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Decreto-Lei nº 211,
de 27 de fevereiro de 1967
Dispõe sobre o
registro dos órgãos executivos de atividades hemoterápicas a que se refere o artigo
3º, item 3 da Lei nº 4.701, de 28 de junho de 1.965, e dá outras providências.
Art. 1º O exercício das atividades
hemoterápicas pelos órgãos públicos e entidades privadas, referidas no artigo
3º , item 3, da Lei nº 4.701, de 28 de junho de 1965, dependerá de registro da
Comissão Nacional de Hemoterapia do Ministério da Saúde. §
1º Fica, igualmente, obrigada ao mesmo registro a atividade hemoterápica individual
exercida por profissional médico. §
2º Os órgãos públicos, as entidades privadas e os profissionais médicos que já
exercem as atividades hemoterápicas requererão o registro de que trata este artigo,
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data em que este Decreto-lei
entrar em vigor. Art. 2º
A Comissão Nacional de Hemoterapia organizará e manterá cadastro dos órgãos, entidades
e profissionais de que trata este Decreto-lei, abrangendo, inclusive, dados de
ordem técnica e administrativa. Art.
3º A Comissão Nacional de Hemoterapia realizará censos dos órgãos, entidades e
profissionais referidos neste Decreto-lei, mediante convênio com a Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística. Art.
4º A Comissão Nacional de Hemoterapia, pelo voto da maioria dos seus membros,
suspenderá ou cancelará o registro do órgão público, entidade privada ou profissional
médico que exercer a atividade hemoterápica com inobservância das normas deste
Decreto-lei ou da Lei nº 4.701, de 28 junho de 1965, sem prejuízo de responsabilidade
penal dos infratores. Parágrafo
único. Da decisão da Comissão Nacional de Hemoterapia que determinar a suspensão
ou cancelamento do registro, caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
publicação da decisão, recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro da Saúde,
que a manterá ou reformará, nos 30 (trinta) dias subseqüentes. Art.
5º O exercício da atividade hemoterápica sem o registro de que trata este Decreto-lei
configurará o delito previsto no artigo 282, do Código Penal. Art. 6.º Este Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de fevereiro de 1967 H.Castello
Branco |