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Lei
nº 6.368, de 21 de outubro de 1976
D.O
22/10/1976
Dispõe
sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico
ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou
que determinem dependência física ou psíquica, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
Da prevenção
Art 1º É
dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção
e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de
substância entorpecente ou que determine dependência física
ou psíquica.
Parágrafo
único. As pessoas jurídicas que, quando solicitadas, não
prestarem colaboração nos planos governamentais de prevenção
e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de
substância entorpecente ou que determine dependência física
ou psíquica perderão, a juízo do órgão
ou do poder competente, auxílios ou subvenções
que venham recebendo da União, dos Estados, do Distrito Federal,
Territórios e Municípios, bem como de suas autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.
Art 2º Ficam
proibidos em todo o território brasileiro o plantio, a cultura,
a colheita e a exploração, por particulares, de todas
as plantas das quais possa ser extraída substância entorpecente
ou que determine dependência física ou psíquica.
§ 1º As
plantas dessa natureza, nativas ou cultivadas, existentes no território
nacional, serão destruídas pelas autoridades policiais,
ressalvados os casos previstos no parágrafo seguinte.
§ 2º A
cultura dessas plantas com fins terapêuticos ou científicos
só será permitida mediante prévia autorização
das autoridades competentes.
§ 3º Para
extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, possuir, importar,
exportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar,
ceder ou adquirir para qualquer fim substância entorpecente ou
que determine dependência física ou psíquica, ou
matéria-prima destinada à sua preparação,
é indispensável licença da autoridade sanitária
competente, observadas as demais exigências legais.
§ 4º Fica
dispensada da exigência prevista no parágrafo anterior
aquisição de medicamentos mediante prescrição
médica, de acordo com os preceitos legais ou regulamentares.
Art 3º Fica
instituído o Sistema Nacional Antidrogas, constituído
pelo conjunto de orgãos que exercem, nos âmbitos, federal,
estadual, distrital e municipal, atividades relacionadas com:
I - a prevenção
do uso indevido, o tratamento, a recuperação e a reinserção
social de dependentes de substâncias entorpecentes e drogas que
causem dependência física ou psíquica; e
II - a repressão
ao uso indevido, a prevenção e a repressão do tráfico
ilícito e da produção não autorizada de
substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência
física ou psíquica. (Alterado pela MP nº 2.225, de
4 de setembro de 2001)
Parágrafo
único. O sistema de que trata este artigo será formalmente
estruturado por decreto do Poder Executivo, que disporá sobre
os mecanismos de coordenação e controle globais de atividades,
e sobre os mecanismos de coordenação e controle incluídos
especificamente nas áreas de atuação dos governos
federal, estaduais e municipais.
Art 4º Os dirigentes
de estabelecimentos de ensino ou hospitalares, ou de entidade sociais,
culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, adotarão,
de comum acordo e sob a orientação técnica de autoridades
especializadas todas as medidas necessárias à prevenção
do tráfico ilícito e do uso indevido de substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica,
nos recintos ou imediações de suas atividades.
Parágrafo
único. A não observância do disposto neste artigo
implicará na responsabilidade penal e administrativa dos referidos
dirigentes.
Art 5º Nos
programas dos cursos de formação de professores serão
incluídos ensinamentos referentes a substâncias entorpecentes
ou que determinem dependência física ou psíquica,
a fim de que possam ser transmitidos com observância dos seus
princípios científicos.
Parágrafo
único. Dos programas das disciplinas da área de ciências
naturais, integrantes dos currículos dos cursos de 1º grau,
constarão obrigatoriamente pontos que tenham por objetivo o esclarecimento
sobre a natureza e efeitos das substâncias entorpecentes ou que
determinem dependência física ou psíquica.
Art 6º Compete
privativamente ao Ministério da Saúde, através
de seus órgãos especializados, baixar instruções
de caráter geral ou especial sobre proibição, limitação,
fiscalização e controle da produção, do
comércio e do uso de substâncias entorpecentes ou que determinem
dependência física ou psíquica e de especialidades
farmacêuticas que as contenham.
Parágrafo
único. A competência fixada neste artigo, no que diz respeito
à fiscalização e ao controle, poderá ser
delegada a Órgãos congêneres dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios.
Art 7º A União
poderá celebrar convênios com os Estados visando à
prevenção e repressão do tráfico ilícito
e do uso indevido de substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica.
CAPÍTULO
II
Do tratamento e da recuperação
Art 8º Os dependentes
de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência
física ou psíquica, ficarão sujeitos às
medidas previstas neste capítulo.
Art 9º As redes
dos serviços de saúde dos Estados, Territórios
e Distrito Federal contarão, sempre que necessário e possível,
com estabelecimentos próprios para tratamento dos dependentes
de substâncias a que se refere a presente Lei.
§ 1º Enquanto
não se criarem os estabelecimentos referidos neste artigo, serão
adaptados, na rede já existente, unidades para aquela finalidade.
§ 2º O
Ministério da Previdência e Assistência Social providenciará
no sentido de que as normas previstas neste artigo e seu § 1º
sejam também observadas pela sua rede de serviços de saúde.
Art 10. O tratamento
sob regime de internação hospitalar será obrigatório
quando o quadro clínico do dependente ou a natureza de suas manifestações
psicopatológicas assim o exigirem.
§ 1º Quando
verificada a desnecessidade de internação, o dependente
será submetido a tratamento em regime extra-hospitalar, com assistência
do serviço social competente.
§ 2º Os
estabelecimentos hospitalares e clínicas, oficiais ou particulares,
que receberem dependentes para tratamento, encaminharão à
repartição competente, até o dia 10 de cada mês,
mapa estatístico dos casos atendidos durante o mês anterior,
com a indicação do código da doença, segundo
a classificação aprovada pela Organização
Mundial de Saúde, dispensada a menção do nome do
paciente.
Art 11. Ao dependente
que, em razão da prática de qualquer infração
penal, for imposta pena privativa de liberdade ou medida de segurança
detentiva será dispensado tratamento em ambulatório interno
do sistema penitenciário onde estiver cumprindo a sanção
respectiva.
CAPÍTULO
III
Dos crimes e das penas
Art 12. Importar
ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender,
expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente,
ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever,
ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica,
sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar;
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento
de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º Nas
mesmas penas incorre quem, indevidamente:
I - importa ou exporta,
remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda
ou oferece, fornece ainda que gratuitamente, tem em depósito,
transporta, traz consigo ou guarda matéria-prima destinada a
preparação de substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica;
II - semeia, cultiva
ou faz a colheita de plantas destinadas à preparação
de entorpecente ou de substãncia que determine dependência
física ou psíquica.
§ 2º Nas
mesmas penas incorre, ainda, quem:
I - induz, instiga
ou auxilia alguém a usar entorpecente ou substância que
determine dependência física ou psíquica;
II - utiliza local
de que tem a propriedade, posse, administração, guarda
ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que
gratuitamente, para uso indevido ou tráfico ilícito de
entorpecente ou de substância que determine dependência
fisica ou psíquica.
III - contribui
de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico
ilícito de substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica.
Art 13. Fabricar,
adquirir, vender, fornecer ainda que gratuitamente, possuir ou guardar
maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à
fabricação, preparação, produção
ou transformação de substância entorpecente ou que
determine dependência fícisa ou psíquica, sem autorização
ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento
de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Art 14. Associarem-se
2 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não,
qualquer dos crimes previstos nos Arts. 12 ou 13 desta Lei:
Pena - Reclusão,
de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta)
a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Art 15. Prescrever
ou ministrar culposamente, o médico, dentista, farmacêutico
ou profissional de enfermagem substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica, em de dose evidentemente
maior que a necessária ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar:
Pena - Detenção,
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 30 (trinta) a 100
(cem) dias-multa.
Art 16. Adquirir,
guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica,
sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar:
Pena - Detenção,
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de (vinte) a 50 (cinqüenta)
dias-multa.
Art 17. Violar de
qualquer forma o sigilo de que trata o Art. 26 desta Lei:
Pena - Detencão,
de 2 (dois) a 6 (seis) meses, ou pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta)
dias-multa, sem prejuízo das sanções administrativas
a que estiver sujeito o infrator.
Art 18. As penas
dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de 1/3 (um terço)
a 2/3 (dois terços):
I - no caso de tráfico
com o exterior ou de extra-territorialidade da lei penal;
II - quando o agente
tiver praticado o crime prevalecendo-se de função pública
relacionada com a repressão à criminalidade ou quando,
muito embora não titular de função pública,
tenha missão de guarda e vigilância;
III - se qualquer
deles decorrer de associação ou visar a menores de 21
(vinte e um) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída
ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação;
IV - se qualquer
dos atos de preparação, execução ou consumação
ocorrer nas imediações ou no interior de estabelecimento
de ensino ou hospitalar, de sedes de entidades estudantis, sociais,
culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, de locais de trabalho
coletivo de estabelecimentos penais, ou de recintos onde se realizem
espetáculos ou diversões de qualquer natureza, sem prejuízo
da interdição do estabelecimento ou do local.
Art 19. É
isento de pena o agente que em razão da dependência, ou
sob o feito de substância, entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica proveniente de caso fortuíto
ou força maior era, ao tempo da ação ou da omissão,
qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se
de acordo com esse entendimento.
Parágrafo
único. A pena pode ser reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3
(dois terços) se, por qualquer das circunstâncias previstas
neste artigo, o agente não possuía, ao tempo da ação
ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
CAPíTULO
IV
Do procedimento criminal
Art 20. O procedimento
dos crimes definidos nesta Lei reger-se-á pelo disposto neste
capítulo, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo
Penal.
Art 21. Ocorrendo
prisão em flagrante, a autoridade policial dela fará comunicação
imediata ao juiz competente, remetendo-lhe juntamente uma cópia
de auto lavrado e o respectivo auto nos 5 (cinco) dias seguintes.
§ 1º Nos
casos em que não ocorrer prisão em flagrante, o prazo
para remessa dos autos do inquérito a juízo será
de 30 (trinta) dias.
§ 2º Nas
comarcas onde houver mais de uma vara competente, a remessa far-se-á
na forma prevista na Lei de Organização Judiciária
local.
Art 22. Recebidos
os autos em Juízo será vista ao Ministério Público
para, no prazo de 3 (três) dias, oferecer denúncia, arrolar
testemunhas até o máximo de 5 (cinco) e requerer as diligências
que entender necessárias.
§ 1º Para
efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e do oferecimento
da denúncia, no que tange à materialidade do delito, bastará
laudo de constatação da natureza da substância firmado
por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea escolhida
de preferência entre as que tiverem habilitação
técnica.
§ 2º Quando
o laudo a que se refere o parágrafo anterior for subscrito por
perito oficial, não ficará este impedido de participar
da elaboração do laudo definitivo.
§ 3º Recebida
a denúncia, o juiz, em 24 (vinte e quatro) horas, ordenará
a citação ou requisição do réu e
designará dia e hora para o interrogatório, que se realizará
dentro dos 5 (cinco) dias seguintes.
§ 4º Se
o réu não for encontrado nos endereços constantes
dos autos, o juiz ordenará sua citação por edital,
com prazo de 5 (cinco) dias, após o qual decretará sua
revelia. Neste caso, os prazos correrão independentemente de
intimação.
§ 5º No
interrogatório, o juiz indagará do réu sobre eventual
dependência, advertindo-o das conseqüências de suas
declarações.
§ 6º Interrogado
o réu, será aberta vista à defesa para, no prazo
de 3 (três) dias, oferecer alegações preliminares,
arrolar testemunhas até o máximo de 5 (cinco) e requer
as diligências que entender necessárias. Havendo mais de
um réu, o prazo será comum e correrá em cartório.
Art 23. Findo o
prazo do § 6º do artigo anterior, o juiz proferirá
despacho saneador, em 48 (quarenta e oito) horas, no qual ordenará
as diligências indispensáveis ao julgamento do feito e
designará, para um dos 8 (oitos) dias seguintes, audiência
de instrução e julgamento, notificando-se o réu
e as testemunhas que nela devam prestar depoimento, intimando-se o defensor
e o Ministério Público, bem como cientificando-se a autoridade
policial e os órgãos dos quais dependa a remessa de peças
ainda não constantes dos autos.
§ 1º Na
hipótese de ter sido determinado exame de dependência,
o prazo para a realização da audiência será
de 30 (trinta) dias.
§ 2º Na
audiência, após a inquirição das testemunhas,
será dada a palavra, sucessivamente, ao órgão do
Ministério Público e ao defensor do réu, pelo tempo
de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez)
a critério do juiz que, em seguida, proferirá sentença.
§ 3º Se
o Juiz não se sentir habilitado a julgar de imediato a causa,
ordenará que os autos lhe sejam conclusos para, no prazo de 5
(cinco) dias, proferir sentença.
Art 24. Nos casos
em que couber fiança, sendo o agente menor de 21 (vinte e um)
anos, a autoridade policial, verificando não ter o mesmo condições
de prestá-la, poderá determinar o seu recolhimento domiciliar
na residência dos pais, parentes ou de pessoa idônea, que
assinarão termo de responsabilidade.
§ 1º O
recolhimento domiciliar será determinado sempre ad referendum
do juiz competente que poderá mantê-lo, revogá-lo
ou ainda conceder liberdade provisória.
§ 2º Na
hipótese de revogação de qualquer dos benefícios
previstos neste artigo o juiz mandará expedir mandado de prisão
contra o indiciado ou réu, aplicando-se, no que couber, o disposto
no § 4º do artigo 22.
Art 25. A remessa
dos autos de flagrante ou de inquérito a juízo far-se-á
sem prejuízo das diligências destinadas ao esclarecimento
do fato, inclusive a elaboração do laudo de exame toxicológico
e, se necessário, de dependência, que serão juntados
ao processo até a audiência de instrução
e julgamento.
Art 26. Os registros,
documentos ou peças de informação, bem como os
autos de prisão em flagrante e os de inquérito policial
para a apuração dos crimes definidos nesta lei serão
mantidos sob sigilo, ressalvadas, para efeito exclusivo de atuação
profissional, as prerrogativas do juiz, do Ministério Público,
da autoridade policial e do advogado na forma da legislação
específica.
Parágrafo
único. Instaurada a ação penal, ficará a
critério do juiz a manutenção do sigilo a que se
refere este artigo.
Art 27. O processo
e o julgamento do crime de tráfico com exterior caberão
à justiça estadual com interveniência do Mistério
Público respectivo, se o lugar em que tiver sido praticado, for
município que não seja sede de vara da Justiça
Federal, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos.
Art 28. Nos casos
de conexão e continência entre os crimes definidos nesta
Lei o outras infrações penais, o processo será
o previsto para a infração mais grave, ressalvados os
da competência do júri e das jurisdições
especiais.
Art 29. Quando o
juiz absolver o agente, reconhecendo por força de perícia
oficial, que ele, em razão de dependência, era, ao tempo
de ação ou da omissão, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se
de acordo com esse entendimento, ordenará seja o mesmo submetido
a tratamento médico.
§ 1º Verificada
a recuperação, será esta comunicada ao juiz que,
após comprovação por perícia oficial, e
ouvido o Ministério Público, determinará o encerramento
do processo.
§ 2º Não
havendo peritos oficiais, os exames serão feitos por médicos,
nomeados pelo Juiz que prestarão compromisso de bem e fielmente
desempenhar o encargo.
§ 3º No
caso de o agente frustar, de algum modo, tratamento ambulatorial ou
vir a ser novamente processado nas mesmas condições do
caput deste artigo, o juiz poderá determinar que o tratamento
seja feito em regime de internação hospitalar.
Art 30. Nos casos
em que couber fiança, deverá a autoridade, que a conceder
ou negar, fundamentar a decisão.
§ 1º O
valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder,
entre o mínimo de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) e o máximo
de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
§ 2º Aos
valores estabelecidos no parágrafo anterior, aplicar-se-á
o coeficiente de atualização monetária referido
no parágrafo único do artigo 2º da Lei número
6.205, de 29 de abril de 1975.
Art 31. No caso
de processo instaurado contra mais de um réu, se houver necessidade
de realizar-se exame de dependência, far-se-á sua separação
no tocante ao réu a quem interesse o exame, processando-se este
em apartado, e fixando o juiz prazo até 30 (trinta) dias para
sua conclusão.
Art 32. Para os
réus condenados à pena de detenção, pela
prática de crime previsto nesta lei, o prazo para requerimento
da reabilitação será de 2 (dois) anos.
Art 33. Sob pena
de responsabilidade penal e administrativa, os dirigentes, funcionários
e empregados dos órgãos da administração
pública direta e autárquica, das empresas públicas,
sociedades de economia mista, ou fundações instituídas
pelo poder público, observarão absoluta precedência
nos exames, periciais e na confecção e expedição
de peças, publicação de editais, bem como no atendimento
de informações e esclarecimentos solicitados por autoridades
judiciárias, policiais ou administrativas com o objetivo de instruir
processos destinados à apuração de quaisquer crimes
definidos nesta lei.
Art. 34. Os veículos,
embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte,
assim como os maquinismos, utensílios, instrumentos e objetos
de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos
nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão
sob custódia da autoridade de polícia judiciária,
excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação
específica.(Alterado pela Lei nº9.804, de 30 de junho de
1999)
§ 1º (Revogado
pela Lei nº 9.804, de 30 de junho de 1999).
§ 2º..(Revogado
pela Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986)
..................................................................................
§ 3o Feita
a apreensão a que se refere o caput, e tendo recaído sobre
dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade policial
que presidir o inquérito deverá, de imediato, requerer
ao juízo competente a intimação do Ministério
Público.
§ 4o Intimado,
o Ministério Público deverá requerer ao juízo
a conversão do numerário apreendido em moeda nacional
se for o caso, a compensação dos cheques emitidos após
a instrução do inquérito com cópias autênticas
dos respectivos títulos, e o depósito das correspondentes
quantias em conta judicial, juntando-se aos autos o recibo.
§ 5o Recaindo
a apreensão sobre bens não previstos nos parágrafos
anteriores, o Ministério Público, mediante petição
autônoma, requererá ao juízo competente que, em
caráter cautelar, proceda à alienação dos
bens apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio
da Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, indicar para serem colocados
sob custódia de autoridade policial, de órgãos
de inteligência ou militar federal, envolvidos nas operações
de prevenção e repressão ao tráfico ilícito
e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem
dependência física ou psíquica.
§ 6o Excluídos
os bens que a União, por intermédio da SENAD, houver indicado
para os fins previstos no parágrafo anterior, o requerimento
de alienação deverá conter a relação
de todos os demais bens apreendidos, com a descrição e
a especificação de cada um deles, e informações
sobre quem os tem sob custódia e o local onde se encontram custodiados.
§ 7o Requerida
a alienação dos bens, a respectiva petição
será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação
autônoma em relação aos da ação penal.
§ 8o Autuado
o requerimento de alienação, os autos serão conclusos
ao juiz que, verificada a presença de nexo de instrumentalidade
entre o delito e os objetos utilizados para a sua prática e risco
de perda de valor econômico pelo decurso do tempo, determinará
a avaliação dos bens relacionados, intimando a União,
o Ministério Público e o interessado, este, se for o caso,
inclusive por edital com prazo de cinco dias.
§ 9o Feita
a avaliação, e dirimidas eventuais divergências
sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará
o valor atribuído aos bens, determinando sejam alienados mediante
leilão.
§ 10. Realizado
o leilão, e depositada em conta judicial a quantia apurada, a
União será intimada para oferecer, na forma prevista em
regulamento, caução equivalente àquele montante
e aos valores depositados nos termos do § 4o, em certificados de
emissão do Tesouro Nacional, com características a serem
definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 11. Compete
à SENAD solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional a emissão
dos certificados a que se refere o parágrafo anterior.
§ 12. Feita
a caução, os valores da conta judicial serão transferidos
para a União, mediante depósito na conta do Fundo Nacional
Antidrogas - FUNAD, apensando-se os autos da alienação
aos do processo principal.
§ 13. Na sentença
de mérito, o juiz, nos autos do processo de conhecimento, decidirá
sobre o perdimento dos bens e dos valores mencionados nos §§
4o e 5o, e sobre o levantamento da caução.
§ 14. No caso
de levantamento da caução, os certificados a que se refere
o § 10 deverão ser resgatados pelo seu valor de face, sendo
os recursos para o pagamento providos pelo FUNAD.
§ 15. A Secretaria
do Tesouro Nacional fará constar dotação orçamentária
para o pagamento dos certificados referidos no § 10.
§ 16. No caso
de perdimento, em favor da União, dos bens e valores mencionados
nos §§ 4o e 5o, a Secretaria do Tesouro Nacional providenciará
o cancelamento dos certificados emitidos para caucioná-los.
§ 17. Não
terão efeito suspensivo os recursos interpostos contra as decisões
proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo.
§ 18. A União,
por intermédio da SENAD, poderá firmar convênio
com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos envolvidos na
prevenção, repressão e no tratamento de tóxico-dependentes,
com vistas à liberação de recursos por ela arrecadados
nos termos deste artigo, para a implantação e execução
de programas de combate ao tráfico ilícito e uso indevido
de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência
física ou psíquica.
§ 19. Nos processos
penais em curso, o juiz, a requerimento do Ministério Público,
poderá determinar a alienação dos bens apreendidos,
observado o disposto neste artigo.
20. A SENAD poderá
firmar convênios de cooperação, a fim de promover
a imediata alienação de bens não leiloados, cujo
perdimento já tenha sido decretado em favor da União."(NR)(Acrescentados
pela Lei nº 9.804, de 30 de junho de 1999)
Art 35. O réu
condenado por infração dos artigos 12 ou 13 desta Lei
não poderá apelar sem recolher-se à prisão.
CAPíTULO
V
Disposições Gerais
Art 36. Para os
fins desta Lei serão consideradas substâncias entorpecentes
ou capazes de determinar dependência física ou psíquica
aquelas que assim forem especificados em lei ou relacionadas pelo Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia,
do Ministério da Saúde.
Parágrafo
único. O Serviço Nacional de Fiscalização
de Medicina e Farmácia deverá rever, sempre que as circunstâncias
assim o exigirem, as relações a que se refere este artigo,
para o fim de exclusão ou inclusão de novas substâncias.
Art 37. Para efeito
de caracterização do crimes definidos nesta lei, a autoridade
atenderá à natureza e à quantidade da substância
apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu
a ação criminosa, as circunstâncias da prisão,
bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Parágrafo
único. A autoridade deverá justificar em despacho fundamentado,
as razões que a levaram a classificação legal do
fato, mencionando concretamente as circunstâncias referidas neste
artigo, sem prejuízo de posterior alteração da
classificação pelo Ministério Público ou
pelo juiz.
Art 38. A pena de
multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma em dinheiro
que é fixada em dias-multa.
§ 1º O
montante do dia-multa será fixado segundo o prudente arbítrio
do Juiz, entre o mínimo de Cr$25,00 (vinte e cinco cruzeiros)
e o máximo de Cr$250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros).
§ 2º Aos
valores estabelecidos no parágrafo anterior, aplicar-se-á
o coeficiente de atualização monetária referido
no parágrafo único do artigo 2º da Lei número
6.205, de 29 de abril de 1975.
§ 3º A
pena pecuniária terá como referência os valores
do dia-multa que vigorarem à época do fato.
Art 39. As autoridades
sanitárias, policiais e alfandegárias organizarão
e manterão estatísticas, registros e demais informes,
inerentes às suas atividades relacionadas com a prevenção
e repressão de que trata esta Lei, deles fazendo remessa ao órgão
competente com as observações e sugestões que julgarem
pertinentes à elaboração do relatório que
será enviado anualmente ao Órgão Internacional
da Fiscalização de Entorpecentes.
Art 40. Todas as
substâncias entorpecentes ou que determinem dependência
física ou psíquica, apreendidas por infração
a qualquer dos dispositivos desta Lei, serão obrigatoriamente
remetidas, após o trânsito em julgado da sentença,
ao órgão competente do Ministério da Saúde
ou congênere estadual, cabendo-lhes providenciar o seu registro
e decidir do seu destino.
§ 1º Ficarão
sob a guarda e responsabilidade das autoridades policiais, até
o trânsito em julgado da sentença, as substâncias
referidas neste artigo.
§ 2º Quando
se tratar de plantação ou quantidade que torne difícil
o transporte ou apreensão da substância na sua totalidade,
a autoridade policial recolherá quantidade suficiente para exame
pericial destruindo o restante, de tudo lavrando auto circunstanciado.
Art 41. As autoridades
judiciárias, o Ministério Público e as autoridades
policiais poderão requisitar às autoridades sanitárias
competentes independentemente de qualquer procedimento judicial, a realização
de inspeções nas empresas industriais ou comerciais, nos
estabelecimentos hospitalares, de pesquisa, ensino e congêneres,
assim como nos serviços médicos que produzirem, venderem,
comprarem, consumirem ou fornecerem substâncias entorpecentes
ou que determinem dependência física ou psíquica,
ou especialidades farmacêuticas que as contenham, sendo facilitada
a assistência da autoridade requisitante.
§ 1º Nos
casos de falência ou de liquidação judicial das
empresas ou estabelecimentos referidos neste artigo, ou de qualquer
outro em que existiam tais produtos, cumpre ao juízo por onde
correr o feito oficiar às autoridade sanitárias competentes,
para que promovam, desde logo, as medidas necessárias ao recebimento,
em depósito, das substâncias arrecadadas.
§ 2º As
vendas em hasta pública de substâncias ou especialidades
a que se refere este artigo serão realizadas com a presença
de 1 (um) representante da autoridade sanitária competente, só
podendo participar da licitação pessoa física ou
jurídica regularmente habilitada.
Art 42. É
passível de expulsão, na forma da legislação
específica, o estrangeiro que praticar qualquer dos crimes definidos
nesta Lei, desde que cumprida a condenação imposta, salvo
se ocorrer interesse nacional que recomende sua expulsão imediata.
Art 43. Os Tribunais
de Justiça deverão, sempre que necessário e possível,
observado o disposto no artigo 144, § 5º, da Constituição
Federal, instituir juízos especializados para o processo e julgamento
dos crimes definidos nesta Lei.
Art 44. Nos setores
de repressão a entorpecentes do Departamento de Policia Federal,
só poderão ter exercício policiais que possuam
especialização adequada.
Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará
a especialização dos integrantes das Categorias Funcionais
da Polícia Federal para atendimento ao disposto neste artigo.
Art 45. O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 60 (sessenta)
dias, contados da sua publicação.
Art 46. Regavam-se
as disposições em contrário, em especial o artigo
311 do Decreto-lei número 1.004, de 21 de outubro de 1969, com
as alterações da Lei número 6.016, de 31 de dezembro
de 1973, e a Lei nº 5.726, de 29 de outubro de 1971, com exceção
do seu artigo 22.
Art 47. Esta Lei
entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 1976; 155º da Independência
e 88º da República.
ERNESTO
GEISEL
Armando Falcão
Ney Braga
Paulo de Almeida Machado
L. G. do Nascimento e Silva
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