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Decreto-Lei
nš 5.181, de 11 de janeiro de 1943
Dispõe
sobre o transporte de artrópodes vivos por aeronaves, e dá
outras providências
O Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere
o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Toda
aeronave, que tenha escalado qualquer zona do continente africano, deverá,
chegando ao Brasil, estar livre de artrópode vivo.
Art. 2º A autoridade
sanitária deverá ser avisada, com a antecedência
por ela estabelecida, da chegada de aeronave procedente da África.
Parágrafo
único. O Departamento Nacional de Saude indicará, sempre
que parecer necessário, à Diretoria de Aeronáutica
Civil, os casos em que a chegada de aeronaves de outra procedência
deva igualmente ser notificada.
Art. 3º A aeronave
que chegar ao Brasil, e tenha escalado qualquer zona do continente africano,
ou outra em que, a juizo do Departamento Nacional de saude, haja doença
transmissivel por artrópode, deverá ser rigorosamente
desinfestada por substância química eficiente, antes que
dela desembarquem pessoas ou se retirem objetos.
§ 1º A
desinfestação será feita por ordem da autoridade
sanitária.
§ 2º A
aeronave deverá ser rigorosamente fechada, antes de pousar, suspendendo-se
o funcionamento dos aparelhos de renovação de ar, e assim
será mantida durante o trabalho de desinfestação.
§ 3º Antes
da desinfestação, far-se-á verificação
da existência de artrópodes vivos.
§ 4º Nos
documentos sanitários de bordo, deverá ser feita, pe!a
autoridade que realizar o expurgo, anotação do seguinte:
a) hora de fechamento da aeronave e dos aparelhos de renovação
de ar ; b) hora da chegada; c) hora do início da desinfestação;
d) hora do término da desinfestação; e) hora da
abertura da aeronave; f) inseticida usado; g) quantidade empregada;
h) tipo do aparelho usado na desinfestação; i) artrópodes
capturados antes da desinfestação; j) artrópodes
capturados após a desinfestação; k) nome da autoridade
responsavel pela desinfestação e dos encarregados da sua
realização.
Art. 4º No
exercício de suas atribuições, a autoridade sanitária
terá livre ingresso nos pátios de manobra dos aeroportos
e em quaisquer aeronaves.
Art. 5º Pela
violação do disposto no art. 1º deste decreto-lei,
comprovada na ocasião da desinfestação da aeronave,
serão impostas as seguintes penalidades:
a) ao explorador
ou proprietário, se se tratar de aeronave de propriedade privada:
multa de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), cobrada em dobro nas
reincidências;
b) ao comandante
ou piloto, se a aeronave for oficial: multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros),
cobrada em dobro nas reincidências.
Parágrafo
único. As mesmas penalidades serão impostas no caso de
não ser dado o aviso de que trata o art. 2º, e bem assim
no caso de infração do disposto no § 2º do art.
3º, deste decreto-lei.
Art. 6º Impor-se-á
a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), cobrada em dobro nas reincidências,
a quem de qualquer modo embaraçar a ação da autoridade
sanitária, na execução deste decreto-lei.
Art. 7º A autoridade
sanitária recorrerá à autoridade policial sempre
que a ação desta se tornar necessária à
execução de qualquer providência indicada no presente
decreto-lei.
Art. 8º As
disposições do presente decreto-lei se aplicarão
plenamente às aeronaves que transitem de um ponto para outro
do território nacional, sempre que, a juizo do Departamento Nacional
de Saude, o transporte de artrópodes vivos possa ocasionar grave
perigo à saude pública.
Art. 9º Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro,
11 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da
República.
GETULIO
VARGAS.
Gustavo
Capanema.
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