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Decreto-Lei
nš 190, de 24 de fevereiro de 1967
DOU 27/02/1967
Regulamentado pelo
Decreto nº 64.385, de 22/04/1969. Dispõe sobre o despacho
de embarcações e dá outras providências.
Art. 1º - Qualquer
embarcação brasileira, com emprego autorizado na cabotagem,
respeitadas as disposições legais ou regulamentares não
revogadas, explicitamente, pela presente lei, pode sair de qualquer
porto nacional, a qualquer hora do dia ou da noite, quando estiver despachada
pela autoridade competente.
Art. 2º - A
embarcação brasileira será despachada apenas na
Capitania dos Portos ou Órgão subordinado onde for iniciada
a viagem, mediante apresentação de:
I - Rol de Equipagem,
Lista de Tripulantes e respectivas cadernetas- matrícula;
II - Lista de Passageiros
e Manifesto de carga;
III - Cartão
de Lotação, Certificados de Vistorias e de Segurança;
IV - Provisão
de Registro averbada com o nome e categoria do Comandante;
V - Diário
de Navegação;
VI - Linha do navio
ou autorização para viagem extraordinária, emitidas
pela autoridade competente.
§ 1º -
Os demais documentos previstos na legislação permanecerão
a bordo e deverão ser apresentados quando julgado necessário
pela autoridade competente.
§ 2º -
Nos portos de escala em que não haja alteração
de tripulantes ou de passageiros, o Comandante ou seu preposto dará
a Parte de Entrada e de Saída, na Capitania dos Portos ou Órgão
subordinado, na forma regulamentar em vigor, apresentando o Rol de Equipagem,
o Manifesto de carga e o Diário de Navegação, a
fim de neles serem lançados os "Vistos". Havendo alteração
de tripulantes ou de passageiros serão, quanto aos primeiros,
efetuados os contratos ou distratos na forma regulamentar em vigor e,
quanto aos segundos, apresentadas as listas de embarques ou desembarques.
§ 3º -
Não obstante o despacho da embarcação ser feito
apenas pela Capitania dos Portos ou Órgão subordinado,
a Comissão de Marinha Mercante, no exercício de suas atribuições,
poderá exigir da embarcação a apresentação
dos documentos que julgar necessários.
Art. 3º - O
despacho da embarcação será feito por termo lavrado
no Rol de Equipagem, desde que a mesma esteja inscrita para realizar
a viagem programada, dentro dos limites de sua inscrição
e linha, ou viagem extraordinária, autorizadas pela Comissão
de Marinha Mercante.
Parágrafo
único. O Termo de Despacho e os "Vistos" lavrados no
Rol de Equipagem, de conformidade com os artigos 2º e 3º deste
Decreto-Lei substituem, para todos os efeitos, o Passe de Saída
de que trata o art. 150 do Regulamento do Tráfego Marítimo.
Art. 4º - Em
qualquer porto de escala, o Capitão dos Portos, ou autoridade
a ele subordinada, poderá requisitar a apresentação
dos documentos que julgar necessários, bem como fazer na embarcação
as verificações que julgar conveniente, no interesse de
sua segurança, da dos tripulantes e passageiros ou relativas
ao cumprimento de disposições legais.
Art. 5º - O
armador, agente ou consignatário da embarcação,
informará, por escrito, à Comissão de Marinha Mercante
ou à sua representação no porto, a entrada e saída
da embarcação brasileira a ele consignada, a estadia no
porto e as causas da demora.
Parágrafo
único. A Comissão de Marinha Mercante promoverá
a responsabilidade do armador que não obedecer às linhas
de sua autorização e aplicará as punições
previstas na legislação.
Art. 6º - A
embarcação cuja estadia em porto de escala se der em período
fora do horário de funcionamento da Capitania, poderá
ser por esta autorizada a sair, através de "Visto"
no documento em que tal ocorrência for previamente comunicada
à Capitania dos Portos.
§ 1º -
No primeiro porto de escala, deverá o Comandante, ou seu preposto,
apresentar ao Capitão dos Portos o "Visto" emitido
no documento mencionado neste artigo.
§ 2º -
As declarações a que se refere o art. 138 do Regulamento
para o Tráfego Marítimo, bem como cópia do Manifesto
de Carga, deverão ser entregues na Capitania pelo representante
do armador, no primeiro dia útil que se seguir à saída
da embarcação.
Art. 7º - O
Capitão dos Portos ou Delegados das Capitanias, no interesse
da Segurança da Navegação, do Tráfego Marítimo
ou da Segurança Nacional, poderá impedir a saída,
a entrada ou a permanência de embarcação nos portos
de sua jurisdição, disso dando ciência às
autoridades navais competentes.
Art. 8º - No
interesse da fiscalização aduaneira, a Alfândega
poderá solicitar do Capitão dos Portos ou Delegado das
Capitanias a retenção da embarcação pelo
tempo necessário às diligências regulamentares.
Art. 9º - No
interesse das atribuições que são conferidas por
lei, a Comissão de Marinha Mercante, diretamente ou por meio
de suas representações nos portos, poderá solicitar
do Capitão dos Portos ou Delegado das Capitanias a retenção
da embarcação pelo tempo necessário às diligências
regulamentares.
Art. 10 - As fiscalizações
ou diligências previstas neste Decreto-Lei deverão ser
feitas de forma a não retardar as operações normais
da embarcação, salvo motivo de força maior.
Art. 11 - Quando
a autoridade de saúde do porto verificar que as condições
sanitárias da embarcação não são
satisfatórias, comunicará, por escrito, ao Capitão
dos Portos ou Delegado das Capitanias, dando as razões que desaconselham
a saída, a entrada ou a permanência da embarcação
no porto, podendo esta autoridade retê-la ou determinar que fique
ao largo.
Art. 12 - Ficam
abolidos:
I - Licença
anual do tráfego, expedida pela Capitania dos Portos, para as
embarcações sujeitas a vistoria anual;
II - Passe de Saída
da Capitania dos Portos;
III - Passe da Alfândega;
IV - Passe da Saúde
dos Portos;
V - Passe do Correio;
VI - Passaporte
expedido pela Alfândega;
VII - Passe da Comissão
de Marinha Mercante;
VIII - Passe da
Polícia Marítima.
Art. 13 - Durante
o processamento do Registro da Propriedade da embarcação,
a Capitania dos Portos do local de inscrição, satisfeitas
as formalidades legais e regulamentares, expedirá um documento
provisório, a título precário, a fim de que possa
a embarcação trafegar enquanto aguarda a emissão
do Título da Propriedade, disso dando ciência ao Tribunal
Marítimo.
Parágrafo
único. Não havendo razões legais ou regulamentares
que impliquem no cancelamento do documento provisório, terá
ele, normalmente, o prazo de validade de um (1) ano, podendo ser prorrogado
por igual período.
Art. 14 - Os armadores
ou seus prepostos devem comunicar à Repartição
postal, com antecedência de até 24 horas, a hora de saída
das embarcações e os portos de destino e escala.
Art. 15 - A entrega
das malas do Correio a bordo será feita pela repartição
local, com a necessária antecedência, de modo que possam
as mesmas estar estivadas, a bordo, nos lugares indicados pelo comandante
da embarcação, até duas horas antes da saída
da mesma.
Art. 16 - Quando
uma embarcação conduzir mala do Correio, o Comandante
comunicará, com antecedência de até 24 horas, ao
seu agente ou consignatário, o número de malas que conduz
e o agente informará à Repartição postal
para providenciar o desembarque.
Art. 17 - As autoridades
postais não poderão reter as embarcações
para aguardar as malas do Correio e serão responsáveis
pelo retardamento que ocorrer nos transportes das mesmas.
Art. 18 - No orçamento
do Ministério da Viação e Obras Públicas
será incluída a dotação necessária
ao transporte de malas postais e sua movimentação para
e das embarcações.
Art. 19 - O Poder
Executivo disciplinará o processo de despacho e desembaraço
de mercadorias transportadas por cabotagem, com vistas a concentrar
todos os dados necessários ao controle das diversas autoridades
em um só documento.
Parágrafo
único. Na regulamentação de que trata este artigo,
deverá ficar estabelecido o processo de verificação
de avarias e a determinação de sua responsabilidade.
Art. 20 - Ficam
revogadas as disposições legais em contrário.
Art. 21 - Este Decreto-Lei
entrará em vigor 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação
no "Diário Oficial".
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