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Decreto
nº 3.181, de 23 de setembro de 1999
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Veja versão consolidada
Regulamenta
a Lei no 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, que dispõe
sobre a Vigilância Sanitária, estabelece o medicamento genérico, dispõe
sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e, tendo em vista o disposto no art.
57, da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976 e no
art. 4o, da Lei no 9.787, de 10
de fevereiro de 1999,
D
E C R E T A :
Art.1o
Constarão, obrigatoriamente, das embalagens, rótulos, bulas, prospectos,
textos, ou qualquer outro tipo de material de divulgação e informação
médica, referentes a medicamentos, a terminologia da Denominação Comum
Brasileira - DCB ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional
- DCI.
Art.2oA
denominação genérica dos medicamentos deverá estar situada no mesmo
campo de impressão e abaixo do nome comercial ou marca.
Art.3oAs
letras deverão guardar entre si as devidas proporções de distância,
indispensáveis à sua fácil leitura e destaque, principalmente, no que
diz respeito à denominação genérica para a substância base, que deverá
corresponder à metade do tamanho das letras e caracteres do nome comercial
ou marca.
Art.4oO
cartucho da embalagem dos medicamentos, produtos dietéticos e correlatos,
que só podem ser vendidos sob prescrição médica, deverão ter uma faixa
vermelha em toda sua extensão, no seu terço médio inferior, vedada a
sua colocação no rodapé do cartucho, com largura não inferior a um quinto
da maior face total, contendo os dizeres: "Venda sob prescrição
médica".
Art.5oQuando
se tratar de medicamento que contenha uma associação ou combinação de
princípios ativos, em dose fixa, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
por ato administrativo, determinará as correspondências com a denominação
genérica.
Art.6oÉ
obrigatório o uso da denominação genérica nos formulários ou pedidos
de registro e autorizações relativas à produção, comercialização e importação
de medicamentos.
Art.7oOs
laboratórios que atualmente produzem e comercializam medicamentos com
ou sem marca ou nome comercial terão o prazo de quatro meses para as
alterações e adaptações necessárias ao cumprimento do disposto na Lei
no 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, e neste
Decreto.
Parágrafoúnico.O
medicamento similar só poderá ser comercializado e identificado por
nome comercial ou marca.
Art.8oA
Agência de Vigilância Sanitária, regulamentará os critérios de rotulagem
referentes à Denominação Comum Brasileira - DCB em todos os medicamentos,
observado o disposto nos arts. 3o e 5o
deste Decreto.
Art.9oEste
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.10.Fica
revogado o Decreto no 793, de 5 de abril de 1993.
Brasília,
23 de setembro de 1999; 178o da Independência e 111o
da República.
Fernando
Henrique Cardoso
José Serra
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