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Decreto
nº 1.094, de 23 de março de 1994
Dispõe
sobre o Sistema de Serviços Gerais (SISG) dos órgãos civis da Administração
Federal direta, das autarquias federais e fundações públicas, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 30
e 31 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada
pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, DECRETA:
Art. 1º - Ficam organizadas sob a forma de sistema, com a designação de Sistema
de Serviços Gerais - SISG, as atividades de administração de edifícios públicos
e imóveis residenciais, material, transporte, comunicações administrativas
e documentação. Brasília, 23 de março de 1994; 173º da Independência
e 106º da República. ITAMAR FRANCO Romildo Canhim III
- o registro de preços de bens e serviços. II - o cadastramento unificado
de fornecedores; I - o catálogo unificado de materiais e serviços;
§ 1º - Integram o SISG os órgãos e unidades da Administração Federal direta,
autárquica e fundacional, incumbidos especificamente da execução das atividades
de que trata este artigo. § 2º - Os Ministérios Militares e o Estado-Maior
das Forças Armadas poderão aplicar, no que couber, as normas pertinentes ao SISG.
Art. 2º - O SISG compreende: I - o Órgão Central, responsável pela
formulação de diretrizes, orientação, planejamento e coordenação, supervisão e
controle dos assuntos relativos a Serviços Gerais; II - os Órgãos Setoriais,
unidades incumbidas especificamente de atividades concernentes ao SISG, nos Ministérios
e órgãos integrantes da Presidência da República; III - os Órgãos Seccionais,
unidades incumbidas da execução das atividades do SISG, nas autarquias e fundações
públicas. Art. 3º - A Secretaria da Administração Federal da Presidência
da República - SAF/PR, representada pela Subsecretaria de Normas e Processos Administrativos,
atuará como Órgão Central do SISG, com as atribuições e competências definidas
neste Decreto. Art. 4º - Os Órgãos Setoriais e Seccionais do SISG vinculam-se
ao Órgão Central para os estritos efeitos do disposto neste Decreto, sem prejuízo
da subordinação administrativa decorrente de sua posição na estrutura do
Ministério e órgão integrante da Presidência da República, autarquias e fundações
públicas. Parágrafo único. Caberá aos Órgãos Setoriais a articulação
com os Órgãos Seccionais a eles vinculados, com o objetivo de contribuir para
integração sistêmica do SISG. Art. 5º - Incumbe ao Órgão Central do SISG,
com observância das leis e regulamentos pertinentes: I - quanto a edifícios
públicos e imóveis residenciais: a) expedir normas para disciplinar a
construção, demolição, e manutenção de edifícios públicos e imóveis residenciais,
bem assim das respectivas instalações; b) expedir normas para disciplinar
a contratação de serviços de terceiros para a execução de obras e serviços de
construção, reforma, manutenção, demolição, zeladoria e vigilância de edifícios
públicos e imóveis funcionais; c) supervisionar e coordenar a execução
das normas de que tratam as alíneas anteriores ou executá-las quando julgar necessário;
II - quanto a material: a) fixar os padrões e especificações do
material para uso do serviço público; b) expedir normas para disciplinar
a licitação, a contratação, a aquisição, o recebimento, o registro, a guarda,
a requisição, a distribuição e a utilização do material permanente e de consumo;
c) expedir normas para disciplinar a conservação, recuperação, manutenção,
inventário, baixa e alienação de material permanente e de consumo; d)
supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam as alíneas anteriores
ou executá-las quando julgar necessário; III - quanto a transporte:
a) expedir normas para disciplinar a aquisição, distribuição, alienação,
conservação, guarda, manutenção e utilização de veículos oficiais; b)
expedir normas para disciplinar a locação de serviços de terceiros no transporte
de servidores, material e equipamento; c) expedir normas destinadas a
redução do consumo de combustíveis e lubrificantes; d) expedir normas
para disciplinar a aquisição de passagens nos deslocamentos de servidores;
e) supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam as alíneas
anteriores ou executá-las quando julgar necessário; IV - quanto a comunicações
administrativas e documentação: a) expedir normas para disciplinar a
utilização, reaproveitamento, padronização, reprodução e aquisição de papéis e
formulários; b) expedir normas para disciplinar a transmissão e recepção
de mensagens; c) supervisionar e coordenar a execução das normas de que
tratam as alíneas anteriores ou executá-las quando julgar necessário.
§ 1º - Realizar-se-ão, sob a forma de auditoria, o controle, a fiscalização e
a orientação específica das atividades do SISG. § 2º - Os Órgãos Setoriais
e Seccionais do Sistema prestarão ao Órgão Central do SISG todas as informações
e o apoio necessário para o planejamento, coordenação, acompanhamento, fiscalização
e controle das atividades previstas neste Decreto, inclusive quanto aos seus custos.
§ 3º - quando ocorrer execução de tarefas comuns, que requeiram prestação
de serviços remunerados de outras entidades públicas ou particulares, as despesas
poderão ser rateadas pelos órgãos do SISG, ainda que o serviço seja executado
através do Órgão Central. Art. 6º - Os Órgãos Setoriais e Seccionais
do SISG são responsáveis pela gestão e execução das atividades de serviços gerais
nas respectivas áreas, salvo nos casos em que, por conveniência do Sistema, a
critério do Órgão Central, deva ser centralizada a realização dessas atividades.
Art. 7º - Fica instituído o Sistema Integrado de Administração de Serviços
Gerais - SIASG, auxiliar do SISG, destinado a sua informatização e operacionalização,
com a finalidade de integrar e dotar os órgãos da Administração direta, autárquica
e fundacional de instrumento de modernização, em todos os níveis, em especial:
I) o catálogo unificado de materiais e serviços; II) o cadastramento
unificado de fornecedores; III) o registro de preços de bens e serviços.
Art. 8º - São usuários do SIASG os Órgãos Setoriais e Seccionais especificados
no Art. 2º, competindo-lhes a alimentação dos dados necessários ao processamento
do Sistema. Art. 9º - Compete à Secretaria da Administração Federal da
Presidência da República, como Órgão Central do SISG, o gerenciamento e a expedição
de normas complementares referentes ao desenvolvimento, implantação e manutenção
do SIASG. Art. 10 - Na elaboração do SIASG deverá ser prevista sua integração
com os demais sistemas institucionais do governo e, sempre que possível, o compartilhamento
de recursos de transmissão de dados e equipamentos. Art. 11 - Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revoga-se o Decreto
número 75.657, de 24 de abril de 1975.
Brasília,
23 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República. Itamar
Franco Romildo
Canhim |