2.1; e
b) representa a variação percentual de preço
da apresentação i entre 1o de novembro de 2000 e 31
de janeiro de 2001 e é calculado do seguinte modo: ,
onde:
b.1) é o preço máximo da apresentação
i no mês de novembro de 2000; e
b.2) é o preço máximo da apresentação
i no mês de janeiro de 2001