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Decreto
nº 3.179, de 21 de setembro de1999
Dispõe
sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no Capítulo VI da Lei no 9.605, de
12 de fevereiro de 1998, nos §§ 2o e 3o do art. 16, nos arts.19 e 27 e nos §§ 1o e 2o do art. 44 da Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965,
nos arts. 2o, 3o, 14 e 17 da Lei no 5.197, de 3 de janeiro
de 1967, no inciso IV do art. 14 e no inciso II do art. 17 da Lei no 6.938,
de 31 de agosto de 1981, no art.
1o da Lei no 7.643, de 18 de dezembro de
1987, no art. 1o da Lei no 7.679, de 23 de novembro de 1988, no § 2o
do art. 3o e no art. 8o da Lei no
7.802, de 11 de julho de 1989, nos arts. 4o, 5o,
6o e 13 da Lei no 8.723, de 28 de outubro de 1993, e nos arts. 11, 34 e
46 do Decreto-Lei no 221, de 28 de
fevereiro de 1967, D
E C R E T A : CAPÍTULO
I DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o
Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso,
gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada
infração administrativa ambiental e será punida com as sanções do presente
diploma legal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas
na legislação. Art. 2o
As infrações administrativas são punidas com as seguintes
sanções: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos
da fauna e flora, instrumentos, petrechos,
equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total das atividades; X - restritiva de direitos; e XI - reparação dos danos causados. § 1o
Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções
a elas cominadas. § 2o
A advertência será aplicada pela inobservância das disposições
deste Decreto e da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções
previstas neste artigo. § 3o
A multa simples será aplicada sempre que o agente, por
negligência ou dolo: I - advertido, por irregularidades, que tenham sido
praticadas, deixar de saná-las, no
prazo assinalado por órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ou pela Capitania dos Portos
do Comando da Marinha; II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do
SISNAMA ou da Capitania dos Portos
do Comando da Marinha. § 4o
A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. § 5o
A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da
infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização
da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso
de reparação de dano. § 6o
A apreensão, destruição ou inutilização, referidas nos incisos
IV e V do caput deste artigo, obedecerão ao seguinte: I - os animais, produtos, subprodutos, instrumentos,
petrechos, equipamentos, veículos
e embarcações de pesca, objeto de infração
administrativa serão apreendidos, lavrando-se os respectivos termos; II - os animais apreendidos terão a seguinte destinação: a) libertados
em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação às condições de vida silvestre; b) entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas
ou entidades assemelhadas, desde
que fiquem sob a responsabilidade de técnicos
habilitados; ou c) na
impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nas alíneas anteriores, o órgão ambiental autuante
poderá confiar os animais a fiel
depositário na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei no
3.071, de 1o de janeiro de 1916, até implementação dos termos antes
mencionados; III - os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira
apreendidos pela fiscalização serão
avaliados e doados pela autoridade competente às instituições científicas, hospitalares, penais, militares,
públicas e outras com fins beneficentes,
bem como às comunidades carentes, lavrando-se os
respectivos termos, sendo que, no caso de produtos da fauna não perecíveis,
os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais
ou educacionais; IV - os
produtos e subprodutos de que tratam os incisos anteriores,
não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de
doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a critério
do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados para a preservação,
melhoria e qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais
de depósito, remoção, transporte,
beneficiamento e demais encargos legais à
conta do beneficiário; V - os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos
utilizados na prática da infração serão vendidos pelo órgão responsável
pela apreensão, garantida a sua descaracterização
por meio da reciclagem; VI - caso os instrumentos a que se refere o inciso
anterior tenham utilidade para uso
nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais,
militares, públicas e outras entidades
com fins beneficentes, serão doados a estas,
após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão; VII - tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos
tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde
humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem
adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo
órgão competente e correrão às expensas
do infrator; VIII - os veículos e as embarcações utilizados na
prática da infração, apreendidos
pela autoridade competente, somente serão liberados
mediante o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnação, podendo
ser os bens confiados a fiel depositário na forma dos arts. 1.265 a 1.282
da Lei no 3.071, de 1916, até implementação dos termos antes mencionados,
a critério da autoridade competente; IX - fica proibida a transferência a terceiros, a
qualquer título, dos animais, produtos,
subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, de que trata este parágrafo,
salvo na hipótese de autorização
da autoridade competente; X - a autoridade competente encaminhará cópia dos
termos de que trata este parágrafo
ao Ministério Público, para conhecimento. § 7o
As sanções indicadas nos incisos VI, VII e IX do caput deste
artigo serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o
estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares. § 8o
A determinação da demolição de obra de que trata o inciso VIII
do caput deste artigo, será de competência da autoridade do órgão ambiental
integrante do SISNAMA, a partir da efetiva constatação pelo agente autuante
da gravidade do dano decorrente da infração. § 9o
As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são: I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização; II - cancelamento de registro, licença, permissão
ou autorização; III - perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais; IV - perda ou
suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e V - proibição de contratar com a Administração Pública,
pelo período de até três anos. § 10.
Independentemente de existência de culpa, é o infrator
obrigado à reparação do dano causado ao meio ambiente, afetado por sua
atividade. Art. 3o
Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente-FNMA, dez por
cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pelo órgão
ambiental federal, podendo o referido percentual ser alterado, a critério
dos demais órgãos arrecadadores. Art. 4o
A multa terá por base a unidade, o hectare, o metro cúbico,
o quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico
lesado. Art. 5o
O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido,
periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente,
sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais), e o máximo de R$ 50.000.000,00
(cinqüenta milhões de reais). Art. 6o
O agente autuante, ao lavrar o auto-de-infração, indicará a
multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções
estabelecidas neste Decreto, observando: I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos
da infração e suas conseqüências
para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento
da legislação de interesse ambiental;
e III - a situação econômica do infrator. Art. 7o
A autoridade competente deve, de ofício ou mediante provocação, independentemente do recolhimento da multa aplicada,
majorar, manter ou minorar o seu
valor, respeitados os limites estabelecidos nos
artigos infringidos, observando os incisos do artigo anterior. Parágrafo único.
A autoridade competente, ao analisar o processo administrativo de auto-de-infração, observará, no que couber,
o disposto nos arts. 14 e 15 da Lei
no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 8o
O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos
Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação
de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato,
respeitados os limites estabelecidos neste Decreto. Art. 9o
O cometimento de nova infração por agente beneficiado com a
conversão de multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria
e recuperação da qualidade do meio ambiente, implicará a aplicação de multa
em dobro do valor daquela anteriormente imposta. Art. 10.
Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de três anos,
classificada como: I - específica: cometimento de infração da mesma natureza;
ou II - genérica: o cometimento de infração ambiental
de natureza diversa. Parágrafo único.
No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração terá seu
valor aumentado ao triplo e ao dobro,
respectivamente. CAPÍTULO
II DAS
SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES COMETIDAS CONTRA
O MEIO AMBIENTE Seção
I Das
Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Fauna Art. 11.
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da
fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a
obtida: Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade com acréscimo por
exemplar excedente de: I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de
espécie constante da lista oficial
de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens
em Perigo de Extinção-CITES; e II - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de
espécie constante da lista oficial
de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da
CITES. § 1o
Incorre nas mesmas multas: I - quem impede a procriação da fauna, sem licença,
autorização ou em desacordo com a
obtida; II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo
ou criadouro natural; ou III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire,
guarda, tem em cativeiro ou depósito,
utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos
e objetos dela oriundos, provenientes
de criadouros não autorizados ou sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade competente. § 2o
No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente,
considerando as circunstâncias, deixar
de aplicar a multa, nos termos do § 2o do art. 29
da Lei no 9.605, de 1998. § 3o
No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade
competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando
o agente espontaneamente entregar
os animais ao órgão ambiental competente. § 4o
São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às
espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres,
que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites
do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras. Art. 12.
Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico
oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente: Multa
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de: I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade; II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de
espécie constante da lista oficial
de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de
espécie constante da lista oficial
de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da
CITES. Art. 13.
Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da autoridade competente: Multa
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de: I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade; II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de
espécie constante da lista oficial
de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de
espécie constante da lista oficial
de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da
CITES. Art. 14.
Coletar material zoológico para fins científicos sem licença especial expedida pela autoridade competente: Multa
de R$ 200,00 (duzentos reais), com acréscimo por exemplar excedente de: I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), por unidade; II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de
espécie constante da lista oficial
de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de
espécie constante da lista oficial
de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da
CITES. Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas: I - quem utilizar, para fins comerciais ou esportivos,
as licenças especiais a que se refere
este artigo; e, II - a instituição científica, oficial ou oficializada,
que deixar de dar ciência ao órgão
público federal competente das atividades dos
cientistas licenciados no ano anterior. Art. 15.
Praticar caça profissional no País: Multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo por exemplar
excedente de: I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade; II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de
espécie constante da lista oficial
de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de
espécie constante da lista oficial
de fauna brasileira ameaçada de extinção e do
Anexo II da CITES. Art. 16.
Comercializar produtos e objetos que impliquem a caça,
perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre: Multa
de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais), por exemplar excedente. Art. 17.
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou
exóticos: Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil
reais), com acréscimo por exemplar excedente: I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade; II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de
espécie constante da lista oficial
de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de
espécie constante da lista oficial
de fauna brasileira ameaçada de extinção e do
Anexo II da CITES. Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem realiza
experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos
ou científicos, quando existirem recursos alternativos. Art. 18.
Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes
em rios, lagos, açudes, lagoas, baías
ou águas jurisdicionais brasileiras: Multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais). Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem: I - causa degradação em viveiros, açudes ou estações
de aqüicultura de domínio público; II - explora campos naturais de invertebrados aquáticos
e algas, sem licença, permissão ou
autorização da autoridade competente; e III - fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer
natureza sobre bancos de moluscos
ou corais, devidamente demarcados em carta náutica. Art. 19.
Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Multa
de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da
pescaria. Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem: I - pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes
com tamanhos inferiores aos permitidos; II - pescar quantidades superiores às permitidas ou
mediante a utilização de aparelhos,
petrechos, técnicas e métodos não permitidos; e III - transportar,
comercializar, beneficiar ou industrializar
espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida. Art. 20.
Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias
que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias
tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente: Multa
de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da
pescaria. Art. 21.
Exercer pesca sem autorização do órgão ambiental competente: Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil
reais). Art. 22.
Molestar de forma intencional toda espécie de cetáceo em
águas jurisdicionais brasileiras: Multa
de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Art. 23.
É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como
a introdução de espécies nativas
ou exóticas em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização do órgão ambiental competente: Multa
de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais). Art. 24.
Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes de coral sem autorização do órgão ambiental
competente ou em desacordo com a obtida: Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil
reais). Seção
II Das
Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Flora Art. 25.
Destruir ou danificar floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas
de proteção: Multa
de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais), por hectare ou fração. Art. 26.
Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente: Multa
de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais), por
metro cúbico. Art. 27.
Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação
e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto no 99.274, de 6 de junho de
1990, independentemente de sua localização: Multa
de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais). Art. 28.
Provocar incêndio em mata ou floresta: Multa
de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração
queimada. Art. 29.
Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam
provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas
urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: Multa
de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por
unidade. Art. 30.
Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de
preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou
qualquer espécie de minerais: Multa
simples de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração. Art. 31.
Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada em ato do Poder Público, para fins industriais,
energéticos ou para qualquer outra
exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico. Art. 32.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais,
madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir
a exibição de licença do vendedor,
outorgada pela autoridade competente, e sem
munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Multa
simples de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico. Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem vende,
expõe à venda, tem em depósito, transporta
ou guarda madeira, lenha, carvão e outros
produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem
ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. Art. 33.
Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas
ou demais formas de vegetação: Multa
de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração. Art. 34.
Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo
ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade
privada alheia: Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais), por árvore. Art. 35.
Comercializar motosserra ou utilizá-la em floresta ou demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade
ambiental competente: Multa
simples de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade
comercializada. Art. 36.
Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias
ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou
subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente: Multa
de R$ 1.000,00 (mil reais). Art. 37.
Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou
vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial
preservação: Multa
de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração. Art. 38.
Explorar área de reserva legal, florestas e formação sucessoras de origem nativa, tanto de domínio público, quanto
de domínio privado, sem aprovação
prévia do órgão ambiental competente, bem como da
adoção de técnicas de condução, exploração, manejo e reposição florestal: Multa
de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais), por
hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico. Art. 39.
Desmatar, a corte raso, área de reserva legal: Multa
de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração. Art. 40.
Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do
órgão competente ou em desacordo com a obtida: Multa
de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração. Seção
III Das
Sanções Aplicáveis à Poluição e a Outras Infrações Ambientais Art. 41.
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que
resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a
mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Multa
de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de reais), ou multa diária. § 1o
Incorre nas mesmas multas, quem: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para
ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada,
ainda que momentânea, dos habitantes
das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à
saúde da população; III - causar poluição hídrica que torne necessária
a interrupção do abastecimento público
de água de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso público das praias; V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou
detritos, óleos ou substâncias oleosas
em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos; e VI - deixar
de adotar, quando assim o exigir a autoridade
competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave
ou irreversível.
§ 2o As multas e demais penalidades de que trata este artigo serão
aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente,
identificando a dimensão do dano decorrente da infração. Art. 42.
Executar pesquisa, lavra ou extração de resíduos minerais
sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em
desacordo com a obtida: Multa
de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração. Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem deixar
de recuperar a área pesquisada ou
explorada, nos termos da autorização, permissão,
licença, concessão ou determinação do órgão competente. Art. 43.
Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter
em depósito ou usar produto ou substância
tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas
em leis ou em seus regulamentos: Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais). § 1o
Incorre nas mesmas penas, quem abandona os produtos ou
substâncias referidas no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas
de segurança. § 2o
Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a
multa é aumentada ao quíntuplo. Art. 44.
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar,
em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou
serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos
ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentos
pertinentes: Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais). Art. 45.
Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar
dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais). Art. 46.
Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais
previstas em lei: Multa
de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 47.
Importar ou comercializar veículo automotor sem Licença para
Uso da Configuração de Veículos ou Motor-LCVM expedida pela autoridade
competente: Multa
de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais) e correção de todas as unidades de veículo ou motor que sofrerem
alterações. Art. 48.
Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados, que provoque alterações
nos limites e exigências ambientais
previstas em lei: Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil
reais), por veículo, e correção da irregularidade. Seção
IV Das
Sanções Aplicáveis às Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o
Patrimônio Cultural Art. 49.
Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo
ou decisão judicial; ou II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca,
instalação científica ou similar
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Multa
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais). Art. 50.
Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial, em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, turístico, artístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem
autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Multa
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais). Art. 51.
Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, artístico, turístico,
histórico, cultural, religioso, arqueológico,
etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou
em desacordo com a concedida: Multa
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais). Art. 52.
Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação
ou monumento urbano: Multa
de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais). Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou
coisa tombada, em virtude de seu
valor artístico, arqueológico ou histórico, a
multa é aumentada em dobro. Seção
V Das
Sanções Aplicáveis às Infrações Administrativas Contra a Administração
Ambiental Art. 53.
Deixar de obter o registro no Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais,
as pessoas físicas e jurídicas, que se dedicam às atividades potencialmente
poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos
potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e
subprodutos da fauna e flora: Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais). Art. 54.
Deixar, o jardim zoológico, de ter o livro de registro do
acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular: Multa
de R$ 1.000,00 (mil reais). Art. 55.
Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque
e valores oriundos de comércio de animais silvestres: Multa
R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade em atraso. Art. 56.
Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à pesca,
de preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas
fornecidos pelo órgão competente: Multa:
R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade. Art. 57.
Deixar de apresentar aos órgãos competentes, as inovações
concernentes aos dados fornecidos para o registro de agrotóxicos, seus
componentes e afins: Multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais), por produto. Art. 58.
Deixar de constar de propaganda comercial de agrotóxicos,
seus componentes e afins em qualquer meio de comunicação, clara advertência
sobre os riscos do produto à saúde humana, aos animais e ao meio ambiente
ou desatender os demais preceitos
da legislação vigente: Multa de R$
5.000,00 (cinco mil reais). Art. 59.
Deixar, o fabricante, de cumprir os requisitos de garantia
ao atendimento dos limites vigentes de emissão de poluentes atmosféricos
e de ruído, durante os prazos e quilometragens
previstos em normas específicas,
bem como deixar de fornecer aos usuários todas as orientações
sobre a correta utilização e manutenção de veículos ou motores: Multa
de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais). CAPÍTULO
III DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 60.
As multas previstas neste Decreto podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso
aprovado pela autoridade competente,
obrigar-se à adoção de medidas específicas, para
fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental. § 1o
A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação do
dano. § 2o
A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação
não o exigir. § 3o
Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator,
a multa será reduzida em noventa por cento do valor atualizado,
monetariamente. § 4o
Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de
cessar e corrigir a degradação ambiental, quer seja por decisão da
autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado
monetariamente será proporcional ao dano não reparado. § 5o
Os valores apurados nos §§ 3o e 4o serão recolhidos no prazo
de cinco dias do recebimento da notificação. Art. 61.
O órgão competente pode expedir atos normativos, visando
disciplinar os procedimentos necessários ao cumprimento deste Decreto. Art. 62.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,
21 de setembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República. Fernando
Henrique Cardoso Sarney Filho |