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Decreto
nº 2.268, de 30 de junho de 1997
Regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe
sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes
do corpo humano para fim de transplante e tratamento, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997,
DECRETA:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º A remoção de órgãos, tecidos
e partes do corpo humano e sua aplicação em transplantes,
enxertos ou outra finalidade terapêutica, nos termos da Lei nº
9.434, de 4 de fevereiro de 1997, observará o disposto neste
Decreto.
Parágrafo
único. Não estão compreendidos entre os tecidos
a que se refere este Decreto o sangue, o esperma e o óvulo.
CAPíTULO
I
DO SISTEMA NACIONAL DE TRANSPLANTE - SNT
SEçãO I
Da Estrutura
Art 2º Fica organizado o Sistema Nacional de Transplante - SNT,
que desenvolverá o processo de captação e distribuição
de tecidos, órgãos e partes retirados do corpo humano
para finalidades terapêuticas.
Parágrafo
único. O SNT tem como âmbito de intervenção
as atividades de conhecimento de morte encefálica verificada
em qualquer ponto do território nacional e a determinação
do destino dos tecidos, órgãos e partes retirados.
Art 3º Integram
o SNT
I - o Ministério
da Saúde;
II - as Secretarias
de Saúde dos Estados e do Distrito Federal ou órgãos
equivalentes;
III - as Secretarias
de Saúde dos Municípios ou órgãos equivalentes;
IV - os estabelecimentos
hospitalares autorizados;
V - a rede de serviços
auxiliares necessários à realização de transplantes;
SEçãO
II
Do órgão Central
Art 4º O Ministério da Saúde, por intermédio
de unidade própria, prevista em sua estrutura regimental, exercerá
as funções de órgão central do SNT, cabendo-lhe,
especificamente:
I - coordenar as
atividades de que trata este Decreto;
II - expedir normas
e regulamentos técnicos para disciplinar os procedimentos estabelecidos
neste Decreto e para assegurar o funcionamento ordenado e harmônico
do SNT e o controle, inclusive social, das atividades que desenvolva;
III - gerenciar
a lista única nacional de receptores, com todas as indicações
necessárias à busca, em todo o território nacional,
de tecidos, órgãos e partes compatíveis com as
suas condições orgânicas;
IV - autorizar estabelecimentos
de saúde e equipes especializadas a promover retiradas, transplantes
ou enxertos de tecidos, órgãos e partes;
V - avaliar o desempenho
do SNT, mediante análise de relatórios recebidos dos órgãos
estaduais e municipais que o integram;
VI - articular-se
com todos os integrantes do SNT para a identificação e
correção de falhas verificadas no seu funcionamento;
VII - difundir informações
e iniciativas bem sucedidas, no âmbito do SNT, e promover intercâmbio
com o exterior sobre atividades de transplantes;
VIII - credenciar
centrais de notificação, captação e distribuição
de órgãos, de que trata a Seção IV deste
Capítulo;
IX - indicar, dentre
os órgãos mencionados no inciso anterior, aquele de vinculação
dos estabelecimentos de saúde e das equipes especializadas, que
tenha autorizado, com sede ou exercício em Estado, onde ainda
não se encontre estruturado ou tenha sido cancelado ou desativado
o serviço, ressalvado o disposto no § 3º do artigo
seguinte.
SEçãO
III
Dos órgãos Estaduais
Art 5º As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios ou órgãos equivalentes,
para que se integrem ao SNT, deverão instituir, na respectiva
estrutura organizacional, unidade com o perfil e as funções
indicadas na Seção seguinte.
§ 1º Instituída
a unidade referida neste artigo, a Secretaria de Saúde, a que
se vincular, solicitará ao órgão central o seu
credenciamento junto ao SNT, assumindo os encargos que lhes são
próprios, após deferimento.
§ 2º O
credenciamento será concedido por prazo indeterminado, sujeito
a cancelamento, em caso de desarticulação com o SNT.
§ 3º Os
Estados poderão estabelecer mecanismos de cooperação
para o desenvolvimento em comum das atividades de que trata este Decreto,
sob coordenação de qualquer unidade integrante do SNT.
SEçãO
IV
Das Centrais de Notificação, Captação e
Distribuição de órgãos - CNCDOs
Art 6º As Centrais de Notificação, Captação
e Distribuição de Órgãos - CNCDOs serão
as unidades executivas das atividades do SNT, afetas ao Poder Público,
como previstas neste Decreto.
Art 7º Incumbe
às CNCDOs:
I - coordenar as
atividades de transplantes no âmbito estadual;
II - promover a
inscrição de potenciais receptores, com todas as indicações
necessárias à sua rápida localização
e à verificação de compatibilidade do respectivo
organismo para o transplante ou enxerto de tecidos, órgãos
e partes disponíveis, de que necessite;
III - classificar
os receptores e agrupá-los segundo às indicações
do inciso anterior, em ordem estabelecida pela data de inscrição,
fornecendo-se-lhes o necessário comprovante;
IV - comunicar ao
órgão central do SNT as inscrições que efetuar
para a organização da lista nacional de receptores;
V - receber notificações
de morte encefálica ou outra que enseje a retirada de tecidos,
órgãos e partes para transplante, ocorrida em sua área
de atuação;
VI - determinar
o encaminhamento e providenciar o transporte de tecidos, órgãos
e partes retirados ao estabelecimento de saúde autorizado, em
que se encontrar o receptor ideal, observado o disposto no inciso IlI
deste artigo e em instruções ou regulamentos técnicos,
expedidos na forma do artigo 28 deste Decreto;
VII - notificar
o órgão central do SNT de tecidos, órgãos
e partes não aproveitáveis entre os receptores inscritos
em seus registros, para utilização dentre os relacionados
na lista nacional;
VIII - encaminhar
relatórios anuais ao órgão central do SNT sobre
o desenvolvimento das atividades de transplante em sua área de
atuação;
IX - exercer controle
e fiscalização sobre as atividades de que trata este Decreto;
X - aplicar penalidades
administrativas por infração às disposições
da Lei nº 9.434, de 1997l;
XI - suspender,
cautelarmente, pelo prazo máximo de sessenta dias, estabelecimentos
e equipes especializadas, antes ou no curso do processo de apuração
de infração que tenham cometido, se, pelos indícios
conhecidos, houver fundadas razões de continuidade de risco de
vida ou de agravos intoleráveis à saúde das pessoas;
XII - comunicar
a aplicação de penalidade ao órgão central
do SNT, que a registrará para consulta quanto às restrições
estabelecidas no § 2º do art. 21 da Lei nº 9.434, de
1997, e cancelamento, se for o caso, da autorização concedida;
XIII - acionar o
Ministério Público do Estado e outras instituições
públicas competentes, para reprimir ilícitos cuja apuração
não esteja compreendida no âmbito de sua atuação.
§ 1º O
Município considerado pólo de região administrativa
poderá instituir CNCDO, que ficará vinculada à
CNCDO estadual.
§ 2º Os
receptores inscritos nas CNCDOs regionais, cujos dados tenham sido previamente
encaminhados às CNCDOs estaduais, poderão receber tecidos,
órgãos e partes retirados no âmbito de atuação
do órgão regional.
§ 3º Às
centrais regionais aplica-se o disposto nos inciso deste artigo, salvo
a apuração de infrações e a aplicação
de penalidades.
§ 4º Para
o exercício da competência estabelecida no inciso X deste
artigo, a CNCDO observará o devido processo legal, assegurado
ao infrator o direito de ampla defesa, com os recursos a ela inerentes
e, em especial, as disposições da Lei nº 9.434, de
1997, e, no que forem aplicáveis, as da Lei nº 6.437, de
20 de agosto de 1977, e do Decreto nº 77.052, de 19 de janeiro
de 1976.
CAPíTULO
II
DA AUTORIZAÇÃO
SEçÃO I
Das Condições Gerais e Comuns
Art 8º A retirada de tecidos, órgãos e partes e o
seu transplante ou enxerto só poderão ser realizados por
equipes especializadas e em estabelecimentos de saúde, públicos
ou privados, prévia e expressamente autorizados pelo Ministério
da Saúde.
§ 1º O
pedido de autorização poderá ser formulado para
uma ou mais atividades de que trata este Regulamento, podendo restringir-se
a tecidos, órgãos ou partes especificados.
§ 2º A
autorização será concedida, distintamente, para
estabelecimentos de saúde, equipes especializadas de retirada
e de transplante ou enxerto.
§ 3º Os
membros de uma equipe especializada poderão integrar a de outra,
desde que nominalmente identificados na relação de ambas,
assim como atuar em qualquer estabelecimento de saúde autorizado
para os fins deste Decreto.
§ 4º Os
estabelecimentos de saúde e as equipes especializadas firmarão
compromisso, no pedido de autorização, de que se sujeitam
à fiscalização e ao controle do Poder Público,
facilitando o acesso de seus agentes credenciados a instalações,
equipamentos e prontuários, observada, quanto a estes a necessária
habilitação, em face do caráter sigiloso destes
documentos, conforme for estabelecido pelo Conselho Federal de Medicina.
§ 5º A
autorização terá validade pelo prazo de dois anos,
renovável por períodos iguais e sucessivos, verificada
a observância dos requisitos estabelecidos nas Seções
seguintes.
§ 6º A
renovação deverá ser requerida sessenta dias antes
do término de sua vigência, prorrogando-se automaticamente
a autorização anterior até a manifestação
definitiva do Ministério da Saúde.
§ 7º Os
pedidos formulados depois do prazo fixado no parágrafo precedente
sujeitam-se à manifestação ali prevista, ficando
sem eficácia a autorização a partir da data de
expiração de sua vigência e até a decisão
sobre o pedido de renovação.
§ 8º Salvo
motivo de força maior, devidamente justificado, a decisão
de que trata os §§ 6º e 7º será tomada no
prazo de até sessenta dias, a contar do pedido de renovação,
sob pena de responsabilidade administrativa.
SEÇÃO
II
Dos Estabelecimentos de Saúde
Art 9º - Os estabelecimentos de saúde deverão contar
com serviços e instalações adequados à execução
de retirada, transplante ou enxerto de tecidos, órgãos
ou partes, atendidas, no mínimo, as seguintes exigências,
comprovadas no requerimento de autorização:
I - atos constitutivos,
com indicação da representação da instituição,
em juízo ou fora dele;
II - ato de designação
e posse da diretoria;
III - equipes especializadas
de retirada, transplante ou enxerto, com vínculo sob qualquer
modalidade contratual ou funcional, autorizadas na forma da Seção
III deste Capítulo;
IV - disponibilidade
de pessoal qualificado e em número suficiente para desempenho
de outras atividades indispensáveis à realização
dos procedimentos;
V - condições
necessárias de ambientação e de infra-estrutura
operacional;
VI - capacidade
para a realização de exames e análises laboratoriais
necessários aos procedimentos de transplantes;
VII - instrumental
e equipamento indispensáveis ao desenvolvimento da atividade
a que se proponha.
§ 1º A
transferência da propriedade, a modificação da razão
social e a alteração das equipes especializadas por outros
profissionais, igualmente autorizados, na forma da Seção
seguinte, quando comunicadas no decêndio posterior à sua
ocorrência, não prejudicam a validade da autorização
concedida.
§ 2º O
estabelecimento de saúde, autorizado na forma deste artigo, só
poderá realizar transplante, se, em caráter permanente,
observar o disposto no § 1º do artigo seguinte.
SEçãO
III
Das Equipes Especializadas
Art 10. A composição das equipes especializaras será
determinada em função do procedimento, mediante integração
de profissionais autorizados na forma desta Seção.
§ 1º Será
exigível, no caso de transplante, a definição,
em número e habilitação, de profissionais necessários
à realização do procedimento, não podendo
a equipe funcionar na falta de algum deles.
§ 2º A
autorização será concedida por equipes especializadas,
qualquer que seja a sua composição, devendo o pedido,
no caso do parágrafo anterior, ser formalizado em conjunto e
só será deferido se todos satisfizerem os requisitos exigidos
nesta Seção.
Art 11. Além
da necessária habilitação profissional, os médicos
deverão instruir o pedido de autorização com:
I - certificado
de pós-graduação, em nível, no mínimo,
de residência médica ou título de especialista reconhecido
no País;
II - certidão
negativa de infração ética, passada pelo órgão
de classe em que forem inscritos.
Parágrafo
único. Eventuais condenações, anotadas no documento
a que se refere o inciso II deste artigo, não são indutoras
do indeferimento do pedido, salvo em casos de omissão ou de erro
médico que tenha resultado em morte ou lesão corporal
de natureza grave.
SEçãO
IV
Disposições Complementares
Art 12. O Ministério da Saúde poderá estabelecer
outras exigências, que se tornem indispensáveis à
prevenção de quaisquer irregularidades nas práticas
de que trata este Decreto.
Art 13. O pedido
de autorização será apresentado às Secretarias
de Saúde do Estado ou do Distrito Federal, que o instruirão
com relatório conclusivo quanto à satisfação
das exigências estabelecidas neste Decreto e em normas regulamentares,
no âmbito de sua área de competência definida na
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 1º A
Secretaria de Saúde diligenciará junto ao requerente para
a satisfação de exigência acaso não cumprida,
de verificação a seu cargo.
§ 2º Com
manifestação favorável sob os aspectos pertinentes
à sua análise, a Secretaria de Saúde remeterá
o pedido ao órgão central do SNT, para expedir a autorização,
se satisfeitos todos os requisitos estabelecidos neste Decreto e em
normas complementares.
CAPíTULO
III
DA DOAÇÃO DE PARTES
SEçãO I
Da Disposição para Post Mortem
Art 14. A retirada de tecidos, órgãos e partes, após
a morte, poderá ser efetuada, independentemente de consentimento
expresso da família, se, em vida, o falecido a isso não
tiver manifestado sua objeção.
§ 1º A
manifestação de vontade em sentido contrário à
retirada de tecidos, órgãos e partes será plenamente
reconhecida se constar da Carteira de Identidade Civil, expedida pelos
órgãos de identificação da União,
dos Estados e do Distrito Federal, e da Carteira Nacional de Habilitação,
mediante inserção, nesses documentos, da expressão
"não-doador de órgãos e tecidos".
§ 2º Sem
prejuízo para a validade da manifestação de vontade,
como doador presumido, resultante da inexistência de anotações
nos documentos de pessoas falecidas, admitir-se-á a doação
expressa para retirada após a morte, na forma prevista no Decreto
nº 2.170, de 4 de março de 1997, e na Resolução
nº 828, de 18 de fevereiro de 1977, expedida pelo Conselho Nacional
de Trânsito, com a anotação "doador de órgãos
e tecidos" ou, ainda, a doação de tecidos, órgãos
ou partes específicas, que serão indicados após
a expressão "doador de ...".
§ 3º Os
documentos de que trata o § 1º deste artigo, que venham a
ser expedidos, na vigência deste Decreto, conterão, a pedido
do interessado, as indicações previstas nos parágrafos
anteriores.
§ 4º Os
órgãos públicos referidos no § 1º deverão
incluir, nos formulários a serem preenchidos para a expedição
dos documentos ali mencionados, espaço a ser utilizado para quem
desejar manifestar, em qualquer sentido, a sua vontade em relação
à retirada de tecidos, órgãos e partes, após
a sua morte.
§ 5º É
vedado aos funcionários dos órgãos de expedição
dos documentos mencionados neste artigo, sob pena de responsabilidade
administrativa, induzir a opção do interessado, salvo
a obrigatoriedade de informá-lo de que, se não assinalar
qualquer delas, será considerado doador presumido de seus órgãos
para a retirada após a morte.
§ 6º Equiparam-se
à Carteira de Identidade Civil, para os efeitos deste artigo,
as carteiras expedidas pelos órgãos de classe, reconhecidas
por lei como prova de identidade.
§ 7º O
interessado poderá comparecer aos órgãos oficiais
de identificação civil e de trânsito, que procederão
à gravação da sua opção na forma
dos §§ 1º e 2º deste artigo, em documentos expedidos
antes da vigência deste Decreto.
§ 8º A
manifestação de vontade poderá ser alterada, a
qualquer tempo, mediante renovação dos documentos.
SEçãO
II
Da Disposição do Corpo Vivo
Art 15. Qualquer pessoa capaz, nos termos da lei civil, pode dispor
de tecidos, órgãos e partes de seu corpo para serem retirados,
em vida, para fins de transplantes ou terapêuticas.
§ 1º Só
é permitida a doação referida neste artigo, quando
se tratar de órgãos duplos ou partes de órgãos,
tecidos ou partes, cuja retirada não cause ao doador comprometimento
de suas funções vitais e aptidões físicas
ou mentais e nem lhe provoque deformação.
§ 2º A
retirada, nas condições deste artigo, só será
permitida, se corresponder a uma necessidade terapêutica, comprovadamente
indispensável e inadiável, da pessoa receptora.
§ 3º Exigir-se-á,
ainda, para a retirada de rins, a comprovação de, pelo
menos, quatro compatibilidades em relação aos antígenos
leucocitários humanos (HLA), salvo entre cônjuges e consangüíneos,
na linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive.
§ 4º O
doador especificará, em documento escrito, firmado também
por duas testemunhas, qual tecido, órgão ou parte do seu
corpo está doando para transplante ou enxerto em pessoa que identificará,
todos devidamente qualificados, inclusive quanto à indicação
de endereço.
§ 5º O
documento de que trata o parágrafo anterior, será expedido,
em duas vias, uma das quais será destinada ao órgão
do Ministério Público em atuação no lugar
de domicílio do doador, com protocolo de recebimento na outra,
como condição para concretizar a doação.
§ 6º Excetua-se
do disposto nos §§ 2º, 4º e 5º a doação
de medula óssea.
§ 7º A
doação poderá ser revogada pelo doador a qualquer
momento, antes de iniciado o procedimento de retirada do tecido, órgão
ou parte por ele especificado.
§ 8º A
extração de parte da medula óssea de pessoa juridicamente
incapaz poderá ser autorizada judicialmente, com o consentimento
de ambos os pais ou responsáveis legais, se o ato não
oferecer risco para a sua saúde.
§ 9º A
gestante não poderá doar tecidos, órgãos
ou partes de seu corpo, salvo da medula óssea, desde que não
haja risco para a sua saúde e a do feto.
CAPíTULO
IV
DA RETIRADA DE PARTES
SEçãO I
Da Comprovação da Morte
Art 16. A retirada de tecidos, órgãos e partes poderá
ser efetuada no corpo de pessoas com morte encefálica.
§ 1º O
diagnóstico de morte encefálica será confirmado,
segundo os critérios clínicos e tecnológicos definidos
em resolução do Conselho Federal de Medicina, por dois
médicos, no mínimo, um dos quais com título de
especialista em neurologia reconhecido no País.
§ 2º São
dispensáveis os procedimentos previstos no parágrafo anterior,
quando a morte encefálica decorrer de parada cardíaca
irreversível, comprovada por resultado incontestável de
exame eletrocardiográfico.
§ 3º Não
podem participar do processo de verificação de morte encefálica
médicos integrantes das equipes especializadas autorizadas, na
forma deste Decreto, a proceder à retirada, transplante ou enxerto
de tecidos, órgãos e partes.
§ 4º Os
familiares, que estiverem em companhia do falecido ou que tenham oferecido
meios de contato, serão obrigatoriamente informados do início
do procedimento para a verificação da morte encefálica.
§ 5º Será
admitida a presença de médico de confiança da família
do falecido no ato de comprovação e atestação
da morte encefálica, se a demora de seu comparecimento não
tomar, pelo decurso do tempo, inviável a retirada, mencionando-se
essa circunstância no respectivo relatório.
§ 6º A
família carente de recursos financeiros poderá pedir que
o diagnóstico de morte encefálica seja acompanhado por
médico indicado pela direção local do SUS, observado
o disposto no parágrafo anterior.
Art 17. Antes da
realização da necropsia, obrigatória por lei, a
retirada de tecidos, órgãos ou partes poderá ser
efetuada se estes não tiverem relação com a causa
mortis , circunstância a ser mencionada no respectivo relatório,
com cópia que acompanhará o corpo à instituição
responsável pelo procedimento médico-legal.
Parágrafo
único. Excetuam-se, do disposto neste artigo os casos de morte
ocorrida sem assistência médica ou em decorrência
de causa mal definida ou que necessite de ser esclarecida diante da
suspeita de crime, quando a retirada, observadas as demais condições
estabelecidas neste Decreto, dependerá de autorização
expressa do médico patologista ou legista.
SEçãO
II
Do Procedimento de Retirada
Art 18. Todos os estabelecimentos de saúde deverão comunicar
à CNCDO do respectivo Estado, em caráter de urgência,
a verificação em suas dependências de morte encefálica.
Parágrafo
único. Se o estabelecimento de saúde não dispuser
de condições para a comprovação da morte
encefálica ou para a retirada de tecidos, órgãos
e partes, segundo as exigências deste Decreto, a CNCDO acionará
os profissionais habilitados que te encontrarem mais próximos
para efetuarem ambos os procedimentos, observado o disposto no §
3º do art. 16 deste Decreto.
Art 19. Não
se efetuará a retirada se não for possível a identificação
do falecido por qualquer dos documentos previstos nos §§ 1º
e 6º do art. 14 deste Decreto.
§ 1º Se
dos documentos do falecido constarem opções diferentes,
será considerado válido, para interpretação
de sua vontade, o de expedição mais recente.
§ 2º Não
supre as exigências deste artigo o simples reconhecimento de familiares,
se nenhum dos documentos de identificação do falecido
for encontrado.
§ 3º Qualquer
rasura ou vestígios de adulteração dos documentos,
em relação aos dados previstos nos §§ 1º
e 6º do art. 14, constituem impedimento para a retirada de tecidos,
órgãos e partes, salvo se, no mínimo, dois consangüíneos
do falecido, seja na linha reta ou colateral, até o segundo grau
inclusive, conhecendo a sua vontade, quiserem autorizá-la.
§ 4º A
retirada de tecidos, órgãos e partes do cadáver
de pessoas incapazes dependerá de autorização expressa
de ambos os pais, se vivos, ou de quem lhes detinha, ao tempo da morte,
o pátrio poder, a guarda judicial, a tutela ou curatela.
Art 20. A retirada
de tecidos, órgãos e partes do corpo vivo será
precedida da comprovação de comunicação
ao Ministério Público e da verificação das
condições de saúde do doador para melhor avaliação
de suas conseqüências e comparação após
o ato cirúrgico.
Parágrafo
único. O doador será prévia e obrigatoriamente
informado sobre as conseqüências e riscos possíveis
da retirada de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo,
para doação, em documento lavrados na ocasião,
lido em sua presença e acrescido de outros esclarecimentos que
pedir e, assim, oferecido à sua leitura e assinatura e de duas
testemunhas, presentes ao ato.
SEçãO
III
Da Recomposição do Cadáver
Art 21. Efetuada a retirada, o cadáver será condignamente
recomposto, de modo a recuperar, tanto quanto possível, sua aparência
anterior, com cobertura das regiões com ausência de pele
e enchimento, com material adequado, das cavidades resultantes da ablação.
CAPíTULO
V
DO TRANSPLANTE OU ENXERTO
SEçãO I
Do Consentimento do Receptor
Art 22. O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento
expresso do receptor, após devidamente aconselhado sobre a excepcionalidade
e os riscos do procedimento.
§ 1º Se
o receptor for juridicamente incapaz ou estiver privado dos meios de
comunicação oral ou escrita ou, ainda, não souber
ler e escrever, o consentimento para a realização do transplante
será dado por um de seus pais ou responsáveis legais,
na ausência dos quais, a decisão caberá ao médico
assistente, se não for possível, por outro modo, mantê-lo
vivo.
§ 2º A
autorização será aposta em documento, que conterá
as informações sobre o procedimento e as perspectivas
de êxito ou insucesso, transmitida ao receptor, ou, se for o caso,
às pessoas indicadas no parágrafo anterior.
§ 3º os
riscos considerados aceitáveis pela equipe de transplante ou
enxerto, em razão dos testes aplicados na forma do art. 24, serão
informados ao receptor que poderá assumi-los, mediante expressa
concordância, aposta no documento previsto no parágrafo
anterior, com indicação das seqüelas previsíveis.
SEçãO
II
Do Procedimento de Transplante
Art 23. Os transplantes somente poderão ser realizados em pacientes
com doença progressiva ou incapacitante, irreversível
por outras técnicas terapêuticas, cuja classificação,
com esse prognóstico, será lançada no documento
previsto no 2º do artigo anterior.
Art 24. A realização
de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes
do corpo humano só será autorizada após a realização,
no doador, de todos os testes para diagnóstico de infecções
e afecções, principalmente em relação ao
sangue, observando-se, quanto a este, inclusive os exigidos na triagem
para doação, segundo dispõem a Lei nº 7.649,
de 25 de janeiro de 1988, e regulamentos do Poder Executivo.
§ 1º As
equipes de transplantes ou enxertos só poderão realizá-los
se os exames previstos neste artigo apresentarem resultados que afastem
qualquer prognóstico de doença incurável ou letal
para o receptor.
§ 2º Não
serão transplantados tecidos, órgãos e partes de
portadores de doenças que constem de listas de exclusão
expedidas pelo órgão central do SNT .
3º O transplante
dependerá, ainda, dos exames necessários à verificação
de compatibilidade sangüínea e histocompatibilidade com
o organismo de receptor inscrito, em lista de espera, nas CNCDOs.
§ 4º A
CNCDO, em face das informações que lhe serão passadas
pela equipe de retirada, indicará a destinação
dos tecidos, órgãos e partes removidos, em estrita observância
à ordem de receptores inscritos, com compatibilidade para recebê-los.
§ 5º A
ordem de inscrição, prevista no parágrafo anterior,
poderá deixar de ser observada, se, em razão da distância
e das condições de transporte, o tempo estimado de deslocamento
do receptor selecionado tornar inviável o transplante de tecidos,
órgãos ou partes retirados ou se deles necessitar quem
se encontre em iminência de óbito, segundo avaliação
da CNCDO, observados os critérios estabelecidos pelo órgão
central do SNT.
SEçãO
III
Dos prontuários
Art 25. Além das informações usuais e sem prejuízo
do disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.434,
1997, os prontuários conterão:
I - no do doador
morto, os laudos dos exames utilizados para a comprovação
da morte encefálica e para a verificação da viabilidade
da utilização, nas finalidades previstas neste Decreto,
dos tecidos, órgãos ou portes que lhe tenham sido retirados
e, assim, relacionados, bem como o original ou cópia autenticada
dos documento utilizados para a sua identificação;
II - no do doador
vivo, o resultado dos exames realizados para avaliar as possibilidades
de retirada e transplante dos tecidos, órgãos e partes
doados, assim como a comunicação, ao Ministério
Público, da doação efetuada de acordo com o disposto
nos §§ 4º e 5º do art. 15 deste Decreto;
III - no do receptor,
a prova de seu consentimento, na forma do art. 22, cópia dos
laudos dos exames previstos nos incisos anteriores, conforme o caso
e, bem assim, os realizados para o estabelecimento da compatibilidade
entre seu organismo e o do doador.
Art 26. Os prontuários,
com os dados especificados no artigo anterior, serão mantidos
pelo prazo de cinco anos nas instituições onde foram realizados
os procedimentos que registram.
Parágrafo
único. Vencido o prazo previsto neste artigo, os prontuários
poderão ser confiados à responsabilidade da CNCDO do Estado
de sede da instituição responsável pelo procedimento
a que se refiram, devendo, de qualquer modo, permanecer disponíveis
pelo prazo de 20 anos, para eventual investigação criminal.
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITóRIAS
Art 27. Aplica-se o disposto no § 3ºdo art. 19 à retirada
de tecido, órgãos ou partes de pessoas falecidas, até
seis meses após a publicação deste Decreto, cujo
documentos tenham sido expedidos em data anterior à sua vigência.
Art 28. É
o Ministério da Saúde autorizado a expedir instruções
e regulamentos necessários à aplicação deste
Decreto.
Art 29. Enquanto
não for estabelecida a estrutura regimental do Ministério
da Saúde, a sua Secretaria de Assistência à Saúde
exercerá as funções de órgão central
do SNT.
Art 30. A partir
da vigência deste Decreto, tecidos, órgãos ou partes
não poderão ser transplantados em receptor não
indicado pelas CNCDOs.
Parágrafo
único. Até a criação das CNCDOs, as competências
que lhes são cometidas por este Decreto, poderão, pelo
prazo máximo de um ano, ser exercidos pelas Secretarias de Saúde
dos Estados e do Distrito Federal.
Art 31. Não
se admitirá inscrição de receptor de tecidos, órgãos
ou partes em mais de uma CNCDO.
§ 1º Verificada
a duplicidade de inscrição, o órgão central
do SNT notificará o receptor para fazer a sua opção
por uma delas, no prazo de quinze dias, vencido o qual, sem resposta,
excluirá da lista a mais recente e comunicará o fato à
CNCDO, onde ocorreu a inscrição, para igual providência.
§ 2º A
inscrição em determinada CNCDO não impedirá
que o receptor se submeta a transplante ou enxerto em qualquer estabelecimento
de saúde autorizado, se, pela lista sob controle do órgão
central do SNT, for o mais indicado para receber tecidos, órgãos
ou partes retirados e não aproveitados, de qualquer procedência.
Art 32. Ficam convalidadas
as inscrições de receptores efetuadas por CNCDOs ou órgãos
equivalentes, que venham funcionando em Estados da Federação,
se atualizadas pela ordem crescente das respectivas datas e comunicadas
ao órgão central do SNT.
Art 33. Caberá
aos estabelecimentos de saúde e às equipes especializadas
autorizados a execução de todos os procedimentos médicos
previstos neste Decreto, que serão remunerados segundo os respectivos
valores fixados em tabela aprovada pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo
único. Os procedimentos de diagnóstico de morte encefálica,
de manutenção homeostática do doador e da retirada
de tecidos, órgãos ou partes, realizados por estabelecimento
hospitalar privado, poderão, conjunta ou separadamente, ser custeados
na forma do caput, independentemente de contrato ou convênio,
mediante declaração do receptor, ou, no caso de óbito,
por sua família, na presença de funcionários da
CNCDO, de que tais serviços não lhe foram cobrados.
Art 34. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 35. Fica revogado
o Decreto nº 879, de 22 de julho de 1993.
Brasília,
30 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Carlos
César de Albuquerque
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