Decreto-Lei
nº 891, de 25 de novembro de 1938
Aprova
a Lei de fiscalização de entorpecentes
.O
Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 180 da Constituição de
10 de novembro de 1937
CONSIDERANDO
que se torna necessário dotar o país de uma legislação capaz de regular eficientemente
a fiscalização de entorpecentes;
CONSIDERANDO
que é igualmente necessário que a legislação brasileira esteja de acordo com as
mais recentes convenções sobre a matéria:
Resolve
decretar a seguinte Lei de fiscalização de entorpecentes, que vai assinada por
todos os Ministros de Estado:
CAPÍTULO
I
Das Substâncias
Entorpecentes em Geral
Art.
1º - São consideradas entorpecentes, para os fins desta lei e outras aplicáveis,
as seguintes substâncias:
Primeiro
grupo:
I
- O ópio bruto, o ópio medicinal, e suas preparações, exceto o elixir paregórico
e o pó de Dover.
II
- A morfina, seus sais e preparações.
III
- A diacetilmorfina, diamorfina (Heroína), seus sais e preparações.
IV
- A dihidromorfinoma, seus sais (Dilaudide) e preparações.
V
- A dihidrocodeinona, seus sais (Dicodide) e preparações.
VI
- A dihidro-oxicodeinona, seus sais (Eucodal) e preparações.
VII
- A tebaína, seus sais e preparações.
VIII
- A acetilo-dimetilo-dihidrotebaína, seus sais (Acedicona) e preparações.
IX
- A benzilmorfina, seus sais (peronina) e preparações.
X
- A dihidromorfina, seus sais (Paramorfan) e preparações.
XI
- A N-orimorfina (Genomorfina) e preparações.
XII
- Os compostos N-osimorfínicos, assim como outros compostos morfínicos de azoto
pentavalente e preparações.
XIII
- As folhas de coca e preparações.
XIV
- A cocaína, seus sais e preparações.
XV
- A ecgonina, seus sais e preparações.
XVI
- O cânhamo cannabis sativa e variedade índica (Maconha, meconha, diamba, liamba
e outras denominações vulgares).
XVII
- As preparações com um equivalente em morfina superior a 0g,20 por cento, ou
em cocaína superior a 0g,10 por cento.
Segundo
grupo:
I
- A etilmorfina e seus sais (Dionina).
II
- A metilmorfina (Codeína) e seus sais.
§
1 - As substâncias a que se refere o 2º grupo deste artigo serão sujeitos às exigências
estabelecidas para as do 1º grupo, no que diz respeito à fabricação, transformação,
refinação, importação, reexportação, aos registros previstos nesta lei e à aquisição
pelos estabelecimentos farmacêuticos e hospitalares de qualquer categoria.
§ 2 - Ao Diretor do Departamento
Nacional de Saúde, de acordo com a Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes,
a que se refere o Art.44 desta lei, compete baixar instruções especiais, de caráter
geral ou regional, sobre o uso e o comércio de entorpecentes, as quais serão elaboradas
pela Seção de Fiscalização do Exercício Profissional.
§ 3 - Essas instruções serão
susceptíveis de posteriores revisões, quando for considerado oportuno, podendo,
em qualquer tempo, ser introduzidas na relação das substâncias discriminadas neste
artigo as modificações que se tornarem necessárias pela inclusão de outras substâncias
que tiverem ação terapêutica semelhante ou de especialidades farmacêuticas que
se prestarem à toxicomania.
CAPÍTULO
II
Da
Produção, do Tráfico e do Consumo
Art.
2º - São proibidos no território nacional
o plantio, a cultura, a colheita e a exploração, por particulares, da Dormideira
Papaver somniferum e a sua variedade Album (Papaveraceae), da coca Erythroxylum
coca e suas variedades (Erythroxilaceae) do cânhamo Cannabis sativa e sua variedade
índica (Moraceae) (Cânhamo da Índia, Maconha, Meconha, Diamba Liamba e outras
denominações vulgares) e demais plantas de que se possam extrair as substâncias
entorpecentes mencionadas no Art.1 desta lei e seus parágrafos.
§ 1º - As plantas dessa natureza,
nativas ou cultivadas, existentes no território nacional, serão destruídas pelas
autoridades policiais, sob a direção técnica de representantes do Ministério da
Agricultura, cumprindo a essas autoridades dar conhecimento imediato do fato à
Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes.[
2º
- Em se tornando necessário, para fins terapêuticos, fará a União a cultura das
plantas dessa natureza, explorando-as e extraindo lhes os princípios ativos, desde
que haja parecer favorável da Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes.
Art.
3º - Para extrair, produzir, fabricar,
transformar, preparar, possuir, importar, exportar, reexportar, expedir, transportar,
expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou ter para um desses fins, sob
qualquer forma, alguma das substâncias discriminadas no Art.1, é indispensável
licença da autoridade sanitária, com o visto da autoridade policial competente,
em conformidade com os dispositivos desta lei.
Art. 4º
- A Seção de Fiscalização do Exercício Profissional do Departamento Nacional de
Saúde é a única repartição autorizada a conceder certificados e autorizações de
importação, exportação e reexportação de substâncias entorpecentes a drogarias,
laboratórios, farmácias e estabelecimentos fabris quites dos impostos respectivos,
que depositarem, na Caixa Econômica Federal, a importância que lhes for arbitrada
com caução de Cr$ 30.000,00 a Cr$ 50.000,00 para responder por eventuais multas
e custas processuais, bem como por outras cominações. (Obs.: Redação dada pelo
Decreto-Lei número 8.646 de 11/01/1946.)
§º
1 - Não será concedido certificado de importação de entorpecente a quem haja sofrido
condenação em qualquer processo que tiver por causa a infração prevista nesta
lei, nem à sociedade comercial de que faça parte. (Obs.: Redação deste § 1 pelo
Decreto-Lei número 3.114, de 13/03/1941.)
§
2º - Os importadores que, na data
da publicação da presente lei, tiverem caução inferior à quantia mínima estabelecida
neste artigo, terão o prazo de três meses para elevá-la ao que for arbitrado pela
autoridade sanitária; findo este prazo, sem satisfazer tal determinação, cessarão
os seus direitos como importadores de entorpecentes.
Art.
5º - Da recusa ou cassação do certificado
ou da autorização de importação cabe recurso, dentro de 30 dias, para a Comissão
Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, cuja decisão é irrecorrível.
Art.
6º - Nos pedidos de certificados de
importação dirigidos à Seção de Fiscalização do Exercício Profissional, serão
discriminadas a natureza, a proveniência e a quantidade de cada um dos produtos
a importar, durante o ano, a que se referir o pedido, assim como o nome da firma
exportadora.
Parágrafo
único. Os requerimentos para a obtenção de certificados de importação de entorpecentes
para o ano seguinte deverão ser apresentados até o dia 31 de dezembro.
Art.
7º - Deferido o pedido, será fornecido
ao requerente, pela Seção de Fiscalização do Exercício Profissional, o certificado
de importação, intransferível, em 4 vias, de acordo com o modelo que for aprovado
pela Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes. Dessas vias a primeira
e a segunda ficarão arquivadas respectivamente naquela Seção e no estabelecimento
importador, sendo a terceira remetida ao exportador e a quarta à autoridade encarregada
da fiscalização de entorpecentes no país onde se fizer a importação. Do certificado
constarão os nomes do importador e exportador, o prazo de importação, a natureza
e a quantidade das drogas entorpecentes que, a critério da autoridade sanitária,
poderão ser importadas durante o ano mencionado.
Parágrafo
único. Este certificado só terá valor durante o ano para o qual foi concedido.
Art.
8º - Para a importação parcial ou
total das substâncias entorpecentes constantes do respectivo certificado de importação,
deverá o interessado requerer licença à Seção de Fiscalização do Exercício Profissional,
que lhe fornecerá para tal fim a autorização de importação, em quatro vias, que
terão destino igual às do certificado de importação. Esta autorização de importação
será visada pela autoridade policial competente.
Parágrafo
único. Nesta autorização serão discriminados os nomes do importador e do exportador,
com os respectivos endereços, país de procedência, prazo da importação, natureza
e quantidade dos entorpecentes a importar, bem como as respectivas embalagens.
Art.
9º - As substâncias a que se refere
o Art.1º desta lei só poderão ter ingresso no território nacional pela Alfândega
do Rio de Janeiro.
Parágrafo
único. Em relação a tais substâncias é absolutamente proibido:
a)
o despacho à ordem ou em consignação;
b)
a importação por via postal ou aérea.
Art.
10º - As substâncias entorpecentes
só poderão ser retiradas da Alfândega do Rio de Janeiro mediante apresentação,
para cada despacho, da Guia para Retirar Entorpecentes da Alfândega do Rio de
Janeiro, visada pela Seção de Fiscalização do Exercício Profissional.
§ 1º
- Para esse fim o interessado apresentará à Seção de Fiscalização do Exercício
Profissional a fatura consular e comercial referente a cada despacho, devendo
nela constar, minuciosamente, a natureza, procedência (fabricante e exportador),
origem (nos casos exigidos) e quantidade dos produtos, bem como o ano e o trimestre
a que se refere a autorização, a fim de ser visada a Guia para Retirar Entorpecentes
da Alfândega do Rio de Janeiro.
§
2º - Os representantes consulares
no exterior, aos quais compete fiscalizar a exportação para o Brasil, só expedirão
a fatura consular quando apresentada pelo exportador ou representante do importador
brasileiro a necessária autorização devidamente autenticada pelo Ministério das
Relações Exteriores do Brasil.
§
3º - Nos casos de importação dos entorpecentes
referidos nesta lei, a fatura comercial não poderá incluir em sua discriminação
mercadoria de outra natureza.
§
4º - As substâncias, objeto de comércio
previsto nas disposições acima, deverão ter embalagem em volumes de tipo uniforme,
com característicos e dizeres especiais que, à simples vista, demonstrem a sua
natureza.
§
5º - Os volumes com embalagem característica
de importação de entorpecentes, quando recebidos nos armazéns da Alfândega do
Rio de Janeiro, depois de preenchidas as formalidades usuais para recebimento
de quaisquer mercadorias, serão guardados debaixo de chave, sob imediata responsabilidade
do fiel do armazém.
§
6º - A entrega de tais volumes para
conferência e conseqüente desembaraço será feita mediante as cautelas fiscais
que forem mandadas adotar pela Inspetoria da Alfândega do Rio de Janeiro.
Art.
11 - Os destinatários das substâncias referidas no Art.1 e seus parágrafos deverão,
dentro do prazo de três meses da entrada da mercadoria na Alfândega, apresentar
a licença necessária para retirá-las ou reexportá-las, sem o que serão elas apreendidas
e incorporadas ao stock do Estado.
§
1º - Não é permitida a retirada de amostras dessas substâncias, salvo para exames
oficiais de laboratório ou para classificação do produto, mediante solicitação
feita à Seção de Fiscalização do Exercício Profissional.
§ 2º - As partidas de diacetilmorfina
(Heroína) que se encontrarem nas condições deste artigo serão inutilizadas ou
transformadas em morfina ou codeína, a critério da autoridade competente, e incorporadas
ao stock do Estado, caso convenha o respectivo aproveitamento.
Art.
12 - A Alfândega do Rio de Janeiro não permitirá a retirada de substâncias entorpecentes
em quantidades excedentes às fixadas nas Guias para Retirar Entorpecentes da Alfândega
do Rio de Janeiro.
Parágrafo
único. Se a quantidade importada exceder a indicada na Guia para Retirar Entorpecentes
da Alfândega do Rio de Janeiro, o importador não poderá retirar o excesso e será
obrigado a reexportá-lo, dentro do prazo de 30 dias, findo o qual será o mesmo
apreendido e incorporado ao stock do Estado, sem prejuízo das penalidades previstas
na presente lei.
Art.
13 - As substâncias entorpecentes, destinadas a quem não possuir certificado de
importação, serão consideradas contrabando e, como tal, apreendidas e incorporadas
ao stock do Estado, ficando, os responsáveis, sujeitos às penalidades previstas
nesta lei, e prevalecendo, em relação às substâncias por esse motivo apreendidas,
o estabelecido no § 2 do Art.11.
Art.
14 - Em livro próprio na Seção de Fiscalização do Exercício Profissional, serão
abertos títulos com os nomes dos importadores, em que serão lançados os certificados
de importação expedidos e as autorizações de importação respectivas, a fim de
se verificar a observância da limitação anual constante dos certificados.
§ 1º - Em caso de necessidade,
plenamente justificada e reconhecida, pela Comissão Nacional de Fiscalização de
Entorpecentes, a Seção de Fiscalização do Exercício Profissional poderá fornecer
ao importador um certificado de importação suplementar.
§ 2º - A escrituração do livro
referido, compreendendo a expedição dos certificados de importação e das autorizações
de importação, deverá ser trimestralmente conferida e visada pela autoridade sanitária
competente, que remeterá, obrigatoriamente, o balanço à Comissão Nacional de Fiscalização
de Entorpecentes.
Art.
15 - Todo estabelecimento químico ou farmacêutico, que pretenda fabricar por via
sintética ou extrativa, transformar ou purificar, substâncias entorpecentes, necessita
licença especial da Seção de Fiscalização do Exercício Profissional, ouvida a
Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes.
Art. 16 - As vendas das substâncias referidas no Art.1, às drogarias, estabelecimentos
farmacêuticos, hospitalares, de pesquisas, ensino e congêneres, assim como serviços
médicos, só poderão ser feitas quando estes estabelecimentos estiverem regularmente
licenciados, e mediante requisição em três vias, assinadas, datadas e autenticadas
pelos respectivos responsáveis, visadas pela autoridade sanitária local competente,
obedecendo ao quer for determinado nas Instruções baixadas pelo Departamento Nacional
de Saúde.
§
1º - Essas requisições deverão ser escritas legivelmente, em papel timbrado, com
indicação do nome, sede e firma dos estabelecimentos comprador e vendedor, discriminação
das substâncias requisitadas, suas quantidades e embalagens, claramente expressas,
por extenso, sem rasuras ou emendas, qualquer alteração no seu teor só podendo
ser feita pela autoridade sanitária que as visar.
§
2º - As requisições deverão ser atendidas fielmente e in totum ressalvadas as
alterações que, pelas autoridades sanitárias, nelas forem introduzidas.
§ 3º - As substâncias a que
se refere o Art.1, quando transportadas, deverão ser sempre acompanhadas por uma
das vias da requisição, devidamente visada, à qual serão apostos os dizeres: Guia
de trânsito de entorpecentes. Esta guia servirá de prova da legalidade da operação
comercial em execução.
§
4º - Os entorpecentes quando transportados
sem guia de trânsito ou rótulo farmacêutico, referido no § 3 do Art.26, excetuados
os destinados a uso de urgência, quando transportados por médicos, serão apreendidos,
incorrendo os portadores e seus mandatários nas penas cominadas ao comércio ilegal
de entorpecentes.
Art.
17 - As drogarias e estabelecimentos farmacêuticos, hospitalares, de pesquisas,
ensino e congêneres, assim como os serviços médicos que comprarem, venderem ou
consumirem as substâncias arroladas no Art.1, possuirão livro especial, autenticado
pela autoridade sanitária competente, destinado ao registro do movimento daquelas
substâncias.
§
1º - Esses livros, de modelo adotado pelo Departamento Nacional de Saúde, serão
escritos pelos responsáveis ou seus auxiliares sob sua imediata responsabilidade,
devendo neles ser fielmente registrados, logo após cada entrada ou saída de entorpecentes,
com todos os detalhes, quantidade, proveniência ou destino, nome do vendedor ou
comprador, sede do estabelecimento vendedor ou comprador ou residências do consumidor,
nome do signatário do documento que autorize a saída ou consumo e qualquer outro
esclarecimento útil ou necessário.
§
2º - Esses livros, que deverão ser escriturados com correção, sem rasuras ou emendas,
assim como os comprovantes de legalidade, de entradas e saídas, mapas e balanços
de entorpecentes do estabelecimento serão examinados pelas autoridades sanitárias
competentes, em suas inspeções regulares ou para atender a requisições da Polícia
ou da Justiça, inclusive o Ministério Público, independentemente de qualquer procedimento
judicial, sendo facultada a assistência da autoridade requisitante.
§ 3º
- Nos exames acima referidos, serão consideradas as perdas próprias da manipulação
farmacêutica.
§
4º - Nos casos de falência ou de liquidação judicial de estabelecimento farmacêutico,
hospitalar ou de qualquer outro em que existam substâncias entorpecentes, cumpre
ao Ministério Público, ou ex oficio ao Juízo por onde correr o feito oficiar às
autoridades sanitárias competentes, para que promovam, desde logo, medidas necessárias
ao recebimento em depósito das substâncias arrecadadas ou arroladas ao acervo
da liquidação.
§ 5º - Os leilões judiciais e administrativos,
para venda das substâncias a que se refere o § 4 e das especialidades farmacêuticas
que as contenham, só poderão ser realizados no Distrito Federal, com a presença
de um representante da Seção de Fiscalização do Exercício Profissional, e nos
Estados com a da autoridade sanitária competente, só podendo licitar profissionais
que previamente demonstrem sua regular habilitação.
Art.
18 - Os estabelecimentos citados no Art.16, oficiais ou não, devem manter arquivados
os documentos comprobatórios da aquisição e destino das substâncias entorpecentes
de que trata a presente lei.
Parágrafo
único. Os estabelecimentos hospitalares e de pesquisa são obrigados a comunicar
à autoridade sanitária competente, dentro dos dez primeiros dias de cada mês,
a quantidade de entorpecentes aplicada no mês anterior e o stock restante.
Art.
19 - São documentos comprobatórios de legitimidade de procedência dos stocks:
a)
as certidões ou quartas vias de despachos fornecidos pela Alfândega do Rio de
Janeiro;
b)
as terceiras vias das Guias para Retirar Entorpecentes da Alfândega do Rio de
Janeiro;
c)
as requisições expedidas e visadas pela autoridade sanitária competente, quando
se tratar de transações realizadas no País.
Art.
20 - Ressalvadas as quantidades mínimas de entorpecentes que, de acordo com as
tabelas organizadas pelas autoridades sanitárias, deverão existir nos estabelecimentos
farmacêuticos, estes não poderão possuir em stock as substâncias enumeradas no
Art.1 em quantidades superiores às suas necessidades durante seis meses. Em casos
excepcionais, a critério da autoridade sanitária competente, tal stock poderá
atingir, no máximo, às necessidades de um ano, cientificada a autoridade policial
competente.
Art.
21 - As substâncias entorpecentes, existentes nos estabelecimentos devidamente
autorizados, serão, obrigatoriamente, guardadas sob chave, em local exclusivamente
destinado a esse fim.
Art.
22 - Nos estabelecimentos farmacêuticos, hospitalares, de pesquisas, de ensino
e congêneres, oficiais ou não, serão observadas rigorosamente as determinações
desta lei.
Art.
23 - O comércio interestadual de substâncias entorpecentes depende do preenchimento
das condições prescritas nesta lei e das Instruções que forem baixadas, como ainda
da apresentação de requisições devidamente visadas pelas autoridades sanitárias
locais.
§
1º - As requisições de entorpecentes,
procedentes dos Estados para o Distrito Federal e de uns para outros Estados,
deverão ser feitas em quatro vias, que devem satisfazer às exigências estabelecidas
no Art.16 e seus parágrafos.
§
2º - Essas requisições serão apresentadas
ao serviço sanitário estadual, que visará as quatro vias, arquivando a primeira.
As três restantes serão remetidas pelo interessado ao estabelecimento fornecedor,
que as apresentará para o Visto no Distrito Federal, à Seção de Fiscalização do
Exercício Profissional e, nos Estados, à autoridade sanitária competente, que
arquivará a segunda via. A terceira ficará arquivada no estabelecimento fornecedor,
sendo aposta na quarta via um carimbo com os dizeres Guia de trânsito de entorpecentes
para acompanhar a mercadoria e satisfazer às exigências das autoridades policiais
e fiscais.
§
3º - A autoridade sanitária, que modificar
uma requisição já visada pela autoridade sanitária de outro Estado, deverá comunicar
a esta a modificação feita e as razões que a determinaram.
§ 4º
- Mensalmente, as autoridades sanitárias do Distrito Federal ou do Estado que
remeter substâncias entorpecentes a outros Estados, enviarão às autoridades sanitárias
destes uma relação da mercadoria enviada no mês anterior, com discriminação das
substâncias remetidas, suas quantidades e embalagens, nomes e endereços dos destinatários,
assim como indicação da autoridade sanitária que tiver visado em primeiro lugar
cada requisição.
§
5º - No caso de devolução de qualquer
substância entorpecente constante dessas requisições, ficará o comprador obrigado
a comunicar o fato à autoridade sanitária local que, além de cientificar à autoridade
sanitária de onde proceder a mercadoria, lhe fornecerá uma guia de trânsito. Fica
também obrigado o vendedor, ao receber as substâncias devolvidas, a dar ciência
da ocorrência à autoridade sanitária local.
Art.
24 - A Seção de Fiscalização do Exercício Profissional apresentará à Comissão
Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, para que sejam enviados ao Comitê Central
Permanente do Ópio da Liga das Nações, dentro dos prazos fixados pelas Convenções
Internacionais, estatísticas trimestrais ou anuais referentes à importação, transformação,
consumo e stock das substâncias entorpecentes em todo o País, bem como a avaliação
das quantidades dessas substâncias, necessárias ao consumo do Brasil para o ano
seguinte.
§
1º - As autoridades sanitárias estaduais
e do Território do Acre organizarão, por trimestres a terminar no último dia de
março, junho, setembro e dezembro, balanços da entrada, transformação, consumo
e stock das substâncias entorpecentes em todo o território sob sua jurisdição,
de acordo com o modelo e as instruções adotadas, enviando-os à Seção de Fiscalização
do Exercício Profissional até o décimo dia útil de maio, agosto, novembro, fevereiro,
respectivamente.
§
2º - No Distrito Federal, os balanços
trimestrais serão organizados pela Seção de Fiscalização do Exercício Profissional.
§ 3º
- De qualquer desses balanços e mapas serão remetidas cópias à autoridade policial
competente, sempre que esta o solicitar.
Art.
25 - Os membros da Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes fornecerão
ao respectivo presidente, até 31 de janeiro de cada ano, os dados necessários
à elaboração do relatório anual a ser enviado ao Comitê Permanente do Ópio da
Liga das Nações, para efeito do cumprimento das Convenções Internacionais.
Parágrafo único. As autoridades
policiais dos Estados e do Território do Acre ficarão também obrigadas a fornecer
ao Presidente da referida Comissão dados completos sobre as ocorrências relativas
a entorpecentes.
Art.
26 - A venda ao público de qualquer das substâncias compreendidas no Art.1 desta
lei e seus parágrafos só é permitida às farmácias e mediante receita de facultativo
com diploma registrado no Departamento Nacional de Saúde e no Serviço Sanitário
local. Tais receitas serão feitas, quando necessário, de acordo com as instruções
baixadas sobre o uso de entorpecentes, em papel oficial, fornecido pela autoridade
sanitária competente, acompanhadas da justificação do emprego do medicamento,
devendo ser escritas em caracteres legíveis, com indicação precisa dos nomes,
sobrenomes e residências do médico e do doente e data da prescrição.
§ 1º - Tais receitas não serão,
em caso algum, restituídas, mas, ato contínuo registradas, com o respectivo número
de ordem, em livro especialmente destinado a esse fim, aberto, rubricado e encerrado
pela autoridade sanitária competente, ficando arquivadas na farmácia.
§ 2º - Onde não houver autoridade
sanitária pertencente ao quadro do funcionalismo público, a abertura, rubrica
e encerramento dos livros, nesta lei previstos, compete ao juiz togado de primeira
instância, mais antigo na Comarca ou Termo.
§
3º - Do rótulo comercial farmacêutico,
que deverá ser sempre aposto aos frascos ou caixas que contenham medicamento entorpecente
entregue ao consumidor, constarão as indicações da receita sobre o modo de usar
o medicamento assim como os nomes do doente e do médico que o prescreveu e o número
de ordem a que se refere o § 1.
§
4º - O papel oficial para o receituário
de entorpecentes obedecerá o modelo que for aprovado em Instruções especiais,
sendo um dos segmentos destinado à justificação do emprego da medicação, que deverá
ser feita pelo médico perante a autoridade sanitária.
§ 5º
- O papel oficial para o receituário de entorpecentes será fornecido gratuitamente
pela repartição sanitária local aos médicos, cirurgiões-dentistas e veterinários
que estiverem regularmente autorizados ao exercício da profissão, cumprindo à
autoridade sanitária local providenciar, desde logo, sobre o seu suprimento.
§ 6º
- As receitas, que contenham substâncias entorpecentes, constantes do Art.1, serão
sujeitas a fiscalização das autoridades sanitárias, de acordo com a legislação
vigente e Instruções baixadas pelo Departamento Nacional de Saúde e Serviços Sanitários
Estaduais.
CAPÍTULO
III
Da
Internação e da Interdição Civil
Art.
27 - A toxicomania ou a intoxicação habitual, por substâncias entorpecentes, é
considerada doença de notificação compulsória, em caráter reservado, à autoridade
sanitária local.
Art.
28 - Não é permitido o tratamento de toxicômanos em domicílio.
Art.
29 - Os toxicômanos ou os intoxicados habituais, por entorpecentes, por inebriantes
em geral ou bebidas alcoólicas, são passíveis de internação obrigatória ou facultativa
por tempo determinado ou não.
§
1º - A internação obrigatória se dará,
nos casos de toxicomania por entorpecentes ou nos outros casos, quando provada
a necessidade de tratamento adequado ao enfermo, ou for conveniente à ordem pública.
Essa internação se verificará mediante representação da autoridade policial ou
a requerimento do Ministério Público, só se tornando efetiva após decisão judicial.
§ 2º
- A internação obrigatória por determinação do Juiz se dará ainda nos seguintes
casos:
a)
condenação por embriaguez habitual;
b)
impronúncia ou absolvição, em virtude de dirimente do Art.27, § 4, da Consolidação
das Leis Penais, fundada em doença ou estado mental resultante do abuso de qualquer
das substâncias enumeradas nos artigos 1 e 29 desta lei.
§
3º - A internação facultativa se dará
quando provada a conveniência de tratamento hospitalar, a requerimento do interessado,
de seus representantes legais, cônjuge ou parente até o 4º grau colateral inclusive.
§
4º - Nos casos urgentes poderá ser
feita pela polícia a prévia e imediata internação fundada no laudo do exame, embora
sumário, efetuado por dois médicos idôneos, instaurando-se, a seguir, o processo
judicial, na forma do § 1 deste artigo, dentro do prazo máximo de cinco dias,
contados a partir da internação.
§
5º - A internação prévia poderá também
ser ordenada pelo juiz competente, quando os peritos, por ele nomeados, a considerarem
necessária à observação médico-legal.
§
6º - A internação se fará em hospital
oficial para psicopatas ou estabelecimento hospitalar submetido à fiscalização
oficial.
§
7º - O diretor de estabelecimentos,
que receba toxicômanos para tratamento, é obrigado a comunicar às autoridades
sanitárias competentes, no prazo máximo de cinco dias, a internação do doente
e a quantidade de droga inicialmente ministrada, informando quinzenalmente qual
a diminuição feita na toxi-privação progressiva, bem como qualquer outra ocorrência
que julgar conveniente participar.
§
8º - Em qualquer caso de internação
de toxicômanos em estabelecimentos públicos ou particulares, a autoridade sanitária
comunicará o fato à autoridade policial competente e bem assim ao representante
do Ministério Público.
§
9º - O toxicômano ficará submetido
ao regulamento do estabelecimento em que for internado, e do qual não poderá sair
sem que o médico encarregado do tratamento ateste a sua cura. Caso o toxicômano
ou pessoa interessada reclame a sua retirada antes de completada a toxi-privação
o diretor do estabelecimento particular comunicará essa ocorrência às autoridades
sanitárias competentes, que imediatamente providenciarão a transferência do doente
para outro estabelecimento.
Essa
transferência se fará mediante guia, em que serão consignadas todas as informações
relativas ao tratamento e à permanência do enfermo no estabelecimento de onde
se retirou.
§
10º - A autoridade sanitária competente
deverá ser sempre cientificada da concessão de alta ao toxicômano e, por sua vez,
comunicará o fato, reservadamente, à autoridade policial competente, para efeito
de vigilância.
§
11 - A autoridade sanitária competente poderá, a qualquer momento, solicitar do
diretor do estabelecimento público ou particular as informações que julgar necessárias
e tomar medidas que considerar úteis à fiscalização e tratamento do internado.
§ 12 - Todo o estabelecimento
público ou particular terá um livro de registro especial para toxicômanos, em
que serão consignados os informes relativos à história clínica e ao tratamento.
§ 13 - O toxicômano, que se
julgar curado e não houver obtido alta, poderá, por si, ou por intermédio de terceira
pessoa, reclamar da autoridade judiciária competente a realização de exame médico,
por profissionais especializados.
§
14 - O estabelecimento particular que não cumprir as determinações estatuídas
nesta lei para internação e tratamento dos toxicômanos será passível de multa
de um conto de réis a cinco contos.
§
15 - Serão passíveis das penalidades previstas no Art.3 desta lei os estabelecimentos
particulares que, não sendo sujeitos à fiscalização oficial, receberem toxicômanos
para tratamento.
Art.
30 - A simples internação para tratamento bem como interdição plena ou limitada
serão decretadas por decisão judicial, pelo tempo que os peritos julgarem conveniente,
segundo o estado mental do internado.
§
1º - Será decretada em procedimento judicial e secreto a simples internação para
tratamento, se o exame pericial não demonstrar necessidade de limitação de capacidade
civil do internado.
§
2º - Em casos de internação prévia, a autoridade que a houver ordenado promoverá,
pelos meios convenientes, a custódia imediata e provisória dos bens do internado.
§ 3º - Decretada a simples
internação para tratamento, o juiz nomeará pessoa idônea para acautelar os interesses
do internado. A essa pessoa, cuja indicação é facultada ao internado, ficam apenas
conferidos os poderes de administração, salvo a outorga de poderes expressos nos
casos e na forma do Art.1.295 do Código Civil, quando o juiz a autorize, de acordo
com o laudo médico.
§
4º - A alta do internado só poderá ser autorizada pelo juízo que houver decretado
a internado e mediante novo exame pericial, que a justifique.
§ 5º - A internação limitada
importa na equiparação do interdito aos relativamente incapazes, assim como a
interdição plena o equipara aos absolutamente incapazes, respectivamente na forma
dos artigos 6 e 5 do Código Civil.
Art.
31 - A interdição limitada não acarretará a perda de cargo público, mas, obrigatoriamente,
o licenciamento temporário, para tratamento de saúde, de acordo com as leis em
vigor.
Art.
32 - O processo de internação é sumário e da competência do Juízo de Órfãos, que
nomeará, para esse fim, um perito, de preferência especializado em psiquiatria,
cabendo a nomeação de outro perito ao representante do Ministério Público.
§ 1º - No processo funcionará
um curador à lide, sempre que o internado ou interditado, seus representantes
legais, cônjuge ou parente até o quarto grau inclusive, não hajam constituído
advogado para defendê-lo.
§
2º - No caso de divergência de laudo, será permitido ao advogado do internado
ou ao curador à lide indicar terceiro perito, também especializado, que falará
nos autos, no prazo de cinco dias, a contar da data de sua citação.
§ 3º - Em todos os termos do
processo será ouvido o representante do Ministério Público, sob pena de nulidade.
CAPÍTULO
IV
Das
Infrações e suas Penas
Art.
33 - Facilitar, instigar por atos ou por palavras, a aquisição, uso, emprego ou
aplicação de qualquer substância entorpecente, ou, sem as formalidades prescritas
nesta lei, vender, ministrar, dar, deter, guardar, transportar, enviar, trocar,
sonegar, consumir substâncias compreendidas no Art.1 ou plantar, cultivar, colher
as plantas mencionadas no Art.2, ou de qualquer modo proporcionar a aquisição,
uso ou aplicação dessas substâncias - penas: um a cinco anos de prisão celular
e multa de 1:000$000 a 5:000$000.
§
1 - Se o infrator exercer profissão ou arte, que tenha servido para praticar a
infração ou que tenha facilitado - penas: além das supra indicadas, suspensão
do exercício da arte ou profissão, de seis meses a dois anos.
§ 2 -
Sendo farmacêutico o infrator - penas: dois a cinco anos de prisão celular, multa
de 2:000$000 a 6:000$000 - além da suspensão do exercício da profissão por período
de três a sete anos.
§
3 - Sendo médico, cirurgião-dentista ou veterinário o infrator - penas: de três
a dez anos de prisão celular, multa de 3:000$000 a 10:000$000 - além da suspensão
do exercício profissional de quatro a dez anos.
Art. 34 - Sugerir ou procurar satisfação de prazeres sexuais, nos crimes de que
trata esta lei, constituirá circunstância agravante.
Art.
35 - Ter consigo qualquer substância compreendida no Art.1 e seus parágrafos sem
expressa prescrição de médico ou cirurgião-dentista, ou possuir em seus estabelecimentos,
sem observância das prescrições legais ou regulamentares qualquer das referidas
substâncias entorpecentes - penas: um a quatro anos de prisão celular e multa
de 1:000$000 a 5:000$000.
Art.
36 - Aproveitar ou consentir que outrem se aproveite, por qualquer motivo ou para
qualquer fim, de estabelecimento, edifício ou local, de que tenha propriedade,
direção, guarda ou administração, para aí facultar a alguém o uso ou guarda de
qualquer substância entorpecente, sem as formalidades desta lei - penas: as do
Art.35, com aumento da terça parte.
Parágrafo
único. O estabelecimento no qual se verifique, em reincidência, algum dos fatos
previstos nos dispositivos supra, será fechado definitivamente pela polícia, à
requisição da autoridade sanitária, provadas a autoria, coautoria ou cumplicidade
dos seus dirigentes.
Art.
37 - O médico cirurgião-dentista ou veterinário que, sem causa plenamente justificada
prescrever continuadamente ou em doses exageradas as substâncias a que aludem
o Art.1 e seus parágrafos desta lei, será declarado suspeito pela Seção de Fiscalização
do Exercício Profissional, ou pela autoridade sanitária local ficando o seu receituário
sujeito à fiscalização especial e rigorosa. Verificadas, em inquérito administrativo,
irregularidades no seu receituário, ser-lhe-á cassada a faculdade de prescrição
das mesmas substâncias sem prévia autorização sanitária, ficando as farmácias
proibidas de aviar suas receitas sem o Visto da autoridade sanitária local.
Art.
38 - Importar entorpecentes por via aérea, postal ou com inobservância de qualquer
das formalidades da presente lei - penas: quatro anos de prisão celular, além
das penas fiscais (Art.59, § 4, da Consolidação das Leis Penais).
Parágrafo único. Os funcionários
ou empregados de empresas de transporte que auxiliarem ou facilitarem a importação
ou despacho de entorpecentes contra os dispositivos desta lei, ou neles consentirem,
serão punidos como coautores da infração.
Art. 39 - Ao responsável à firma proprietária ou a qualquer pessoa que infringir
qualquer dos artigos da presente lei ou das Instruções baixadas em virtude dela,
excetuados aqueles com pena já prevista, será aplicada a multa de 100$000 a 2:000$000
e o dobro nas reincidências.
Art. 40 - As multas previstas nesta lei serão impostas pelas autoridades sanitárias
competentes, de acordo com as respectivas legislações em vigor.
Art.
41 - Não satisfeitas as multas, nos prazos legais ou regulamentares, serão as
mesmas cobradas executivamente, independentemente de inscrição no Tesouro Nacional,
no Distrito Federal, e nas Delegacias Fiscais, nos Estados.
Parágrafo
único. A cobrança executiva será efetuada pelos Procuradores da República, seus
adjuntos ajudantes, servindo de título hábil o auto de infração.
Art.
42 - Em todos os casos desta lei, se o infrator exercer função pública será suspenso
por tempo indeterminado, com perda de todos os vencimentos, logo que denunciado;
se definitivamente condenado, além da pena correspondente à infração cometida,
perderá a função e se esta for em serviço ou repartição sanitária, a pena será
majorada de uma sexta parte.
Art.
43 - Nos crimes previstos nesta lei, não terá lugar a suspensão de execução da
pena nem o livramento condicional.
CAPÍTULO
V
Disposições
Gerais
Art.
44 - A Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, criada pelo Decreto
número 780, de 28 de abril de 1936, que fica mantido com as modificações nele
introduzidas, terá a seu cargo o estudo e a fixação de normas gerais, de ação
fiscalizadora sobre o cultivo, extração, produção, fabricação, posse, oferta,
venda, compra, troca, cessão, transformação, preparo, importação, exportação,
reexportação, bem como repressão do tráfico e uso ilícito de drogas entorpecentes,
incumbindo-lhe todas as atribuições decorrentes dos objetivos gerais, visados
pelo referido decreto, bem como zelar pelo fiel e cabal cumprimento da presente
lei.
§
1º - O Ministério das Relações Exteriores baixará o regulamento referente à organização,
atribuições e funcionamento da Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes.
§ 2º - Correrá por conta
do orçamento do Ministério das Relações Exteriores a verba anual de 40:000$000
(quarenta contos de réis) para atender às despesas gerais da Comissão Nacional
de Fiscalização de Entorpecentes. (Obs.: Redação dada pelo Decreto-lei número
3.114, de 13/03/1941.)
Art.
45 - Nos Estados e no Território do Acre serão organizadas Comissões estaduais
nos moldes da Comissão Nacional com jurisdição nos respectivos territórios, as
quais se entenderão diretamente com a Comissão Nacional a que ficam subordinadas
e, excepcionalmente nos casos de urgência, com as dos Estados vizinhos.
Parágrafo único. Das Comissões
estaduais farão obrigatoriamente parte o Diretor do Serviço Sanitário Estadual,
o Chefe da Segurança Pública, um representante do Departamento Nacional de Saúde,
designado pelo respectivo Diretor, o Procurador secional da República e um representante
da classe médica da Capital do Estado, escolhido em lista tríplice apresentada
pelo Serviço Sanitário Estadual, à Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes.
Art. 46 - A Comissão
Nacional de Fiscalização de Entorpecentes e as Comissões Estaduais gozarão, no
território da República, de franquia postal telegráfica e radiotelegráfica, para
tratarem de assunto urgente e atinente às suas funções e atividades.
Art. 47
- As autoridades sanitárias competentes poderão estabelecer, ouvida a Comissão
Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, a limitação do stock nos estabelecimentos
devidamente autorizados, de qualquer das substâncias entorpecentes de que trata
a presente lei.
Art.
48 - À Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes cabe coordenar todos
os dados estatísticos e informativos colhidos no País, relativos às operações
comerciais e às infrações aos dispositivos da presente lei, para fins de comunicação
e permuta com as instituições estrangeiras e internacionais.
Art.
49 - A indústria, o comércio e o consumo das substâncias entorpecentes e congêneres,
em qualquer de suas modalidades, ficam rigorosamente sujeitos às disposições constantes
das Convenções internacionais relativas à matéria em que o Brasil seja Parte contratante,
bem como as previstas na presente lei e nas instruções aprovadas pela Comissão
Nacional de Fiscalização de Entorpecentes.
Art. 50 - Os responsáveis pelos estabelecimentos farmacêuticos de qualquer natureza
são obrigados a apresentar à autoridade sanitária competente, até o 5º dia útil
de cada mês, uma relação das vendas de entorpecentes efetuadas no mês anterior
a outros estabelecimentos farmacêuticos, hospitalares, de pesquisas, ensino ou
congêneres, assim como aos serviços médicos.
Art. 51
- Os responsáveis por estabelecimentos farmacêuticos de qualquer natureza são
obrigados a apresentar à autoridade sanitária competente, até o 5º dia útil dos
meses de janeiro, abril, junho e outubro, um balanço geral, correspondente ao
trimestre anterior, relativo a substâncias entorpecentes e a especialidades farmacêuticas
que as contiverem com as respectivas doses.
§
1º - Além do balanço trimestral, os
responsáveis por estabelecimentos farmacêuticos, de qualquer natureza, ficam obrigados
a apresentar à autoridade competente, até o dia 10 de janeiro de cada ano, improrrogavelmente,
um balanço geral do movimento dos produtos entorpecentes, durante o ano anterior,
com todos os esclarecimentos necessários.
§ 2º - A falta de remessa, nos prazos
estipulados, dos mapas, relações e balanços referidos neste e nos artigos anteriores,
acarretará além das penalidades previstas no Art.39, a juízo da autoridade sanitária,
e enquanto não for feita a remessa, a suspensão do Visto nas requisições de entorpecentes
em que figure como comprador ou vendedor o estabelecimento faltoso.
Art.
52 - Os estabelecimentos farmacêuticos de qualquer natureza, situados fora do
Distrito Federal, devem remeter os seus balanços em duplicata, dentro do prazo
estipulado nesta lei, às autoridades sanitárias estaduais competentes que, após
a correção das irregularidades porventura neles existentes, arquivarão uma das
vias, encaminhando a outra à Seção de Fiscalização do Exercício Profissional,
quando isso for solicitado.
Art.
53 - Os responsáveis pelo estabelecimento em que se fabriquem produtos ou especialidades
farmacêuticas, em cuja composição figurem entorpecentes, ficam obrigados a especificar
nos balanços que apresentarem as quantidades de drogas ou matérias-primas estupefacientes
adquiridas, vendidas ou utilizadas, e as quantidades e o destino dos produtos
manufaturados com essas drogas ou matérias primas.
Art.
54 - Os balanços e relações de venda referidos nos artigos anteriores, que deverão
ser perfeitamente exatos e fiéis, serão apresentados em mapas de modelos aprovados
pela autoridade competente, datados e assinados pelo respectivo responsável e
pela firma proprietária do estabelecimento.
Art.
55 - Os dispositivos desta lei, referentes a balanços, relações de venda, mapas
e estatísticas sobre entorpecentes, devem ser rigorosamente observados pelos estabelecimentos
farmacêuticos e hospitalares oficiais (federais, estaduais e municipais), civis
ou militares, bem como pelos estabelecimentos de ensino, de pesquisas e congêneres,
devendo esses documentos ser remetidos à autoridade sanitária competente nos prazos
previstos nesta lei.
Art.
56 - Às altas autoridades sanitárias do Exército e da Marinha competirá a execução
dos dispositivos aplicáveis da presente lei às forças armadas sob sua alçada,
enviando anualmente à Seção de Fiscalização do Exercício Profissional um balanço
geral de entrada, consumo e stock de entorpecentes em mapa de modelo aprovado
pela Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes.
Art.
57 - As autoridades sanitárias, policiais ou alfandegárias, organizarão estatísticas,
registros e demais informes inerentes às suas atividades, com as observações e
sugestões que julgarem pertinentes à elaboração do relatório que a Comissão Nacional
de Fiscalização de Entorpecentes enviará, anualmente, ao Comitê de Ópio de Genebra.
Parágrafo
único. Os dados referidos neste artigo serão apresentados àquela Comissão, até
31 de janeiro.
Art.
58 - Toda a substância entorpecente apreendida por infração de qualquer dos dispositivos
desta lei será obrigatoriamente remetida pela autoridade que houver feito a apreensão
à Seção de Fiscalização do Exercício Profissional, cabendo a esta providenciar
sobre o seu arrolamento e incorporação ao stock do Estado.
Art.
59 - As máquinas e demais utensílios, que servirem para o preparo, comércio e
uso clandestino de substâncias entorpecentes, serão igualmente apreendidas, e
remetidas à Seção de Fiscalização do Exercício Profissional, que providenciará
sobre o seu destino.
Art.
60 - Os laboratórios ou fabricantes de produtos, preparações ou especialidades
farmacêuticas, que contenham substâncias consignadas nas tabelas das Instruções
sobre o uso e comércio de entorpecentes, ficam obrigados a fazer registrar nos
rótulos e bulas o respectivo teor de entorpecentes e a padronizar as embalagens
das especialidades farmacêuticas que as contiverem, de acordo com o que estabelecer
a Seção de Fiscalização do Exercício Profissional.
Art.
61 - É proibido, sob qualquer forma ou pretexto, distribuir amostras para propaganda
de produtos ou especialidades farmacêuticas entorpecentes, só se permitindo anúncio
dos mesmos em jornais científicos ou publicações técnicas.
Art.
62 - Os preparados oficiais e as especialidades farmacêuticas, sujeitos à fiscalização
especial, pela sua natureza entorpecente, só poderão ser fabricados em laboratórios
químico-farmacêuticos, providos de licença especial, anualmente renovada, concedida
pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo
único. Tais estabelecimentos estão sujeitos às disposições constantes das Convenções
internacionais relativas à matéria, em que o Brasil seja parte contratante, bem
como às previstas na presente lei e nas Instruções, que forem aprovadas pela Comissão
Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, ficando ainda obrigados a apresentar
balanços especiais, dentro dos prazos previstos nesta lei.
Art.
63 - As autoridades sanitárias e policiais prestarão auxílio recíproco nas diligências
que se tornarem necessárias ao bom cumprimento dos dispositivos desta lei, atendendo
prontamente às solicitações que nesse sentido forem feitas.
Parágrafo
único. As investigações procedidas por essas autoridades serão feitas sob sigilo
até o encerramento das diligências e remessa dos autos a juízo, não podendo até
então ser divulgada qualquer notícia a respeito.
rt.
64 - Não caberá ao infrator dos dispositivos da presente lei direito algum de
reclamar indenização da Fazenda Nacional pela aplicação e execução do que determinam
os seus artigos e parágrafos.
Art.
65 - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 25 de Novembro de 1938; 117º da Independência e 50º da República.
Getúlio
Vargas
Oswaldo
Aranha
Gustavo
Capanema
Francisco
Campos
Henrique
A. Guilhem
Eurico
Gaspar Dutra
Fernado
Costa
João
de Mendonça Lima
Waldemar
Falcão
Arthur
de Souza Costa