Acesse o Portal  do Ministério da Saúde
Acesse o Portal do Governo Brasileiro
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Legislação  

 

Para verificar a atualização desta norma, como revogações ou alterações, acesse o Visalegis.

Legislação - Decretos

 

Decreto-Lei nš  5.181, de 11 de janeiro de 1943


Dispõe sobre o transporte de artrópodes vivos por aeronaves, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Toda aeronave, que tenha escalado qualquer zona do continente africano, deverá, chegando ao Brasil, estar livre de artrópode vivo.

Art. 2º A autoridade sanitária deverá ser avisada, com a antecedência por ela estabelecida, da chegada de aeronave procedente da África.

Parágrafo único. O Departamento Nacional de Saude indicará, sempre que parecer necessário, à Diretoria de Aeronáutica Civil, os casos em que a chegada de aeronaves de outra procedência deva igualmente ser notificada.

Art. 3º A aeronave que chegar ao Brasil, e tenha escalado qualquer zona do continente africano, ou outra em que, a juizo do Departamento Nacional de saude, haja doença transmissivel por artrópode, deverá ser rigorosamente desinfestada por substância química eficiente, antes que dela desembarquem pessoas ou se retirem objetos.

§ 1º A desinfestação será feita por ordem da autoridade sanitária.

§ 2º A aeronave deverá ser rigorosamente fechada, antes de pousar, suspendendo-se o funcionamento dos aparelhos de renovação de ar, e assim será mantida durante o trabalho de desinfestação.

§ 3º Antes da desinfestação, far-se-á verificação da existência de artrópodes vivos.

§ 4º Nos documentos sanitários de bordo, deverá ser feita, pe!a autoridade que realizar o expurgo, anotação do seguinte: a) hora de fechamento da aeronave e dos aparelhos de renovação de ar ; b) hora da chegada; c) hora do início da desinfestação; d) hora do término da desinfestação; e) hora da abertura da aeronave; f) inseticida usado; g) quantidade empregada; h) tipo do aparelho usado na desinfestação; i) artrópodes capturados antes da desinfestação; j) artrópodes capturados após a desinfestação; k) nome da autoridade responsavel pela desinfestação e dos encarregados da sua realização.

Art. 4º No exercício de suas atribuições, a autoridade sanitária terá livre ingresso nos pátios de manobra dos aeroportos e em quaisquer aeronaves.

Art. 5º Pela violação do disposto no art. 1º deste decreto-lei, comprovada na ocasião da desinfestação da aeronave, serão impostas as seguintes penalidades:

a) ao explorador ou proprietário, se se tratar de aeronave de propriedade privada: multa de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), cobrada em dobro nas reincidências;

b) ao comandante ou piloto, se a aeronave for oficial: multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), cobrada em dobro nas reincidências.

Parágrafo único. As mesmas penalidades serão impostas no caso de não ser dado o aviso de que trata o art. 2º, e bem assim no caso de infração do disposto no § 2º do art. 3º, deste decreto-lei.

Art. 6º Impor-se-á a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), cobrada em dobro nas reincidências, a quem de qualquer modo embaraçar a ação da autoridade sanitária, na execução deste decreto-lei.

Art. 7º A autoridade sanitária recorrerá à autoridade policial sempre que a ação desta se tornar necessária à execução de qualquer providência indicada no presente decreto-lei.

Art. 8º As disposições do presente decreto-lei se aplicarão plenamente às aeronaves que transitem de um ponto para outro do território nacional, sempre que, a juizo do Departamento Nacional de Saude, o transporte de artrópodes vivos possa ocasionar grave perigo à saude pública.

Art. 9º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.

 
Copyright 2003 - Anvisa