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Decreto
nº 3.510, de 16 de junho de 2000
(Publicado
no D.O. de 19.6.2000)
Altera dispositivos
do Regulamento aprovado pelo Decreto no 2.314, de 4 de setembro de 1997,
que dispõe sobre a padronização, a classificação,
o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização
de bebidas.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente
da República, usando da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 8.918, de 14 de julho de 1994,
D E C R E T A :
Art. 1o O Regulamento aprovado pelo Decreto no 2.314, de 4 de setembro de 1997,
passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.
8o ........................................................................................................ ........................................................................................................ §
2o O xarope e o preparado sólido para refresco, que não atender
ao caput deste artigo, será denominado "artificial". §
3o A bebida a que se refere o parágrafo anterior terá sua denominação
seguida da palavra "artificial" e da expressão "sabor de
...", acrescida do nome da matéria-prima substituída, declarada
de forma legível e visível e em dimensões gráficas
mínimas correspondendo à metade da maior letra do maior termo gráfico
usado para os demais dizeres, excetuando-se a marca. ........................................................................................................"
(NR) "Art.
10. As bebidas serão classificadas em bebida não alcoólica
e bebida alcoólica. §
1o Bebida não alcoólica é a bebida com graduação
alcoólica até meio por cento em volume, a vinte graus Celsius. §
2o Bebida alcoólica é a bebida com graduação alcoólica
acima de meio e até cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte
graus Celsius. §
3o Para efeito deste Regulamento a graduação alcoólica de
uma bebida será expressa em porcentagem de volume de álcool etílico,
à temperatura de vinte graus Celsius." (NR) "Art.
19. ........................................................................................................ ........................................................................................................ §
7o O lote ou partida e o prazo de validade poderão ser informados, de forma
legível e visível, em qualquer parte externa do recipiente da bebida,
inclusive na parte plana da cápsula ou outro material empregado na vedação
do recipiente, exceto na parte rugosa da cápsula de vedação. ........................................................................................................"
(NR) "Art.
21. Na rotulagem de bebida dietética, deverá constar a expressão
"Bebida Dietética" e na rotulagem de bebida de baixa caloria,
a expressão "Bebida de Baixa Caloria", em tipos não inferiores
a um quinto do tipo de letra de maior tamanho e da mesma cor da marca, além
dos dizeres obrigatórios estabelecidos neste Regulamento. ........................................................................................................ §
2o Quando houver adição de aspartame, deverá constar na rotulagem
a expressão "contém fenilalanina". ........................................................................................................"
(NR) "Art.
27. ........................................................................................................ Parágrafo
único. Quando houver adição de aspartame, deverá constar
na rotulagem a expressão "contém fenilalanina". (NR) "Art.
28. ........................................................................................................ ........................................................................................................ §
8o O veículo e o recipiente a serem usados no transporte de matéria-prima
a granel deverão atender aos requisitos técnicos destinados a impedir
a alteração e a contaminação do produto." (NR) "Art.
30. ........................................................................................................ Parágrafo
único. O veículo e o recipiente a serem usados no transporte de
bebida a granel deverão atender aos requisitos técnicos destinados
a impedir a alteração e a contaminação do produto."
(NR) "Art.
33. ........................................................................................................ §
1o Para os efeitos deste artigo, será obrigatória a apresentação
dos Certificados de Origem e de Análise, expedidos por organismo oficial
ou credenciado por órgão governamental do país de origem
da bebida estrangeira, além da análise de controle, por amostragem,
pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento. §
2o A análise de controle referida no parágrafo anterior não
se aplica às bebidas oriundas de países nos quais o Brasil mantém
reconhecimento de equivalência dos serviços de inspeção,
ressalvados os casos que possam comprometer a integridade e a qualidade do produto
e a saúde do consumidor." (NR) "Art.
40. ........................................................................................................ ........................................................................................................ III
- ao suco poderá ser adicionado açúcar na quantidade máxima
fixada para cada tipo de suco, através de ato administrativo, observado
o percentual máximo de dez por cento, calculado em gramas de açúcar
por cem gramas de suco. ........................................................................................................ §
6o Suco tropical é o produto obtido pela dissolução, em água
potável, da polpa de fruta polposa de origem tropical, não fermentado,
de cor, aroma e sabor característicos da fruta, através de processo
tecnológico adequado, submetido a tratamento que assegure a sua apresentação
e conservação até o momento de consumo. §
7o Os teores de polpa e as frutas utilizadas na elaboração do suco
tropical serão fixados em ato administrativo do Ministério da Agricultura
e do Abastecimento, devendo ser superiores aos estabelecidos para o néctar
da respectiva fruta. §
8o Poderá ser declarado no rótulo a expressão "suco
pronto para beber", ou expressões semelhantes, quando ao suco tropical
for adicionado açucar." (NR) "Art.
44. Refresco ou bebida de fruta ou de vegetal é a bebida não gaseificada,
não fermentada, obtida pela diluição, em água potável,
do suco de fruta, polpa ou extrato vegetal de sua origem, com ou sem açúcar. ........................................................................................................ §
8o O refresco ou a bebida de fruta que não contiver açúcar
deverá mencionar no rótulo, em caracteres visíveis e legíveis,
a expressão "sem açúcar". (NR) "Art.
46. ........................................................................................................ Parágrafo
único. Soda aromatizada é a água potável gaseificada
com dióxido de carbono, com pressão superior a duas atmosferas,
a vinte graus Celsius, devendo ser adicionada de aromatizantes naturais e podendo
ser adicionada de sais." (NR) "Art.
49. Preparado líquido ou concentrado líquido para refresco é
o produto que contiver suco, polpa ou extrato vegetal de sua origem, com ou sem
açúcar, adicionado de água potável para o seu consumo. ........................................................................................................ §
4o O preparado líquido ou concentrado líquido para refresco que
não contiver açúcar deverá mencionar no rótulo,
em caracteres visíveis e legíveis, a expressão "sem
açúcar". (NR) "Art.
50. O preparado líquido ou concentrado líquido para refrigerante
é o produto que contiver suco ou extrato vegetal de sua origem, com ou
sem açúcar, adicionado de água potável gaseificada
para o seu consumo. ........................................................................................................ §
3o O preparado líquido ou concentrado líquido para refrigerante
que não contiver açúcar deverá mencionar no rótulo,
em caracteres visíveis e legíveis, a expressão "sem
açúcar". (NR) "Art.
51. Preparado líquido para mistura em bebidas é o produto à
base de sucos, extratos vegetais ou aromas, isolados ou em conjunto, e água
potável, podendo ser adicionado de açúcares e aditivos previstos
em atos administrativos." (NR) "Art.
52. Preparado sólido para mistura em bebidas é o produto à
base de sucos, extratos vegetais ou aromas, isolados ou em conjunto, podendo ser
adicionado de açúcares e aditivos previstos em atos administrativos."
(NR) "Art.
62. Para fins deste Regulamento, entende-se como bebida dietética e bebida
de baixa caloria a bebida não alcoólica e hipocalórica, devendo
ter o conteúdo de açúcares, adicionado normalmente na bebida
convencional, inteiramente substituído por edulcorante hipocalórico
ou não calórico, naturais ou artificiais." (NR) Parágrafo
único. Os padrões de identidade e qualidade para as bebidas dietéticas
e para as bebidas de baixa caloria serão fixados pelo Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, em consonância com as normas de competência
do Ministério da Saúde." (NR) "Art.
73. ........................................................................................................ §
1o A sidra poderá ser gaseificada, sendo proibida a denominação
sidra-champanha ou expressão semelhante. §
2o A sidra poderá ser desalcoolizada através de processo tecnológico
físico adequado." (NR) "Art.
81. Bebida alcoólica mista ou coquetel (cocktail) é a bebida com
graduação alcoólica de meio a cinqüenta e quatro por
cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela mistura de uma ou mais bebidas
alcoólicas, ou álcool etílico potável de origem agrícola,
ou destilados alcoólicos simples com outras bebidas não alcoólicas,
ou sucos de frutas, ou frutas maceradas, ou xarope de frutas, ou outras substâncias
de origem vegetal ou animal, ou de ambas, permitidas em ato administrativo próprio."
(NR) ........................................................................................................ §
5o Preparado líquido alcoólico para mistura em bebidas é
o produto obtido de sucos, extratos vegetais ou aromas, isolados ou em conjunto,
e água potável, podendo ser adicionado de açúcares
e aditivos previstos em atos administrativos." (NR) "Art.
102. ........................................................................................................ §
1o ........................................................................................................ ........................................................................................................ b)
"London dry gin", quando gin destilado seco. ........................................................................................................"
(NR) "Art.
112. A inspeção e a fiscalização serão exercidas
por Fiscal de Defesa Agropecuária, credenciado pelo órgão
central da atividade do Ministério da Agricultura e do Abastecimento: I
- nos estabelecimentos de produção, importação, exportação,
preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento,
depósito, distribuição de bebidas, comércio, cooperativas,
atacadistas, bem como portos, aeroportos e postos de fronteiras; ........................................................................................................"
(NR) "Art.
119. Para efeito de desembaraço aduaneiro de bebida estrangeira, proceder-se-á
à análise de controle no produto por amostragem, adotando-se, em
caso de descumprimento das normas nacionais, os procedimentos de que trata o art.
117 deste Regulamento." (NR) "Art.
120. ........................................................................................................ §
1o A perícia de contraprova deverá ser requerida ao órgão
fiscalizador no prazo máximo de vinte dias, contados da data do recebimento
do resultado da análise condenatória. ........................................................................................................ §
5o A perícia de contraprova não excederá o prazo de trinta
dias, contados da data do recebimento do requerimento pelo órgão
competente, salvo quando condições técnicas supervenientes
exigirem a sua prorrogação." (NR) "Art.
129. ........................................................................................................ ........................................................................................................ XI
- deixar de cumprir o disposto nos §§ 2o e 4o do art. 28 deste Regulamento; ........................................................................................................"
(NR) "Art.
151. Juntada a defesa ou o termo de revelia ao processo, o Chefe do Serviço
de Inspeção Vegetal ou do Serviço de Inspeção
Vegetal ou Animal, da Unidade da Federação de jurisdição
da ocorrência da infração, terá o prazo máximo
de trinta dias para instruí-lo com relatório e proceder ao julgamento."
(NR) "Art.
155. ........................................................................................................ ........................................................................................................ §
2o A decisão de Segunda Instância será proferida dentro de
trinta dias, contados do recebimento do recurso pela autoridade julgadora, sob
pena de responsabilidade." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revoga-se o art. 76 do Regulamento aprovado pelo Decreto no 2.314, de
4 de setembro de 1997.
Brasília, 16 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o da República. MARCO
ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Marcus Vinicius Pratini de Moraes
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