Decreto
nº 2.018, de 1º de outubro de 1996
DOU
de 02/10/1996
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Regulamenta
a Lei no 9.294 de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições
ao uso e á propaganda de produtos fumígenos, bebidas aJcoãlicas, medicamentos,
terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 40 do art. 220 da
Constituição.
O
Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n0 9.294, de
15 de julho de 1996,
DECRETA:
CAPITULO
1
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.1º.
O uso e a propaganda de produtos fumigenos não proibidos em lei, derivados
ou não do tabaco, de bebidas alcoólicas, de medicamentos e terapias e de defensivos
agrícolas estão sujeitos às restrições e condições estabelecidas na Lei n0
9.294, de l5dejulhode 1996, na Lei n08.9181 de 14
de julho de 1994, na Lei no 8.360, de 23 de setembro de 1976, e na Lei n0
7.802, de 11 de julho de 1989, nos seus respectivos Regulamentos, e neste
Decreto.
Art.
2º. Para os efeitos deste Decreto são adotadas as seguintes definições:
I-
RECINTO COLETIVO: local fechado destinado a permanente utilização simultânea por
várias pessoas, tais como casas de espetáculos, bares, restaurantes e estabelecimentos
similares. São excluídos do conceito os locais abertos ou ao ar livre, ainda que
cercados ou de qualquer forma delimitados em seus contornos
II
- RECINTOS DE TRABALHO COLETIVO: as áreas fechadas, em qualquer local de trabalho,
destinadas a utilização simultânea por várias pessoas que nela exerçam, de forma
permanente1 suas atividades;
III
- AERONAVES E VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO: aeronaves e veículos como tal definidos
na legislação pertinente, utilizados no transporte de passageiros, mesmo sob forma
não remunerada.
IV
- ÁREA DEVIDAMENTE ISOLADA E DESTINADA EXCLUSIVAM ENTE A ESSE FIM:
a área que no recinto coletivo for exclusivamente destinada aos fumantes, separada
da destinada aos não-fumantes por qualquer meio ou recurso eficiente que impeça
a transposição da fumaça.
Art.
3º. proibido o uso de produtos fumígenos em recinto coletivo, salvo em
área destinada exclusivamente a seus usuários, devidamente isolada e com arejamento
conveniente.
Parágrafo
único. A área destinada aos usuários de produtos fumígenos deverá apresentar adequadas
condições de ventilação, natural ou artificial, e de renovação do ar, de forma
a impedir o acúmulo de fumaça no ambiente.
Art.4º.
Nos hospitais, postos de saúde, bibliotecas, salas de aula, teatro, cinema e nas
repartições públicas federais somente será permitido fumar se houver áreas ao
ar livre ou recinto destinado unicamente ao uso de produtos fumígenos.
Parágrafo
único. Nos gabinetes individuais de trabalho das repartições públicas federais
será permitido, a juízo do titular, uso de produtos fumígenos.
Art.
5º. Nas aeronaves e veículos coletivos somente será permitido fumar quando transcorrida,
em cada trecho, uma hora de viagem e desde que haja, nos referidos meios de transporte,
parte especialmente reservada aos fumantes1 devidamente sinalizada.
Art.
6º. A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o usuário de produtos fumigenos
à advertência e, em caso de recalcitrância, sua retirada do recinto
por responsável pelo mesmo, sem prejuízo das sanções previstas na legislação local.
CAPÍTULO
II
DA
PROPAGANDA E EMBALAGEM DOS PRODUTOS DE TABACO
Art..
7º. A propaganda comercial dos produtos de tabaco somente será permitida nas emissoras
de rádio e televisão no horário compreendido entre as vinte e uma e as seis horas.
§
lº. A propaganda comercial dos produtos referidos neste artigo deverá ajustar-se
aos seguintes princípios:
a)
não sugerir o consumo exagerado ou irresponsável, nem a indução ao bem-estar ou
saúde, ou fazer associação a celebrações cívicas ou religiosas;
b)
não induzir as pessoas ao consumo, atribuindo aos produtos propriedades calmantes
ou estimulantes, que reduzam a fadiga ou a tensão, ou qualquer efeito similar;
.
c)
não associar idéias ou imagens de maior êxito na sexualidade das pessoas, insinuando
o aumento de virilidade ou feminilidade de pessoas fumantes:
d)
não associar o uso de produto á prática de esportes olímpicos, nem sugerir ou
induzir seu consumo em locais e situações perigosas ou ilegais;
e)
não empregar imperativos que induzam diretamente ao consumo;
f)
não incluir, na radiodifusão de sons ou de sons e imagens, a participação de crianças
ou adolescentes, nem a eles dirigir-se.
§
2º. A propaganda conterá, nos meios de comunicação e em função de suas características,
advertência escrita e/ou falada sobre os malefícios do fumo, através das seguintes
frases, usadas seqúencialmente1 de forma simultânea ou rotativa, nesta
última hipótese devendo variar no máximo a cada cinco meses. todas precedidas
da afirmação "O Ministério da Saúde Adverte";
a)
fumar pode causar doenças do coração e derrame cerebral;
b)
fumar pode causar câncer de pulmão, bronquite crônica e enfisema pulmonar;
c)
fumar durante a gravidez pode prejudicar o bebê:
d)
quem fuma adoece mais de úlcera do estômago:
e)
evite fumar na presença de crianças;
f)
fumar provoca diversos males à sua saúde-
§
3º. As embalagens, exceto se destinadas á exportação, os pôsteres, painéis
ou cartazes1 jornais e revistas que façam difusão ou propaganda dos
produtos referidos neste artigo conterão a advertência mencionada no parágrafo
anterior.
§
4º.Nas embalagens, as cláusulas de advertência a que se refere o § 20 deste
artigo serão sequencialmente usadas, deforma1 simultânea ou rotativa1
nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada cinco meses, inseridas,
de forma legível e ostensivamente destacada, em uma das latemis dos maços, carteiras
ou pacotes que sejam habitualmente comercializados diretamente ao consumidor.
§
5º. Nos pôsteres, painéis, cartazes, jornais e revistas, as cláusulas de advertência
a que se refere o § 2º deste artigo serão sequencialmente usadas, de forma simultânea
ou rotativa, nesta última hipótese variando no máximo a cada cinco meses, devendo
ser escritas de forma legível e ostensiva.
CAPITULO
III
DA
PROPAGANDA E ROTULAGEM DE BEBIDAS
Art
8º. A propaganda comercial de bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze
graus Gay Lusac somente será permitida nas emissoras de rádio e televisão entre
às vinte e uma e às seis horas.
§
1º. A propaganda de que trata este artigo não poderão associar: o% produto ao
esporte olímpico ou de competição, ao desempenho saudável de qualquer atividade1
à condução de veículos e a imagens ou idéias de maior êxito ou sexualidade
das pessoas.
§
2º. As chamadas e caracterizações de patrocínio de produtos indicados no caput
deste artigo, em estádios, veículos de competição e locais similares,
bem como em eventos alheios a programação normal ou rotineira das emissoras de
rádio e televisão, poderão ser feitas em qualquer horário, desde que identificadas
apenas com a marca ou slogan do produto, sem recomendação
do seu consumo.
Art.
9º. Os rótulos das embalagens de bebidas alcoólicas de que trata o artigo anterior
deverão conter, de forma legível e ostensiva, além dos dizeres obrigatórios previstos
pelas Leis n0s 7.678, de OS de novembro de 1988, e 8.918, de 14 de
julho de 1994 e seus regulamentos, a expressão: "Evite o Consumo Excessivo
de Álcool".
CAPÍTULO
IV
DA
PROPAGANDA DE MEDICAMENTOS E TERAPIAS
Art.
10. A propaganda de medicamentos e terapias de qualquer tipo ou espécie poderá
ser feita em publicações especializadas dirigidas direta e especificamente a profissionais
e instituições de saúde.
Art.
11. A propaganda dos medicamentos e drogas ou de qualquer outro produto submetido
ao regime da Lei n0 6.360, de 23 de setembro de 1976, cuja venda dependa
de prescrição por médico ou cirurgião-dentista, somente poderá ser feita junto
a esses profissionais> através de publicações especificas.
Art.
12. Os medicamentos anôdinos e de venda livre, assim classificados pelo órgão
competente do Ministério da Saúde, poderão ser anunciados nos órgãos de comunicação
social, desde que autorizados por aquele Ministério, observadas as seguintes condições:
I-
registro do produto. quando este for obrigatório, no órgão de vigilância sanitária
competente;
II
- que o texto, figura, imagem ou projeções não ensejem interpretação falsa1
erro ou confusão quanto à composição do produto, suas finalidades, modo
de usar ou procedência, ou apregoem propriedades terapêuticas não comprovadas
por ocasião do registro a que se refere o item anterior;
III
que sejam declaradas obrigatoriamente as contra-indicações, indicações, cuidados
e advertências sobre o uso do produto;
lV
- enquadre-se nas demais exigências genéricas que venham a ser fixadas pelo Ministério
da Saúde,
V
- contenha as advertências quanto ao seu abuso, conforme indicado pela autoridade
classificatória.
§
1º. A dispensa da exigência de autorização prévia nos termos deste artigo não
exclui a fiscalização por parte do órgão de vigilância sanitária competente do
Ministério da Saúde, dos Estados e do Distrito Federal.
§
2º. No caso de infraçâo1 constatada a inobservância do disposto nos
Itens 1,11 e III deste artigo, independentemente da penalidade aplicável, a empresa
ficará sujeita ao regime de prévia autorização previsto no artigo 58 da Lei n0
6.360, de 23 de setembro de 1976 , em relação aos textos de futuras propagandas.
§
3º. O disposto neste artigo aplica-se a todos os meios de divulgação, comunicação,
ou publicidade, tais como , cartazes, anúncios luminosos ou não, placas, referências
em programações radiofónicas1 filmes de televisão ou cinema e outras
modalidades.
Art.
13. A propaganda dos medicamentos referidos neste Capitulo não poderá conter afirmações
que não sejam passíveis de comprovação científica, nem poderá utilizar depoimentos
de profissionais que não sejam legalmente qualificados para fazê-lo.
Art..
14. Os produtos fitoterápicos da flora medicinal brasileira que se enquadram no
disposto no art. 12 deverão apresentar comprovação cientifica dos seus efeitos
terapêuticos no prazo de cinco anos da publicação da Lei n0 9.294,
de 1996, sem oque sua propaganda será automaticamente vedada.
Art.
15. Toda a propaganda de medicamentos conterá, obrigatoriamente, advertência indicando
que, a persistirem os sintomas, o médico deverá ser consultado.
Art
18. Na propaganda ao público dos produtos dietéticos, é proibida a inclusão ou
menção de indicações ou expressões, mesmo subjetivas, de qualquer ação terapêutica
ou tratamento de distúrbios metabólicos, sujeitando-se os infratores às penalidades
cabíveis.
CAPÍTULO
V
DA PROPAGANDACOMERCIAL DOS DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
Art.
17. A propaganda de defensivos agrícolas que contenham produtos de efeito tóxico,
mediato ou imediato, para ser humano, deverá restringir-se a programas de rádio
ou TV e publicações dirigidas aos agricultores e pecuaristas1 contendo
completa explicacão sobre a sua aplicação, precaução no emprego, consumo ou
utilização, segundo o que dispuser o órgão competente do Ministério da Agricultura
e do Abastecimento, sem prejuízo das normas estabelecidas pelo Ministério da
Saúde ou outro órgão do Sistema Único de Saúde.
Art.
18. A citação de danos eventuais à saúde e ao meio ambiente será feita dizeres,
sons e imagens na mesma proporção e tamanho do produto anunciado.
Art.
19. A propaganda comercial de agrotóxicos e afins, comercializáveis mediante prescrição
de receita deverá mencionar expressa referência a esta exigência.
Art. 20. A propaganda comercial de agrotóxicos,
componentes e afins, em qualquer meio de comunicação conterá, obrigatoriamente,
clara advertência sobre a saúde dos homens, . animais e ao meio ambiente, e observará
o seguinte:
I-
estimulará os compradores e usuários e ler atentamente o r6tulo e, se for o caso,
o folheto, ou a pedir que alguém os leia para eles, se não souberem ler;
II-
não conterá:
a)
representação visual de práticas potencialmente perigosas, tais como a manipulação
ou aplicação sem equipamento protetor, o uso em proximidade de alimentos ou presença
de crianças; 43%
b)
afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a erro quanto á natureza, composição,
segurança e eficácia do produto, e sua adequação ao uso:
c)
comparações falsas ou equivocas com outros produtos,
d)
indicações que contradigam as informações obrigatórias do rótulo;
e)declarações
de propriedades relativas à inoquidade tais como "seguro", "não
venenoso", "não tóxico", com ou sem uma frase complementar, como:
"quando utilizado segundo as instruções".
f)
afirmações de que o produto é recomendado por qualquer órgão do Governo.
III
- conterá clara orientação para que o usuário consulte profissional habilitado
e siga corretamente as instruções recebidas,
IV
- destacará a importância do manejo integrado de pragas;
V-
restringir-se-á, na paisagem de fundo, a imagens de culturas ou ambientes para
os quais se destine o produto.
Parágrafo
único : O oferecimento de brindes deverá atendqr1 no que couber, às
disposições do presente artigo, ficando vedada a 6~erta de quantidades
extras do produto a titulo de promoção comercial.
Art.
21. A propaganda deverá sempre, em qualquer meio de comunicação chamar a atenção
para o destino correto das embalagens vazias e dos restos ou sobras dos produtos.
CAPÍTULO
VI
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADE
Art
22. As infrações cometidas na veiculação da publicidade dos produtos a que se
refere a Lei no 9.294, de 1996, sujeitarão os infratores, sem prejuízo de outras
penalidades previstas na legislação em vigor, especialmente no Código de Defesa
do Consumidor, às seguintes sanções:
I-
advertência:
II
- suspenso, no veículo de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda
do produto, pelo mesmo anunciante1 por prazo de até trinta dias;
III
- obrigatoriedade de veiculação de tetificação ou esclarecimento para compensar
propaganda distorcida ou de má-fé;
IV
- apreensão do produto:
-
multa de R$ 1.410,00 (um mil quatrocentos e dez reais) a R$ 7.250,00 (sete mil
duzentos e cinquenta reais cobrada em dobro, em triplo e assim sucessivamente1
na reincidência.
§
1º.. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas gradativamente e,
na reincidência cumulativamente, de acordo com a especificidade do infrator.
§
2º.. Em qualquer caso, a peça publicitária fica definitivamente vetada, enquanto
persistirem os motivos da infração.
§
3º. Consideram-se infratores, para efeitos, deste artigo, os responsáveis
pelo produto, pela peça publicitária e pelo veículo de comunicação utilizado,
na medida de sua responsabilidade.
Art
23. As infrações e as penalidades previstas no artigo anterior serão fiscalizadas
e aplicadas de acordo com o disposto no Decreto n0 861, de 08 de
julho de 1993.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
24. É vedada a utilização de trajes esportivos, relativamente a esportes olímpicos,
para veicular a propaganda dos produtos, de que trata a Lei no 9.294, de 1996.
Art.
25. Os produtores e comerciantes de bebidas alcoólicas de que trata o art. 8º
terão o prazo de 120 dias, contados da publicação deste Decreto, para dar cumprimento
ao disposto no art. 90.
Art.
26. O art. lodo Decreto 70.951, de 09 de agosto de 1972, que "dispõe sobre
a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio vale-brinde ou concurso,
a titulo de propaganda, e estabelece normas de proteção à poupança popular, passa
a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo
único. Considerando-se bebidas alcoólicas, para fins deste decreto, as bebidas
potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac.
Art.
27. O disposto neste Decreto não exclui a competência suplementar dos Estados
e Municípios em relação à Lei no 9.294, de.1996.
Art.
28. Os Ministérios das áreas competentes poderão e>çpedir atos complementares
relativos á matéria disciplinada neste Decreto.
Art.
29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
30. Revogam-se os arts. 117 a 119 do Decreto n0 79.094, de 05 de janeiro
de 1977, e os arts. 42 a 44 do Decreto n0 98.816, de 11 de janeiro
de 1.990.
Brasilia,
01de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República;
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Arlindo Porto
Adib
Jatene
Sérgio Mota