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Decreto-Lei
nº 986, de 21 de outubro de 1969
DOU 21/10/1969
>> Alterado
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001
>>
Veja versão consolidada
(PDF)
Institui Normas Básicas
sobre Alimentos.
Os Ministros da Marinha de
Guerra do Exército e da Aeronáutica Militar usando das atribuições que
lhes confere o Art. 3º do Ato Institucional nº 16 de 14 de outubro de
1969, combinado com o § 1º do Art. 2º do Ato Institucional nº 5 de 13
de dezembro de 1968, DECRETAM:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1 - A defesa e a proteção
da saúde individual ou coletiva, no tocante a alimentos, desde a sua
obtenção até o seu consumo, serão reguladas, em todo território nacional,
pelas disposições deste Decreto-Lei.
Art. 2 - Para os efeitos deste
Decreto-Lei considera-se:
I - Alimento: toda substância
ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer
outra forma adequada, destinadas a fornecer ao organismo humano os elementos
normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento;
II - Matéria-prima alimentar:
toda substância de origem vegetal ou animal, em estado bruto, que para
ser utilizada como alimento precise sofrer tratamento e/ou transformação
de natureza física, química ou biológica;
III - Alimento in natura:
todo alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato
se exija, apenas, a remoção da parte não comestível e os tratamentos
indicados para a sua perfeita higienização e conservação;
IV - Alimento enriquecido:
todo alimento que tenha sido adicionado de substância nutriente com
a finalidade de reforçar o seu valor nutritivo;
V - Alimento dietético: todo
alimento elaborado para regimes alimentares especiais destinado a ser
ingerido por pessoas sãs;
VI - Alimento de fantasia
ou artificial: todo alimento preparado com o objetivo de imitar alimento
natural e em cuja composição entre, preponderantemente, substância não
encontrada no alimento a ser imitado;
VII - Alimento irradiado:
todo alimento que tenha sido intencionalmente submetido à ação de radiações
ionizantes, com a finalidade de preservá-lo ou para outros fins lícitos,
obedecidas as normas que vierem a ser elaboradas pelo órgão competente
do Ministério da Saúde;
VIII - Aditivo intencional:
toda substância ou mistura de substâncias, dotadas, ou não, de valor
nutritivo, ajuntada ao alimento com a finalidade de impedir alterações,
manter, conferir ou intensificar seu aroma, cor e sabor, modificar ou
manter seu estado físico geral ou exercer qualquer ação exigida para
uma boa tecnologia de fabricação do alimento;
IX - Aditivo incidental: toda
substância residual ou migrada, presente no alimento em decorrência
dos tratamentos prévios a que tenham sido submetidos a matéria-prima
alimentar e o alimento in natura e do contato do alimento com os artigos
e utensílios empregados nas suas diversas fases de fabrico, manipulação,
embalagem, estocagem, transporte ou venda;
X - Produto alimentício: todo
alimento derivado de matéria-prima alimentar ou de alimento in natura,
adicionado, ou não, de outras substâncias permitidas, obtido por processo
tecnológico adequado;
XI - Padrão de identidade
e qualidade: o estabelecido pelo órgão competente do Ministério da Saúde
dispondo sobre a denominação, definição e composição de alimentos, matérias-primas
alimentares, alimentos in natura e aditivos intencionais, fixando requisitos
de higiene, normas de envasamento e rotulagem, métodos de amostragem
e análise;
XII - Rótulo: qualquer identificação
impressa ou litografada, bem como os dizeres pintados ou gravados a
fogo, por pressão ou decalcação, aplicados sobre o recipiente, vasilhame,
envoltório, cartucho ou qualquer outro tipo de embalagem do alimento
ou sobre o que acompanha o continente;
XIII - Embalagem: qualquer
forma pela qual o alimento tenha sido acondicionado, guardado, empacotado
ou envasado;
XIV - Propaganda: a difusão,
por quaisquer meios, de indicações e a distribuição de alimentos relacionados
com a venda, e o emprego de matéria-prima alimentar, alimento in natura,
materiais utilizados no seu fabrico ou preservação, objetivando promover
ou incrementar o seu consumo;
XV - Órgão competente: o órgão
técnico específico do Ministério da Saúde, bem como os órgãos federais,
estaduais, municipais, dos Territórios e do Distrito Federal, congêneres,
devidamente credenciados;
XVI - Laboratório oficial:
o órgão técnico específico do Ministério da Saúde, bem como os órgãos
congêneres federais, estaduais, municipais, dos Territórios e do Distrito
Federal, devidamente credenciados;
XVII - Autoridade fiscalizadora
competente: o funcionário do órgão competente do Ministério da Saúde
ou dos demais órgãos fiscalizadores federais, estaduais, municipais,
dos Territórios e do Distrito Federal;
XVIII - Análise de controle:
aquela que é efetuada imediatamente após o registro do alimento, quando
da sua entrega ao consumo, e que servirá para comprovar a sua conformidade
com o respectivo padrão de identidade e qualidade;
XIX - Análise fiscal: a efetuada
sobre o alimento apreendido pela autoridade fiscalizadora competente
e que servirá para verificar a sua conformidade com os dispositivos
deste Decreto-Lei e de seus Regulamentos;
XX - Estabelecimento: o local
onde se fabrique, produza, manipule, beneficie, acondicione, conserve,
transporte, armazene, deposite para venda, distribua ou venda alimento,
matéria-prima alimentar, alimento in natura, aditivos intencionais,
materiais, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com
os mesmos.
CAPÍTULO II
Do Registro e do Controle
Art. 3 - Todo alimento somente
será exposto ao consumo ou entregue à venda depois de registrado no
órgão competente do Ministério da Saúde.
§ 1 - O registro a que se
refere este artigo será válido em todo território nacional e será concedido
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da entrega do
respectivo requerimento, salvo os casos de inobservância dos dispositivos
deste Decreto-Lei e de seus Regulamentos.
§ 2 - O registro deverá ser
renovado cada 10 (dez) anos, mantido o mesmo número de registro anteriormente
concedido.
§ 3 - O registro de que trata
este artigo não exclui aqueles exigidos por lei para outras finalidades
que não as de exposição à venda ou à entrega ao consumo.
§ 4 - Para a concessão do
registro a autoridade competente obedecerá às normas e padrões fixados
pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.
Art. 4 - A concessão do registro
a que se refere este artigo implicará no pagamento, ao órgão competente
do Ministério da Saúde, de taxa de registro equivalente a 1/3 (um terço)
do maior salário-mínimo vigente no País.
Art. 5 - Estão, igualmente,
obrigados a registro no órgão competente do Ministério da Saúde:
I - os aditivos intencionais;
II - as embalagens, equipamentos
e utensílios elaborados e/ou revestidos internamente de substâncias
resinosas e poliméricas e destinados a entrar em contato com alimentos,
inclusive os de uso doméstico;
III - os coadjuvantes da tecnologia
de fabricação, assim declarados por Resolução da Comissão Nacional de
Normas e Padrões para Alimentos.
Art. 6 - Ficam dispensados
da obrigatoriedade de registro no órgão competente do Ministério da
Saúde:
I - as matérias-primas alimentares
e os alimentos in natura;
II - os aditivos intencionais
e os coadjuvantes da tecnologia da fabricação de alimentos dispensados
por Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos;
III - os produtos alimentícios,
quando destinados ao emprego na preparação de alimentos industrializados,
em estabelecimentos devidamente licenciados, desde que incluídos em
Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.
Art. 7 - Concedido o registro,
fica obrigada a firma responsável a comunicar ao órgão competente, no
prazo de até 30 (trinta) dias, a data da entrega do alimento ao consumo.
§ 1 - Após o recebimento da
comunicação deverá a autoridade fiscalizadora competente providenciar
a colheita de amostra para a respectiva análise de controle, que será
efetuada no alimento tal como se apresenta ao consumo.
§ 2 - A análise de controle
observará as normas estabelecidas para a análise fiscal.
§ 3 - O laudo de análise de
controle será remetido ao órgão competente do Ministério da Saúde para
arquivamento e passará a constituir o elemento de identificação do alimento.
§ 4 - Em caso de análise condenatória,
e sendo o alimento considerado impróprio para o consumo, será cancelado
o registro anteriormente concedido e determinada a sua apreensão em
todo território brasileiro.
§ 5 - No caso de constatação
de falhas, erros ou irregularidades sanáveis, e sendo o alimento considerado
próprio para o consumo, deverá o interessado ser notificado da ocorrência,
concedendo-se o prazo necessário para a devida correção, decorrido o
qual proceder-se-á a nova análise de controle. Persistindo as falhas,
erros ou irregularidades ficará o infrator sujeito às penalidades cabíveis.
§ 6 - Qualquer modificação,
que implique em alteração de identidade, qualidade, tipo ou marca do
alimento já registrado, deverá ser previamente comunicada ao órgão competente
do Ministério da Saúde, procedendo-se a nova análise de controle, podendo
ser mantido o número de registro anteriormente concedido.
Art. 8 - A análise de controle,
a que se refere o § 1 do Art.7, implicará no pagamento, ao laboratório
oficial que a efetuar, da taxa de análise a ser estabelecida por ato
do Poder Executivo, equivalente, no mínimo, a 1/3 (um terço) do maior
salário-mínimo vigente na região.
Art. 9 - O registro de aditivos
intencionais, de embalagens, equipamentos e utensílios elaborados e/ou
revestidos internamente de substâncias resinosas e polimétricas e de
coadjuvante da tecnologia da fabricação que tenha sido declarado obrigatória,
será sempre precedido de análise prévia.
Parágrafo único. O laudo de
análise será encaminhado ao órgão competente que expedirá o respectivo
certificado de registro.
CAPÍTULO III
Da Rotulagem
Art. 10 - Os alimentos e aditivos
intencionais deverão ser rotulados de acordo com as disposições deste
Decreto-Lei e demais normas que regem o assunto.
Parágrafo único. As disposições
deste artigo se aplicam aos aditivos intencionais e produtos alimentícios
dispensados de registro, bem como às matérias-primas alimentares e alimentos
in natura quando acondicionados em embalagem que os caracterizem.
Art. 11 - Os rótulos deverão
mencionar em caracteres perfeitamente legíveis:
I - a qualidade, a natureza
e o tipo do alimento, observadas a definição, a descrição e a classificação
estabelecida no respectivo padrão de identidade e qualidade ou no rótulo
arquivado no órgão competente do Ministério da Saúde, no caso de alimento
de fantasia ou artificial, ou de alimento não padronizado;
II - nome e/ou a marca do
alimento;
III - nome do fabricante ou
produtor;
IV - sede da fábrica ou local
de produção;
V - número de registro do
alimento no órgão competente do Ministério da Saúde;
VI - indicação do emprego
de aditivo intencional, mencionando-o expressamente ou indicando o código
de identificação correspondente com a especificação da classe a que
pertencer;
VII - número de identificação
da partida, lote ou data de fabricação, quando se tratar de alimento
perecível;
VIII - o peso ou o volume
líquido;
IX - outras indicações que
venham a ser fixadas em regulamentos.
§ 1 - Os alimentos rotulados
no País, cujos rótulos contenham palavras em idioma estrangeiro, deverão
trazer a respectiva tradução, salvo em se tratando de denominação universalmente
consagrada.
§ 2 - Os rótulos de alimentos
destinados à exportação poderão trazer as indicações exigidas pela lei
do país a que se destinam.
§ 3 - Os rótulos dos alimentos
destituídos, total ou parcialmente, de um de seus componentes normais,
deverão mencionar a alteração autorizada.
§ 4 - Os nomes científicos
que forem inscritos nos rótulos de alimentos deverão, sempre que possível,
ser acompanhados da denominação comum correspondente.
Art. 12 - Os rótulos de alimentos
de fantasia ou artificial não poderão mencionar indicações especiais
de qualidade, nem trazer menções, figuras ou desenhos que possibilitem
falsa interpretação ou que induzam o consumidor a erro ou engano quanto
à sua origem, natureza ou composição.
Art. 13 - Os rótulos de alimentos
que contiverem corantes artificiais deverão trazer na rotulagem a declaração
Colorido Artificialmente.
Art. 14 - Os rótulos de alimentos
adicionados de essências naturais ou artificiais, com o objetivo de
reforçar ou reconstituir o sabor natural do alimento, deverão trazer
a declaração Contém Aromatizante ..., seguido do código correspondente
e da declaração Aromatizado Artificialmente, no caso de ser empregado
aroma artificial.
Art. 15 - Os rótulos dos alimentos
elaborados com essências naturais deverão trazer as indicações Sabor
de ... e Contém Aromatizante, seguido do código correspondente.
Art. 16 - Os rótulos dos alimentos
elaborados com essências artificiais deverão trazer a indicação Sabor
Imitação ou Artificial de ... seguido da declaração Aromatizado Artificialmente.
Art. 17 - As indicações exigidas
pelos artigos 11, 12, 13 e 14 deste Decreto-Lei, bem como as que servirem
para mencionar o emprego de aditivos, deverão constar do painel principal
do rótulo do produto em forma facilmente legível.
Art. 18 - O disposto nos artigos
11, 12, 13 e 14 se aplica, no que couber, à rotulagem dos aditivos intencionais
e coadjuvantes da tecnologia de fabricação de alimento.
§ 1 - Os aditivos intencionais,
quando destinados ao uso doméstico, deverão mencionar no rótulo a forma
de emprego, o tipo de alimento em que pode ser adicionado e a quantidade
a ser empregada, expressa sempre que possível em medidas de uso caseiro.
§ 2 - Os aditivos intencionais
e os coadjuvantes da tecnologia de fabricação, declarados isentos de
registro pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos,
deverão ter essa condição mencionada no respectivo rótulo.
§ 3 - As etiquetas de utensílios
ou recipientes destinados ao uso doméstico deverão mencionar o tipo
de alimento que pode ser neles acondicionados.
Art. 19 - Os rótulos dos alimentos
enriquecidos e dos alimentos dietéticos e de alimentos irradiados deverão
trazer a respectiva indicação em caracteres facilmente legíveis.
Parágrafo único. A declaração
de Alimento Dietético deverá ser acompanhada da indicação do tipo de
regime a que se destina o produto expresso em linguagem de fácil entendimento.
Art. 20 - As declarações superlativas
de qualidade de um alimento só poderão ser mencionadas na respectiva
rotulagem, em consonância com a classificação constante do respectivo
padrão de identidade e qualidade.
Art. 21 - Não poderão constar
da rotulagem denominações, designações, nomes geográficos, símbolos,
figuras, desenhos ou indicações que possibilitem interpretação falsa,
erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição
ou qualidade do alimento, ou que lhe atribuam qualidades ou características
nutritivas superiores àquelas que realmente possuem.
Art. 22 - Não serão permitidas
na rotulagem quaisquer indicações relativas à qualidade do alimento
que não sejam as estabelecidas por este Decreto-Lei e seus Regulamentos.
Art. 23 - As disposições deste
Capítulo se aplicam aos textos e matérias de propaganda de alimentos
qualquer que seja o veículo utilizado para sua divulgação.
CAPÍTULO IV
Dos Aditivos
Art. 24 - Só será permitido
o emprego de aditivo intencional, quando:
I - comprovada a sua inocuidade;
II - previamente aprovado
pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos;
III - não induzir o consumidor
a erro ou confusão;
IV - utilizado no limite permitido.
§ 1 - A Comissão Nacional
de Normas e Padrões para Alimentos estabelecerá o tipo de alimento,
ao qual poderá ser incorporado, o respectivo limite máximo de adição
e o código de identificação de que trata o item VI, do Art.11.
§ 2 - Os aditivos aprovados
ficarão sujeitos à revisão periódica, podendo o seu emprego ser proibido
desde que nova concepção científica ou tecnológica modifique convicção
anterior quanto a sua inocuidade ou limites de tolerância.
§ 3 - A permissão do emprego
de novos aditivos dependerá da demonstração das razões de ordem tecnológica
que o justifiquem e da comprovação da sua inocuidade documentada, com
literatura técnica e científica idônea, ou cuja tradição de emprego
seja reconhecida pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.
Art. 25 - No interesse da
saúde pública poderão ser estabelecidos limites residuais para os aditivos
incidentais presentes no alimento, desde que:
I - considerados toxicologicamente
toleráveis;
II - empregada uma adequada
tecnologia de fabricação do alimento.
Art. 26 - A Comissão Nacional
de Normas e Padrões para Alimentos regulará o emprego de substâncias,
materiais, artigos, equipamentos ou utensílios, suscetíveis de cederem
ou transmitirem resíduos para os alimentos.
Art. 27 - Por motivos de ordem
tecnológica e outros julgados procedentes, mediante prévia autorização
do órgão competente, será permitido expor à venda alimento adicionado
de aditivo não previsto no padrão de identidade e qualidade do alimento,
por prazo não excedente de 1 (um) ano.
Parágrafo único. O aditivo
empregado será expressamente mencionado na rotulagem do alimento.
CAPÍTULO V
Padrões de Identidade e Qualidade
Art. 28 - Será aprovado para
cada tipo ou espécie de alimento um padrão de identidade e qualidade
dispondo sobre:
I - denominação, definição
e composição, compreendendo a descrição do alimento, citando o nome
científico quando houver e os requisitos que permitam fixar um critério
de qualidade;
II - requisitos de higiene,
compreendendo medidas sanitárias concretas e demais disposições necessárias
à obtenção de um alimento puro, comestível e de qualidade comercial;
III - aditivos intencionais
que podem ser empregados, abrangendo a finalidade do emprego e o limite
de adição;
IV - requisitos aplicáveis
a peso e medida;
V - requisitos relativos à
rotulagem e apresentação do produto;
VI - métodos de colheita de
amostra, ensaio e análise do alimento.
§ 1 - Os requisitos de higiene
abrangerão também o padrão microbiológico do alimento e o limite residual
de pesticidas e contaminantes tolerados.
§ 2 - Os padrões de identidade
e qualidade poderão ser revistos pelo órgão competente do Ministério
da Saúde, por iniciativa própria ou a requerimento da parte interessada,
devidamente fundamentado.
§ 3 - Poderão ser aprovados
subpadrões de identidade e qualidade devendo os alimentos por ele abrangidos
serem embalados e rotulados de forma a distingui-los do alimento padronizado
correspondente.
CAPÍTULO VI
Da Fiscalização
Art. 29 - A ação fiscalizadora
será exercida:
I - pela autoridade federal,
no caso de alimento em trânsito de uma para outra unidade federativa
e no caso de alimento exportado ou importado;
II - pela autoridade estadual
ou municipal, dos Territórios ou do Distrito Federal nos casos de alimentos
produzidos ou expostos à venda na área da respectiva jurisdição.
Art. 30 - A autoridade fiscalizadora
competente terá livre acesso a qualquer local em que haja fabrico, manipulação,
beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte, depósito,
distribuição ou venda de alimentos.
Art. 31 - A fiscalização de
que trata este Capítulo se estenderá à publicidade e à propaganda de
alimentos, qualquer que seja o veículo empregado para a sua divulgação.
CAPÍTULO VII
Do Procedimento Administrativo
Art. 32 - As infrações dos
preceitos deste Decreto-Lei serão apuradas mediante processo administrativo
realizado na forma do Decreto-Lei número 785, de 25 de agosto de 1969.
Art. 33 - A interdição de
alimento para análise fiscal será iniciada com a lavratura de termo
de apreensão assinado pela autoridade fiscalizadora competente e pelo
possuidor ou detentor da mercadoria ou, na sua ausência, por duas testemunhas,
onde se especifique a natureza, tipo, marca, procedência, nome do fabricante
e do detentor do alimento.
§ 1 - Do alimento interditado
será colhida amostra representativa do estoque existente, a qual, dividida
em três partes, será tornada inviolável para que se assegurem as características
de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor
ou responsável pelo alimento, para servir de contraprova, e as duas
outras encaminhadas imediatamente ao laboratório oficial de controle.
§ 2 - Se a quantidade ou a
natureza do alimento não permitir a colheita das amostras de que trata
o § 1 deste artigo, será o mesmo levado para o laboratório oficial onde,
na presença do possuidor ou responsável e do perito por ele indicado
ou, na sua falta, de duas testemunhas, será efetuada de imediato a análise
fiscal.
§ 3 - No caso de alimentos
perecíveis a análise fiscal não poderá ultrapassar de 24 (vinte e quatro)
horas, e de 30 (trinta) dias nos demais casos a contar da data do recebimento
da amostra.
§ 4 - O prazo de interdição
não poderá exceder de 60 (sessenta) dias, e para os alimentos perecíveis
de 48 (quarenta e oito) horas, findo o qual a mercadoria ficará imediatamente
liberada.
§ 5 - A interdição tornar-se-á
definitiva no caso de análise fiscal condenatória.
§ 6 - Se a análise fiscal
não comprovar infração a qualquer preceito deste Decreto-Lei ou de seus
Regulamentos, o alimento interditado será liberado.
§ 7 - O possuidor ou responsável
pelo alimento interditado fica proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo
ou substituí-lo, no todo ou em parte.
Art. 34 - Da análise fiscal
será lavrado laudo, do qual serão remetidas cópias para a autoridade
fiscalizadora competente, para o detentor ou responsável e para o produtor
do alimento.
§ 1 - Se a análise fiscal
concluir pela condenação do alimento, a autoridade fiscalizadora competente
notificará o interessado para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, apresentar
defesa escrita.
§ 2 - Caso discorde do resultado
do laudo de análise fiscal, o interessado poderá requerer, no mesmo
prazo do parágrafo anterior, perícia de contraprova, apresentando a
amostra em seu poder e indicando o seu perito.
§ 3 - Decorrido o prazo mencionado
no § 1 deste artigo, sem que o infrator apresente a sua defesa, o laudo
da análise fiscal será considerado como definitivo.
Art. 35 - A perícia de contraprova
será efetuada sobre a amostra em poder do detentor ou responsável, no
laboratório oficial de controle que tenha realizado a análise fiscal,
presente o perito do laboratório que expediu o laudo condenatório.
Parágrafo único. A perícia
de contraprova não será efetuada no caso da amostra apresentar indícios
de alteração ou violação.
Art. 36 - Aplicar-se-á à perícia
de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal
condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto ao emprego
de outro.
Art. 37 - Em caso de divergência
entre os peritos quanto ao resultado da análise fiscal condenatória
ou discordância entre os resultados desta última com a da perícia de
contraprova, caberá recurso da parte interessada ou do perito responsável
pela análise condenatória à autoridade competente, devendo esta determinar
a realização de novo exame pericial sobre a amostra em poder do laboratório
oficial de controle.
§ 1 - O recurso de que trata
este artigo deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados
da data da conclusão da perícia de contraprova.
§ 2 - A autoridade que receber
o recurso deverá decidir sobre o mesmo, no prazo de 10 (dez) dias, contados
da data do seu recebimento.
§ 3 - Esgotado o prazo referido
no § 2, sem decisão do recurso, prevalecerá o resultado da perícia de
contraprova.
Art. 38 - No caso de partida
de grande valor econômico, confirmada a condenação do alimento em perícia
de contraprova, poderá o interessado solicitar nova apreensão do mesmo,
aplicando-se, nesse caso, adequada técnica de amostragem estatística.
§ 1 - Entende-se por partida
de grande valor econômico aquela cujo valor seja igual ou superior a
100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 2 - Excetuados os casos
de presença de organismos patogênicos ou suas toxinas, considerar-se-á
liberada a partida que indicar um índice de alteração ou deterioração
inferior a 10% (dez por cento) do seu total.
Art. 39 - No caso de alimentos
condenados oriundos de unidade federativa diversa daquela em que está
localizado o órgão apreensor, o resultado da análise condenatória será,
obrigatoriamente, comunicado ao órgão competente do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO VIII
Das Infrações e Penalidades
Art. 40 - A inobservância
ou desobediência aos preceitos deste Decreto- Lei e demais disposições
legais e regulamentares dará lugar à aplicação do disposto no Decreto-Lei
número 785, de 25 de agosto de 1969.
Art. 41 - Consideram-se alimentos
corrompidos, adulterados, falsificados, alterados ou avariados os que
forem fabricados, vendidos, expostos à venda, depositados para a venda
ou de qualquer forma, entregues ao consumo, como tal configurados na
legislação penal vigente.
Art. 42 - A inutilização do
alimento previsto no Art.12 do Decreto-Lei número 785, de 25 de agosto
de 1969, não será efetuada quando, através de análise de laboratório
oficial, ficar constatado não estar o alimento impróprio para o consumo
imediato.
§ 1 - O alimento nas condições
deste artigo poderá, após sua interdição, ser distribuído às instituições
públicas ou privadas, desde que beneficentes, de caridade ou filantrópicas.
§ 2 - Os tubérculos, bulbos,
rizomas, sementes e grãos em estado de germinação, expostos à venda
em estabelecimentos de gêneros alimentícios, serão apreendidos, quando
puderem ser destinados ao plantio ou a fins industriais.
Art. 43 - A condenação definitiva
de um alimento determinará a sua apreensão em todo o território brasileiro,
cabendo ao órgão fiscalizador competente do Ministério da Saúde comunicar
o fato aos demais órgãos congêneres federais, estaduais, municipais,
territoriais e do Distrito Federal, para as providências que se fizerem
necessárias à apreensão e inutilização do alimento, sem prejuízo dos
respectivos processos administrativo e penal, cabíveis.
Art. 44 - Sob pena de apreensão
e inutilização sumária, os alimentos destinados ao consumo imediato,
tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à
venda devidamente protegidos.
CAPÍTULO IX
Dos Estabelecimentos
Art. 45 - As instalações e
o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou comerciais, onde
se fabrique, prepare, beneficie, acondicione, transporte, venda ou deposite
alimentos ficam submetidos às exigências deste Decreto-Lei e de seus
Regulamentos.
Art. 46 - Os estabelecimentos
a que se refere o artigo anterior devem ser previamente licenciados
pela autoridade sanitária competente estadual, municipal, territorial
ou do Distrito Federal, mediante a expedição do respectivo alvará.
Art. 47 - Nos locais de fabricação,
preparação, beneficiamento, acondicionamento ou depósito de alimentos,
não será permitida a guarda ou a venda de substâncias que possam corrompê-los,
alterá-los, adulterá-los, falsificá-los ou avariá-los.
Parágrafo único. Só será permitido,
nos estabelecimentos de venda ou consumo de alimentos, o comércio de
saneantes, desinfetantes e produtos similares, quando o estabelecimento
interessado possuir local apropriado e separado, devidamente aprovado
pela autoridade fiscalizadora competente.
CAPÍTULO X
Disposições Gerais
Art. 48 - Somente poderão
ser expostos à venda alimentos, matérias- primas alimentares, alimentos
in natura, aditivos para alimentos, materiais, artigos e utensílios
destinados a entrar em contato com alimentos, matérias-primas alimentares
e alimentos in natura, que:
I - tenham sido previamente
registrados no órgão competente do Ministério da Saúde;
II - tenham sido elaborados,
reembalados, transportados, importados ou vendidos por estabelecimentos
devidamente licenciados;
III - tenham sido rotulados
segundo as disposições deste Decreto-Lei e de seus Regulamentos;
IV - obedeçam, na sua composição,
às especificações do respectivo padrão de identidade e qualidade, quando
se tratar de alimento padronizado ou àquelas que tenham sido declaradas
no momento do respectivo registro, quando se tratar de alimento de fantasia
ou artificial, ou ainda não padronizado.
Art. 49 - Os alimentos sucedâneos
deverão ter aparência diversa daquela do alimento genuíno ou permitir
por outra forma a sua imediata identificação.
Art. 50 - O emprego de produtos
destinados à higienização de alimentos, matérias-primas alimentares
e alimentos in natura ou de recipientes ou utensílios destinados a entrar
em contato com os mesmos, dependerá de prévia autorização do órgão competente
do Ministério da Saúde, segundo o critério a ser estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. A Comissão
Nacional de Normas e Padrões para Alimentos disporá, através de Resolução,
quanto às substâncias que poderão ser empregadas no fabrico dos produtos
a que se refere este artigo.
Art. 51 - Será permitido,
excepcionalmente, expor à venda, sem necessidade de registro prévio,
alimentos elaborados em caráter experimental e destinados à pesquisa
de mercado.
§ 1 - A permissão a que se
refere este artigo deverá ser solicitada pelo interessado, que submeterá
à autoridade competente a fórmula do produto e indicará o local e o
tempo da duração da pesquisa.
§ 2 - O rótulo do alimento
nas condições deste artigo deverá satisfazer às exigências deste Decreto-Lei
e de seus Regulamentos.
Art. 52 - A permissão excepcional
de que trata o artigo anterior será dada mediante a satisfação prévia
dos requisitos que vierem a ser fixados por Resolução da Comissão Nacional
de Normas e Padrões para Alimentos.
Art. 53 - O alimento importado,
bem com os aditivos e matérias-primas empregados no seu fabrico, deverão
obedecer às disposições deste Decreto-Lei e de seus Regulamentos.
Art. 54 - Os alimentos destinados
à exportação poderão ser fabricados de acordo com as normas vigentes
no país para o qual se destinam.
Art. 55 - Aplica-se o disposto
neste Decreto-Lei às bebidas de qualquer tipo ou procedência, aos complementos
alimentares, aos produtos destinados a serem mascados e a outras substâncias,
dotadas ou não de valor nutritivo, utilizadas no fabrico, preparação
e tratamento de alimentos, matérias-primas alimentares e alimentos in
natura.
Art. 56 - Excluem-se do disposto
neste Decreto-Lei os produtos com finalidade medicamentosa ou terapêutica,
qualquer que seja a forma como se apresentem ou o modo como são ministrados.
Art. 57 - A importação de
alimentos, de aditivos para alimentos e de substâncias destinadas a
serem empregadas no fabrico de artigos, utensílios e equipamentos destinados
a entrar em contado com alimentos, fica sujeita ao disposto neste Decreto-Lei
e em seus Regulamentos, sendo a análise de controle efetuada obrigatoriamente,
no momento do seu desembarque no País.
Art. 58 - Os produtos referidos
no artigo anterior ficam desobrigados de registro perante o órgão competente
do Ministério da Saúde, quando importados na embalagem original.
Art. 59 - O Poder Executivo
baixará os regulamentos necessários ao cumprimento deste Decreto-Lei.
Art. 60 - As peças, maquinarias,
utensílios e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos,
nas diversas fases de fabrico, manipulação, estocagem, acondicionamento
ou transporte não deverão interferir nocivamente na elaboração do produto,
nem alterar o seu valor nutritivo ou as suas características organoléticas.
Art. 61 - Os alimentos destituídos,
total ou parcialmente, de um de seus componentes normais, só poderão
ser expostos à venda mediante autorização expressa do órgão competente
do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 62 - Os alimentos que,
na data em que este Decreto-Lei entrar em vigor, estiverem registrados
em qualquer repartição federal, há menos de 10 (dez) anos, ficarão dispensados
de novo registro até que se complete o prazo fixado no § 2 do Art.3
deste Decreto-Lei.
Art. 63 - Até que venham a
ser aprovados os padrões de identidade e qualidade a que se refere o
Capítulo V deste Decreto-Lei, poderão ser adotados os preceitos bromatológicos
constantes dos regulamentos federais vigentes ou, na sua falta, os dos
regulamentos estaduais pertinentes, ou as normas e padrões, internacionalmente
aceitos.
Parágrafo único. Os casos
de divergência na interpretação dos dispositivos a que se refere este
artigo serão esclarecidos pela Comissão Nacional de Normas e Padrões
para Alimentos.
Art. 64 - Fica vedada a elaboração
de quaisquer normas contendo definições, ou dispondo sobre padrões de
identidade, qualidade e envasamento de alimentos, sem a prévia audiência
do órgão competente do Ministério da Saúde.
Art. 65 - Será concedido prazo
de 1 (um) ano, prorrogável em casos devidamente justificados, para a
utilização de rótulos e embalagens com o número de registro anterior
ou com dizeres em desacordo com as disposições deste Decreto-Lei ou
de seus Regulamentos.
Art. 66 - Ressalvado o disposto
neste Decreto-Lei, continuam em vigor os preceitos do Decreto número
55.871, de 26 de março de 1965 e as tabelas a ele anexas com as alterações
adotadas pela extinta Comissão Permanente de Aditivos para Alimentos
e pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.
Art. 67 - Fica revogado o
Decreto-Lei número 209, de 27 de fevereiro de 1967, e as disposições
em contrário.
Art. 68 - Este Decreto-Lei
entrará em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de
1969; 148º da Independência e 81 da República.
Augusto Hamann Radimaker
Grunewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Luis Antônio da Gama e Silva
Leonel Miranda
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