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Decreto-Lei
nº 95.721, de 11 de fevereiro de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.649, de 25 de janeiro de 1988, que estabelece a obrigatoriedade
do cadastramento dos doadores de sangue bem como a realização de exames laboratoriais
no sangue coletado, visando a prevenir a propagação de doenças
O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, decreta:
Art. 1º - Os órgãos, entidades e profissionais médicos habilitados na forma da
lei, que executem atividades hemoterápicas, no Território Nacional,. estão sujeitos,
obrigatoriamente, à licença concedida pelo órgão de vigilância sanitária competente
das Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos territórios.
Art. 2º - As licenças ficarão condicionadas à satisfação, dentre outras, das seguintes
exigências, conforme o tipo de serviço, organização ou estabelecimento:
I
- apresentação dos atos constitutivos e comprobatórios da representação legal
, no caso órgãos e entidades; II
- comprovação da habilitação legal dos responsáveis técnicos pelo órgão ou entidade
ou do médico que exerça a atividade hemoterápica ; III
- disponibilidade de pessoal qualificado, em número suficiente, para o desempenho
das diversas tarefas a que se propunha.
IV - apresentação de condições ambientais e de infra-estrutura operacional satisfatória;
V - capacitação para realizar exames e análises de laboratório necessários VI
- atribuição da direção técnica a um médico com o título de especialização em
hemoterapia, hematologia, ou que tenha realizado estágio correspondente, devidamente
comprovado; VII
- existência de técnico responsável pelo recebimento e conservação do material
destinado à coleta e à manipulação do material destinado à coleta e manipulação
de sangue;
VIII - existência de locais, equipamentos e materiais reservados à coleta de sangue
e à garantia do tratamento asséptico do sangue, seus componentes ou derivados,
bem como para conservação dos diversos produtos; IX
- apresentação de locais apropriados, destinados aos exames exigidos para doadores
de sangue e para o repouso e restauração destes;
X - atendimento de outras condições que venham a ser estabelecidas em atos próprios
do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde. Art.
3º - O médico que exerça atividade hemoterápica nas condições referidas no artigo
1º, não poderá ser responsável senão por um órgão ou entidade.
Parágrafo único. As Secretarias de Saúde poderão, em caráter excepcional e por
tempo determinado, autorizar, quando as circunstância o justificarem, que um mesmo
médico responda por mais de um órgão ou entidade que exerça atividade hemoterápica;
Art. 4º - Os estabelecimentos de uma organização, ainda que situados na mesma
Unidade Federativa, terão licenças autônomas.
Art. 5º - A licença terá validade pelo prazo de 1 (um) ano e poderá ser renovada
por períodos iguais e sucessivos. Parágrafo
único. A revalidação da licença deverá ser requerida em 120 (cento e vinte)dias
antes do término de sua vigência, sob pena de caducidade, e somente será deferida
após a verificação do cumprimento das condições exigidas para o licenciamento
através de inspeção feita pelo órgão competente das respectivas Secretarias de
Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 6º - A transferência da propriedade e a alteração da razão social ou do nome
da entidade não interromperá o prazo de validade da licença, sendo porém obrigatória
a comunicação das alterações produzidas e a apresentação dos atos que as comprovem,
para a averbação, sob pena de cancelamento da licença, cumprida a verificação
a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.
Art. 7º - A mudança do estabelecimento para local diverso do previsto no licenciamento
dependerá de nova licença do órgão local de fiscalização competente e do atendimentos
das mesmas normas exigidas para o licenciamento original. Art.
8º - As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
organizarão e manterão cadastro dos órgãos, entidades e profissionais, a que se
refere o artigo anterior, enviando cópia do mesmo ao Ministério da Saúde.
Art. 9º - Os órgãos, entidades e profissionais, de que trata o artigo 1º deste
Decreto, deverão proceder, ao cadastro dos doadores e à realização de todas as
provas e testes de laboratório indicados, tendo em vista prevenir a propagação
de doenças transmissíveis por intermédio do sangue transfundido e suas frações.
§ 1º O cadastramento de que trata este artigo deverá conter o nome do doador,
sexo, idade, residência, local de trabalho, tipo e número do documento de identificação
civil, data da coleta, dados clínicos e os resultados dos exames e testes de laboratório
realizados no sangue coletado, sem prejuízo de outros elementos determinados pelo
Ministério da Saúde. §
2º Os órgãos executivos de atividade hemoterápica que possuírem sistema eletrônico
de processamento de dados poderão fazer o cadastramento, a que se refere este
artigo, por meios magnéticos. Art.
10 - Compete ao Ministério da Saúde estabelecer as normas gerais sobre tipos de
provas e testes laboratoriais, técnicas a serem empregadas e outros requisitos
e condições, para o fiel cumprimento deste Decreto.
§ 1º Os exames e testes de laboratório referidos neste artigo incluirão, obrigatoriamente,
para todo Território Nacional, os destinados a detectar Hepatite (B), Sífilis,
Doença de Chagas e Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS e, para as zonas
endêmicas a serem defendidas pelo Ministério da Saúde, aqueles destinados à detecção
da Malária.
§ 2º Poderão ser incluídas outras infecções ou doenças transmissíveis, cujos testes
laboratoriais venham a ser exigidos pelo Ministério da Saúde. §
3º A indicação do resultado das provas, exames e testes referidos neste artigo
constará do rótulo identificador da respectiva unidade doada justamente com sua
classificação imuno-hematológica.
§ 4º Todos os testes sorológicos de triagem, no que concerne a Síndrome de Imunodeficiência
Adquirida - AIDS, deverão ser realizados em amostras individualizadas.
Art. 11 - O sangue coletado que apresentar pelo menos uma prova laboratorial positiva
não poderá ser utilizado, no seu todo ou em suas frações, devendo ser inutilizado,
salvo se destinado a fins de pesquisa científica. Art.
12 - As doenças de notificação compulsória, comprovadas através do exame de sangue
dos doadores, serão imediatamente comunicadas à autoridade sanitária, na forma
de legislação pertinente e suas normas complementares aprovadas pelo Ministério
da Saúde. Art.
13 - Os órgãos, entidades e profissionais médicos, que exercem atividade transfusional,
assegurarão à autoridade sanitária acesso aos dados constantes do cadastramento
do doador ou doadores, e ao dados do receptor, ou, no seu impedimento, ao seu
médico, aos seus familiares ou responsáveis, aceso aos dados laboratoriais do
sangue transfundido ou a transfundir.
Art. 14 - Na seleção do doador, na coleta do sangue, no seu processamento e transfusão
ou na de qualquer dos seus componentes ou derivados não poderá ser empregado material
que não seja descartável, vedada a sua reutilização ou reesterilização. Parágrafo
único. O material de que trata este artigo deverá ser submetido e tratamento adequado,
ao ser rejeitado. Art.
15 - Compete ao Ministério da Saúde, através dos órgãos competentes de sua estrutura
organizacional: I
- disciplinar as atividades que envolvam a coleta, classificação, preservação,
manipulação, estocagem, distribuição, indicação, seleção e aplicação de sangue
e hemoderivados; II
- organizar e sistematizar a rede de instruções responsáveis pelo suprimento e
distribuição do sangue e hemoderivados, definindo as responsabilidades governamentais
e de entidades privadas, de modo que a oferta alcance, gradativamente, a demanda;
III - disciplinar as atividades que envolvam a obtenção de matéria-prima para
processamento, preservação e estocagem, produção e distribuição de derivados industriais
do sangue, por órgãos e entidades, públicas ou particulares ;
IV - fixa os requisitos mínimos a serem observados pelos órgãos e entidades no
que concerne a pessoal, equipamentos, instalações e qualidade dos produtos para
consumo; V
- estabelecer prioridades para a destinação do sangue coletado e de seus derivados;
VI - estabelecer normas e adotar medidas que assegurem a constituição e utilização
de reservas hemoterápicas, tendo em vista atender situações de emergência de interesse
nacional, inclusive pela mobilização de doadores. VII
- estimular a prática da doação de sangue, suscitando a participação da comunidade,
e evitar a especulação na obtenção, coleta e distribuição de sangue, reorientando-se
para sua legítima finalidades social. VIII
- incentivar as organizações, sem fins lucrativos, que promovam o recrutamento
de doadores e que forneçam sangue para transfusão; IX
- promover medidas de incentivo, apoio e proteção de doadores e receptores;
X - opinar e dispor sobre assuntos relacionados com o sangue humano, seus componentes
e derivados;
XI - disciplinar a industrialização de hemoderivados; XII
- promover a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico relacionado com
sangue e seus derivados, bem como a capacitação de recursos humanos em todos os
níveis; XIII
-exercer, em conjunto com as Secretarias de Saúde, a inspeção e o controle de
qualidade dos produtos hemoderivados e a vigilância sanitária das atividades hemoterápicas;
XIV - desenvolver programas de âmbito nacional, com base nas diretrizes da Política
Nacional de Saúde, sobre sangue e hemoderivados. Art.
16 - O Poder Público procederá, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação
deste Decreto, à revisão de todas as licenças concedidas aos órgãos, agentes e
entidades executores de atividades hemoterápicas, suspendendo ou cancelando a
licença daqueles que as exerçam com inobservância das exigências contidas na lei
nº 7.649, de 25 de janeiro de 1988, neste regulamento e demais normas legais e
regulamentares que regem a matéria.
Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art.
18 - Revogam-se as disposições em contrário.
José Sarney - Presidente da República
Luis Carlos Borges da Silveira. |