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Legislação  

 

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Legislação - Decretos

 

Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de1999

Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e  atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o  art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo  VI da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, nos §§ 2o e 3o do art. 16,  nos arts.19 e 27 e nos §§ 1o e 2o do art. 44 da Lei no 4.771, de 15 de  setembro de 1965, nos arts. 2o, 3o, 14 e 17 da Lei no 5.197, de 3 de janeiro  de 1967, no inciso IV do art. 14 e no inciso II do art. 17 da Lei no 6.938,  de 31 de agosto de 1981, no art. 1o da Lei no 7.643, de 18 de dezembro de  1987, no art. 1o da Lei no 7.679, de 23 de novembro de 1988, no § 2o do art.  3o e no art. 8o da Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, nos arts. 4o, 5o,  6o e 13 da Lei no 8.723, de 28 de outubro de 1993, e nos arts. 11, 34 e 46  do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art. 1o Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso,  gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada  infração administrativa ambiental e será punida com as sanções do presente  diploma legal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na  legislação.

 Art. 2o As infrações administrativas são punidas com as seguintes  sanções:

 I - advertência;

 II - multa simples;

 III - multa diária;

 IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,  instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza  utilizados na infração;

 V - destruição ou inutilização do produto;

 VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

 VII - embargo de obra ou atividade;

 VIII - demolição de obra;

 IX - suspensão parcial ou total das atividades;

 X - restritiva de direitos; e

 XI - reparação dos danos causados.

 § 1o Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais  infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas  cominadas.

 § 2o A advertência será aplicada pela inobservância das disposições  deste Decreto e da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções  previstas neste artigo.  § 3o A multa simples será aplicada sempre que o agente, por  negligência ou dolo:

 I - advertido, por irregularidades, que tenham sido praticadas,  deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do Sistema  Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ou pela Capitania dos Portos do Comando  da Marinha;

 II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da  Capitania dos Portos do Comando da Marinha.

 § 4o A multa simples pode ser convertida em serviços de  preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

 § 5o A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da  infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização  da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de  reparação de dano.

 § 6o A apreensão, destruição ou inutilização, referidas nos incisos  IV e V do caput deste artigo, obedecerão ao seguinte:

 I - os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos,  equipamentos, veículos e embarcações de pesca, objeto de infração  administrativa serão apreendidos, lavrando-se os respectivos termos;

 II - os animais apreendidos terão a seguinte destinação:

 a) libertados em seu habitat natural, após verificação da sua  adaptação às condições de vida silvestre;

 b) entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou  entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos  habilitados; ou

 c) na impossibilidade de atendimento imediato das condições  previstas nas alíneas anteriores, o órgão ambiental autuante poderá confiar  os animais a fiel depositário na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei no  3.071, de 1o de janeiro de 1916, até implementação dos termos antes  mencionados;

 III - os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira apreendidos  pela fiscalização serão avaliados e doados pela autoridade competente às  instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras  com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os  respectivos termos, sendo que, no caso de produtos da fauna não perecíveis,  os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais  ou educacionais;

 IV - os produtos e subprodutos de que tratam os incisos anteriores,  não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de  doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a critério  do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados para a preservação,  melhoria e qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de  depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à  conta do beneficiário;

 V - os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos  utilizados na prática da infração serão vendidos pelo órgão responsável pela  apreensão, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem;

 VI - caso os instrumentos a que se refere o inciso anterior tenham  utilidade para uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades  científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares,  públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão doados a estas,  após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão;

 VII - tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos,  perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem  adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão  competente e correrão às expensas do infrator;

 VIII - os veículos e as embarcações utilizados na prática da  infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados  mediante o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnação, podendo  ser os bens confiados a fiel depositário na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da  Lei no 3.071, de 1916, até implementação dos termos antes mencionados, a  critério da autoridade competente;

 IX - fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título,  dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos,  veículos e embarcações de pesca, de que trata este parágrafo, salvo na  hipótese de autorização da autoridade competente;

 X - a autoridade competente encaminhará cópia dos termos de que  trata este parágrafo ao Ministério Público, para conhecimento.

 § 7o As sanções indicadas nos incisos VI, VII e IX do caput deste  artigo serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o  estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou  regulamentares.

 § 8o A determinação da demolição de obra de que trata o inciso VIII  do caput deste artigo, será de competência da autoridade do órgão ambiental  integrante do SISNAMA, a partir da efetiva constatação pelo agente autuante  da gravidade do dano decorrente da infração.

 § 9o As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas  físicas ou jurídicas são:

 I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;

 II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;

 III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;  IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento  em estabelecimentos oficiais de crédito; e

 V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período  de até três anos.

 § 10. Independentemente de existência de culpa, é o infrator  obrigado à reparação do dano causado ao meio ambiente, afetado por sua  atividade.

 Art. 3o Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente-FNMA, dez por  cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pelo órgão  ambiental federal, podendo o referido percentual ser alterado, a critério  dos demais órgãos arrecadadores.

 Art. 4o A multa terá por base a unidade, o hectare, o metro cúbico,  o quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico  lesado.

 Art. 5o O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido,  periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente,  sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais), e o máximo de R$ 50.000.000,00  (cinqüenta milhões de reais).

 Art. 6o O agente autuante, ao lavrar o auto-de-infração, indicará a  multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções  estabelecidas neste Decreto, observando:

 I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e  suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

 II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da  legislação de interesse ambiental; e

 III - a situação econômica do infrator.

 Art. 7o A autoridade competente deve, de ofício ou mediante  provocação, independentemente do recolhimento da multa aplicada, majorar,  manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos  artigos infringidos, observando os incisos do artigo anterior.

 Parágrafo único. A autoridade competente, ao analisar o processo  administrativo de auto-de-infração, observará, no que couber, o disposto nos  arts. 14 e 15 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

 Art. 8o O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos  Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação  de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato,  respeitados os limites estabelecidos neste Decreto.

 Art. 9o O cometimento de nova infração por agente beneficiado com a  conversão de multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria  e recuperação da qualidade do meio ambiente, implicará a aplicação de multa  em dobro do valor daquela anteriormente imposta.

 Art. 10. Constitui reincidência a prática de nova infração  ambiental cometida pelo mesmo agente no período de três anos, classificada  como:

 I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; ou

 II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza  diversa.

 Parágrafo único. No caso de reincidência específica ou genérica, a  multa a ser imposta pela prática da nova infração terá seu valor aumentado  ao triplo e ao dobro, respectivamente.

 CAPÍTULO II

 DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES COMETIDAS

 CONTRA O MEIO AMBIENTE

 Seção I

 Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Fauna

 Art. 11. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da  fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão,  licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a  obtida:

 Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade com acréscimo por  exemplar excedente de:

 I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante  da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da  Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de  Extinção-CITES; e

 II - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante  da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da  CITES.

 § 1o Incorre nas mesmas multas:

 I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou  em desacordo com a obtida;

 II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro  natural; ou

 III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em  cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da  fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos  dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida  permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

 § 2o No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não  considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando  as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, nos termos do § 2o do art. 29  da Lei no 9.605, de 1998.

 § 3o No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade  competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o  agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.

 § 4o São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às  espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres,  que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites  do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.

 Art. 12. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico  oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente:

 Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar  excedente de:

 I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;

 II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante  da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da  CITES; e

 III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante  da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da  CITES.

 Art. 13. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e  répteis em bruto, sem autorização da autoridade competente:

 Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar  excedente de:

 I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;

 II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante  da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da  CITES; e

 III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante  da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da  CITES.

 Art. 14. Coletar material zoológico para fins científicos sem  licença especial expedida pela autoridade competente:

 Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), com acréscimo por exemplar  excedente de:

 I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), por unidade;

 II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante  da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da  CITES;

 III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante  da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da  CITES.

 Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas:

 I - quem utilizar, para fins comerciais ou esportivos, as licenças  especiais a que se refere este artigo; e,

 II - a instituição científica, oficial ou oficializada, que deixar  de dar ciência ao órgão público federal competente das atividades dos  cientistas licenciados no ano anterior.

 Art. 15. Praticar caça profissional no País:

 Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo por exemplar  excedente de:

 I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade;

 II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie constante  da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da  CITES; e

 III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie  constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do  Anexo II da CITES.

 Art. 16. Comercializar produtos e objetos que impliquem a caça,  perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre:

 Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200,00  (duzentos reais), por exemplar excedente.

 Art. 17. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar  animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

 Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil  reais), com acréscimo por exemplar excedente:

 I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;

 II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie constante  da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da  CITES; e

 III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie  constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do  Anexo II da CITES.

 Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem realiza  experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos  ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

 Art. 18. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de  materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios,  lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

 Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão  de reais).

 Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem:

 I - causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura  de domínio público;

 II - explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem  licença, permissão ou autorização da autoridade competente; e

 III - fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza  sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

 Art. 19. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em  lugares interditados por órgão competente:

 Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil  reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da  pescaria.

 Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem:

 I - pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com  tamanhos inferiores aos permitidos;

 II - pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante a  utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; e

 III - transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar  espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.

 Art. 20. Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias  que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias  tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:

 Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil  reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da  pescaria.

 Art. 21. Exercer pesca sem autorização do órgão ambiental  competente:

 Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil  reais).

 Art. 22. Molestar de forma intencional toda espécie de cetáceo em  águas jurisdicionais brasileiras:

 Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

 Art. 23. É proibida a importação ou a exportação de quaisquer  espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução  de espécies nativas ou exóticas em águas jurisdicionais brasileiras, sem  autorização do órgão ambiental competente:

 Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil  reais).

 Art. 24. Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e  algas, bem como recifes de coral sem autorização do órgão ambiental  competente ou em desacordo com a obtida:

 Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil  reais).

 Seção II

 Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Flora

 Art. 25. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação  permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas  de proteção:

 Multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00  (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração.

 Art. 26. Cortar árvores em floresta considerada de preservação  permanente, sem permissão da autoridade competente:

 Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco  mil reais), por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais), por  metro cúbico.

 Art. 27. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação  e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto no 99.274, de 6 de junho de  1990, independentemente de sua localização:

 Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil  reais).

 Art. 28. Provocar incêndio em mata ou floresta:

 Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração  queimada.

 Art. 29. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam  provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas  urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

 Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por  unidade.

 Art. 30. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de  preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou  qualquer espécie de minerais:

 Multa simples de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare  ou fração.

 Art. 31. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim  classificada em ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou  para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as  determinações legais:

 Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico.

 Art. 32. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais,  madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a  exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem  munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

 Multa simples de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos  reais), por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.

 Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem vende, expõe à  venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros  produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem  ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

 Art. 33. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas  ou demais formas de vegetação:

 Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração.

 Art. 34. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo  ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade  privada alheia:

 Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por árvore.

 Art. 35. Comercializar motosserra ou utilizá-la em floresta ou  demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade ambiental  competente:

 Multa simples de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade  comercializada.

 Art. 36. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias  ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou  subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:

 Multa de R$ 1.000,00 (mil reais).

 Art. 37. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou  vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial  preservação:

 Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou  fração.

 Art. 38. Explorar área de reserva legal, florestas e formação  sucessoras de origem nativa, tanto de domínio público, quanto de domínio  privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, bem como da  adoção de técnicas de condução, exploração, manejo e reposição florestal:

 Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais), por  hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.

 Art. 39. Desmatar, a corte raso, área de reserva legal:

 Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.

 Art. 40. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do  órgão competente ou em desacordo com a obtida:

 Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.

 Seção III

 Das Sanções Aplicáveis à Poluição e a Outras Infrações Ambientais

 Art. 41. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que  resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a  mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

 Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta  milhões de reais), ou multa diária.

 § 1o Incorre nas mesmas multas, quem:

 I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação  humana;

 II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que  momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à  saúde da população;

 III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do  abastecimento público de água de uma comunidade;

 IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

 V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos  ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis  ou regulamentos; e

 VI - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade  competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou  irreversível.  § 2o As multas e demais penalidades de que trata este artigo serão  aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente,  identificando a dimensão do dano decorrente da infração.

 Art. 42. Executar pesquisa, lavra ou extração de resíduos minerais  sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em  desacordo com a obtida:

 Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou  fração.

 Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem deixar de  recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização,  permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

 Art. 43. Produzir, processar, embalar, importar, exportar,  comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou  usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao  meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em  seus regulamentos:

 Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois  milhões de reais).

 § 1o Incorre nas mesmas penas, quem abandona os produtos ou  substâncias referidas no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de  segurança.

 § 2o Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a  multa é aumentada ao quíntuplo.

 Art. 44. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar,  em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou  serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos  ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentos  pertinentes:

 Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez  milhões de reais).

 Art. 45. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar  dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

 Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois  milhões de reais).

 Art. 46. Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo  automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstas em  lei:

 Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 Art. 47. Importar ou comercializar veículo automotor sem Licença  para Uso da Configuração de Veículos ou Motor-LCVM expedida pela autoridade  competente:

 Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de  reais) e correção de todas as unidades de veículo ou motor que sofrerem  alterações.

 Art. 48. Alterar ou promover a conversão de qualquer item em  veículos ou motores novos ou usados, que provoque alterações nos limites e  exigências ambientais previstas em lei:

 Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil  reais), por veículo, e correção da irregularidade.

 Seção IV

 Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o  Patrimônio Cultural

 Art. 49. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

 I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou  decisão judicial; ou

 II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação  científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão  judicial:

 Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos  mil reais).

 Art. 50. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local  especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em  razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico,  cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem  autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

 Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil  reais).

 Art. 51. Promover construção em solo não edificável, ou no seu  entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico,  artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico,  etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em  desacordo com a concedida:

 Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil  reais).

 Art. 52. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação  ou monumento urbano:

 Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil  reais).

 Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa  tombada, em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a  multa é aumentada em dobro.

 Seção V

 Das Sanções Aplicáveis às Infrações Administrativas Contra a Administração  Ambiental

 Art. 53. Deixar de obter o registro no Cadastro Técnico Federal de  Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais,  as pessoas físicas e jurídicas, que se dedicam às atividades potencialmente  poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos  potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e  subprodutos da fauna e flora:

 Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil  reais).

 Art. 54. Deixar, o jardim zoológico, de ter o livro de registro do  acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular:

 Multa de R$ 1.000,00 (mil reais).

 Art. 55. Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque  e valores oriundos de comércio de animais silvestres:

 Multa R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade em atraso.

 Art. 56. Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à pesca,  de preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas  fornecidos pelo órgão competente:

 Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade.

 Art. 57. Deixar de apresentar aos órgãos competentes, as inovações  concernentes aos dados fornecidos para o registro de agrotóxicos, seus  componentes e afins:

 Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil  reais), por produto.

 Art. 58. Deixar de constar de propaganda comercial de agrotóxicos,  seus componentes e afins em qualquer meio de comunicação, clara advertência  sobre os riscos do produto à saúde humana, aos animais e ao meio ambiente ou  desatender os demais preceitos da legislação vigente:  Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 Art. 59. Deixar, o fabricante, de cumprir os requisitos de garantia  ao atendimento dos limites vigentes de emissão de poluentes atmosféricos e  de ruído, durante os prazos e quilometragens previstos em normas  específicas, bem como deixar de fornecer aos usuários todas as orientações  sobre a correta utilização e manutenção de veículos ou motores:

 Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão  de reais).

 CAPÍTULO III

 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 Art. 60. As multas previstas neste Decreto podem ter a sua  exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado  pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para  fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.

 § 1o A correção do dano de que trata este artigo será feita  mediante a apresentação de projeto técnico de reparação do dano.

 § 2o A autoridade competente pode dispensar o infrator de  apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o  exigir.

 § 3o Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator,  a multa será reduzida em noventa por cento do valor atualizado,  monetariamente.  § 4o Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de  cessar e corrigir a degradação ambiental, quer seja por decisão da  autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado  monetariamente será proporcional ao dano não reparado.

 § 5o Os valores apurados nos §§ 3o e 4o serão recolhidos no prazo  de cinco dias do recebimento da notificação.

 Art. 61. O órgão competente pode expedir atos normativos, visando  disciplinar os procedimentos necessários ao cumprimento deste Decreto.

 Art. 62. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília, 21 de setembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

 Fernando Henrique Cardoso
Sarney Filho

 
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