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Decreto
nº 1.413, de 7 de março de 1995
Dispõe sobre documentos e procedimentos para despacho de aeronave
em serviço internacional.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
as Normas e Recomendações Internacionais constantes do
Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil
Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto
de 1946.
DECRETA:
Art. 1º O despacho de aeronave em vôo internacional será
isento da Declaração Geral e do Manifesto de Passageiros.
§ 1º O
transportador deverá fornecer ao Departamento de Polícia
Federal e á autoridade competente de vigilância sanitária,
por escrito, nos aeroportos de escala e destino, além do nome
da empresa, número do vôo ou matrícula da aeronave,
os seguintes dados:
a) na chegada: rota
e número de tripulantes e passageiros para desembarque e em trânsito;
b) na partida: rota
e número de tripulantes e passageiros para embarque e em trânsito.
§ 2º Na
ocorrência de qualquer fato de interesse médico-sanitário
a bordo da aeronave, caberá ao seu comandante informá-lo,
de imediato, à autoridade competente de vigilância sanitária
do aeroporto, especialmente:
a) casos de doenças
observados durante o vôo ou de passageiros desembarcados por esse
motivo em escalas anteriores;
b) condições
a bordo que favoreçam o surgimento ou propagação
de enfermidades;
c) processos de
desinfetação a que a aeronave tiver sido submetida, quando
procedente de países que apresentem áreas atingidas por
doenças infecto-contagiosas, objeto de controle internacional
ou infestadas por seus vetores.
Art. 2º O controle
de passageiros e tripulantes estrangeiros será realizado através
de verificação dos dados individuais contidos no documento
oficial de identificação
§ 1º O
Cartão de Entrada e Saída será preenchido pelos
passageiros tripulantes estrangeiros que não estiverem identificados
por passaporte de leitura mecânica.
§ 2º O
controle de entrada de passageiros e tripulantes será realizado
no local de destino dos mesmos ou, ocorrendo a transformação
do vôo internacional em doméstico, no lugar onde ela se
der, a critério do Departamento de Polícia Federal, ouvidos
os demais órgãos competentes envolvidos.
§ 3º O
controle de saída de passageiros e tripulantes será realizado
no aeroporto internacional do local de embarque ou, ocorrendo a transformação
do vôo doméstico em internacional, no lugar onde ela se
der, a critério do Departamento de Polícia Federal, ouvidos
os demais órgãos competentes envolvidos.
§ 4º A
viagem internacional que, eventualmente, tiver início ou término
em aeroporto que não seja internacional, o transportador autorizado
para tal pela autoridade aeronáutica solicitará, previamente,
a anuência dos órgãos federais interessados, para
efeito do cumprimento das formalidades legais.
Art. 3º Ao
tripulante de aeronave portador de Certificado de Membro de Tripulação
ou licença válida não será exigido passaporte
e visto consular.
Art. 4º O passageiro,
em viagem contínua pelo território nacional, deverá
permanecer em local determinado pelo Departamento de Polícia
Federal e dele não se exigirá passaporte e visto consular.
Art. 5º O transportador
dará conhecimento, por escrito, ao Departamento de Polícia
Federal, da viagem contínua que tiver de ser interrompida por
motivo imperioso ou por impossibilidade de transbordo imediato.
§ 1º O
Departamento de Polícia Federal, se julgar procedentes os motivos
alegados, determinará o local onde o passageiro deva permanecer
e as condições a serem observadas por ele e pelo transportador.
Não devendo o prazo da estada exceder ao estritamente necessário
ao prosseguimento da viagem.
§ 2º Na
hipótese de a interrupção da viagem ocorrer por
motivo de saúde, o Departamento de Polícia Federal ouvirá
a autoridade competente de vigilância sanitária.
Art. 6º Em
caso de pouso efetuado eventualmente em aeroporto alternativo, não
internacional, ou fora de aeroporto, os passageiros e tripulantes ficarão
sob a responsabilidade do transportador até que sejam satisfeitas
as formalidades de desembarque ou de prosseguimento do vôo.
Parágrafo
único. Ocorrendo a pouso de que trata este artigo, deverá
o transportador dar imediato conhecimento do fato à autoridade
competente de vigilância sanitária, ao Departamento de
Polícia Federal e à autoridade alfandegária para
as providências a cargo dos mesmos.
Art. 7º As
"diferenças" relativas às disposições
do Anexo à Convenção de Aviação Civil
Internacional serão comunicadas à Organização
de Aviação Cívil Internacional (Oacil), pela autoridade
aeronáutica.
Art. 8º Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam
revogados os Decretos nºs 86.228, de 28 de julho de 1981, e 94.317,
de 11 de maio de 1987.
Brasília,
7 de março de 1995; 174º da Independência e 107º
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Mauro
José Miranda Grandra
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