Decreto
nº 2.314, de 4 de setembro de 1997
DOU
de 05/09/1997
Regulamenta
a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre
a padronização, a classificação, o registro,
a inspeção, a produção e a fiscalização
de bebidas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994,
DECRETA:
Art
. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 de julho de
1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação,
o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização
de bebidas, que com este baixa.
Art . 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 3º
Ficam revogados os Decretos nº 73.267, de 6 de dezembro de 1973, 96.354,
de 18 de julho de 1988, e 1.230, de 24 de agosto de 1994.
Brasília,
4 de setembro 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Arlindo Porto
REGULAMENTO DA LEI Nº 8.918, DE 14 DE JULHO DE 1994
TíTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
SEçãO
I
Dos Princípios
Art . 1º
Este Regulamento estabelece as normas gerais sobre registro, padronização,
classificação e,
ainda,
inspeção e fiscalização da produção
e do comércio de bebidas.
SEçãO
II
Das Definições
Art . 2º
Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I
- bebidas: todo produto industrializado, destinado à ingestão humana,
em estado liquido, sem finalidade medicamentosa ou terapêutica;
II
- matéria-prima: toda substância que para ser utilizada como bebida
necessita sofrer, em conjunto ou separadamente, tratamento e formação;
III - ingrediente:
toda substância, incluídos os aditivos, empregada na fabricação
ou preparação de bebidas, e que esteja presente no produto final,
em sua forma original ou modificada;
IV
- lote ou partida: a quantidade de um produto em um ciclo de fabricação,
identificado por número, letra ou combinação dos dois, cuja
característica principal é a homogeneidade;
V
- prazo de validade: o tempo em que o produto mantém suas propriedades,
quando conservado na embalagem original e sem avarias, em condições
adequadas de armazenagem e utilização.
SEçãO
III
Das Atividades
Administrativas
Art
. 3º As atividades, administrativas relacionadas com produção
de bebida e suas matérias-primas são entendidas como:
I
- controle;
Il
- inspeção;
III
- fiscalização;
IV
- padronização;
V
- classificação;
VI
- análise fiscal;
VII
- análise de registro;
VIII
- análise de orientação;
IX
- análise de controle;
X
- análise pericial ou perícia de contraprova;
XI
- análise ou perícia de desempate;
XII
- registro de estabelecimentos e de produtos.
§
1º Controle é a verificação administrativa da produção,
industrialização, manipulação, circulação
e comercialização da bebida e suas matérias-primas.
§
2º Inspeção é o acompanhamento das fases de produção
e manipulação, sob os aspectos tecnológicos e sanitários
da bebida e suas matérias-primas.
§
3º Fiscalização é a ação direta do poder
público para verificação do cumprimento da lei.
§
4º Padronização é a especificação quantitativa
e qualitativa da composição, apresentação e estado
sanitário da bebida.
§
5º Classificação é o ato de identificar a bebida e o
estabelecimento, com base em padrões oficiais.
§
6º Análise fiscal é o procedimento laboratorial para identificar
ocorrências de alterações, adulterações, falsificações
e fraudes desde a produção até a comercialização
da bebida.
§
7º Análise de registro é o procedimento laboratorial para confirmar
os parâmetros que dizem respeito à veracidade da composição
apresentada por ocasião do pedido de registro da bebida.
§
8º Análise de orientação é o procedimento laboratorial
para orientar a industrialização da bebida, quando solicitada.
§
9º Análise de controle é o procedimento laboratorial com a
finalidade de controlar a industrialização, exportação
e importação da bebida.
§
10. Análise pericial ou perícia de contraprova é a determinação
analítica realizada por peritos, em amostra de bebida, quando da contestação
da análise fiscal condenatória.
§
11. Análise ou perícia de desempate é a determinação
analítica realizada por perito escolhido de comum acordo, ou em caso negativo,
designado pela autoridade competente, com a finalidade de dirimir divergências
apuradas na análise pericial ou perícia de contraprova.
CAPíTULO
II
DOS REGISTROS,
DA CLASSIFICAÇÃO, DA
PADRONIZAÇÃO
E DA ROTULAGEM
SEçãO
I
Dos Registros
de Estabelecimentos e de Bebidas
Art
. 4º Os estabelecimentos previstos neste Regulamento deverão ser obrigatoriamente
registrados no Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Parágrafo
único. O registro será válido em todo território nacional
e deverá ser renovado a cada dez anos.
Art
. 5º As bebidas definidas neste Regulamento deverão ser obrigatoriamente
registradas no Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§
1º As bebidas fabricadas e engarrafadas sob concessão, permissão,
autorização, ou por empresa filial, poderá utilizar o mesmo
número do registro da bebida elaborada pela unidade central concedente,
permissiva, autorizados ou matriz, conforme vier a ser disciplinado em ato administrativo.
§ 2º
O registro será válido em todo território nacional e deverá
ser renovado a cada dez anos.
Art
. 6º Os requisitos, os critérios e os procedimentos para o registro
de estabelecimento e de bebida serão disciplinados em ato administrativo
complementar que definirá a documentação necessária,
local e forma de apresentação, prazos e meios para o cumprimento
de diligências.
SEçãO
II
Da Classificação
dos Estabelecimentos e das Bebidas
Art
. 7º A classificação geral dos estabelecimentos, de acordo
com sua atividade, é a seguinte:
I
- produtor ou fabricante;
II
- estandardizador ou padronizador;
III
- envasador ou engarrafador;
IV
- acondicionador;
V-
exportador;
VI
- importador.
§
1º Produtor ou fabricante é o estabelecimento que transforma produtos
primários, semi-industrializados ou industrializados da agricultura, em
bebida.
§
2º Estandardizador ou padronizador é o estabelecimento que elabora
um tipo de bebida padrão usando outros produtos já industrializados.
§ 3º
Envasador ou engarrafador é o estabelecimento que se destina ao envasamento
de bebida em recipientes destinados ao consumo, podendo efetuar as práticas
tecnológicas previstas em ato administrativo complementar.
§
4º Acondicionador é o estabelecimento que se destina ao acondicionamento
e comercialização, a granel, de bebida e produtos industrializados,
destinados à elaboração de bebida.
§
5º Exportador é o estabelecimento que se destina a exportar bebida.
§ 6º
Importador é o estabelecimento que se destina a importar bebida.
SEçãO
III
Da Padronização
de Bebidas
Art
. 8º A bebida deverá conter, obrigatoriamente, a matéria-prima
natural, vegetal ou animal, responsável por sua característica organoléptica.
§
1º A bebida que apresentar característica organoléptica própria
da matéria-prima natural de sua origem, ou cujo nome ou marca se lhe assemelhe,
conterá, obrigatoriamente, esta matéria-prima, nas quantidades mínimas
estabelecidas neste Regulamento ou ato administrativo complementar.
§
2º O refrigerante, refresco, xarope, preparado sólido ou líquido
para refresco ou refrigerante, que não atender ao caput deste artigo, será
denominado de "artificial".
§
3º A bebida a que se refere o parágrafo anterior terá sua denominação
seguida da palavra "artificial", e da expressão "sabor de
... " acrescida do nome da matéria-prima substituída, declarada
de forma legível e visível e em dimensões gráficas
mínimas não inferiores ao maior termo gráfico usado para
os demais dizeres, excetuada a marca.
§
4º A bebida que contiver corante e aromatizante artificiais, em conjunto
ou separadamente, será considerada colorida ou aromatizada artificialmente.
Art . 9º
A bebida observará os padrões de identidade e qualidade estabelecidos
neste Regulamento, complementados por ato administrativo do Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, quando for o caso.
Art
. 10. Para efeito deste Regulamento, a graduação alcoólica
de uma bebida será expressa em porcentagem de volume de álcool etílico,
à temperatura de vinte graus celsius.
Art
. 11. Na bebida que contiver gás carbônico, a medida da pressão
gasosa será expressa em atmosfera, à temperatura de vinte graus
celsius.
Art
. 12. A bebida não-alcoólica poderá ser adicionada de vitaminas,
de sais minerais e de outros nutrientes, de conformidade com o estabelecido em
ato administrativo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou do
Ministério da Saúde.
Art
. 13. A bebida não prevista neste Regulamento poderá ser disciplinada
pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, observadas as disposições
concernentes à sua classificação e atendida a característica
peculiar do produto.
SUBSEçãO
I
Dos Requisitos
de Qualidade
Art
. 14. A bebida deverá atender aos seguintes requisitos:
I
- normalidade dos caracteres organolépticos próprios da sua natureza;
II - qualidade
e quantidade dos componentes próprios da sua natureza;
III
- ausência de elementos estranhos, de indícios de alterações
e de microorganismos patogênicos;
IV
- ausência de substâncias nocivas, observado o disposto neste Regulamento
e legislação sobre aditivos.
Parágrafo
único. Será considerada imprópria para o consumo a bebida
que não atender o disposto nos incisos III e IV deste artigo.
Art
. 15. A água destinada à produção de bebida deverá
ser limpa, inodora, incolor, não conter germes patogênicos e observar
o padrão de potabilidade.
SUBSEçãO
II
Das Alterações
de Produto
Art
. 16. Entende-se como propositalmente alterada a bebida ou a matéria-prima
que:
I - tiver
sido adicionada de substância modificativa de sua composição,
natureza e qualidade, ou que provoque a sua deterioração;
II
- contiver aditivo não previsto na legislação específica;
Ill - tiver seus
componentes, total ou parcialmente substituídos;
IV
- tenha sido aromatizada, colorida ou adicionada de substância estranha,
destinada a ocultar defeito ou aparentar qualidade superior a real;
V
- induzir a erro quanto à sua origem, natureza, qualidade, composição
e característica própria;
VI
- apresentar a composição e demais especificações
diferentes das mencionadas no registro e no rótulo, observadas as tolerâncias
previstas nos padrões de identidade e qualidade;
VIl
- tiver sido modificada na sua composição sem a prévia autorização
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art
. 17. Entende-se como acidentalmente alterada a bebida que tiver seus caracteres
organolépticos, físicos, químicos ou biológicos modificados
por causas naturais.
SEçãO
IV
Da Rotulagem
de Bebidas
Art
. 18. Rótulo será qualquer identificação afixada ou
gravada sobre o recipiente da bebida, de forma unitária ou desmembrada,
ou na respectiva parte plana da cápsula ou outro material empregado na
vedação do recipiente.
Art
. 19. O rótulo da bebida deve ser previamente aprovado pelo Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, e constar em cada unidade, sem prejuízo
de outras disposições de lei, em caracteres visíveis e legíveis,
os seguintes dizeres:
I
- o nome do produtor ou fabricante, do estandardizador ou padronizador, do envasador
ou engarrafador do importador;
II
- o endereço do estabelecimento de industrialização ou de
importação;
III
- o número do registro do produto no Ministério da Agricultura e
do Abastecimento ou o número do registro do estabelecimento importador,
quando bebida importada;
IV
- a denominação do produto;
V
- a marca comercial;
VI
- os ingredientes;
VII
- a expressão "Indústria Brasileira", por extenso ou abreviada;
VIII - o conteúdo,
expresso na unidade correspondente de acordo com normas específicas;
IX
- a graduação alcoólica, por extenso ou abreviada, expressa
em porcentagem de volume alcoólico;
X
- o grau de concentração e forma de diluição, quando
se tratar de produto concentrado;
XI
- a forma de diluição, quando se tratar de xarope, preparado líquido
ou sólido para refresco ou refrigerante;
XII
- a identificação do lote ou da partida;
XIII
- o prazo de validade;
XIV
- frase de advertência, quando bebida alcoólica, conforme estabelecido
por Lei específica.
§
1º Na declaração dos aditivos deverão ser indicados
a sua função principal e seu nome completo ou seu número
no INS (Sistema Internacional de Numeração - Codex Alimentarius
FAO/OMS).
§
2º Excetuada a cápsula de vedação, no rótulo
sobre o recipiente da bebida deverão constar os dizeres obrigatórios
a que se referem os incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XIV, deste artigo.
§ 3º
Nas embalagens retornáveis litografadas fica permitida a indicação
dos aditivos na parte plana da cápsula de vedação, e, quando
destinadas a uso múltiplo, permitir-se-á, também, a denominação
do produto.
§
4º Ressalvados a marca e os nomes consagrados pelo domínio público,
o rótulo do produto nacional que contiver texto em idioma estrangeiro deverá
apresentar a respectiva tradução em português, com idêntica
dimensão gráfica.
§
5º O rótulo da bebida destinada à exportação
poderá ser escrito, no todo ou em parte, no idioma do país de destino,
sendo vedada a comercialização dessa bebida, com esse rótulo,
no mercado interno.
§
6º A declaração superlativa de qualidade do produto deverá
observar a classificação prevista no padrão de identidade
e qualidade.
§
7º O lote ou partida poderá ser informado, de forma legível
o visível, em qualquer parte externa do recipiente da bebida.
§
8º A marca comercial do produto também poderá constar na parte
plana da cápsula de vedação, desde que nesta não conste
outros dizeres além dos previstos nos incisos I, II e III, deste artigo.
§ 9º
A inclusão na rotulagem de dizeres não obrigatórios, ou ilustrações
gráficas alusivas a eventos ou comemorações, só poderá
ser efetuada mediante autorização do Ministério da Agricultura
e do Abastecimento, com antecedência mínima de dez dias, da data
prevista para início da comercialização do produto com essa
rotulagem.
§
10. O rótulo de aguardente composta poderá mencionar a expressão
"conhaque", acrescida do nome da principal substância de origem
vegetal ou animal empregada, de forma visível, e constará no rótulo
principal, em caracteres gráficos de mesma dimensão e cor da expressão
"conhaque".
§
11. Quando o rótulo apresentar a expressão "conhaque",
acrescida do nome da principal substância de origem vegetal ou animal empregada,
a denominação "aguardente composta" deverá ser
declarada em dimensão gráfica não inferior a um terço
dessa expressão.
§
12. Quando o rótulo apresentar a expressão "Brandy", que
não utilize como matéria-prima o vinho, deverá acrescentar
o nome da fruta empregada e constará no rótulo principal, em caracteres
gráficos da mesma cor da expressão "Brandy".
§
13. Nos rótulos das bebidas fabricadas e engarrafadas sob concessão,
permissão, autorização, ou por empresa filial, poderão
constar, além da razão social e o endereço do fabricante
e engarrafador, o de suas unidades centrais concedente, permissiva, autorizadora
ou matriz, desde que seja identificada, de forma clara, a unidade produtora e
envasadora.
Art
. 20. A bebida que contiver matéria-prima natural e for adicionada de corante
e aromatizante artificiais, em conjunto ou separadamente, deverá conter
em seu rótulo as expressões "colorida artificialmente"
ou "aromatizada artificialmente", de forma legível e contrastante,
com caracteres gráficos em dimensão mínima correspondendo
a um terço da maior letra do maior termo gráfico usado para os demais
dizeres, excetuando-se a marca.
§
1º A dimensão mínima, referida no caput deste artigo, não
poderá ser inferior a dois milímetros.
§
2º Nos casos previstos neste Regulamento, quando as expressões referidas
no caput deste artigo forem impressas na cápsula de vedação,
os dizeres deverão apresentar dimensões mínimas de um milímetro.
Art . 21. Na
rotulagem de bebida dietética, além dos dizeres obrigatórios
estabelecidos neste Regulamento, deverá constar a expressão "Bebida
Dietética e de Baixa Caloria" em tipos não inferiores a um
quinto do tipo de letra de maior tamanho e da mesma cor da marca.
§
1º Deverá constar na rotulagem o nome do edulcorante, por extenso,
sua respectiva lasse e quantidade, em miligramas por cem mililitros de produto.
§ 2º
Quando houver adição de aspartame, deverá constar na rotulagem
a expressão "Fenilectonúricos:
contém
fenilalanina".
§
3º Poderá ser utilizado o termo "diet" na rotulagem da bebida
dietética.
§
4º No rótulo da bebida dietética deve constar a declaração
do seu valor calórico por unidade de embalagem.
§
5º As informações contidas neste artigo deverão ser
expostas ao consumidor quando a bebida dietética for comercializada de
forma fracionada.
§
6º Outras informações ou denominações específicas
estabelecidas pelo Ministério da Saúde deverão constar da
rotulagem da bebida dietética.
Art
. 22. Deve ser mencionado no rótulo do suco concentrado o percentual de
sua concentração e, no rótulo do suco que for adicionado
de açúcares, a expressão "suco adoçado",
observadas as disposições contidas nos padrões de identidade
e qualidade a serem estabelecidos para cada tipo de suco.
Art
. 23. O refrigerante, o refresco, o xarope e os preparados sólidos ou líquidos
para frescos ou para refrigerantes artificiais deverão mencionar nos seus
rótulos sua denominação, de forma visível e legível,
da mesma cor e dimensão mínima correspondendo a metade da maior
letra do maior o gráfico usado para os demais dizeres, excetuando-se a
marca, sendo vedada declaração, designação, figura
ou desenho que induza a erro de interpretação ou possa provocar
dúvida sobre sua origem, natureza ou composição.
Art
. 24. O disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII,
e XIV do art. 19, deste Regulamento, aplica-se aos produtos importados, podendo
ser atendidos mediante aposição de rótulo complementar, sem
prejuízo da visibilidade da informação original.
Parágrafo
único. Quanto ao disposto nos incisos IV, VI, IX, X, XI e XIII, do art.
19, deverá constar em idioma português, de conformidade com o presente
Regulamento.
Art
. 25. A bebida elaborada, exclusivamente, com matéria-prima importada a
granel e engarrafada no território nacional poderá usar a rotulagem
do país de origem, desde que, em contra-rótulo afixado em cada unidade
da bebida seja mencionada a expressão "cortado e engarrafado no Brasil"
ou "elaborado e engarrafado no Brasil", conforme for o caso, e constem
os dizeres obrigatórios a que se ferem os arts. 19 e 24, deste Regulamento.
Art . 26. O rótulo
não poderá conter denominação, símbolo, figura,
desenho ou qualquer indicação que induza a erro ou equívoco
quanto à origem, natureza ou composição do produto, nem atribuir-lhe
qualidade ou característica que não possua, bem como, finalidade
terapêutica ou medicamentosa.
Art
. 27. Na rotulagem do preparado sólido para refresco que contiver associação
de açúcares e edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos,
além dos dizeres obrigatórios estabelecidos neste Regulamento, deverá
constar o nome do edulcorante, por extenso, sua respectiva função
e quantidade, em miligramas por cem mililitros do produto pronto para o consumo.
Parágrafo
único. Quando houver adição de aspartame, deverá constar
na rotulagem a expressão "Fenilcetonúricos: contém Fenilalanina".
CAPíTULO
III
DO CONTROLE
DE MATÉRIAS-PRIMAS, DE BEBIDAS
E
DE ESTABELECIMENTOS
SEçãO
I
Do Controle
de Matérias-Primas
Art
. 28. O controle da produção e circulação da matéria-prima
será realizado de conformidade com as normas estabelecidas neste Regulamento,
e em ato administrativo complementar.
§
1º O controle da matéria-prima será efetuado de acordo com
a quantidade e suas características físicas e químicas; e,
no caso do destilado alcoólico, em função do teor alcoólico,
expresso em álcool anidro, e pela quantidade da matéria-prima empregada.
§
2º A destilaria e o acondicionador de destilado alcoólico apresentarão
anualmente, ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, declaração
das matérias-primas adquiridas e da produção de destilado
alcoólico.
§
3º O destilado alcoólico deverá ser estocado em recipiente
apropriado, com numeração seqüencial e respectiva capacidade,
ficando sua eventual alteração sujeita a imediata comunicação
ao órgão fiscalizador.
§
4º A destilaria e o acondicionador de destilado alcoólico serão
obrigados a declarar, mensalmente, em relação a cada estabelecimento,
as quantidades de produção, saída e estoque do mês,
de destilado alcoólico.
§
5º A Liberação do destilado alcoólico importado somente
poderá ser efetuada mediante prévia autorização do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, após análise
de controle.
§
6º Para efeito deste Regulamento considera-se destilado alcoólico
o álcool etílico potável de origem agrícola, o destilado
alcoólico simples e suas variedades, a bebida destilada e a retificada.
§
7º Os critérios e normas para o controle de envelhecimento dos destilados
alcoólicos serão estabelecidos em ato administrativo complementar,
que conterão prazos mínimos, capacidade, tipo e forma do recipiente,
e local de envelhecimento.
SEçãO
II
Do Controle
de Bebidas
Art
. 29. É proibido produzir, preparar, beneficiar, acondicionar, transportar,
ter em depósito ou comercializar bebida em desacordo com as disposições
deste Regulamento.
Art
. 30. O material e os equipamentos empregados na produção, preparação,
manipulação, beneficiamento, acondicionamento e transporte de bebida
deverão observar as exigências sanitárias e de higiene.
Parágrafo
único. O veículo a ser usado no transporte de bebida a granel deverá
atender aos requisitos técnicos destinados a impedir a alteração
do produto.
Art
. 31. No acondicionamento e fechamento de bebida, somente poderão ser usados
materiais que atendam aos requisitos sanitários e de higiene, e que não
alterem os caracteres organolépticos, nem transmitam substâncias
nocivas ao produto.
Parágrafo
único. O vasilhame utilizado no acondicionamento de detergentes e outros
produtos químicos não poderá ser empregado no envasamento
de bebida.
Art
. 32. A bebida destinada à exportação poderá ser elaborada
de acordo com a legislação, usos e costumes do país a que
se destina, vedada a sua comercialização no mercado interno.
Art
. 33. A bebida estrangeira deverá observar os padrões de identidade
e qualidade adotados para a bebida fabricada no território nacional.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo, será obrigatória a apresentação
do Certificado de Origem, expedido por organismo oficial ou credenciado por órgão
governamental do país de origem da bebida estrangeira, e do Certificado
de Análise, além da análise de controle pelo Ministério
da Agricultura e do Abastecimento.
Art
. 34. A bebida alcoólica de procedência estrangeira, que não
atender aos padrões de identidade e qualidade nacionais, somente poderá
ser objeto de comércio no território nacional mediante a apresentação
de certificado expedido pelo órgão oficial do país de origem
ou entidade por ele reconhecido para tal fim, atestando:
I
- possuir característica típica, regional e peculiar daquele país;
II - ser produto
enquadrado na legislação daquele país;
III
- ser de consumo normal e corrente e possuir nome e composição consagrados
na região ou país de origem.
Parágrafo
único. A importação de bebida de que trata o caput deste
artigo deverá ser previamente autorizada pelo Ministério da Agricultura
e do Abastecimento.
Art
. 35. A bebida envasada no estrangeiro somente poderá ser comercializada
no território nacional em seu recipiente original, vedada qualquer alteração
nos respectivos dizeres, observado o disposto no § 4º do art. 19, deste
Regulamento.
SEçÃO
III
Do Controle
de Estabelecimentos
Art
. 36. Os estabelecimentos de bebidas, de acordo com suas atividades, previstas
neste Regulamento, deverão dispor da infra-estrutura básica seguinte:
I - localização
e áreas específicas adequadas à natureza das atividades;
II - edificação
com iluminação e aeração; pisos revestidos de material
cerâmico ou equivalente, paredes revestidas de material liso, impermeável
e resistente;
III
- máquinas e equipamentos mínimos previstos para cada tipo de estabelecimento,
conforme a linha de produção industrial;
IV
- água em quantidade e qualidade correspondente às necessidades
tecnológicas e operacionais;
V
- técnico responsável pela produção, com qualificação
e registro no respectivo Conselho Profissional.
§
1º As exigências previstas neste artigo poderão ser acrescidas
de outras específicas, de conformidade com a natureza da atividade de cada
estabelecimento.
§
2º Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão, ainda, no
que couber, os preceitos relativos aos gêneros alimentícios, em geral,
constantes da respectiva legislação e área de competência.
§ 3º
Os estabelecimentos abrangidos por este Regulamento que industrializem bebidas
dietética deverão dispor de área própria para guarda
dos edulcorantes, que deverão ser mantidos sob controle.
§
4º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento fixará em
ato administrativo normas complementares para instalações e equipamentos
mínimos ao funcionamento dos estabelecimentos previstos neste artigo, inclusive
os estabelecimentos artesanais e caseiros.
Art
. 37. Nos estabelecimentos e instalações das empresas abrangidas
por este Regulamento, será proibido manter substâncias que possam
ser empregadas na alteração proposital de produto, ressalvados aqueles
componentes necessários a atividade industrial normal, que deverão
ser mantidos em local apropriados e sob controle.
Art
. 38. As substâncias tóxicas necessárias ou indispensáveis
às atividades do estabelecimento deverão ser mantidas sob rigoroso
controle, em local isolado e apropriado.
Art
. 39. Todos os estabelecimentos previstos neste Regulamento ficam obrigados a
apresentar, para efeito de controle, quando solicitado, declaração
do volume de sua produção, da quantidade de matéria-prima
e dos seus estoques.
TÍTULO
II
DOS PADRÕES
DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE
BEBIDAS
CAPíTULO
I
DAS BEBIDAS
NÃO-ALCOÓLICAS E DAS DIETÉTICAS
SEçãO
I
Das Bebidas
Não-Alcoólicas
Art
. 40. Suco ou sumo é a bebida não fermentada, não concentrada
e não diluída, destinada ao consumo, obtida da fruta madura e sã,
ou parte do vegetal de origem, por processamento tecnológico adequado,
submetida a tratamento que assegure a sua apresentação e conservação
até o momento do consumo, onde:
I
- o suco não poderá conter substâncias estranhas à
fruta ou parte do vegetal de sua origem, excetuadas as previstas na legislação
específica.
II
- o suco que for parcialmente desidratado deverá ser denominado de "suco
concentrado".
III
- ao suco poderá ser adicionado açúcar na quantidade máxima
fixada para cada tipo de suco, através de ato administrativo, observado
o percentual máximo de dez por cento em peso, calculado em base de sólidos
solúveis naturais do suco;
VI
- é proibida a adição, em sucos, de aromas e corantes artificiais;
V - os sucos
concentrado e desidratado adoçados, quando reconstituídos, deverão
conservar os teores de sólidos solúveis originais do suco integral,
ou o teor de sólidos solúveis mínimo estabelecido nos respectivos
padrões de identidade e qualidade para cada tipo de suco, excetuado o percentual
de açúcares adicionados, observado o disposto no inciso Ill deste
artigo.
§
1º Suco desidratado é o suco sob o estado sólido, obtido pela
desidratação do suco integral, devendo conter a expressão
"suco desidratado".
§
2º A designação "integral" será privativa
do suco sem adição de açúcar e na sua concentração
natural, sendo vedada o uso de tal designação para o suco reconstituído.
§ 3º
Suco misto é o suco obtido pela mistura de duas ou mais frutas e das partes
comestíveis de dois ou mais vegetais, ou dos seus respectivos sucos, sendo
a denominação constituída da palavra suco, seguida da relação
de frutas e vegetais utilizados, em ordem decrescente das quantidades presentes
na mistura.
§
4º Suco reconstituído é o suco obtido pela diluição
de suco concentrado ou desidratado, até a concentração original
do suco integral ou ao teor de sólidos solúveis mínimo estabelecido
nos respectivos padrões de identidade e qualidade para cada tipo de suco
integral, sendo obrigatório constar de sua rotulagem a origem do suco utilizado
para sua elaboração, se concentrado ou desidratado, sendo opcional
o uso da expressão "reconstituído".
§
5º Não será permitida a associação de açúcares
e edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos na fabricação
de suco.
Art
. 41. Polpa de fruta é o produto não fermentado, não concentrado,
obtido de frutas, por processos tecnológicos adequados com teor de sólidos
em suspensão mínimo, a ser estabelecido em ato administrativo do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art
. 42. Água de côco é a parte líquida do fruto do coqueiro
(Cocus nucífera), excluído o endosperma, não diluído,
não fermentado, não concentrado e obtido por processo tecnológico
adequado.
Art
. 43. Néctar é a bebida não fermentada, obtida da diluição
em água potável da parte comestível do vegetal e açúcares
ou de extrato vegetais e açucares, podendo ser adicionada de ácidos,
e destinada ao consumo direto.
Parágrafo
único. Não será permitida a associação de açúcares
e edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos na fabricação
de néctar.
Art
. 44. Refresco ou bebida de fruta ou de vegetal é a bebida não gaseificada,
não fermentada, obtida pela diluição, em água potável,
do suco de fruta, polpa ou extrato vegetal de sua origem, adicionada de açúcares.
§ 1º
Os refrescos de laranja ou laranjada, de tangerina e de uva deverão conter
no mínimo trinta por cento em volume de suco natural.
§
2º O refresco de limão ou limonada deverá conter no mínimo
cinco por cento volume de suco de limão.
§
3º O refresco de maracujá deverá conter no mínimo seis
por cento em volume de suco de maracujá.
§
4º O refresco de guaraná deverá conter no mínimo dois
centésimos por cento da semente de guaraná (gênero Paullinia),
ou seu equivalente em extrato, por cem mililitros de bebida.
§
5º O refresco de maçã deverá conter no mínimo
vinte por cento em volume de suco de maçã.
§
6º Refresco misto ou bebida mista de frutas ou de extratos vegetais é
a bebida obtida pela diluição em água potável da mistura
de dois ou mais sucos de frutas ou de extratos vegetais, devendo o somatório
do teor de sucos e extratos vegetais ser estabelecido em ato administrativo.
§
7º Não será permitida a associação de açúcares
e edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos na fabricarão
de refresco ou bebida de fruta ou de extrato vegetal.
Art
. 45. Refrigerante é a bebida gaseificada, obtida pela dissolução,
em água potável, de suco ou extrato vegetal de sua origem, adicionada
de açúcares.
§
1º O refrigerante deverá ser obrigatoriamente saturado de dióxido
de carbono, industrialmente puro.
§
2º Os refrigerantes de laranja, tangerina e uva deverão conter no
mínimo dez por cento em volume do respectivo suco na sua concentração
natural.
§
3º Soda limonada ou refrigerante de limão deverá conter, obrigatoriamente,
no mínimo dois e meio por cento em volume de suco de limão.
§
4º O refrigerante de guaraná deverá conter, obrigatoriamente,
uma quantidade mínima de dois centésimos de grama de semente de
guaraná (gênero Paullinia), ou seu equivalente em extrato, por cem
mililitros de bebida.
§
5º O refrigerante de cola deverá conter semente de noz de cola ou
extrato de noz de cola.
§
6º O refrigerante de maçã deverá conter no mínimo
cinco por cento em volume em suco de maçã.
§
7º Não será permitida a associação de açúcares
e edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos na fabricação
de refrigerante.
Art
. 46. Soda é a água potável gaseificada com dióxido
de carbono, com uma pressão superior a duas atmosferas, a vinte graus celsius,
podendo ser adicionada de sais.
Parágrafo
único. Soda aromatizada é a água potável gaseificada
com dióxido de carbono, com uma pressão superior a duas atmosferas,
a vinte graus celsius, devendo ser adicionada de sais e aromatizantes naturais.
Art . 47. Água
tônica de quinino é o refrigerante que contiver obrigatoriamente
de três a cinco miligramas de quinino ou seus sais, expresso em quinino
anidro, por cem mililitros de bebida.
Art
. 48. Xarope é o produto não gaseificado, obtido pela dissolução,
em água potável, de suco de fruta, polpa ou parte do vegetal e açúcar,
numa concentração mínima de cinqüenta e dois por cento
de açúcares, em peso, a vinte graus celsius.
§
1º Xarope de suco ou "squash" é o produto que contiver no
mínimo quarenta por cento do suco de fruta ou polpa, em peso.
§
2º Xarope de avenca ou capilé é o produto que contiver suco
de avenca, aromatizado com essência natural de frutas, podendo, ser colorido
com caramelo.
§
3º Xarope de amêndoa ou orchata é o produto que contiver amêndoa,
adicionado de extrato de flores de laranjeira.
§
4º Xarope de guaraná é a produto que contiver no mínimo
dois décimos de grama de semente de guaraná (gênero Paullinia),
ou seu equivalente em extrato, por cem mililitros do produto.
§
5º Não será permitida a associação de açucares
e edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos na fabricação
de xarope.
Art
. 49. Preparado líquido ou concentrado líquido para refresco é
o produto que contiver suco, polpa ou extrato vegetal de sua origens e açúcares,
adicionado unicamente de água potável para o seu consumo.
§
1º O preparado líquido ou concentrado líquido para refresco,
quando diluído, deverá apresentar as mesmas características
fixadas nos padrões de identidade e qualidade para o respectivo refresco.
§ 2º
Não será permitida a associação de açúcares
e edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos na fabricação
de preparado líquido ou concentrado líquido para refresco.
§
3º A designação concentrado líquido não poderá
ser utilizada para produto artificial.
Art
. 50. O preparado líquido ou concentrado líquido para refrigerante
é o produto que contiver suco ou extrato vegetal de sua origem e açúcar,
adicionado de água potável gaseificada para o seu consumo.
§
1º O preparado líquido ou concentrado líquido para refrigerante,
quando diluído, deverá apresentar as mesmas características
fixadas nos padrões de identidade e qualidade para o respectivo refrigerante.
§ 2º
Não será permitida a associação de açúcares
e edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos na fabricação
de preparado líquido ou concentrado líquido para refrigerante.
Art
. 51. Preparado líquido para mistura em coquetéis é o produto
obtido de sucos, extratos vegetais ou aromas, isolados ou em conjunto, e água
potável, podendo ser adicionado de açúcares, acidulantes
e aditivos previstos em atos administrativos.
Art
. 52. Preparado sólido para mistura em coquetéis é o produto
à base de sucos, extratos vegetais ou aromas, isolados ou em conjunto,
podendo ser adicionado de açúcares, acidulantes e aditivos previstos
em atos administrativos.
Art
. 53. Preparado sólido para refresco é o produto à base de
suco ou extrato vegetal de sua origem e açúcares, podendo ser adicionado
de edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos, destinado
à elaboração de bebida, para o consumo imediato, pela adição
de água potável.
Art
. 54. Ao refresco, preparado sólido ou líquido para refresco artificiais
é vedado o uso da denominação "bebida de fruta ou de
extrato vegetal", em substituição à denominação
"refresco".
Art
. 55. Chá pronto para consumo é a bebida obtida pela maceração,
infusão ou percolação de folhas e brotos de várias
espécies de chá do gênero "Thea" (Thea sinensis
e outras), ou de folhas, hastes, pecíolos e pedúnculos de erva-mate
da espécie "llex paraguariensis", ou de outros vegetais previstos
nos padrões de identidade e qualidade, podendo ser adicionado de outras
substâncias de origem vegetal e de açúcares.
Parágrafo
único. O produto obtido de folhas, hastes, pecíolos e pedúnculos
de erva-mate da espécie "llex paraguariensis" poderá ser
denominado de mate ou chá mate.
Art
. 56. Preparado líquido para chá é a bebida obtida pela maceração,
infusão ou percolação de folhas e brotos de várias
espécies de chá do gênero "Thea" (Thea sinensis
e outras), ou de folhas, hastes,pecíolos e pedúnculos de erva-mate
da espécie "Ilex paraguariensis", ou de outros vegetais previstos
nos padrões de identidade e qualidade, podendo ser acrescentado de outras
substâncias de origem vegetal e de açúcares, adicionado unicamente
de água potável para seu consumo.
Art
. 57. Bebida composta de fruta, polpa ou de extratos vegetais é a bebida
obtida pela mistura de sucos ou extratos vegetais com produto de origem animal,
tendo predominância, em sua composição, de produtos de origem
vegetal, adicionada ou não de açúcares.
§
1º A bebida referida no caput deste artigo poderá ser comercializada
na forma de preparado sólido, sendo denominada de preparado sólido
para bebida composta de frutas ou preparado sólido para bebida composta
de extratos vegetais.
§
2º Não será permitida a associação de açúcares
e edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos na fabricação
de bebida composta de fruta ou extratos vegetais.
Art
. 58. A bebida não-alcoólica, cujo percentual mínimo de suco
ou substância vegetal não tenha sido previsto neste Regulamento,
terá este percentual estabelecido em ato administrativo complementar.
Parágrafo
único. As bebidas não-alcoólicas, cujo percentual de matéria-prima
natural tenha sido previsto neste Regulamento, poderão ter o seu percentual
mínimo de suco, ou substâncias de origem vegetal exigidas, aumentado
a critério do órgão técnico competente do Ministério
da Agricultura e do Abastecimento.
Art
. 59. A bebida não-alcoólica que contiver semente de guaraná
(gênero Paullinia), ou seu equivalente em extrato, deverá apresentar
os quantitativos dos componentes secundários do guaraná, proibida
a adição de cafeína sintética ou da obtida de outro
vegetal.
Art
. 60. Extrato de guaraná é o produto resultante da extração
dos princípios ativos da semente de guaraná (gênero Paullinia),
com ou sem casca, observados os limites de sua concentração previstos
em ato administrativo próprio.
Art
. 61. A bebida não-alcoólica que contiver ou for adicionada em sua
composição cafeína (trimetilxantina) natural, ou sintética,
não deverá ter o limite de cafeína superior a vinte miligramas
por cem mililitros do produto a ser consumido.
SEçÃO
II
Das Bebidas
Dietéticas e de Baixas Calorias
Art
. 62. Para fins deste Regulamento, entende-se como bebida dietética e de
baixa caloria, a bebida não-alcoólica e hipocalórica, devendo
ter o conteúdo de açúcares, adicionado normalmente na bebida
convencional, inteiramente substituído por edulcorante hipocalórico
ou não-calórico, naturais ou artificiais.
§
1º A bebida dietética deverá apresentar características
de composição e qualidade comparáveis à bebida convencional,
exceto quanto ao teor de açúcares (monossacarideos e dissacarídeos),
que deve ser menor que meio grama por cem mililitros da bebida pronta para o consumo.
§ 2º
No refrigerante dietético será tolerada a presença de mono
e dissacarídeos, acima do limite estabelecido no parágrafo anterior,
quando provenientes exclusivamente da adição do suco de fruta na
sua concentração natural.
§
3º Quando a bebida dietética contiver suco de fruta, deverá
constar no rótulo a expressão "contém suco de ..."
acrescido do nome da fruta.
§
4º Os edulcorantes hipocalóricos ou não-calóricos, naturais
ou artificiais, e a quantidade máxima a ser empregada serão os definidos
em legislação específica.
§
5º Os edulcorantes hipocalóricos ou não-calóricos, naturais
ou artificiais, poderão ser empregados isoladamente, ou associados entre
si, obedecido o limite máximo, definido em legislação específica.
§ 6º
A bebida dietética poderá ser comercializada em unidade pré-embalada
ou de forma fracionada, através de equipamento apropriado para venda em
copo descartável.
§
7º O preparado líquido da bebida dietética para distribuição
fracionada, no equipamento referido no parágrafo anterior, deverá
ser fornecido pelo fabricante, em embalagem lacrada, acoplável a esse equipamento,
por meio de engate diferenciado, não acoplável à embalagem
destinada à bebida convencional que contenha açúcar.
§
8º A bebida dietética somente poderá ser registrada após
ser submetida à análise prévia realizada por laboratório
oficial.
Art
. 63. Excluem-se deste Regulamento a bebida especialmente formulada para reposição
energética, vitamínica, hidroeletrolítica e outras destinadas
a fins dietéticos específicos.
CAPÍTULO
II
DAS BEBIDAS
ALCOÓLICAS FERMENTADAS
SEçÃO
I
Das cervejas
Art . 64. Cerveja
é a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto
cervejeiro oriundo do malte de cevada e água potável, por ação
da levedura, com adição de lúpulo.
§
1º O malte de cevada usado na elaboração de cerveja e o lúpulo
poderão ser substituídos por seus respectivos extratos.
§
2º Parte do malte de cevada poderá ser substituído por cereais
maltados ou não, e por carboidratos de origem vegetal transformados ou
não, ficando estabelecido que:
a)
os cereais referidos neste artigo são a cevada, o arroz, o trigo, o centeio,
o milho, a aveia e o sorgo, todos integrais, em flocos ou a sua parte amilácea;
b) a quantidade
de carboidrato (açúcar) empregado na elaboração de
cerveja, em relação ao extrato primitivo, não poderá
ser superior a quinze por cento na cerveja clara;
c)
na cerveja escura, a quantidade de carboidrato (açúcar), poderá
ser adicionada até cinqüenta por cento, em relação ao
extrato primitivo, podendo conferir ao produto acabado as características
de adoçante;
d)
na cerveja extra o teor de carboidrato (açúcar) não poderá
exceder a dez por cento do extrato primitivo;
e)
os cereais ou seus derivados serão usados de acordo com a classificação
da cerveja quanto a proporção de malte e cevada, em peso, sobre
o extrato primitivo, estabelecido neste Regulamento;
f)
carboidratos transformados são os derivados da parte amilácea dos
cereais obtidos através de transformações enzimáticas;
g) os carboidratos
(açúcares) de que tratam os itens "b", "c" e
"d" , deste parágrafo, são a sacarose (açúcar
refinado ou cristal), açúcar invertido, glicose, frutose, maltose.
§ 3º
Malte é o produto obtido pela germinação e secagem da cevada,
devendo o malte de outros cereais ter a designação acrescida do
nome do cereal de sua origem.
§
4º Extrato de malte é o resultante da desidratação do
mosto de malte até o estado sólido, ou pastoso, devendo, quando
reconstituído, apresentar as propriedades do mosto de malte.
§
5º Mosto cervejeiro é a solução, em água potável,
de carboidratos, proteínas, glicídeos e sais minerais, resultantes
da degradação enzimática dos componentes da matéria-prima
que compõem o mosto.
§
6º Mosto lupulado é o mosto fervido com lúpulo ou seu extrato,
e dele apresentando os princípios aromáticos e amargos, ficando
estabelecido que:
a)
lúpulo são cones de "Humulus lupulus", de forma natural
ou industrializada, que permite melhor conservação da cerveja e
apura o gosto e o aroma característico da bebida;
b)
extrato de lúpulo é o resultante da extração, por
solvente adequado, dos princípios aromáticos e amargos do lúpulo,
isomerizados ou não, reduzidos ou não, devendo o produto final estar
isento de solvente.
§
7º Extrato primitivo ou original é o extrato do mosto de malte de
origem da cerveja.
Art
. 65. Das características de identidade da cerveja deverá ser observado
o seguinte:
I
- a cor da cerveja deverá ser proveniente das substâncias corantes
do malte da cevada, sendo que:
a)
para corrigir ou intensificar a cor da cerveja será permitido o uso de
outros corantes naturais previstos na legislação específica;
b) na cerveja
escura será permitido o uso de corante natural caramelo.
II
- para fermentação do mosto será usada a levedura cervejeira
como coadjuvante de tecnologia.
III
- a cerveja deverá ser estabilizada biologicamente por processo físico
apropriado, podendo ser denominado de Chope a cerveja não pasteurizada
no envase.
IV
- a água potável empregada na elaboração da cerveja
poderá ser tratada com substâncias químicas, por processo
físico ou outro que lhe assegure as características desejadas para
boa qualidade do produto, em conjunto ou separadamente.
V
- a cerveja deverá apresentar, a vinte graus Celsius, uma pressão
mínima de urna atmosfera de gás carbônico proveniente da fermentação,
sendo permitida a correção por dióxido de carbono ou nitrogênio,
industrialmente puros.
Art
. 66. As cervejas são classificadas:
I
- quanto ao extrato primitivo em:
a)
cerveja leve, a que apresentar extrato primitivo igual ou superior a cinco e inferior
a dez e meio por cento, em peso;
b)
cerveja comum, a que apresentar extrato primitivo igual ou superior a dez e meio
e inferior a doze e meio por cento, em peso;
c)
cerveja extra, a que apresentar extrato primitivo igual ou superior a doze e meio
e inferior a quatorze por cento, em peso;
d)
cerveja forte, a que apresentar extrato primitivo igual ou superior a quatorze
por centro, em peso.
II
- quanto à cor:
a)
cerveja clara, a que tiver cor correspondente a menos de vinte unidades EBC (European
Brewery Convention);
b)
cerveja escura, a que tiver cor correspondente a vinte ou mais unidades EBC (European
Brewery Convention).
III
- quanto ao teor alcoólico em:
a)
cerveja sem álcool, quando seu conteúdo em álcool for menor
que meio por cento em volume, não sendo obrigatória a declaração
no rótulo do conteúdo alcoólico;
b)
cerveja com álcool, quando seu conteúdo em álcool for igual
ou superior a meio por cento em volume, devendo obrigatoriamente constar no rótulo
o percentual de álcool em volume;
IV
- quanto à proporção de malte de cevada em:
a)
cerveja puro malte, aquela que possuir cem por cento de malte de cevada, em peso,
sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares;
b)
cerveja, aquela que possuir proporção de malte de cevada maior ou
igual a cinqüenta por cento, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte
de açúcares;
c)
cerveja com o nome do vegetal predominante, aquela que possuir proporção
de malte de cevada maior do que vinte e menor do que cinqüenta por cento,
em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares.
V
- quanto à fermentação;
a)
de baixa fermentação; e
b)
de alta fermentação.
Art
. 67. De acordo com o seu tipo, a cerveja poderá ser denominada: "Pilsen",
"Export", "Lager", "Dortmunder", "München",
"Bock", "Malzbier", "Ale", "Stout", "Porter",
"Weissbier", "Alt" e outras denominações internacionalmente
reconhecidas que vierem a ser criadas, observadas as características do
produto original.
Art
. 68. A cerveja poderá ser adicionada de suco e extrato de vegetal, ou
ambos, que poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por
óleo essencial, essência natural ou destilado vegetal de sua origem.
Art . 69. A cerveja
que for adicionada de suco de vegetal, deverá ser designada de "cerveja
com...", acrescido do nome do vegetal.
Art
. 70. Quando o suco natural for substituído total ou parcialmente pelo
óleo essencial, essência natural ou destilado do vegetal de sua origem,
será designada de "cerveja sabor de ..." acrescida, do nome do
vegetal.
Parágrafo
único. Fica proibido o uso de aromatizantes, flavorizantes e corantes artificiais
na elaboração da cerveja.
Art
. 71. A complementação dos Padrões de Identidade e Qualidade
dos produtos de que trata esta Seção será disciplinada por
atos administrativos.
SEçãO
II
Das Outras
Bebidas Fermentadas
SUBSEçÃO
I
Das Obtidas
por Fermentação
Art
. 72. Fermentado de fruta é a bebida com graduação alcoólica
de quatro a quatorze por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida da fermentação
alcoólica do mosto de fruta sã, fresca e madura.
§
1º O fermentado de fruta pode ser adicionado de açúcares, água
e outras substâncias previstas em ato administrativo complementar, para
cada tipo de fruta.
§
2º Quando adicionado de dióxido de carbono, o fermentado de fruta
será denominado fermentado de fruta gaseificado.
Art
. 73. Sidra é a bebida com graduação alcoólica de
quatro a oito por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela fermentação
alcoólica do mosto de maçã, podendo ser adicionada de suco
de pêra, em proporção máxima de trinta por cento, e
sacarose não superior aos açúcares da fruta.
Parágrafo
único. A sidra poderá ser gaseificada, sendo proibida a denominação
sidra-champanha ou expressão semelhante.
Art
. 74. Hidromel é a bebida com graduação alcoólica
de quatro a quatorze por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela fermentação
alcoólica de uma solução de mel de abelha, sais nutrientes
e água potável.
Art
. 75. Fermentado de cana é a bebida com graduação alcoólica
de quatro a quatorze por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do mosto
de caldo de cana-de-açúcar fermentado.
Art
. 76. As bebidas previstas nesta Subseção poderão ser classificadas,
quanto a sua graduação alcoólica, em: (Revogado pelo decreto
nº 3.510, de 16.6.2000)
I
- de baixo teor alcoólico, quando contiverem de meio a sete por cento em
volume de álcool;
II
- de médio teor alcoólico, quando contiverem acima de sete até
quatorze por cento em volume de álcool.
SUBSEçãO
II
Das Obtidas
com Adição de Destilado Alcoólico
Art
. 77. Fermentado de fruta licoroso é o fermentado de fruta, doce ou seco,
com graduação alcoólica de quatorze a dezoito por cento em
volume, a vinte graus Celsius, adicionado ou não e álcool etílico
potável de origem agrícola, caramelo e sacarose.
Art
. 78. Fermentado de fruta composto é a bebida com graduação
alcoólica de quinze a vinte por cento em volume, a vinte graus Celsius,
obtido pela adição ao fermentado de fruta, de macerados ou extratos
de plantas amargas ou aromáticas, adicionado ou não de álcool
etílico potável de origem agrícola, caramelo e sacarose.
Art . 79. Saquê
(Sake) é a bebida com graduação alcoólica de quatorze
a vinte e seis por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela fermentação
alcoólica do mosto de arroz, sacarificado pelo "Aspergillus oryzae",
ou por suas enzimas, podendo ser adicionada de álcool etílico potável
de origem agrícola e aromas naturais.
Parágrafo
único. Denomina-se saquê seco aquele que contiver menos de trinta
gramas de açúcares, por litro, e saquê licoroso aquele que
contiver no mínimo trinta gramas de açúcares, por litro.
CAPíTULO
III
DAS BEBIDAS
ALCOÓLICAS POR MISTURA
SEçãO
I
Dos Licores
Art . 80. Licor
é a bebida com graduação alcoólica de quinze a cinqüenta
e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, e um percentual de açúcar
superior a trinta gramas por litro, elaborado com álcool etílico
potável de origem agrícola, ou destilado alcoólico simples
de origem agrícola ou bebidas alcoólicas, adicionada de extrato
ou substâncias de origem vegetal ou animal, substâncias aromatizantes,
saborizantes, corantes e outros aditivos permitidos em ato administrativo complementar.
§ 1º
O licor que tiver o nome da substância de origem animal ou vegetal, deverá
conter em substância, obrigatoriamente, proibida a sua substituição.
§ 2º
O licor será denominado de seco, fino ou doce, creme, escarchado ou cristalizado,
com as seguintes definições:
a)
licor seco é a bebida que contém mais de trinta e no máximo
cem gramas de açúcares por litro;
b)
licor fino ou doce é a bebida que contém mais de cem e no máximo
trezentos e cinqüenta gramas de açúcares, por litro;
c)
licor creme é a bebida que contém mais de trezentos e cinqüenta
gramas de açúcares, por litro;
d)
licor escarchado ou cristalizado é a bebida saturada de açúcares
parcialmente cristalizados.
§
3º As denominações licor de café, cacau, chocolate,
laranja, ovo, doce de leite e outras, só serão permitidas aos licores
que, em suas preparações, predomine a matéria-prima que justifique
essas denominações.
§
4º Serão permitidas, ainda, as denominações Cherry,
Apricot, Peach, Curaçau, Prunelle, Maraschino, Peppermint, Kummel, Noix,
Cassis, Ratafia, Anis e as demais de uso corrente, aos licores elaborados principalmente
com as frutas, plantas ou partes delas, desde que justifiquem essas denominações.
§ 5º
O licor que contiver por base mais de uma substância vegetal e, não
havendo predominância de alguma delas, poderá ser denominado genericamente
de licor de ervas, licor de frutas ou outras denominações que caracterizem
o produto.
§
6º Poderá denominar-se Advocat, Avocat, Advokat, Advocaat, ao licor
à base de ovo, admitindo-se para essa bebida uma graduação
alcoólica mínima de quatorze por cento em volume, a vinte graus
Celsius.
§
7º O licor que contiver lâminas de ouro puro poderá ser denominado
licor de ouro.
§
8º O licor de anis que contiver no mínimo trezentos e cinqüenta
gramas de açúcares, por litro, poderá ser denominado Anisete.
§ 9º
O licor preparado por destilação de cascas de frutas cítricas,
adicionado ou não de substâncias aromatizantes ou saborizantes, ou
ambas, permitidas em ato administrativo próprio, poderá denominar-se
" triple sec " ou extra seco, independentemente de seu conteúdo
de açúcares.
§
10. O licor que contiver em sua composição no mínimo cinqüenta
por cento em volume de conhaque, uísque, rum ou outras bebidas alcoólicas
destiladas poderá conter a expressão "licor de...", acrescida
do nome da bebida utilizada.
§
11. O licor com denominação específica de café, chocolate
e outras que caracterizem o produto, que contiver em sua composição
conhaque, uísque, rum ou outras bebidas alcoólicas poderá
conter a expressão "licor de...", seguida da denominação
especifica do licor e da bebida alcoólica utilizada, neste caso, deverá
declarar no rótulo principal a porcentagem da bebida utilizada.
SEçãO
II
Das Bebidas
Alcoólicas Mistas ou Coquetel (Cocktail)
Art
. 81. Bebida alcoólica mista ou coquetel ( cocktail ) é a bebida
com graduação alcoólica de meio a cinqüenta e quatro
por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela mistura de urna ou mais
bebidas alcoólicas, ou álcool etílico potável de origem
agrícola, ou destilados alcoólicos simples com outras bebidas não-alcoólicas,
ou sucos de frutas, ou frutas maceradas, ou xarope de frutas, ou leite, ou ovo,
ou outras substâncias de origem vegetal ou animal, permitidas em ato administrativo
próprio.
§
1º Esta bebida poderá ser adicionada de açúcares e aditivos
permitidos em ato administrativo próprio.
§
2º A bebida alcoólica mista ou coquetel ( cocktail ) poderá
ser gaseificada e, neste caso, a graduação alcoólica não
poderá ser superior a quinze por cento em volume, a vinte graus Celsius.
§ 3º
Poderá ser denominada de batida a bebida alcoólica mista com graduação
alcoólica de quinze a trinta e seis por cento em volume, a vinte graus
Celsius, obtido pela mistura de aguardente de cana, outras bebidas destiladas,
destilado alcoólico simples de cana, álcool etílico potável
de origem agrícola com sucos, polpas de frutas, ou outras substâncias
de origem vegetal ou animal, permitidas em ato administrativo próprio,
com no mínimo cinqüenta gramas de açúcares, por litro.
§ 4º
A batida que tiver em sua composição somente o suco de limão
poderá ser denominada caipirinha.
SEçãO
III
Das Bebidas
Alcoólicas Compostas
Art
. 82. Bebida alcoólica composta é a bebida alcoólica por
mistura, com graduação alcoólica de treze a dezoito por cento
em volume, a vinte graus Celsius, obtida da maceração ou infusão
de substâncias vegetais, adicionada de álcool etílico potável
de origem agrícola, com adição ou não de açúcares.
§ 1º
Bebida alcoólica de jurubeba é a bebida alcoólica composta
obtida pela mistura de um alcoólico de jurubeba ( Solanum paniculatum ),
com álcool etílico potável de origem agrícola, oromatizantes
naturais e demais aditivos permitidos em ato administrativo próprio, podendo
ser adicionada de açúcares, caso em que será denominada suave
ou doce quando contiver mais de seis gramas por litro.
§
2º Bebida alcoólica de gengibre é a bebida alcoólica
composta obtida pela mistura de um macerado alcoólico de gengibre ( Zingiber
officinalis ), com álcool etílico potável de origem agrícola,
aromatizantes naturais e demais aditivos permitidos em ato administrativo próprio,
podendo ser adicionada de açúcares, caso em que será denominada
suave ou doce, quando contiver mais de seis gramas por litro, devendo apresentar
sabor e aroma das substâncias naturais do rizoma.
§
3º As demais Bebidas Alcoólicas Compostas serão disciplinadas
em ato administrativo, observadas as disposições contidas no caput
deste artigo.
SEçãO
IV
Dos Aperitivos
Art . 83. Aperitivo
é a bebida com graduação alcoólica de meio a cinqüenta
e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, que contiver princípios
amargos ou aromáticos, com características aperitivas ou estimulantes
do apetite, obtidas a partir de extratos de um ou mais vegetais, ou parte dos
mesmos, permitidos em ato administrativo próprio.
§
1º O produto deverá estar de acordo com o limite estabelecido para
os princípios ativos definidos em ato administrativo próprio, provenientes
das substâncias vegetais utilizadas em sua elaboração.
§
2º O aperitivo poderá ser adicionado de açúcares, bem
como de substâncias saborizantes, aromatizantes, corantes e outros aditivos
permitidos em ato administrativo próprio.
§
3º O aperitivo cujo sabor seja predominantemente amargo se denominará
de " Fernet" , "Bitter ", amargo ou amaro.
§
4º O aperitivo em cuja composição predomine um princípio,
uma substância aromática ou uma matéria-prima determinada,
poderá ter sua denominação acrescida do nome da matéria-prima
principal.
Quando
não existir predominância de uma matéria-prima, poderá
denominar-se os vegetais de forma genérica.
§
5º Será denominada ferroquina ou ferro quina o aperitivo que possuir
teor mínimo de cento e vinte miligramas de citrato de ferro amoniacal e
cinco miligramas de quinino, expresso em sulfato de quinino, por cem mililitros
da bebida.
§
6º O aperitivo poderá ser adicionado de água e gás carbônico
(CO2), mantendo sua denominação seguida da palavra "soda",
tendo graduação alcoólica máxima de quinze por cento
em volume, a vinte graus Celsius.
§
7º Quando a graduação alcoólica do aperitivo for inferior
a meio por cento em volume, a vinte graus Celsius, denominar-se-á "aperitivo
sem álcool" ou "aperitivo não-alcoólico".
§
8º Com exceção do teor alcoólico, será exigido
para o aperitivo não-alcoólico todas as especificações
atribuídas aos aperitivos em geral.
SEçãO
V
Da Aguardente
Composta
Art
. 84. Aguardente composta é a bebida com graduação alcoólica
de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus
Celsius, resultante da adição na aguardente ou no destilado alcoólico
simples de substâncias de origem vegetal ou animal, previstas em ato administrativo
próprio.
Parágrafo
único. A aguardente composta poderá ser colorida por caramelo e
adicionada de açúcares, na quantidade inferior a trinta gramas por
litro.
CAPíTULO
IV
DOS DESTILADOS
ALCOÓLICOS E DAS BEBIDAS
ALCOÓLICAS
DESTILADAS
SEçãO
I
Dos Destilados
Alcoólicos
Art
. 85. Os coeficientes de congêneres dos destilados, bebidas destiladas e
retificadas, não previstos neste Regulamento, quando necessário,
serão estabelecidos em ato administrativo complementar.
Parágrafo
único. Entende-se como coeficiente de congêneres, ou componentes
voláteis não-álcool, ou substâncias voláteis
não-álcool, ou componentes secundários não-álcool,
ou impurezas voláteis não-álcool, a soma de acidez volátil,
expressa em ácido acético, aldeídos, expresso em acetaldeído,
ésteres, expresso em acetato de etila, álcoois superiores, expressos
pelo somatório dos mesmos, e furfural, todos expressos em miligramas por
cem mililitros de álcool anidro.
Art
. 86. Álcool etílico potável de origem agrícola é
o produto com graduação alcoólica mínima de noventa
e cinco por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtido pela destilo-retificação
de mostos provenientes unicamente de matéria-prima de origem agrícola,
de natureza açucarada ou amilácea, resultante da fermentação
alcoólica, como também o produto da retificação de
aguardente ou de destilado alcoólico simples.
§
1º Na denominação do álcool etílico potável
de origem agrícola, quando houver referência à matéria-prima
utilizada, o álcool deverá ser obtido exclusivamente dessa matéria-prima.
§ 2º
O álcool etílico potável de origem agrícola poderá
ser hidratado para o envelhecimento.
Art
. 87. "Grain Whisky" é o destilado alcoólico de cereais
com graduação alcoólica superior a cinqüenta e quatro
e inferior a noventa e cinco por cento em volume, a vinte graus Celsius, envelhecido
em tonéis de carvalho com capacidade máxima de setecentos litros,
por um período mínimo de dois anos.
Art
. 88. Destilado alcoólico simples de origem agrícola é o
produto com graduação alcoólica superior a cinqüenta
e quatro e inferior a noventa e cinco por cento em volume, a vinte graus Celsius,
destinado à elaboração de bebidas alcoólicas, e obtido
pela destilação simples ou por destiloretificação
parcial seletiva de mosto, ou subprodutos provenientes unicamente de matéria-prima
de origem agrícola, de natureza açucarada ou amilácea, resultante
da fermentação alcoólica.
§
1º A destilação deverá ser efetuada de forma que o destilado
apresente aroma e sabor provenientes da matéria-prima utilizada, dos derivados
do processo fermentativo e dos formados durante a destilação.
§
2º Mosto é a substância de origem vegetal ou animal que contém
elemento amiláceo ou açucarado, susceptível de transformar-se
principalmente em álcool etílico, por fermentação
alcoólica.
§
3º Ao mosto fermentável poderão ser adicionadas substâncias
destinadas a favorecer o processo de fermentação desde que ausentes
no destilado, sendo proibido o emprego de álcool de qualquer natureza.
§ 4º
No destilado alcoólico simples de origem agrícola o teor de furfural
não deverá ser superior a cinco miligramas; o álcool metílico
não deverá ser superior a duzentos miligramas, com exceção
do proveniente de mosto com polpa de frutas fermentadas ou bagaço de uva,
cujo limite máximo será setecentos miligramas, sendo todos considerados
por cem mililitros do destilado, expressos em álcool anidro.
§
5º O destilado alcoólico simples terá a denominação
da matéria-prima de sua origem, observada a classificação
do artigo seguinte, e não deverá conter aditivo em desacordo com
a legislação específica.
Art
. 89. O destilado alcoólico simples classifica-se em:
I
- de cana-de-açúcar;
II
- de melaço;
III
- de cereal;
IV
- de fruta;
V
- de tubérculo;
VI
- de outros vegetais.
§
1º Destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar é
o produto obtido pelo processo de destilação do mosto fermentado
de cana-de-açúcar.
§
2º Destilado alcoólico simples de melaço é o produto
obtido da destilação do mosto fermentado do melaço, resultante
da produção de açúcar de cana.
§
3º Destilado alcoólico simples de cereal é o produto obtido
pela destilação do mosto fermentado de cereais, maltados ou não,
e denomina-se de:
a)
destilado alcoólico simples de cereal envelhecido o produto obtido pelo
envelhecimento do destilado alcoólico simples de cereal, em tonéis
de carvalho ou de madeira apropriada, com capacidade máxima de setecentos
litros, por um período não inferior a um ano;
b)
destilado alcoólico simples de malte o produto proveniente unicamente do
mosto da cevada maltada, turfada ou não, obtido pelo processo de destilação
em alambique "pot stills";
c)
destilado alcoólico simples de malte envelhecido (Malt Whisky) o destilado
alcoólico simples de malte quando envelhecido em tonéis de carvalho,
com capacidade máxima de setecentos litros, por um período não
inferior a dois anos.
§
4º Destilado alcoólico simples de fruta é o produto obtido
da destilação do mosto fermentado de frutas.
§
5º Destilado alcoólico simples de tubérculo é o produto
obtido da destilação do mosto fermentado de batata e outros tubérculos,
bem como de mandioca ou de beterraba.
§
6º Destilado alcoólico simples de vegetal é o produto obtido
pela destilação do mosto fermentado de uma mistura de duas ou mais
matérias-primas de origem vegetal.
SEçãO
II
Das Aguardentes
Art . 90. A aguardente
é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito
a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do
rebaixamento do teor alcoólico do destilado alcoólico simples, ou
pela destilação do mosto fermentado.
Parágrafo
único. Será denominada de aguardente de cereal ou de vegetal a bebida
obtida dessas matérias-primas, podendo ser adoçada e envelhecida,
que terá o seu coeficiente de congêneres definido em ato administrativo
complementar.
Art
. 91. Aguardente de cana, caninha ou cachaça é a bebida com graduação
alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em volume,
a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar,
ou ainda, pela destilação do mosto fermentado de cana-de-açúcar,
podendo ser adicionado de açúcares até seis gramas por litro.
§ 1º
A bebida que contiver açúcares em quantidade superior a seis e inferior
a trinta gramas por litro será denominada aguardente de cana adoçada,
caninha adoçada ou cachaça adoçada.
§
2º Será denominada aguardente de cana envelhecida, caninha envelhecido
ou cachaça envelhecida a bebida que contiver no mínimo cinqüenta
por cento de aguardente de cana envelhecida, por um período não
inferior a um ano, podendo ser adicionada de caramelo para a correção
da cor.
§
3º O coeficiente de congêneres não poderá ser inferior
a duzentos miligramas por cem mililitros de álcool anidro.
Art
. 92. Aguardente de melaço é a bebida com graduação
alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em volume,
a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de melaço
ou, ainda, pela destilação do mosto fermentado de melaço,
podendo ser adicionada de açúcares até seis gramas por litro.
Parágrafo
único. O coeficiente de congêneres da aguardente de melaço
não poderá ser inferior a duzentos miligramas por cem mililitros
de álcool anidro.
SEÇÃO
III
Do Rum
Art
. 93. Rum, rhum ou ron é a bebida com graduação alcoólica
de trinta e cinco a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus
Celsius, obtida de destilados alcoólicos simples, ou da destilação
de mostos fermentados de caldo de cana-de-açúcar, melaço
ou suas misturas, conservando os princípios aromáticos responsáveis
por seus caracteres organolépticos específicos, envelhecidos total
ou parcialmente.
§
1º O produto poderá ser adicionado de açúcares até
uma quantidade máxima de seis gramas por litro.
§
2º Será permitido o uso de caramelo para correção da
cor e de carvão ativado para a descoloração.
§
3º O coeficiente de congêneres não poderá ser inferior
a quarenta miligramas e nem superior a quinhentos miligramas por cem mililitros
em álcool anidro.
§
4º O rum poderá denominar-se:
a)
rum leve ( ligth rum), quando o coeficiente de congêneres da bebida for
inferior a duzentos miligramas por cem mililitros em álcool anidro;
b)
rum pesado ( heavy rum), quando o coeficiente de congêneres da bebida for
de duzentos a quinhentos miligramas por cem mililitros em álcool anidro;
c) rum envelhecido
ou rum velho é a bebida que tenha sido envelhecida, em sua totalidade,
por um período mínimo de dois anos.
SEçãO
IV
Dos Uísques
Art . 94. Uísque,
"whisky ou whiskey " é a bebida com graduação alcoólica
de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus
Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de cereais envelhecido,
parcial ou totalmente maltados, podendo ser adicionado de álcool etílico
potável de origem agrícola, ou destilado alcoólico simples
de cereais, bem como de água para redução da graduação
alcoólica e caramelo para correção da cor.
§
1º O uísque será denominado de:
a)
uísque malte puro ou "whisky" puro de malte ou "pure malt
whisky" , quando a bebida for elaborada exclusivamente com destilado alcoólico
simples de malte envelhecido (Malt Whisky ), com o coeficiente de congêneres
não inferior a trezentos e cinqüenta miligramas por cem mililitros
em álcool anidro;
b)
uísque cortado ou "blended whisky" , quando a bebida for obtida
pela mistura de no mínimo trinta por cento de destilado alcoólico
simples de malte envelhecido (Malt Whisky), com destilados alcoólicos simples
de cereais ou álcool etílico potável de origem agrícola
ou ambos, envelhecidos ou não, com o coeficiente de congêneres não
inferior a cem miligramas por cem mililitros, em álcool anidro;
c)
uísque de cereais ou "whisky" de cereais (Grain Whisky ), quando
a bebida for obtida a partir de cereais reconhecidos internacionalmente na produção
de uísque, sacarificados, total ou parcialmente, por diastases da cevada
maltada, adicionada ou não de outras enzimas naturais e destilada em alambique
ou coluna, envelhecido por um período mínimo de dois anos, com o
coeficiente de congêneres não inferior a cem miligramas por cem mililitros,
em álcool anidro;
d)
" bourbon whisky " ou "bourbon whiskey ", quando a bebida
for elaborada com no mínimo cinqüenta por cento de destilado alcoólico
simples de milho, sacarificado com cevada maltada, envelhecido por um período
mínimo de dois anos, adicionado ou não de álcool etílico
potável de origem agrícola, podendo ser envelhecido ou não,
com o coeficiente de congêneres não inferior a cento e cinqüenta
miligramas por cem mililitros, em álcool anidro.
§
2º O uísque engarrafado no território nacional somente poderá
fazer uso das denominações de origem, ou seja "scotch whisky
", "canadian whisky" , " irish whisky ", e outras reconhecidas
internacionalmente, quando elaborado, exclusivamente, com matérias-primas
importadas a granel, cujos destilados sejam produzidos e envelhecidos em seus
respectivos países de origem e que mantenham as características
determinadas por suas legislações, podendo apenas ser adicionado
de água para redução da graduação alcoólica
e de caramelo para correção da cor.
§
3º A porcentagem do destilado alcoólico simples de malte envelhecido,
de milho ou de outros cereais empregados na elaboração do uísque
será calculada em função do teor alcoólico expresso
em volume, em álcool anidro.
§
4º É facultativo o uso das denominações "whisky"
ou "whiskey" .
SEçãO
V
Do Arac
Art
. 95. Arac é a bebida com graduação alcoólica de trinta
e seis a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida
pela adição ao destilado alcoólico simples, ou ao álcool
etílico potável de origem agrícola, de extrato de substâncias
vegetais aromáticas.
§
1º A bebida poderá ser adicionada de açúcares até
trinta gramas por litro, e quando a quantidade adicionada for superior a seis
gramas por litro, sua denominação será seguida da palavra
"adoçada".
§
2º O coeficiente de congêneres não poderá ser inferior
a duzentos e nem superior a seiscentos e cinqüenta miligramas por cem mililitros,
em álcool anidro.
SEçãO
VI
Do "Brandy"
de Fruta ou Aguardente de Fruta
Art
. 96. " Brandy " de fruta ou aguardente de fruta é a bebida com
graduação alcoólica de trinta e seis a cinqüenta e quatro
por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico
simples de fruta, ou pela destilação de mosto fermentado de fruta.
§ 1º
A destilação deverá ser efetuada de forma que o destilado
tenha o aroma e o sabor dos elementos naturais voláteis contidos no mosto
fermentado, derivados dos processos de fermentação ou formados durante
a destilação.
§
2º A bebida deverá ser elaborada com a matéria-prima que corresponda
ao nome do produto.
§
3º O "Brandy" de fruta ou aguardente de fruta poderá ter
as seguintes denominações:
a)
"Cherry Brandy", "Kirchs", "Dirchwassee" ou aguardente
de cereja;
b)
"Estch Brandy", "Katzch Brandy", "Slivowicz", "Slibowika",
"Mirabella" ou aguardente de ameixa;
c)
"Peach Brandy" ou aguardente de pêssego;
d)
Calvados, "Apple Brandy" ou aguardente de maçã;
e)
" Pear Brandy " ou aguardente de pêra.
§
4º O coeficiente de congêneres não poderá ser inferior
a duzentos miligramas por cem mililitros e nem
superior
a seiscentos e cinqüenta miligramas por cem mililitros em álcool anidro.
SEçãO
VII
Da Tequila
Art . 97. Tequila
é a bebida com graduação alcoólica de trinta e seis
a cinqüenta e quatro por cento em
volume,
a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de agave,
ou pela destilação do
mosto
fermentado de agave.
§
1º A destilação deverá ser efetuada de forma que o destilado
tenha o aroma e o sabor dos elementos
naturais
voláteis contidos no mosto fermentado, derivados do processo fermentativo
ou formados durante
a
destilação.
§
2º A bebida poderá ser adicionada de álcool etílico
potável de origem agrícola, sempre que o conteúdo de destilado
alcoólico simples de agave não for inferior a cinqüenta e um
por cento em volume, em álcool anidro.
§
3º O coeficiente de congêneres não poderá ser inferior
a duzentos e nem superior a seiscentos e cinqüenta miligramas por cem mililitros,
em álcool anidro.
§
4º A bebida poderá ser adicionada de açúcares até
trinta gramas por litro. Quando a quantidade adicionada for superior a seis gramas
por litro, a denominação deverá ser seguida da palavra "adoçada",
podendo ser envelhecida.
SEçãO
VIII
Da Tiquira
Art . 98. Tiquira
é a bebida com graduação alcoólica de trinta e seis
a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de
destilado alcoólico simples de mandioca, ou pela destilação
de seu mosto fermentado.
§
1º A destilação deverá ser efetuada de forma que o destilado
tenha o aroma e o sabor dos elementos naturais voláteis contidos no mosto
fermentado, derivados do processo fermentativo ou formados durante a destilação.
§ 2º
A bebida poderá ser adicionada de açúcares até trinta
gramas por litro, e quando a quantidade adicionada for superior a seis gramas
por litro a denominação, deverá ser seguida da palavra "adoçada".
§ 3º
O coeficiente de congêneres não poderá ser inferior a duzentos
e nem superior a seiscentos e cinqüenta miligramas por cem mililitros, em
álcool anidro.
SEçãO
IX
Do Sochu
Art
. 99. " Sochu " ou " shochu " é a bebida com graduação
alcoólica de quinze a trinta e cinco por cento em volume, a vinte graus
Celsius, obtida da destilação do mosto fermentado de arroz, podendo
ser adicionada de açúcares.
CAPíTULO
V
DAS BEBIDAS
ALCOÓLICAS RETIFICADAS
SEçãO
I
Da Vodca
Art
. 100. Vodca, "vodka" ou " wodka " é a bebida com graduação
alcoólica de trinta e seis a cinqüenta e quatro por cento em volume,
a vinte graus Celsius, obtida de álcool etílico potável de
origem agrícola, ou destilados alcoólicos simples de origem agrícola
retificados, seguidos ou não de filtração através
de carvão ativo, como forma de atenuar os caracteres organolépticos
da matéria-prima original, podendo ser aromatizada com substâncias
naturais de origem vegetal, e adicionada de açúcares até
dois gramas por litro.
Parágrafo
único. O coeficiente de congêneres não poderá ser superior
a cinqüenta miligramas por cem mililitros, em álcool anidro.
SEçãO
II
Da Genebra
Art . 101. Genebra
é a bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco
a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de
destilados alcoólicos simples de cereais, redestilados, total ou parcialmente,
na presença de bagas de zimbro ( Juniperus communis ), misturado ou não
com álcool etílico potável de origem agrícola, podendo
ser adicionada de outras substâncias aromáticas naturais, e de açúcares
na proporção de até quinze gramas por litro.
§
1º As características organolépticas do zimbro deverão
ser perceptíveis, mesmo quando atenuadas.
§
2º O coeficiente de congêneres não poderá ser superior
a cento e cinqüenta miligramas por cem mililitros, em álcool anidro.
SEçãO
III
Do Gim
Art
. 102. Gim ou "gin" é a bebida com graduação alcoólica
de trinta e cinco a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus
Celsius, obtida pela redestilação de álcool etílico
potável de origem agrícola, na presença de bagas de zimbro
( Juniperus communis ), com adição ou não de outras substâncias
vegetais aromáticas, ou pela adição de extrato de bagas de
zimbro, com ou sem outras substâncias vegetais aromáticas, ao álcool
etílico potável de origem agrícola, e, em ambos os casos,
o sabor do zimbro deverá ser preponderante, podendo ser adicionada de açúcares
até quinze gramas por litro.
§
1º O gim será denominado de:
a)
gim destilado, quando a bebida for obtida exclusivamente por redestilação;
b) " london
dry gin ", quando a bebida for obtida por destilação seca;
c) gim seco ou
" dry gin ", quando a bebida contiver até seis gramas de açúcares
por litro;
d)
gim doce, " old ton gin " ou gim cordial, quando a bebida contiver acima
de seis e até quinze gramas de açúcares por litro.
§
2º O uso das expressões gim destilado ou " london dry gin "
é facultativo.
§
3º O coeficiente de congêneres não poderá ser superior
a cinqüenta miligramas por cem mililitros, em álcool anidro.
SEçãO
IV
Do Steinhaeger
Art . 103. "
Steinhaeger " é a bebida com graduação alcoólica
de trinta e cinco a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus
Celsius, obtida pela retificação de destilados alcoólicos
simples e cereais, ou pela retificação do álcool etílico
potável, adicionado de substâncias aromáticas naturais, em
ambos os casos provenientes de um mosto fermentado contendo bagas de zimbro.
Parágrafo
único. O coeficiente de congêneres não poderá ser superior
a cento e cinqüenta miligramas por cem mililitros, em álcool anidro.
SEçãO
V
Do Aquavit
Art
. 104. " Aquavit ", " akuavit " ou " acquavitae "
é a bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco
a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela
destilação ou redestilação de álcool etílico
potável de origem agrícola, na presença de sementes de alcarávia
(Carun carvi), ou pela aromatização do álcool etílico
potável de origem agrícola, retificado com extratos de sementes
de alcarávia, podendo em ambos os casos ser adicionadas outras substâncias
vegetais aromáticas, e açúcares na proporção
de até trinta gramas por litro.
Parágrafo
único. O coeficiente de congêneres não poderá ser superior
a cento e cinqüenta miligramas por cem mililitros, em álcool anidro.
SEçãO
VI
Do Corn
Art
. 105. Corn ou " korn " é a bebida com graduação
alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta quatro por cento em volume,
a vinte graus Celsius, obtida pela retificação do destilado alcoólico
simples e cereais, ou pela retificação de uma mistura mínima
de trinta por cento de destilado alcoólico simples e cereais com álcool
etílico potável de origem agrícola, podendo ser aromatizada
com substâncias naturais de origem vegetal.
Parágrafo
único. O coeficiente de congêneres não poderá ser superior
a cento e cinqüenta miligramas por cem mililitros, em álcool anidro.
CAPíTULO
VI
DAS SUBSTÂNCIAS
SEçãO
úNICA
Do
Aditivo e do Coadjuvante
Art
. 106. Aditivo é a substância propositalmente adicionada à
bebida, inclusive durante sua elaboração, com o objetivo de conservar,
intensificar ou aprimorar suas características.
Art
. 107. Coadjuvante de tecnologia de fabricação é a substância
ou mistura de substâncias empregadas com a finalidade de exercer ação
transitória, em qualquer fase de elaboração da bebida, e
dela retirada, inativada, ou transformada, em decorrência do processo tecnológico
utilizado, antes da obtenção do produto final.
Art
. 108. A classificação, o emprego e os limites do aditivo e coadjuvante
de tecnologia de fabricação utilizados na elaboração
de bebida serão definidos em ato administrativo complementar.
Art
. 109. A quantidade máxima do aditivo empregado com funções
diferentes não poderá exceder o limite fixado para cada uma de suas
finalidades.
TÍTULO
III
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO
CAPíTULO
I
DA INSPEÇÃO
E FISCALIZAÇÃO
SEçãO
I
Das Atividades
de Inspeção e Fiscalização
Art
. 110. As ações de inspeção e de fiscalização
se efetivarão em caráter permanente e constituirão atividade
de rotina.
Parágrafo
único. Quando solicitadas pelos órgãos de fiscalização,
os estabelecimentos deverão prestar informações, apresentar
ou entregar documentos, nos prazos fixados, a fim de não obstarem as ações
de inspeção e de fiscalização.
Art
. 111. Constituem-se, também, em ações de inspeção
e fiscalização as auditorias necessárias à verificação
de conformidade levadas a efeito nos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento,
que venham a optar pela adoção de sistema de identificação
de perigos para a segurança da saúde, perda de qualidade e integridade
econômica do produto, através da implantação de Programa
de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle.
Parágrafo
único. As definições, conceitos, objetivos, campo de aplicação
e condições gerais para a adoção do sistema previsto
no caput deste artigo, bem como para a implantação do Programa de
Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle, serão fixados
em ato administrativo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art . 112. A
inspeção e a fiscalização serão exercidas por
inspetor, credenciado pelo órgão central da atividade do Ministério
da Agricultura e do Abastecimento:
I
- nos estabelecimentos de produção, importação, exportação,
preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento,
depósito, distribuição de bebidas, cooperativas, atacadistas,
bem como, portos, aeroportos e postos de fronteiras;
II
- sobre matéria-prima, produto, equipamento, instalações,
áreas industriais, depósitos, recipientes e veículos das
respectivas empresas.
Art
. 113. As atribuições de inspetor serão exercidas por servidor
público federal de nível superior, com formação em
Agronomia, Química ou Farmácia, oficialmente respaldado por deliberação
do respectivo Conselho Profissional.
Art
. 114. As prerrogativas e as atribuições específicas do inspetor
no exercício de suas funções são as seguintes:
I
- dispor de livre acesso nos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento;
Il - colher amostras
necessárias às análises de controle ou fiscal, lavrando o
respectivo termo;
III
- realizar visitas rotineiras de inspeção e vistoria para apuração
da prática de infrações, ou de eventos que tornem os produtos
passíveis de alteração, e verificar a adequação
de instalações e equipamentos, lavrando os respectivos termos;
IV
- verificar o atendimento das condições de preservação
da qualidade ambiental, notificando ao órgão de controle ambiental,
quando for o caso;
V
- verificar a procedência e condições do produto, quando exposto
à venda;
VI
- promover, na forma disciplinada neste Regulamento, o fechamento de estabelecimento,
bem como dar destinação a matéria-prima, produto ou equipamento,
lavrando o respectivo termo;
VII
- proceder a apreensão de produto, matéria-prima, ou de qualquer
substância encontrados no estabelecimento em inobservância a este
Regulamento, principalmente nos casos de indício de fraude, falsificação,
alteração, deterioração ou de perigo à saúde
humana, lavrando o respectivo termo;
VIII
- executar as sanções de interdição parcial ou total
e a de inutilização, nos termos do julgamento;
IX
- lavrar auto de infração para início do processo administrativo
previsto neste Regulamento;
X
- solicitar, por intimação, no âmbito de sua competência
funcional, a adoção de providências corretivas e apresentação
de documentos necessários à complementação dos processos
de registros de estabelecimentos ou produtos ou, ainda, quaisquer documentos que
se façam necessários à complementação do processo
de investigação ou apuração de adulteração,
fraude ou falsificação;
XI
- solicitar o auxílio da autoridade policial no caso de recusa ou embaraço
ao desempenho de suas ações.
SEçãO
II
Dos Documentos
de Inspeção e Fiscalização
Art
. 115. São documentos de fiscalização:
I
- o termo de inspeção;
II
- a intimação;
Ill
- o termo de fechamento de estabelecimento;
IV
- o termo de apreensão;
V
- o termo de destinação de matéria-prima, produto ou equipamento;
VI - o auto de
infração;
VII
- o termo de colheita de amostras;
VIII
- a notificação de julgamento;
IX
- o termo de inutilização;
X
- o termo de liberação;
XI
- o termo de interdição;
XII
- o termo de reaproveitamento;
XIII
- o termo aditivo;
XIV
- o termo de revelia.
§
1º O termo de inspeção será lavrado sempre que for realizada
visita de inspeção ou fiscalização a estabelecimento
previsto neste Regulamento.
§
2º Nos casos que não constituam infração, relacionados
com adequação de equipamento, instalação, bem como,
a solicitação de documentos e outras providências, o instrumento
hábil para tais reparações é a intimação,
que deverá:
a)
mencionar expressamente a providência exigida, no caso de obras, a indicação
do serviço a ser realizado;
b)
fixar o prazo máximo de noventa dias para cumprimento da determinação,
prorrogável por igual período, mediante pedido fundamentado, por
escrito, do interessado. Decorrido o prazo estipulado na intimação,
sem que haja o cumprimento da exigência, lavrar-se-á o auto de infração.
§ 3º
O termo de fechamento de estabelecimento é o documento hábil para,
nas hipóteses e na forma prevista neste Regulamento, promover o fechamento
de estabelecimento ou de sua seção. Será lavrado em quatro
vias, onde, a primeira será anexada ao auto de infração;
a segunda será afixada na porta do estabelecimento ou da seção
que lhe deu causa; a terceira será entregue ao responsável legal
do estabelecimento infrator; e a quarta será arquivada no órgão
fiscalizador, devendo conter:
a)
nome, endereço, número do documento de identificação
e assinatura do infrator;
b)
número do registro do estabelecimento, se houver;
c)
número da inscrição no cadastro geral de contribuinte;
d)
data e local de sua lavratura;
e)
remissão ao auto de infração ao qual será anexado;
f) nome, endereço
e assinatura de duas testemunhas, no caso de ausência do titular ou seu
representante legal, ou ainda, no caso de recusa deste, em assinar o termo;
g)
descrição sucinta do motivo que levou ao fechamento do estabelecimento
ou da seção;
h)
identificação e assinatura do inspetor responsável pela sua
lavratura.
§
4º O termo de apreensão será lavrado em quatro vias e deverá
conter:
a) nome
e endereço do estabelecimento;
b)
número do registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura
e do Abastecimento ou do cadastro geral de contribuinte, caso o estabelecimento
não esteja registrado;
c)
local e data da apreensão;
d)
quantidade e identificação do produto apreendido;
e)
fundamento legal para a medida adotada;
f)
nomeação e identificação do fiel depositário;
g) assinatura
do responsável legal pelo bem, ou em caso de recusa ou ausência,
de duas testemunhas com endereços e identificações;
h)
identificação e assinatura do inspetor responsável pela lavratura.
§ 5º
O termo de destinação de matéria-prima, produto ou equipamento
será lavrado em três vias, sendo que a primeira e a última
ficarão com a fiscalização e a segunda entregue ao detentor
da matéria-prima do produto ou do equipamento, e deverá conter:
a) nome do estabelecimento;
b) número
do registro no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se houver;
c) descrição
da providência a ser adotada e destino a ser dado à matéria-prima,
produto ou equipamento;
d)
prazo para adoção da providência;
e)
data e local de sua lavratura;
f)
nome, documento de identificação e assinatura do responsável
legal pelo estabelecimento;
g)
identificação e assinatura do inspetor responsável pela sua
lavratura.
§
6º O auto de infração é o documento hábil para
inicio do processo administrativo de apuração de infrações
previstas neste Regulamento, que será lavrado em três vias, onde
a primeira e a última ficarão com o órgão fiscalizador
e a segunda será entregue ao autuado ou remetido, por via postal, com aviso
de recebimento, ou por outros meios, sempre com recibo pessoal, ou de preposto,
no caso de sua ausência ou recusa em assiná-lo, ser preenchido com
clareza e precisão, sem entrelinhas, rasuras, borrões, ressalvas
ou emendas, devendo conter:
a)
local e data da sua lavratura;
b)
nome do infrator e o local onde é estabelecido;
c)
atividade do infrator;
d)
fato ou ato constitutivo da infração;
e)
disposição legal infringida;
f)
prazo de defesa;
g)
número do registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura
e do Abastecimento, ou quando da sua inexistência o número do cadastro
geral de contribuinte;
h)
quando se tratar de pessoa física, o número do documento de identificação;
i) assinatura
do autuado, ou de duas testemunhas, no caso de sua ausência ou recusa, e
descrição da ocorrência no corpo do auto de infração;
j) os fatos individualmente
discriminados, no caso de duas ou mais infrações;
l)
assinatura do autuante e carimbo de identificação.
§
7º O termo de colheita de amostras será lavrado em três vias,
sendo que a primeira e a última ficarão com a fiscalização
e a segunda será entregue ao detentor da mercadoria, da qual a amostra
foi colhida, e deverá conter:
a)
nome e endereço do estabelecimento;
b)
número do registro no Ministério da Agricultura e do Abastecimento
ou do cadastro geral de contribuinte, caso não esteja registrado;
c)
quantidade colhida e a identificação do produto;
d)
nome e assinatura do responsável legal pelo estabelecimento, na sua ausência
ou recusa, o de duas testemunhas, com indicação de seus domicílios
e números dos documentos de identificação;
e)
nome e assinatura do inspetor responsável por sua lavratura.
§
8º A notificação de julgamento é o documento hábil
para cientificar o infrator dos julgamentos proferidos em todas as instâncias
administrativas, devendo conter, quando for o caso, transcrição
das sanções aplicadas, além da indicação da
forma e meios para apresentação de recurso e pagamento de multa,
quando for o caso. A notificação será entregue ao infrator
pessoalmente, ou enviada por via postal, com aviso de recebimento, sempre encaminhada
através de ofício.
§
9º Os termos de inutilização, liberação, interdição
e de reaproveitamento configuram os atos de execução de sanções
e deverão guardar rígida obediência à decisão
proferida no julgamento.
§
10. Os termos referenciados no parágrafo anterior deverão conter
a descrição da forma de execução da decisão,
além da ciência do infrator.
§
11. O termo aditivo é o documento legal destinado a corrigir eventuais
impropriedades na emissão de auto de infração, assim como,
para acrescentar informação nele omitida.
§
12. O termo de revelia é o documento que comprova a não apresentação
da defesa, dentro do prazo legal.
SEçãO
III
Do Controle
de Qualidade
Art
. 116. Independentemente do controle e da fiscalização do Poder
Público, todos os estabelecimentos previstos neste Regulamento, destinados
à produção, estandardização, preparação,
manipulação ou beneficiamento, deverão estar aptos a verificar
a qualidade da matéria-prima ou substâncias, bem como, das operações
de fabricação e a estabilidade dos produtos elaborados ou manipulados.
§ 1º
É facultado aos estabelecimentos, mencionados no caput deste artigo, realizarem
seus controles através de entidades ou laboratórios privados, contratados
para este fim, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pela qualidade
dos seus produtos.
§
2º O Controle de Qualidade poderá ser levado a efeito por meio da
utilização de sistema de identificação de perigos
para a segurança da saúde, perda de qualidade e para a integridade
econômica dos produtos, pela implantação de Programa de Análise
de Perigos e Pontos Críticos de Controle.
SEçÃO
IV
Das Análises
Fiscal e de Controle
Art
. 117. Para efeito de análise fiscal do produto o inspetor procederá
a colheita de três unidades de amostras representativas do lote, e de uma
unidade quando se tratar de análise de controle.
§
1º Os volumes máximos e mínimos, bem como os critérios
de amostragens para cada tipo de produto, serão estabelecidos pelo órgão
competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§
2º As amostras deverão ser autenticadas e tomadas invioláveis
na presença do responsável legal e, na sua ausência ou recusa,
de duas testemunhas idôneas devidamente identificadas.
§
3º Uma unidade de amostra será utilizada pelo laboratório oficial,
outra permanecerá no órgão fiscalizador, conservada em condições
adequadas, e a última ficará sob a guarda do responsável
legal, para realização da perícia de contraprova, quando
for o caso.
Art
. 118. O resultado da análise fiscal deverá ser informado ao fiscalizado,
ao produtor e ao importador da bebida, quando distintos ou não.
Parágrafo
único. No caso de amostra oriunda de lote apreendido, o resultado da análise
fiscal deverá ser comunicado aos interessados no prazo máximo de
trinta dias, contados da data da colheita.
Art
. 119. Para efeito de desembaraço aduaneiro de bebida estrangeira, proceder-se-á
análise de controle no produto, adotando-se, em caso de descumprimento
das normas nacionais, os procedimentos previstos no art. 118.
Art
. 120. O interessado que não concordar com o resultado da análise
fiscal poderá requerer perícia de contraprova.
§
1º A perícia de contraprova deverá ser requeria ao órgão
fiscalizador no prazo máximo de quinze dias, contados da data do recebimento
do resultado da análise condenatória.
§
2º No requerimento da perícia de contraprova o interessado indicará
o nome de seu perito, devendo este satisfazer aos requisitos legais pertinentes
à perícia, sob pena de recusa prévia, permitida a sua substituição
no prazo de dez dias.
§
3º A perícia de contraprova será efetuada sobre a unidade da
amostra em poder do interessado ou responsável legal, em laboratório
oficial, pelos peritos do interessado e do Ministério da Agricultura e
do Abastecimento.
§
4º O interessado deverá ser notificado por escrito da data, local
e bom da perícia, com antecedência mínima de dez dias úteis
da sua realização.
§
5º A perícia de contraprova não excederá o prazo de
quinze dias contados da data do recebimento do requerimento pelo órgão
competente, salvo quando condições técnicas supervenientes
exigirem a sua prorrogação.
Art
. 121. Não será realizada perícia de contraprova se a amostra
em poder do interessado ou responsável legal apresentar indícios
de violação.
Parágrafo
único. Na hipótese de haver violação da amostra será
lavrado auto de infração.
Art
. 122. Ao perito do interessado será dado conhecimento do resultado da
análise fiscal, prestadas as informações solicitadas e exibidos
os documentos necessários ao desempenho de sua tarefa, no ato da realização
da perícia.
Art
. 123. Da perícia de contraprova serão lavrados laudo e ata, assinados
pelos peritos e arquivados os originais no laboratório oficial, após
a entrega de cópias à autoridade fiscalizadora e ao interessado.
Art . 124. Na
perícia de contraprova, a divergência entre os peritos quanto ao
resultado da análise de contraprova, ou a discordância entre o resultado
da análise fiscal com o da perícia de contraprova, ensejará
recurso à autoridade superior do órgão central de inspeção
de produtos vegetais, no prazo de dez dias, a qual poderá determinar a
perícia de desempate, realizada por um terceiro perito, escolhido de comum
acordo ou, em caso negativo, designado por ela.
§
1º A nova análise será sobre a amostra em poder do órgão
fiscalizador, facultada a assistência dos peritos anteriormente nomeados.
§ 2º
Qualquer que seja o resultado da perícia de desempate não será
permitida a sua repetição.
Art
. 125. Quando não confirmado o resultado condenatória da análise
fiscal, após a realização da perícia de desempate,
o requerente poderá solicitar a devolução de eventual taxa
recolhida para este fim.
Art
. 126. A análise de controle será realizada sempre que se fizer
necessária e a pedido do interessado.
SEçãO
V
Das Análises
Laboratoriais
Art
. 127. Nas análises laboratoriais prevista neste Regulamento serão
aplicados os métodos oficiais e as tolerâncias analíticas
reconhecidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art
. 128. Outros métodos de análise poderão ser utilizados na
fiscalização de bebida e sua matéria-prima, desde que reconhecidos
pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
CAPíTULO
II
DAS INFRAÇÕES
E DAS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
SEçãO
I
Das Infrações
e de sua Classificação
Art
. 129. Constituem-se infrações:
I
- adulterar, falsificar ou fraudar bebida e sua matéria-prima;
II
- produzir, preparar, beneficiar, envasar, acondicionar, rotular, transportar,
ter em depósito ou comercializar bebida em desacordo com as disposições
deste Regulamento e atos complementares do Ministério da Agricultura e
do Abastecimento;
III
- instalar ou fazer funcionar estabelecimento industrial de bebida, em qualquer
parte do território nacional, sem o prévio registro no Ministério
da Agricultura e do Abastecimento;
IV
- ampliar, reduzir ou remodelar a área de instalação industrial
registrada, sem a prévia comunicação ao Ministério
da Agricultura e do Abastecimento;
V
- modificar a composição ou a rotulagem de produto registrado, sem
a prévia autorização do Ministério da Agricultura
e do Abastecimento;
VI
- manter, no estabelecimento de produção de bebida, substância
que possa ser empregada na alteração proposital do produto, observado
o disposto no art. 38, deste Regulamento;
VII
- deixar de atender notificação ou intimação em tempo
hábil;
VIII
- empregar qualquer processo de manipulação para aumentar, imitar
ou produzir artificialmente bebida natural;
IX
- impedir ou dificultar por qualquer meio a ação fiscalizadora;
X - substituir,
subtrair ou remover, total ou parcialmente, bebida ou matéria-prima apreendida
pelo órgão fiscalizador;
XI
- deixar de cumprir o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 44 e
§§ 2º e 4º do art. 45, deste Regulamento;
XII
- utilizar aditivos não autorizados pela legislação específica;
XIII - alterar
propositalmente bebida ou matéria-prima;
XIV
- utilizar-se de falsa declaração perante o órgão
fiscalizador.
Art
. 130. Constitui-se ainda, infração, para os efeitos deste Regulamento,
toda ação ou omissão que importe em inobservância ou
em desobediência ao disposto nas normas legais, destinadas a preservar a
integridade e qualidade dos produtos e a saúde do consumidor.
Art
. 131. As responsabilidades administrativa, civil e penal, pela prática
de infrações neste Regulamento, recairão, também,
isolada ou cumulativamente, sobre:
I
- o requerente do registro que, por dolo ou culpa, omitir informações
ou fornecê-las incorretamente;
II
- o técnico responsável quanto à formulação
ou composição do produto, do processo produtivo e das condições
de estocagem ou armazenamento, caso em que a autoridade competente notificar ao
Conselho Profissional;
Ill
- todo aquele que concorrer para a prática de infração ou
dela obtiver vantagem;
IV
- o transportador, o comerciante ou armazenador, pelo produto que estiver sob
sua guarda ou responsabilidade, quando desconhecida sua procedência.
Parágrafo
único. A responsabilidade do produtor, estandardizador, envasador, acondicionador,
exportador e importador, prevalecerá quando a bebida permanecer em vasilhame
fechado e inviolado.
Art
. 132. Quando a infração constituir crime ou contravenção,
o Ministério da Agricultura e do Abastecimento representará junto
ao órgão competente para a apuração da responsabilidade
penal.
Art .
133. As infrações classificam-se em:
I
- leve;
II -
grave;
III -
gravíssima.
§
1º Leve é aquela em que o infrator tenha sido beneficiado por circunstância
atenuante.
§
2º Grave é aquela em que for verificada uma circunstância agravante.
§ 3º
Gravíssima é aquela em que for verificada a ocorrência de
duas ou mais circunstâncias agravantes, ou o uso de ardil, simulação
ou emprego de qualquer artifício visando encobrir a infração
ou causar embaraço à ação fiscalizadora, ou, ainda,
nos casos de adulteração, falsificação ou fraude.
SEçãO
II
Das Sanções
Administrativas e sua Aplicação
Art
. 134. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, a infringência
a este Regulamento, sujeita o infrator, isolada ou cumulativamente, às
seguintes sanções administrativas:
I
- advertência;
II
- multa no valor de até 110.000 Unidades Fiscais de Referência -
UFIR, ou unidade padrão superveniente;
III
- inutilização de bebida, matéria-prima ou rótulo;
IV - interdição
de estabelecimento ou equipamento;
V
- suspensão da fabricação de produto;
VI
- suspensão do registro de produto ou de estabelecimento;
VII
- cassação do registro de estabelecimento, ou do registro de produto,
cumulada, ou não, com a proibição de venda e publicidade
de produto.
§
1º A advertência será aplicada na infração de
natureza leve, nos casos em que o infrator for primário, não tiver
agido com dolo e ainda, o dano puder ser reparado e a infração não
constituir fraude.
§
2º A multa será aplicada nos casos não compreendidos no parágrafo
anterior, obedecendo a seguinte gradação:
a)
até vinte mil UFIR, na infração de natureza leve;
b)
de vinte mil e um a sessenta mil UFIR, na infração de natureza grave;
c) de sessenta
mil e um a cento e dez mil UFIR, na infração de natureza gravíssima.
§ 3º
A falta de registro de estabelecimento ou de produto será punida como infração
de natureza leve ou grave, conforme as circunstâncias, atenuante ou agravante,
verificadas.
§
4º A inutilização de bebida, de matéria-prima ou de
rótulo ocorrerá nos casos de adulteração, falsificação,
fraude, ou quando por decisão do julgador o produto apreendido não
puder ser reaproveitado, e obedecerá às disposições
do órgão competente, ficando as despesas e os meios de execução,
decorrentes, sob a responsabilidade do autuado.
§
5º Ocorrerá a interdição de estabelecimento ou de equipamento
quando o estabelecimento produtor, padronizador, envasador, acondicionador ou
importador estiver operando sem o prévio registro no Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, ou, ainda, quando for o equipamento ou instalação
inadequados, e o responsável legal quando intimado, não suprir a
deficiência em tempo hábil.
§
6º Poderá ocorrer a suspensão de registro de produto ou de
estabelecimento, pelo período de até dois anos, quando o infrator
for reincidente na ocorrência do disposto no art. 133, deste Regulamento.
§ 7º
Quando se tratar de produto com registro único para mais de uma unidade
industrial ou produtora a penalidade se aplicará somente à unidade
produtora responsável pela infração.
§
8º Ocorrerá a cassação de registro de estabelecimento
ou de bebida quando o infrator for reincidente e não cumprir as exigências
legais, ou, ainda, quando comprovadamente o estabelecimento não possuir
condições de funcionamento.
Art
. 135. Serão consideradas, para efeito de fixação da sanção,
a gravidade do fato, em vista de suas conseqüências para a saúde
humana, ao meio ambiente e à defesa do consumidor, os antecedentes do infrator
e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§
1º São circunstâncias atenuantes:
a)
quando a ação do infrator não tiver sido fundamental para
a consecução da infração;
b)
quando o infrator, por espontânea vontade, procurar minorar ou reparar as
conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado;
c)
ser o infrator primário, ou a infração cometida acidentalmente.
§ 2º
São circunstâncias agravantes:
a)
ser o infrator reincidente;
b)
ter o infrator cometido a infração visando a obtenção
de qualquer tipo de vantagem;
c)
ter o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar as providências
necessárias com o fim de evitá-lo;
d)
ter o infrator coagido a outrem para a execução material da infração;
e) ter a infração
conseqüência danosa para a saúde pública, meio ambiente
ou para o consumidor;
f)
ter o infrator colocado obstáculo ou embaraço à ação
da fiscalização ou inspeção;
g)
ter o infrator agido com dolo ou fraude.
§
3º No concurso de circunstâncias, atenuante e agravante, a aplicação
da sanção será considerada em razão da que seja preponderante.
§ 4º
Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração,
depois do trânsito em julgado da decisão que o tenha condenado pela
infração anterior, podendo ser genérica ou específica.
§ 5º
A reincidência genérica acarretará a duplicação
da multa que vier ser aplicada, e a específica caracterizada por repetição
de idêntica infração acarretará o agravamento de sua
classificação e na aplicação da multa no grau máximo
desta nova classe, sendo que:
a)
a infração de natureza leve passa a ser classificada como grave;
b) a infração
de natureza grave passa a ser classificada como gravíssima;
c)
na infração de natureza gravíssima o valor da multa em seu
grau máximo será aplicado em dobro.
Art
. 136. Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais
de um dispositivo deste Regulamento, prevalecerá, para efeito de punição,
o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.
Parágrafo
único. Apurando-se no mesmo processo a prática de duas ou mais infrações,
aplicar-se-ão multas cumulativas.
CAPÍTULO
III
DAS MEDIDAS
CAUTELARES
SEçãO
I
Da Apreensão
Art . 137. Caberá
a apreensão de bebida, matéria-prima, substância, aditivo,
vasilhame ou rótulo, quando ocorrerem indícios de adulteração,
falsificação, fraude ou inobservância do disposto neste Regulamento
e nos atos complementares do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art . 138. Proceder-se-á,
ainda, a apreensão de bebida, quando estiver sendo produzida, padronizada,
engarrafada ou comercializada em desacordo com as normas previstas neste Regulamento
e nos atos administrativos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art . 139. O
produto apreendido ficará sob a guarda do responsável legal, nomeado
fiel depositário, sendo proibida a sua substituição, subtração
ou remoção, total ou parcialmente.
§
1º Em caso de comprovada necessidade, o produto poderá ser removido
para ou local, a critério da autoridade fiscalizadora.
§
2º Do produto apreendido será colhida a amostra para análise,
cujo resultado será dado conhecimento ao responsável legal.
Art
. 140. A apreensão de que trata os artigos anteriores não poderá
exceder a quarenta e cinco dias, a contar da data da lavratura do termo de apreensão.
Art . 141. Procedente
a apreensão, a autoridade fiscalizadora lavrará o auto de infração,
iniciando o processo administrativo, ficando o produto apreendido até sua
conclusão.
Art
. 142. Não procedente a apreensão, após apuração
administrativa, far-se-á a imediata liberação do produto.
Art . 143. A
recusa injustificada de responsável legal de estabelecimento, detentor
de produto objeto de apreensão, ao encargo de fiel depositário,
caracteriza embaraço à ação da fiscalização,
sujeitando-o as sanções legalmente estabelecidas, devendo neste
caso ser lavrado auto de infração.
SEçãO
II
Do Fechamento
de Estabelecimento
Art
. 144. Sempre que se verificar a inadequação total ou parcial do
estabelecimento aos seus fins, e que importe em risco iminente à saúde
pública, ou, ainda, nos casos inequívocos da prática de adulteração,
falsificação ou fraude, em que a apreensão dos produtos não
seja suficiente para impedir sua continuidade, poderá ser determinado o
fechamento do estabelecimento ou seção com a lavratura do respectivo
termo e do auto de infração.
Art
. 145. No caso de inadequação de estabelecimento, a medida cautelar
de fechamento poderá ser levantada, após compromisso escrito do
autuado, de que suprirá a irregularidade apontada, ficando impedido de
exercer qualquer atividade industrial relacionada aos produtos previstos neste
Regulamento, antes de receber liberação do órgão de
fiscalização, após vistoria; e nos demais casos, a critério
da autoridade que julgará o auto de infração, mediante pedido
fundamentado do interessado.
SEçãO
III
Da Destinação
de Matéria-Prima, Produto ou
Equipamento
Art . 146. Sempre
que houver necessidade de remoção, modificação, adequação,
substituição, ou qualquer outra providência relacionada à
matéria-prima, produto ou equipamento que tenham sido objeto da adoção
das medidas cautelares previstas neste Regulamento, será lavrado o respectivo
termo.
CAPíTULO
IV
DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
SEçãO
I
Das Disposições
Gerais
Art .
147. A autoridade competente que tomar conhecimento por qualquer meio da ocorrência
de infração é obrigada a promover a sua imediata apuração,
através de processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade.
Art . 148. A
infringência às disposições deste Regulamento e dos
atos complementares será apurada em regular processo administrativo, iniciado
com a lavratura do auto de infração, observados os ritos e prazos
aqui fixados.
Parágrafo
único. Lavrado o auto de infração, a primeira via será
protocolizada no serviço de comunicação administrativa da
Delegacia Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento na unidade
da federação onde se deu a infração, para a sua devida
autuação.
SEçãO
II
Da Defesa e
da Revelia
Art
. 149. A defesa deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de vinte
dias, contados da data, do recebimento do auto de infração, à
autoridade fiscalizadora da unidade da federação onde foi constatada
a infração, devendo ser juntada ao processo administrativo.
Art
. 150. Decorrido o prazo sem que haja a defesa, o autuado será considerado
revel, procedendo-se ajuntada ao processo do termo de revelia, assinado pelo chefe
do serviço de inspeção ou órgão equivalente.
SEçãO
III
Da Instrução
e Julgamento
Art
. 151. Juntada a defesa ou o termo de revelia ao processo, o chefe do Serviço
de Inspeção Vegetal ou do Serviço de Inspeção
Vegetal e Animal, da unidade da federação de jurisdição
da ocorrência da infração, terá o prazo máximo
de vinte dias para instruí-lo, com relatório, e proceder o julgamento.
Art . 152. Proferida
a decisão, será lavrado o termo de notificação de
julgamento e encaminhado ao autuado por ofício, fixando, no caso de multa,
o prazo de trinta dias para recolhimento, a cortar da data do recebimento da notificação.
Art . 153. O
auto de infração julgado improcedente em primeira instância
será encaminhado de ofício ao órgão central de inspeção
de produtos vegetais, para apreciação, que poderá modificar
a decisão anterior.
SEçãO
IV
Dos Recursos
Administrativos
Art
. 154. Da decisão de primeira instância, cabe recurso para o órgão
central de inspeção de produtos vegetais, interponível no
prazo de vinte dias, a contar do recebimento da notificação.
Art
. 155. O recurso previsto no artigo anterior será dirigido à autoridade
superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual, juntando-o
aos autos do processo, fará subir, no prazo de trinta dias, devidamente
informado.
§
1º Ao receber o recurso a autoridade julgadora deverá indicar em qual
de seus efeitos o mesmo esta sendo recebido, se suspensivo, devolutivo ou ambos.
§ 2º
A decisão de Segunda Instância, ouvida a área jurídica
competente, será proferida dentro de trinta dias, contado do recebimento
do recurso, sob pena de responsabilidade.
SEçãO
V
Da Contagem
dos Prazos e da Prescrição
Art
. 156. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento excluir-se-á
o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão
os dias consecutivos.
Parágrafo
único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste Regulamento
em dia de expediente no órgão de fiscalização.
Art
. 157. Prescrevem em cinco anos as infrações previstas neste Regulamento.
Parágrafo
único. A prescrição interrompe-se pela intimarão notificação
ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração
e conseqüente imposição de sanção.
SEçãO
VI
Da Execução
das Sanções
Art
. 158. As sanções decorrentes da aplicação deste Regulamento
serão executadas na forma seguinte:
I
- advertência, através de notificação enviada ao infrator
e pela sua inscrição no registro cadastral;
II
- multa, através de notificação para pagamento;
III
- inutilização de bebida, de matéria-prima ou rótulo,
através da lavratura do respectivo termo;
IV
- interdição temporária ou definitiva, através de
notificação determinando a suspensão imediata da atividade,
com a lavratura do respectivo termo e sua afixação no local;
V
- suspensão do registro, através de notificação do
infrator e a conseqüente anotação na ficha cadastral;
VI
- cassação do registro, através de notificação
do infrator e a anotação de baixa na ficha cadastral;
§
1º Não atendida a notificação, ou no caso de embaraço
à sua execução, a autoridade fiscalizadora poderá
requisitar o auxílio de força policial, além de lavrar auto
de infração por embaraço à ação da fiscalização.
§ 2º
A inutilização de produto ou matéria-prima deverá
ser executada pela fiscalização, após a remessa da notificação
ao autuado, informando dia, hora e local para o seu acompanhamento.
§
3º A multa que não for paga no prazo previsto na notificação
será cobrada judicialmente, após sua inscrição na
dívida ativa da União.
TÍTULO
IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art
. 159. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento poderá, ainda,
em atos administrativos complementares, fixar:
I
- as exigências, os critérios e os procedimentos a serem utilizados:
a) na padronização,
na classificação e no registro de bebida;
b)
na classificação e registro de estabelecimento de bebida;
c)
na inspeção, fiscalização e controle de produção,
industrialização e manipulação da bebida;
d)
na análise laboratorial;
e)
no credenciamento na origem dos estabelecimentos exportadores de bebidas e matérias-primas
para o mercado nacional;
II
- a complementação dos padrões de identidade e qualidade
de bebida;
III
- os meios de conservação de bebida;
IV
- o coeficiente de congêneres dos destilados alcoólicos, bebidas
destiladas e bebidas retificadas, quando for o caso;
V
- os requisitos para o envelhecimento dos destilados alcoólicos;
VI
- a destinação, aproveitamento ou reaproveitamento de matéria-prima
e bebida;
VII
- a criação de Marcas de Conformidade, que poderão ser utilizadas
pelos estabelecimentos que tenham optado pela adoção do sistema
de identificação de perigos para a saúde, perda de qualidade
e a integridade econômica dos produtos, através da implantação
de Programa de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle;
VIII - as definições,
conceitos, objetivos, campo de aplicação e condições
gerais para a adoção do sistema previsto no inciso anterior, bem
como para a implantação de Programa de Análise de Perigos
e Pontos Críticos de Controle;
IX
- prazo para:
a)
alteração de rótulo de bebida;
b)
adaptação de estabelecimentos às exigências tecnológicas
e sanitárias prevista neste Regulamento;
c)
adequação de bebida aos seus padrões de identidade e qualidade.
Art . 160. Aplica-se
o disposto neste Regulamento ao fermentado acético, que terá sua
regulamentação em ato administrativo próprio.
Art
. 161. Os casos omissos serão disciplinados em ato administrativo do Ministério
da Agricultura e do Abastecimento.